ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O valor da causa dado à ação rescisória deve corresponder ao valor da causa atualizado da demanda que se busca ver rescindida quando o proveito econômico é desconhecido e não pode ser facilmente auferido.
2. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA JEF. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não podendo o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio.
Verifica-se que o pedido formulado nesta demanda é de desaposentação, referente à substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Sendo assim, a vantagem econômica almejada pela agravante corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.
Em casos tais, quando se reconhece a procedência do pedido de desaposentação, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte determinam a concessão de nova aposentadoria "a contar do ajuizamento da ação".
Verifica-se que a diferença entre o valor do benefício recebido e valor do benefício que se pode obter, multiplicada por doze, resulta em um valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
Agravo legal improvido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos ID 103252358, fls. 17, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 29.960,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pela parte autora prejudicados. Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Pedido inicial julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019: CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. Agravo interno prejudicado.2. A nova regra introduzida pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, em seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, sendo que, nos termos do parágrafo 2º e inciso III, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da referida base de cálculo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição - ou 15 anos, no caso da mulher, conforme dispõe a Portaria INSS nº 450/2020, artigo 41 -, exceto se decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, caso em que corresponderá a 100%, como previsto no parágrafo 3º e inciso II3. A alteração promovida pela EC nº 103/2019 padece de vicio de inconstitucionalidade ao prever percentual da renda mensal inicial do benefício de incapacidade permanente o coeficiente de apenas 60%, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, promovendo forte impacto na renda do segurado, justamente em período em que acometido de incapacidade que impede o trabalho de forma permanente, o que viola os incisos III e V do artigo 194 da Constituição Federal (seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio). Ademais estabelece tratamento absolutamente diferente para os benefícios de natureza acidentária, que conquanto tenha a contribuição ao SAT, ampara o mesmo tipo de evento protegido pela norma securitária.4. A questão, contudo, está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por incapacidade do servidor público. Embora o julgamento não tenha se encerrado, a maioria do colegiado acompanhou o voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade formal da norma. O entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela EC nº 103/2019. Assim, em respeito ao sistema de precedentes, o posicionamento de que a reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional deve ser adotado, com a ressalva do entendimento desta Relatora.5. No caso, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi decorrente de conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do valor do benefício deverá observar as regras então vigentes, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.6. De rigor reconhecer a unicidade desses benefícios por incapacidade temporária e permanente, cujo diferencial desse último consiste no fato de a incapacidade ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, o que se tem é um agravamento ou consolidação do estado de saúde que gera incapacidade laborativa. Assim, quando é reconhecida a incapacidade com concessão do benefício por incapacidade temporária, e, posteriormente, constatado o estabelecimento de condição permanente, deve incidir a legislação vigente na data em que constatado o início da incapacidade laborativa, ainda que posteriormente convertido em benefício permanente.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.9. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).10. Agravo interno prejudicado. Apelo provido. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Diferentemente das causas que tramitam no Juizado Especial Cível dos Estados, em que, além da menção da menor complexidade da lide, há restrição da prova pericial cabível à prova técnica simplificada, com a inquirição de técnico de confiança do juiz e juntada de pareceres técnicos pelas partes (artigos 3º, caput, e 35 da Lei nº 9.099/1995), a competência do Juizado Especial Federal não é condicionada pela complexidade da perícia técnica.2. A Lei nº 10.259/2001 prevê exame técnico necessário ao julgamento da causa, sem qualquer exigência de simplificação, deixando de qualificar as causas como de menor complexidade. A competência é fixada apenas pelo valor da causa (artigos 3° e 12).3. O valor da causa foi fixado abaixo de sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal, independentemente da complexidade da perícia exigida para a comprovação do exercício de trabalho em condições nocivas à saúde e integridade física, com vistas à conversão em tempo de serviço comum.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. No caso dos autos, a parte autora utilizou como referência cálculo de RMI que não contabilizou as competências nas quais não há registro no CNIS, sem nada requerer, oportunamente, quanto a tais omissões.
2. Mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao empregador para obtenção da relação de salários-de-contribuição, haja vista que trata-se de documentação que deve ser apresentada pela parte exequente quando o título executivo não dispor de outro modo. Ademais, não há qualquer prova de que houve prejuízo ao segurado, uma vez que a RMI implantada pela autarquia não considerou as competências em que seria utilizado o valor de um salário-mínimo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e qualificando-se a parte autora como microempresa, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.
2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A faculdade prevista no art. 17, 4º, da Lei nº 10.259/2001 tem a finalidade de beneficiar o autor com a tramitação mais célere do processo, eis que permite, mediante a renúncia do valor que excede a 60 salários mínimos, o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, com o pagamento por meio de RPV, evitando o precatório.
2. Essa possibilidade independe do critério de cálculo para a fixação do valor da causa, que será efetuado segundo os parâmetros do art. 259 do CPC, apenas deixando o autor de receber, na fase de execução do julgado, o valor integral a que faria jus na hipótese de não ter optado pela tramitação simplificada. Em vista disso, irrelevante perquirir acerca do montante que ultrapassa o teto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.Cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º) por constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais ultrapassa em muito o valor do benefício que pretende seja concedido, correto, portanto, adequá-lo à pretensão deduzida em juízo.Com a redução da quantia estimada para os danos morais, o valor da causa não supera mais o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), devendo ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral, a qual se fará em juízo de mérito, a partir dos elementos discutidos nos autos pelas partes.Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JEF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a questão diz respeito ao mérito do pedido, não podendo ensejar o indeferimento da inicial, com alteração do valor inicialmente atribuído à causa.
2. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida e, consequentemente, o processo originário deve ter prosseguimento perante o juízo de origem, sem qualquer alteração quanto ao pedido, competência ou valor da causa, consoante orientação desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
1. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
2. Equivocada a decisão recorrida ao reduzir o valor da causa antes do julgamento do mérito.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado parcelas que reputa prescritas, sob pena de estar pré-julgando a lide. Precedentes.3. Quanto ao valor utilizado para calcular as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas, justifica a agravante que, quando da cessação repentina do benefício cujo restabelecimento requer, o valor recebido perfazia o valor de R$ 2.362,17, quecorrespondia ao valor básico de R$ 1.889,74 acrescido do adicional de 25%, no importe mensal de R$ 472,43 (ID 61688565 - Pág. 13). Justificado, assim, o valor da causa de R$ 170.076,24, que é o proveito econômico pretendido.4. Razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa, de fato, extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é do juízo da 6ª Vara daSeção Judiciária de Goiás, ora agravado.5. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (VI) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor dacausa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. A agravante justifica que, para estimar o valor da causa em R$ 70.000,00, considerou que, além das 12 (doze) prestações vincendas, que equivaleriam ao valor de R$ 28.052,64, a parte autora também requereu não lhe fossem descontados os valoresrecebidos de boa-fé, que corresponderia à quantia de R$ 2.337,72 mensais desde janeiro/2019.3. Dessa forma, razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa de fato extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é da 6ª VaraFederal Cível da SJDF, ora agravada.4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos ID 103951948, fls. 22/24, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 9.112.000,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pela parte autora prejudicados. Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Sentença de improcedência restabelecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ASTREINTES. CABIMENTO DA FIXAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É cabível a fixação de multa diária contra o INSS quando evidenciada a sua recalcitrância em não cumprir decisão judicial, sendo devida sua majoração.2. A decisão do juízo de 1º grau que majorou a multa, fixando adicional de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostrou-se desproporcional para o caso, razão pela qual o acréscimo estipulado deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais).3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO TERATOLÓGICA.
1. Apresentando o INSS já contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Inviável limitar o valor da causa, quanto ao qual, ao tempo do ajuizamento, era dominante a orientação do dimensionamento nos termos em que procedido pelo autor, mormente porque sequer resta uniformizado posicionamento e ainda pendente de efinição IAC 50500136520204040000.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
Uma vez que o acórdão embargado arbitrou honorários advocatícios segundo parâmetros que alcançariam valores irrisórios, cumpre reconhecer o vício do julgado, para o fim de fixar a referida verba de modo a observar os parâmetros do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. REDUÇÃO.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Como afirma a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum.