RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde ADAUTO RIBEIRO DA SILVA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do descaso da autarquia em relação à apreciação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e demora injustificada na sua concessão.
2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, aviado pelo autor em 7/10/2003, dependia do reconhecimento de determinado tempo especial de labor, o que demandou complementação probatória através de diligências por parte da autarquia previdenciária que justificam a maior delonga na análise do pedido, que culminou no seu indeferimento. Não se verifica inércia no andamento do processo administrativo, cuja duração adaptou-se à complexidade do assunto e necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os documentos coligidos ao requerimento não permitiram o pronto enquadramento do segurado como exposto aos agentes de risco descritos.
3. O fato de o autor, ao final, ter sido consagrado na via judicial merecedor do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. O transcurso de longo prazo entre o requerimento na via administrativa e o pagamento dos valores atrasados determinado na via judicial, por si só, não configura dano moral passível de ressarcimento pelo INSS, tendo em vista a ausência de caracterização da anormal prestação do serviço público pela autarquia ré.
4. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos o autor foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de danomoralindenizável.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DECISÃO MANTIDA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Apelação da autarquia federal e recurso adesivo a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da má conservação da rodovia, que apresentava buracos na pista, bem como da falta de sinalização de advertência.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade do autor de exercer regularmente sua profissão.
No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais mantida.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
PREVIDENCIÁRIO. pedido de indenização por danosmorais. indeferimento. mantida a sentença.
1. Ainda, de acordo com reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, APELREEX 5001327-82.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. 1. Ainda que o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não resulte, por si só, no direito à indenização em face da autarquia previdenciária, mostra-se cabível o reconhecimento de danomoralindenizável quando a situação concreta evidenciar uma flagrante ilegalidade e resultar em abalos que superam o mero dissabor.
2. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por danomoral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOSMORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC.
2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do reconhecimento de inépcia da inicial, visto que o simples fato de negação do benefício após perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado para as causas das Varas Federais.
3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmente possível. Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade estatal, na concessão do benefício.
4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)".
6. O requerimento de compensação por dano moral pode ser arbitrado pelo juiz, entretanto, a petição inicial deve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tange ao dano material, para a quantificação do prejuízo sofrido.
7. É cediço, por outro lado, que o valor do dano moral possa ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.
8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial.
9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, mas ainda que assim não fosse, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e a indenização por danomoral requerida é de R$ 40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019 -, o salário mínimo correspondia a R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal.
11. Agravo de instrumento não provido.
mma
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danosmorais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 53/61).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. VALOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ERRO MATERIAL. MULTA. ASTREINTES. INDEVIDAS.
1.Cabível indenização por dano moral pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Mantido valor fixado em sentença. Improvido recurso da parte, que visava majorar o valor.
2. Não pode a CEF ser punida por descumprimento de decisão, eis que houve erro material na decisão, informando número de contrato de crédito consignado equivocado.
3. Ausência de prejuízos pela demora no cumprimento da decisão que antecipação da tutela.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação.
3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.
4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por danomoral ou material.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. Ante a ausência de recurso do INSS, a controvérsia se restringe apenas ao pedido da parte autora de indenização por danosmorais.2. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente.3. Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete a indenização por dano moral.4. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido.5. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.6. Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de concessão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais, tampouco a parte autora comprovou a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.7. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de prestação continuada, e condenou o Apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), em razão do atraso na análise de requerimento administrativo.3. Em suas razões recursais, pleiteia o INSS seja julgada improcedente a condenação referente à indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve violação ao direito da personalidade do autor suscetível de reparação pecuniária.4. No que tange à condenação da autarquia em danos morais, "Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem aatividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinaçãode concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes." (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.).5. Não evidenciada ofensa a direito de personalidade do autor, não lhe cabe, portanto, indenização por dano moral.6. Apelação do INSS provida (item 4).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL: VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar, a teor do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, as causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos.
2. Cumpre ao réu, no prazo da contestação, impugnar o valor atribuído à causa pela parte autora. Assim, em regra, é vedado ao magistrado, de ofício, alterar o valor da causa (CPC/2015, art. 293). Todavia, nos casos em que verificar discrepância com o real valor da demanda, poderá o juiz corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa (art. 292, § 3º).
3. Em ação na qual se cumula o pedido de concessão de benefício previdenciário com o de indenização por danos morais, o valor atribuído à causa deve corresponder ao somatório dos pedidos (CPC, art. 291, IV).
4. Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, deverá ser considerado o valor de umas e outras (CPC, art. 292, § 1º), correspondendo as parcelas vincendas a uma prestação anual (§ 2º).
5. No caso, pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Não havendo, quando do ajuizamento da ação, parcelas vencidas, o valor da causa deverá corresponder a 12 prestações vencidas com o acréscimo do mesmo montante a título de indenização.
6. O valor atribuído à causa é exagerado, devendo ser fixado em R$ 62.244,24. Ainda assim, o valor da causa supera os 60 salários mínimos, sendo do Juízo Federal de origem, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
- A questão relativa ao desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora trabalhou e recolheu contribuição previdenciária, formulado no recurso do INSS, foi apreciada na sentença, razão pela qual deixo de conhecer do presente apelo nessa parte específica.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior.
- Incabível a indenização por danos morais, pois "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, AC 00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 23/11/2016).
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida, bem como à apelação da parte autora e à remessa oficial.
E M E N T A APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOSMORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de danos materiais, no montante de R$ 17.259,87, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de prejuízos sofridos da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.187.383-4), em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), sem que fosse dada oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenada a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.2. O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida via judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já implementada via administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo benefício mais vantajoso. Acrescenta o autor que, em virtude do cancelamento do benefício por invalidez, não conseguiu honrar com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição bancária, e teve que recorrer a agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a sua subsistência, causando-lhe desespero e humilhação.3. Embora o cancelamento do benefício tenha se dado em função de despacho judicial, fato é que houve demora por parte do INSS em dar cumprimento as determinações subsequentes do Juízo de Fernandópolis para regularizar o benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o que implicou em inadimplência bancária, afetando diretamente a esfera dos direitos da personalidade, posto ter prejudicado a subsistência do autor.4. O montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, em observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores adotados usualmente pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido.5. Apelação não provida.
DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danosmorais reduzida, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, os parâmetros utilizados por este Tribunal e pelo STJ em casos semelhantes.