PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
2. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, o mandado de segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Na modalidade de aposentadoria híbrida, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, não constituindo óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, bem como o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA LC 142/13. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança, por ter rito célere, não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem resolução do mérito.
2. Para a concessão da aposentadoria da LC 142/13, necessário se faz a análise do grau de deficiência, a ser atestado por perícia, nos termos do Art. 5º, da Lei 142/13. Ademais, o Art. 4º, da referida lei prevê que “a avaliação da deficiência será médica e funcional”, o que não consta dos autos.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 102 DESTE TRF4. TESE STF TEMA 1.125.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. É possível reconhecer o direito de computar, como tempo de contribuição e carência, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Sùmela 102 deste TRF4 e tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.125.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Caracterizada a ilegalidade do ato administrativo por não ter o INSS averbado a íntegra dos períodos de labor especial reconhecidos em ação precedente, transitada em julgado, é cabível o ajuizamento de mandado de segurança. 3. Segurança parcialmente concedida, para determinar a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI No 13.876/2019. RESOLUÇÃO Nº 603/2019 DO CJF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A discussão sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi travada na Justiça Federal, em virtude do disposto no artigo 109, VIII, da Constituição da República, que lhe atribui a competência para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal. Diversa é a situação colocado nos presentes autos, nos quais consta que a responsabilidade em função da qual o INSS é demandado evidentemente tem natureza previdenciária, já que o que se busca é o pagamento ao segurado de atrasados relativos a benefício previdenciário deferido em mandado de segurança que é ação que não se presta a produzir efeitos patrimoniais pretéritos.
II - O constituinte originário, ao delegar a competência, em matéria previdenciária, da Justiça Federal ao magistrado estadual, foi motivado pela necessidade de se facilitar acesso à justiça, permitindo que aqueles tidos por hipossuficientes pudessem, sem deslocar-se do foro de seu domicílio, demandar perante a Justiça que lhes fosse mais próxima e acessível, bem como pelo fato de que, à época, a Justiça Federal ainda não era suficientemente interiorizada.
III – A regra do art. 109, § 3º, da Constituição de 1988, sofreu importante alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12.11.2019, deixando de existir a regra de eficácia plena que estabelecia a competência da Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nos locais onde não houvesse unidade da Justiça Federal, para as ações movidas pelo segurado em face do INSS.
IV - O art. 3º da novel Lei no 13.876/2019 se antecipou à reforma constitucional e modificou os termos do inciso III do art. 15 da Lei no 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, podendo-se afirmar, de acordo com a legislação atualmente em vigor, que: se o segurado reside em local com distância superior a 70 (setenta) quilômetros de Município de sede de Vara Federal, lhe é facultado ajuizar demanda previdenciária tanto perante a Justiça Federal, quanto perante a Justiça Estadual pertencente ao seu domicílio. Entretanto, caso o segurado tenha seu domicílio localizado a menos de 70 (setenta) quilômetros de município detentor de sede de Vara Federal, será obrigado a propor ação perante a Justiça Federal.
V - Considerando que o artigo 5º da Lei nº 13.876/2019 determinou sua entrada em vigor, quanto ao artigo 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 603/2019, determinando que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
VI - Incontestável a competência da Justiça Estadual do domicílio do autor para processar e julgar o presente feito, a teor do disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, na redação em vigor na data da propositura da presente demanda.
VII - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IX - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
X – Citado, o réu apresentou resposta manifestando sua concordância com o pedido e, após a apresentação do cálculo, pelo autor, reiterou a concordância com os valores apurados. Entretanto, face ao reconhecimento do pedido formulado pelo autor pela parte ré apenas em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência.
