AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danosmorais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01 de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).
3. Posteriormente, após o ingresso de ação judicial, a falecida autora obteve o restabelecimento do benefício assistencial , com o deferimento do pagamento a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).
4. Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Apelação improvida.
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
- Hipótese de alteração do benefício previdenciário em que incumbia ao autor fazer a comunicação do fato aos entes envolvidos no contrato de mútuo autorizando descontos no valor de aposentadoria.
- Ausência de conduta da CEF e do INSS a ensejar indenização por danos morais.
- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . INSS. ERRO NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANOMORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de 2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001, a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO FEDERAL DO JEF DE LIMIERA x JUÍZO DE DIREITO DE MOGI GUAÇU. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3º, CF. PEDIDOS CUMULADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - A jurisprudência deste E. Tribunal tem se alinhado no sentido de que, nas hipóteses do art. 109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
II – O art. 109, §3º, da Constituição Federal dispõe que "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", não estabelecendo nenhuma exceção em relação aos casos onde o conflito de interesses entre "previdência social e segurado" diga respeito a indenização por danos morais..
III - A indenização por danos morais constitui pedido acessório ao de outorga do benefício, só podendo ser conhecido caso, primeiramente, se considere devida a prestação previdenciária pleiteada em Juízo, o que torna imperioso o julgamento conjunto de ambos os pedidos.
IV - Entendimento diverso, além de tornar mais dificultosa a prestação jurisdicional para o segurado, faria com que os pedidos, embora relacionados a um mesmo fato -- a negativa de pagamento do benefício --, fossem processados e julgados por Juízos distintos, situação esta que poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias ou desconexas.
V - Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 52, 53 E 57, DA LEI N.º 8.213/91. APELO DO INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO. EXPRESSA INDICAÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS CONSIDERADAS PELO D. JUÍZO A QUO PARA RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DA NATUREZA DA BENESSE CONCEDIDA.
I - Nulidade da r. sentença não caracterizada. Fundamentação do decisum veiculada através da indicação das provas técnicas que ensejaram o reconhecimento de atividade especial exercida pelo requerente. Observância dos requisitos legais definidos pelo art. 489 do CPC/2015 (correspondente ao art. 458 do CPC/1973). Preliminar rejeitada.
II - Ausência de impugnação recursal específica do INSS em relação a parte dos períodos de atividade especial declarados na r. sentença. Especialidade tornada incontroversa. Necessária correlação do julgamento aos limites do objeto recursal.
III - Atividade especial caracterizada apenas em parte dos períodos reclamados pelo autor. Impossibilidade de enquadramento de interstícios em que a prova técnica indica a sujeição a agentes agressivos em níveis de intensidade/concentração inferiores aos parâmetros legais.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Tutela de urgência tornada definitiva. Ressalva quanto a natureza do benefício previdenciário concedido em sede recursal, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VI - Necessária adequação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danosmorais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Hipótese em que o valor da causa, ainda que se reduza o valor relativo ao dano moral, é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento.
6. Competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUMULA 313/STJ. DESNECESSIDADE. CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VITIMA FATAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ATO OMISSIVO DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA À EX-CONJUGE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO CONFORME PROVAS CONCRETAS. LIMITE ETÁRIO PARA FILHO PENSIONISTA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM REDIMENSIONADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
1. Afastada a aplicação da Súmula 313/STJ por tratar-se de Autarquia vinculada à administração pública federal, com capacidade de pagamento. Não há necessidade de constituição de capital para assegurar o efetivo adimplemento dos valores estipulados.
2. Nos casos de concessão a entidades particulares que assumem a administração das rodovias, a responsabilidade do DNIT é solidária, podendo exercer o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade.
3. A responsabilidade civil à qual alude o art. 37, § 6º, da Carta Magna é objetiva, contudo, em casos de omissão, a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para que se configure a responsabilidade do Estado por omissão, é preciso que ele tenha o dever de agir, de impedir a ocorrência do dano específico. Ressalve-se ainda que a responsabilidade civil do estado resta excluída quando se estiver diante de exercício regular de suas atribuições, observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência.
4. O DNIT, com dever atribuído de administração, manutenção, gerenciamento, tanto de projetos e obras de construção, como também de programas de manutenção, conservação e também fiscalização das rodovias federais, assume o papel de responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de trechos ou por insuficiência de sinalização. 5. Comprovadas as más condições da pista, fica estabelecido o nexo causal entre ato omissivo da Autarquia e o acidente de trânsito com vítima fatal, devendo o DNIT responder pelos danos suportados pelos autores.
6. Concessão de pensão vitalícia não estendida à ex-cônjuge do de cujus.
7. Pensão devida aos filhos dependentes do de cujus à época de seu falecimento, contada desde a data do óbito até a data em que completam 25 anos de idade, arbitrada no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos mensais à época do óbito, contabilizados 13º salários, para cada um dos filhos.
8. Indenização patrimonial constituída pela restituição dos valores pagos com o funeral.
10. Indenização extrapatrimonial redimensionada para 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, vigentes à data da concessão da indenização, devida a cada um dos filhos do de cujus. Precedentes.
11. Para fins de atualização monetária dos valores concedidos, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde a data do evento danoso, no caso de indenização por danos materiais, e desde a data do arbitramento, no caso de indenização por danosmorais. Indexador aplicável também à pensão por morte, desde a data do óbito.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
I - Hipótese de alteração do benefício previdenciário gerando a inadimplência no contrato de mútuo pois não transferidos os valores à nova aposentadoria . Ausência de conduta da CEF a ensejar indenização por danos morais, não havendo sequer a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito.
II - Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento da indenização não pelo mero aborrecimento, mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
III - Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo danomoral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por danomoral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUICÍDIO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é suficiente para dar ensejo a uma indenização por danomoral.
2. Não havendo nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio do segurado, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83).
3. O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por danomoral.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FAUTE DU SERVICE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
1. Tendo em conta que somente ao INSS incumbe operacionalizar o desconto nos valores do benefício previdenciário, tem ele o dever de exibir o contrato ou, ao menos, a autorização que deu origem à consignação, pois se encontra envolvido diretamente com o negócio jurídico invocado pelo demandante, o que não ocorreu no caso.
2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva.
3. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, eis que caracterizada a faute du service pela autarquia previdenciária - consistente na realização de serviço deficiente e inadequado, que culminou nos descontos indevidos do benefício - exsurge o dever de restituir os danos materiais e de indenizar o dano moral experimentado pelo autor.
5. O ressarcimento dos danos materiais corresponde ao exato valor indevidamente descontado do benefício do autor.
6. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danosmorais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Hipótese em que o valor da causa, ainda que se reduza o valor relativo ao dano moral, é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento.
6. Competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I- Verifica-se que o benefício vem sendo pago à autora de forma correta, tendo sido desdobrado entre fevereiro/02 e 25/2/02 com fundamento na legislação previdenciária em vigor, considerando a existência de 2 dependentes de classe 1 do art. 16 da Lei de Benefícios.II- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.III- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por danomoral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIDO. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para afastar a condenação em danos morais e fixar a honorária em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Sustenta que restou demonstrado nos autos o dano moral, portanto, há de prevalecer à indenização. Pede, ainda, a majoração da verba honorária.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A indenização por danosmorais em razão do licenciamento de militar acometido de moléstia vinculada ao exercício das atividades somente é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Constatado por perícia médica judicial que a lesão sofrida pela autora tinha natureza temporária, não tinha caráter incapacitante e não tinha relação de causa e efeito com o serviço, tendo a autora atendido seu direito a tratamento de saúde e trabalhado apenas uma semana após a lesão que apenas dificultou temporariamente a sua comunicação, não se pode cogitar de dano moral na hipótese.
3. As atividades desempenhadas pela autora, profissional da área da saúde, incluem, por conta da sua natureza, plantões e serviços na área de saúde. A Portaria nº 87/DGPM, de 12 de setembro de 2014 (Evento 72, OFIC13), esclarece que as atividades técnico-profissionais de saúde se revestem de características e atributos específicos, que demandam flexibilidade no cumprimento das rotinas diárias, exigindo um horário de trabalho diferenciado; e, ainda, que os militares sujeitam-se à chamada disponibilidade permanente por meio da qual se mantêm disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dias, e mesmo quando escalados para prestarem Serviço de Estado, após a passagem do Serviço, permanecem trabalhando na Organização Militar (OM). Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora estava submetida a "jornadas exaustivas", tampouco superiores a 60 (sessenta) horas semanais. Assim, descabida a indenização por danos materiais.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.