ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danosmorais mantida em R$ 3.000,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danosmoraisparaR$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAS. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS.
- Não houve a comprovação da probabilidade do direito, tendo em vista que não realizada instrução probatória para confirmar a procedência do pleito autoral. A despeito dos atestados médicos anexados aos autos pela parte autora, observo que tais conflitam com a conclusão da última perícia médica realizada pelo INSS, evidenciando a necessidade de dilação probatória.
- Demanda ajuizada perante a Terceira Vara Federal de Santo André/SP. O juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, desmembra o feito em relação aos pedidos de danos morais e materiais, declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santo André/SP, ao argumento da incompetência absoluta do juízo para processo e julgamento da presente ação em relação ao benefício previdenciário , diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
- Nos termos do art. 327 do CPC/2015 (art. 292 do CPC/1973) é lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, cabendo a observância aos requisitos de admissibilidade da cumulação dispostos no § 1°, incisos I a III do art. 327 do CPC/2015 (§ 1°, incisos I a III do art. 292 do CPC/1973). Ademais, conforme § 2° do art. 327 do CPC/2015 (§ 2° do art. 292 do CPC/1973), é admitida a cumulação ainda que cada pedido corresponda a tipo diverso de procedimento, se o autor aplicar o procedimento comum a todos os pedidos, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. In casu, presentes todos os requisitos previstos no § 1°, incisos I a III, do art. 327 do CPC/2015 (§ 1°, incisos I a III, do art. 292 do CPC/1973) para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo juízo federal é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - comum - é adequado para a veiculação da pretensão.
- É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danosmorais e materiais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 292, VI do CPC/2015 - art. 259, II, do CPC1973). Contudo, a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais e materiais, deve se utilizar como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, à luz das disposições trazidas no art. 292, § 3°, do CPC/2015. No caso, ultrapassado o valor pretendido do limite equivalente à quantia que se obteria na hipótese de procedência do pedido de restabelecimento de benefício previdenciário , cabível a alteração do valor da causa, de ofício, restando apurado que o valor total da causa supera sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser reformada a decisão do juízo a quo, no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS, DESERÇÃO, CONFORME A LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Nº 3.779/2009, SÚMULA 178, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - LOAS: NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
1.De proêmio, dispõe a Súmula 178, C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"
2.A Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, a expressamente estatuir que o INSS está excluído da isenção do recolhimento de taxa judiciária.
3.Não atendendo o Instituto à legislação local, com razão a parte privada ao defender a deserção da apelação, assim a o estatuir esta C. Corte. Precedente.
4.Desce-se, então, à remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ.
5.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
6.Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
7.Cumpre assinalar que a perícia, realizada em 14/10/2009, concluiu que o autor é portador de moléstia mental, com tom de definitividade e insusceptível de reabilitação, quesitos 2 e 3, de fls. 129, considerando não ser possível o estabelecimento da DII, quesito 5 de fls. 130.
8.Coligiu a parte autora atestados médicos do ano 2007, fls. 22 e 33, inexistindo maiores detalhes a respeito, que possam corroborar essa unilateral afirmação.
9.Para fins de DII, há de ser considerada a data do laudo médico, momento no qual o expert examinou e aferiu a inabilitação laboral, sob o prisma do contraditório e sob o encargo de Auxiliar do Juízo:
10.Ainda que fosse levado em consideração o ano 2007, não mantinha o particular condição de segurado do RGPS, pois a CTPS coligida aos autos aponta derradeiro vínculo de trabalho em 1997, fls. 16, o que vem ratificado pelo CNIS de fls. 31, não sendo aproveitável anotação junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Geral, como trabalhador avulso, no ano 2002, sem baixa, porque a prova testemunhal produzida atestou que Silvio parou de trabalhar em 1997, fls. 144.
11.Inexistem ao feito provas de que, desde 1997, estava o operário incapacitado para a labuta, significando dizer que, no ano 2009, data em que aferida a inabilitação laboral, não mais possuía vinculo com a Previdência Social.
12.Não comprovada qualidade segurado ao tempo dos fatos, resta de insucesso a pretensão para gozo de aposentadoria por invalidez. Precedente.
13.Sendo alvo de debate prefacial, também, a concessão de benefício assistencial , fundamental, então, à espécie, a produção de estudo social, a fim de que seja revelado o quadro econômico do polo requerente, nos termos da legislação de regência, de rigor, assim, a anulação da r. sentença. Precedente.
14.Deverá, ainda, o E. Juízo a quo, diante de constatação de moléstia mental, providenciar o saneamento do processo, em termos de representação processual.
