E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RELEVÂNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A DA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
Com exceção da exigência de juntada da cópia do processo administrativo, são relevantes a de juntada da simulação do cálculo do beneficio pretendido (nova aposentadoria), pois guarda relação com a definição do valor da causa e a caracterização do interesse processual, e a do comprovante das contribuições efetuadas após a aposentação, que guarda estrita e lógica vinculação com o preenchimento dos requisitos à aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
- Demanda proposta objetivando a condenação do INSS ao pagamento de diferenças pertinentes à correção monetária e aos juros relacionados a valores de aposentadoria por idade rural implementada por força de ação anteriormente ajuizada pelo autor.
- Na fase de cumprimento daquele decisum, houve oposição de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes. Em seguida, foi proferida sentença, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, tendo em vista o depósito de pagamento do débito pelo requerido. Não houve interposição de recurso de apelação. O Juízo a quo determinou a expedição dos respectivos alvarás, autorizando o levantamento das quantias referentes ao precatório.
- A homologação do montante devido tem o condão de encerrar a controvérsia porventura existente entre os litigantes. Incabível, a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória, qualquer discussão acerca do quantum debeatur, tendo em vista que já se operaram os efeitos da preclusão. Precedentes.
- Em respeito à coisa julgada já formada, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso V) impõe-se de rigor. Prejudicada a análise do recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão.
2. Vedada a antecipação do exame do mérito, é de ser afastada a interpretação quanto à pré-definição do cálculo da RMI, vez que expressa a pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício.
3. Não configurada, no caso, intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. VALOR OBTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1.Na revisão da RMI da aposentadoria do autor, os valores reconhecidos em reclamatória trabalhista não devem ser somados, mas substituir o salário mínimo utilizado nas competências em que não fora juntado o demonstrativo completo dos valores recebidos.
2. Nas competências em que não havia registro de recolhimento das contribuições no CNIS, foi utilizado o salário mínimo, como prevê o § 2º do Decreto 3.048/99, gerando uma RMI de R$ 380,00 (evento 1 - CCON5); apresentados os valores recebidos na reclamatória, foi recalculada a RMI em R$ 1.009,00, sendo considerados os novos salários de contribuição.
3. Ocorre que no recálculo apresentado o autor somou os novos salários de contribuição ao salário mínimo, quando, na verdade, deveria fazer a substituição, como corretamente procedeu a Contadoria, apurando uma nova RMI em R$ 543,24, que é a correta.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor (quatro salários mínimos) não atinge o limite legal para admissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre desaposentação, tendo o segurado postulado benefício mais vantajoso, sem a restituição dos valores já recebidos por força da aposentadoria anterior, o proveito econômico buscado alcança também a importância cuja devolução possa vir a ser exigida.
2. O valor da causa, nas ações de desaposentação, corresponde à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas de valores já fruídos, cuja devolução possa ser exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO DE 30,43% DO TETO PREVIDENCIÁRIO QUE O BENEFÍCIO POSSUÍA QUANDO DA CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A parte autora narra que que recebe benefício previdenciário cuja RMI foi calculada em R$1.419,38, que correspondia, naquela época, a 30,43% do teto previdenciário . Afirmou, no entanto, que houve erro nas posteriores atualizações do valor de seu benefício, o que lhe acarreta uma perda mensal de R$100,48. Pleiteia o reajustamento do valor de seu benefício previdenciário para R$1.777,20
- Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- Ainda que o parâmetro escolhido pelas normas em regência não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador. Nesse sentido, confira-se: STJ, 5ª Turma, RESP nº 292.496, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.12.2001, DJ 04.02.2002, p. 474.
- Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIDO PRÉVIO DA PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. Conquanto o juiz possa retificar até mesmo de ofício o valor causa (CPC, art. 292, § 3º), seu provimento não pode implicar um julgamento antecipado parcial de mérito sem que observado o procedimento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento.
2. Estabelece o art. 356 do CPC que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (devendo ser, a despeito, oportunizado o contraditório) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação).
3. Não se aplica, no caso, nenhuma da hipóteses previstas no art. 332 do CPCivil, em que o juiz poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.
4. Outrossim, para a aplicação, no caso, do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, é imprescindível analisar se, eventualmente, há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, particularmente as previstas no Código Civil (arts. 197/204), o que só se afigura adequadamente possível mediante a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . VALOR DA CONDENAÇÃO OU VALOR ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial tem sido admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de caso teratológico ou que extrapole os limites da razoável interpretação da lei. Duas condicionantes, entrementes, não podem ser olvidadas: a) a decisão judicial combatida não pode ser passível de insurgência mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09 - Súmula 267 do STF); e b) a decisão judicial combatida não pode ter transitado em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09 - Súmula 268 do STF).
2. Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal que se reputa ilegal (por não ter alegadamente decidido questão ligada à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais), inviável a impetração de mandado de segurança, até em respeito ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
3. A admissão de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada implicaria, no caso, por vias indiretas, criação de hipótese indevida de ação rescisória, que sequer existe no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 59 da Lei 9.055/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Não se pode admitir mandado de segurança ao qual se pretenda emprestar efeitos rescisórios sequer cogitados na legislação de regência.
4. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
5. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
6. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
"Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Rogério Favreto)".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação revisional, retificou de ofício o valor da causa, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp´s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA RMI. DESCABIMENTO.
I - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor foi calculada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário , razão pela qual eventual erro material no cálculo deve ser discutido e decidido pelo referido JEF, não sendo competente para esse fim o R. Juízo da Comarca de São Joaquim da Barra.
II - Agravo do autor improvido (ART. 557, § 1º, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais, retificou o valor da causa para R$ 68.010,75 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial configura antecipação de julgamento do mérito; e (ii) se o valor da causa deve incluir o pedido de danos morais para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial equivale a uma antecipação de julgamento do mérito da causa, o que não é admissível, pois a viabilidade da demanda muitas vezes só é constatável após longa instrução processual.4. O autor, ao calcular o valor inaugural da causa, computou as parcelas vencidas/vincendas da benesse postulada, somadas ao pedido de dano moral, conforme o art. 291 do CPC.5. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da ação, conforme precedente do TRF4 (AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000).6. A questão não envolve abuso de direito, mas interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor da causa e a declinação da competência (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000).7. A retificação do valor da causa pelo juízo *a quo* para excluir os danos morais e declinar a competência para o JEF está incorreta, uma vez que o valor da causa deve considerar a integralidade dos pedidos, incluindo os danos morais, para fins de definição da competência, conforme o art. 291 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial e a exclusão de seu valor do cálculo da causa para fins de definição de competência configuram antecipação de julgamento de mérito, sendo inadmissíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, retificou o valor da causa para R$ 62.055,66 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, em ação previdenciária que cumulava pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que declina da competência; (ii) a possibilidade de cumulação de pedidos de benefício previdenciário e danos morais, e a quantificação do valor da causa para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admitido, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ (Tema 988), que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação em contexto de urgência, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000).5. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme o entendimento pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. Na presente hipótese, não se vislumbra uma grande discrepância entre a soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 62.055,66) e o valor atribuído a título de danos morais (R$ 62.055,66), o que impõe a suspensão da decisão impugnada e o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A cumulação de pedido de danos morais com benefício previdenciário é admissível, e o valor da indenização por danos morais, para fins de valor da causa, não pode ser limitado de ofício, exceto em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023.