XI - Assim, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC de 2015 e conforme o entendimento desta 10ª Turma, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
XIII –Apelação da parte autora provida. Processo julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do referido diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora realize a perícia médica e avaliação social, analise, instrua e profira nova decisão fundamentada em relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento administrativo é datado em 07/03/2018, com acórdão da 25ª Junta de Recursos da Previdência Social mantendo a negativa, em julgamento realizado em 03/07/2019. Sustenta o impetrante que no ano de 2001 a autarquia já teria reconhecido como especiais as atividades exercidas entre o período compreendido de 21/01/1981 a 11/12/1997, o que somado com outros períodos reconhecidos judicialmente, bem como ao tempo comum restante, ultrapassa os 35 anos exigidos pela lei para a concessão do benefício. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 3. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de indeferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição promovido pelo INSS e confirmada pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ao argumento de que o INSS lhe fez exigências que não lhe foi possível cumprir em razão da extinção de muitas empresas em que as atividades foram exercidas, sustentando, ademais, que os períodos em que o INSS lhe fez exigências não deve ser objeto de discussão e reanálise, pois toda a documentação necessária já está de posse da Autarquia e cópias já foram juntadas ao novo pedido, sendo certo que no ano de 2001 a Autarquia Previdenciária já havia reconhecido como especiais os períodos de 21/01/1981 a 11/12/1997. 4. Ocorre, todavia, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o período relativo a 21/01/1981 a 11/12/1997 tenha sido reconhecido administrativamente como sendo de atividade especial, conforme sustentado pelo impetrante. Com efeito, da análise dos documentos que instruem o feito se extrai do julgamento do recurso administrativo processado perante a 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social que, ainda que todo o período trabalhado sob a alegada condição especial (16 anos, 10 meses e 20 dias) fosse convertido o impetrante contaria com apenas 23 anos, 06 meses e 29 dias, o que seria insuficiente para implemento do tempo de serviço compatível com a espécie de benefício solicitado. Consta do julgado, ainda, que diversos períodos sequer são passíveis de conversão, tendo em vista que tanto os formulários quanto os laudos técnicos não descrevem quais as atividades desenvolvidas pelo interessado no labor e suas funções. Dessa forma, não há que se falar em violação de direito líquido a obtenção do benefício, tendo em vista que o direito não é incontroverso, tampouco evidenciou-se a presença de ato administrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental. 5. Registra-se, ademais, que o impetrante sequer atendeu as exigências administrativas para comprovar a natureza especial do labor exercido, consistente em formulários legíveis, sem rasuras, que comprove a permanência de exposição ao agente nocivo, meio de contato ou exposição, vias de absorção, intensidade e frequência, dentre outros esclarecimentos indispensáveis para reconhecimento da condição especial das atividades, não havendo que se falar que tais períodos são incontroversos e não se prestando a via mandamental para comprovação do direito, ante a impossibilidade de dilação probatória. 6. Ademais, em relação ao prazo para a impetração do mandado de segurança, o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. Assim, considerando tratar-se de benefício cuja DER remonta a 07/03/2018, com decisão pelo CRPS cujo julgamento é datado em 03/07/2019, considerando a impetração em 10/12/2019, o impetrante não se desincumbiu de comprovar que o direito à impetração não teria decaído. 7. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a parte autora pleiteia a reabertura de processo administrativo para análise adequada de requerimento de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, alegando ilegalidade na concessão de benefício diverso sem as perícias necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para pleitear a reabertura do processo administrativo; (ii) a ilegalidade do ato administrativo que concedeu benefício diverso sem a devida análise do pedido de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é a via adequada para sanar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. É possível a reabertura de processo administrativo quando há irregularidades em sua tramitação, como a ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa.5. O impetrante protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, mas o INSS apreciou o pedido como Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019), sem realizar as perícias médica e social exigidas para a aposentadoria por deficiência.6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na LC nº 142/2013 incluem qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme a Portaria Interministerial nº 01/2014.7. A ausência de efetiva e adequada análise do pedido original, com a concessão de benefício diverso sem justificativa e sem as perícias necessárias, configura irregularidade e ato ilegal da autoridade impetrada, que pode causar redução da Renda Mensal Inicial do segurado.8. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para acessar a via judicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A ausência de análise adequada e de perícias médica e social para a concessão de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, resultando na concessão de benefício diverso sem a devida fundamentação, configura ilegalidade e autoriza a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019, art. 17; LC nº 142/2013; Portaria Interministerial nº 01/2014; IN nº 128/2022, art. 576, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Rel. Rogério Favreto, j. 25.09.2018; STF, RE 631.240; TRF4 5007231-09.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.12.2023; TRF4 5000688-23.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A parte impetrante pretende o reconhecimento de atividade especial laborada de 26/06/1978 a 23/09/1981, com consequente concessão de aposentadoria . Juntou cópia de formulário (PPP) e laudo técnico.
- O INSS, contudo, ainda não analisou tal pleito na via administrativa, como expressamente manifestado nas informações da autarquia previdenciária.
- A despeito da juntada de laudo técnico e PPP, inviável o reconhecimento da especialidade em sede de mandado de segurança, no caso.
- Neste contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade de produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).
- Necessária dilação probatória porquanto o direito não está comprovado por prova pré-constituída.
- Sem condenação em honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança. Agravo Interno improvido.