15.Não conhecimento da apelação. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, anulando-se a r. sentença, a fim de que seja produzido estudo social, para fins de aferição da situação econômica do polo privado ao gozo de amparo social, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de qualidade de segurado, na forma aqui estatuída, prejudicado o recurso adesivo.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danosmorais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, em relação ao período da ditadura militar.2. A declaração de hipossuficiência da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais é suficiente para a concessão do benefício, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar.4. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do esposo da autora, bem como concedeu-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).5. Há possibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. De fato, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral. Precedentes.6. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas e, atentando-se às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).7. Em relação aos consectários legais, destaque-se que o STJ firmou o entendimento do informativo de jurisprudência nº 581, a partir do julgamento do REsp 1.485.260/PR, em 02.06.2015, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, nascondenações impostas à Fazenda Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância.8. Logo, aplicando-se a jurisprudência dominante do Tribunal Superior acerca do tema, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária será a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância, de forma que o índice a ser aplicado para os juros moratórios seja aquele da remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária seja o IPCA-E, de acordo com oREsp 1.492.221, julgado sob o rito dos repetitivos. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC).10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Quanto ao período de 02/08/1999 a 28/02/2003, laborado na "Unidade de Nefrologia e Transplante Renal S/C Ltda.", na função de "auxiliar de enfermagem", verifica-se, conforme o PPP de fls. 51/52 que a parte autora esteve submetida a agentes biológicos uma vez que sua atividade é descrita da seguinte forma "Auxilia na assistência direta aos pacientes no tratamento de hemodiálises, inclusive pacientes com sorologia positiva para Hepatite B e C, puncionando veias e artérias dos mesmos, fazendo contato com sangue (material orgânico) diretamente. Manipula material c/ sangue e coleta sangue para exames laboratoriais (...)". Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até a data de 10/02/2003 (data indicada no PPP).
16 - Em relação ao período de 12/02/2003 a 15/05/2013 (data constante no PPP), trabalhado para “CNTT – Clínica de Nefrologia e Transplante Renal do Tatuapé S/C Ltda.”, na função de “auxiliar de enfermagem”, conforme o PPP de fls. 53/55, a autora esteve exposta aos agentes biológicos “vírus, bactérias e fungos”, uma vez que sua atividade é descrita da seguinte forma: “Desempenha atividades de enfermagem na clínica e em outros estabelecimentos de assistência médica em diálise. Trabalha em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realiza registros; comunica-se com pacientes. Contato com pacientes sorologia positiva para hepatite B e C, puncionando veias e artérias dos mesmos, fazendo contato com sangue diariamente. Faz coleta de sangue no paciente”.
17 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/08/1999 a 10/02/2003 e de 12/02/2003 a 15/05/2013.
20 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 74/75, até a data do requerimento administrativo (17/05/2013 - fl. 72), alcança 30 anos, 06 meses e 19 dias de labor, fazendo jus a autora à aposentadoria integral por tempo de serviço.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2013 - fl. 72).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - O pedido de indenização por danosmorais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
25 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a autora com o reconhecimento do tempo de trabalho especial e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO DE MODO CLARO E COERENTE, ANALISANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO UM DELES A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SE CONFIGURANDO A ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DOS FUNDAMENTOS DE FATO POSTOS NO PROCESSO, TAMPOUCO JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM DATA DO INÍCIO EM 24/05/2021. CONFORME CNIS, O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 617.265.284-6), NO PERÍODO DE 26/12/2016 A 30/08/2019, NÃO RETORNANDO AO RGPS, MANTENDO QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/10/2020, NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=24/05/2021), O AUTOR NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA.
1. A ação originária objetiva a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danomoral. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.548,66; sendo que R$ 28.736,62 seriam as prestações vencidas, acrescidas de R$ 18.812,04 a título de 12 prestações vincendas, mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais.
2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
3. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
4. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 67.548,66, sendo R$ 47.548,66 (principal, ou seja, soma das parcelas atrasadas mais doze prestações vincendas) e R$ 20.000,00 (danos morais). Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor dos danos materiais.
5. Tal valor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação (17/12/2018), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao r. Juízo suscitado, competente para processar e julgar o feito.
6. Conflito de competência procedente.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVICENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO - DANOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante pleiteia indenização, por danos materiais e morais, ante a cessação administrativa programada de auxílio-doença, em 23 de fevereiro de 2019, por ausência de comprovação de incapacidade laboral, decorrente de exame pericial realizado em 11 de fevereiro de 2019.
2. Em 28 de fevereiro de 2019, o benefício foi restabelecido por decisão judicial, com data de início em 24 de fevereiro de 2019, nos termos da r. sentença (ID 126178817).
3. O pedido inicial de indenização por danos materiais e morais improcedente
4. No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre a cessação do benefício previdenciário e as dificuldades financeiras descritas nesta ação.
5. Não se evidencia, da prova juntada aos autos, erro ou ilegalidade na conduta do INSS.
6. O fato de o apelado ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por danos materiais e morais. Precedentes.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido.
8. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. R$5.000,00.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013.
5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral.
6. Apelo do INSS improvido.
7. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA. ESPECIALISTA EM GENÉTICA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os valores a maior recebidos de boa-fé pelo autor a título de pensão especial vitalícia por síndrome de talidomida em virtude de erro da Administração não devem ser restituídos, uma vez que se trata de verba alimentar e não houve comprovação de má-fé. Precedentes.
2. Em regra, a jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a perícia nos casos de pensão especial ou de indenização por danos morais por síndrome de talidomida deve ser realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. Precedentes.
3. Hipótese em que não há discussão sobre o nexo causal entre a deficiência e o uso de talidomida, questão já decidida em ação anterior transitada em julgado, restando aferir apenas o grau de dependência (para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) gerado pela deformidade para estipular o valor da indenização, exame que pode ser realizado por médico do trabalho sem qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovado na perícia médica que o autor tem grau três de dependência, faz jus à indenização por danosmorais de R$ 150.000,00, nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. Sentença mantida.
5. Desprovido o apelo, é de serem majorados os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MODALIDADE DE PONTOS “85/95”. APENAS PARA D.E.R. POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 676/2015.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (ID 67442244 – págs. 179/182), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 09.01.1995 a 30.08.1996 e 24.06.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 28.04.2014. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 28.04.2014, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 67442244 – págs. 183/186), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 02.12.1985 a 09.09.1986 e 13.10.1986 a 09.05.1995 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural acolhido, e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Observo que não se aplica a hipótese da modalidade de pontos “85/95”, inserida pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, uma vez que esta possibilidade está restrita a benefícios pleiteados após o início da vigência da MP 676, datada de 17 de junho de 2015. Desta forma, considerando que a D.E.R., no caso em tela, ocorreu em 2014, não há que se falar na hipótese de não aplicação do fator previdenciário.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE PONTO. TEMPO ESPECIAL DE 24/03/1989 A 01/02/1993. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, O FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCREMENTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIFERENTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DA LIDE CONSOANTE O PEDIDO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 72.386,23 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 31.193,12, postulado a título de danos morais, não é desproporcional ou excessivo, citando jurisprudência do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias para fins de definição da competência; (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para a indenização por danos morais em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para discutir a competência, conforme a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A cumulação de pedidos de benefício previdenciário e indenização por dano moral é possível, nos termos do art. 327, *caput*, do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada no IAC n.º 50500136520204040000/RS do TRF4.6. A 6ª Turma do TRF4 havia pacificado a jurisprudência no sentido de que, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, o limite para o dano moral seria de R$ 20.000,00, orientação adotada pelo juízo *a quo* de forma ainda mais restritiva.7. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/02/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada. Assim, considera-se *não exorbitante* todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de *desproporcionalidade* somente em cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).8. O valor de R$ 31.193,12 postulado a título de danos morais não é exorbitante, pois se enquadra no patamar de até R$ 100.000,00 considerado razoável pela 3ª Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100.000,00, sendo vedada a redução de ofício do valor postulado abaixo desse limite, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/03/2015, constatou que a parte autora, auxiliar de escritório ou professora, idade atual de 61 anos, está definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam movimentos repetitivos e esforços com os braços e o joelho direito, como é o caso da sua atividade habitual, seja ela a de professora, como declarado pela parte autora nestes autos, ou de auxiliar de escritório, conforme informado pelo INSS.
6. Irrelevante, no caso, se atividade habitual da parte autora é de professora ou de auxiliar de escritório, pois a incapacidade constatada pelo perito impede-a de exercer qualquer uma dessas atividades, a primeira por exigir esforços com membros superiores e joelho direito, a segunda por requerer movimentos repetitivos.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. Não obstante o INSS ter informado ser auxiliar de escritório a profissão da parte autora, e não professora, como declarado na inicial, caso é que a conclusão do laudo da perícia judicial foi no sentido de que ela está incapacitada para realizar esforços repetitivos com os membros superiores. Dessa forma, irrelevante a discussão acerca da real atividade da parte autora, tendo em conta que tanto a atividade de professora quanto a de auxiliar de escritório dependem da utilização dos membros superiores.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
10. Há que se considerar, também, as restrições a serem observadas pela parte autora conforme conclusão pericial (movimentos repetitivos e esforços com os braços e o joelho direito), as poucas alternativas que lhe restam para reabilitação profissional e as dificuldades, na atual conjuntura socioeconômica do país, para ela reingressar no competitivo mercado de trabalho, ainda mais contando com 61 anos de idade.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 21/10/2011, dia seguinte ao da cessação do benefício NB 547.415.003-9, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. O benefício deve ser pago até 08/04/2015, em razão da sua conversão, nessa data, em aposentadoria por invalidez.
15. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida prova testemunhal.
16. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
18. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença não fixou os critérios de juros de mora e correção monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
21. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
23. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
24. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DESCONTOS DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOSMORAIS. REGULAMENTAÇÃO PREVISA NA LEI. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL EM DUPLICIDADE. ART.. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.01. A controvérsia trazida à baila, diz respeito, unicamente, à aferição da responsabilidade civil do INSS, em razão da suposta ilegalidade dos descontos totais e retroativos da indenização por danos morais, a que se refere a Lei nº 12.190/10, e o indébito de R$ 266.284,88.02. Na esteira do entendimento exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, novo prazo prescricional exsurge a partir da vigência da Lei nº 7.070/1982, para o fim de pleitear a reparação civil, a título de danos morais, na via judicial. Contudo, esta indenização não pode ser acumulada com outra da mesma natureza, por expressa disposição legal, contida no art. 5º da Lei nº 12.190/10. Nesse sentido: TRF-4 - AC: 5000231-08.2011.4.04.7113, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 02/08/2011, QUARTA TURMA.03. No presente caso, a pretensão de reparação civil, a título de danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/10, já foi satisfeita por ocasião do deferimento judicial do referido pleito no bojo da Ação Civil Pública nº 0060590-59.1997.403.6100. Inclusive, o próprio requerente fez a opção pela indenização de que trata o referido diploma, conforme Termo de Opção de fl. 80 (ID 92495408). Prescrição rejeitada.04. Por certo, a matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.05. No caso dos autos, o autor recebeu o benefício nº 120.723.101-8, no período de 02/2005 a 10/2011, nos autos da Ação Civil Pública nº 0060590-59.1997.403.6100, ocasião em que ficou estabelecida a pensão mensal vitalícia a favor da parte autora, por ser portador da Síndrome da Talidomida.06. O compulsar dos autos revela que a parte autora recebeu a quantia de R$ 123.516,67, a título de indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010 e, ainda, percebeu o montante de R$ 226.284,88, referente ao benefício nº 120.723.101-8, concedido nos autos da aludida ação civil pública, ambos os valores foram pagos ao recorrente em virtude de sua deficiência física decorrente do uso da Talidomida por sua genitora.07. Ressalte-se que a indenização concedida na aludida ação coletiva tem a mesma natureza da verba indenizatória prevista na Lei nº 12.190/2010. Desse modo, afigura-se devido o desconto impugnado, não havendo que se falar na sustentada ilegalidade.08. Ausente a demonstração do nexo de causalidade e da ilicitude da conduta autárquica, requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal.09. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC/15, observando-se o regramento disposto no art. 98, §3º deste diploma, quanto à exigibilidade do pagmento.09. Apelação improvida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude.
2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00
3. Apelações improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL E EXTRA PETITA ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 26/02/2007, com a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (26/02/2007); além de indenização por danos morais.
2 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu período de labor especial, determinando que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial; além de sentença extra petita, eis que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido não requerido pela autora; restando, assim, violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 26/02/2007, com a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (26/02/2007); além de indenização por danos morais.
18 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97846943 – págs. 35/36), no período de 11/12/1998 a 07/02/2007 (data da emissão do PPP), laborado na Metalúrgica Mococa S/A, no cargo de “ajudante geral”, a autora esteve exposta a ruído de 94,1 dB(A).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 07/02/2007, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
20 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 08/02/2007 a 26/02/2007, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
21 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente como tempo de labor especial (ID 97846943 – pág. 99), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/02/2007 – ID 97846943 – pág. 32), a autora alcançou 26 anos, 7 meses e 6 dias de tempo total especial; fazendo, portanto, jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir desta data, observada a prescrição quinquenal.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que o pedido de indenização por danosmorais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
26 - Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
27 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
28 - Sentença condicional e extra petita anulada.
29 - Ação parcialmente procedente. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.
I- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.
II- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- Apelação da parte autora improvida.