PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO LABOR RURAL. FACULTATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É direito dos segurados da Previdência Social, assegurado nas instruções normativas do INSS e consagrado jurisprudencialmente, a reafirmação da DER, devendo ser considerada tal providência.
3. Considerando que o recolhimento de contribuições relativas a período de labor rural desempenhado por segurado especial é facultativo, a indenização do labor rural pode ser realizada tão somente no número de meses necessários à totalização do tempo exigido para concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES APÓS EC Nº 103/2019. TEMA 1.329/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, relativa ao pedido de reabertura e reanálise de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições recolhidas após a edição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à reabertura e reanálise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições recolhidas após a EC nº 103/2019; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.329/STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para fins de regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial é possível quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.5. No caso, não se identifica deficiência na fundamentação da decisão administrativa impugnada, que observou o art. 50 da Lei nº 9.784/99, obstando o uso da via mandamental para reabertura do processo administrativo.6. A questão do aproveitamento das contribuições recolhidas após a EC nº 103/2019, relativas a períodos pretéritos, é objeto de controvérsia e teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.508.285 (Tema 1.329), que discute "saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda".7. A existência de repercussão geral sobre a matéria reforça a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Não há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando a matéria em discussão, referente ao aproveitamento de contribuições previdenciárias recolhidas após a EC nº 103/2019, é objeto de controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.784/99, art. 50; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11; CF/1988, EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1.508.285 (Tema 1.329); TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÔMPUTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. A data de indenização das contribuições previdenciárias não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, para a análise acerca da implementação dos requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, considerando-se os períodos contemplados pela indenização de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo interposto, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. I- Neste caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a pretensão do impetrante. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Sem embargo, os períodos nos quais se vindica contagem especial demandam dilação probatória, com análise de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, carteiras de trabalho e conteúdo do CNIS, além de eventualmente oitiva de testemunhas ou realização de perícia. Tudo deve ocorrer com respeito ao contraditório, oportunizando à autarquia previdenciária refutar as razões levadas ao juízo, o que ocorre rotineiramente em ações previdenciárias de conhecimento. Portanto, a via processual eleita apresenta-se inadequada à tutela pretendida, pois a aferição de eventual especialidade de período laborado demanda dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança”. II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão da aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 26/8/1991 a 10/1/2017, depreende-se do "Perfil Profissiográfico Previdenciário " – PPP coligido aos autos exposição, habitual e permanente, a agentes químicos deletérios, tais como: poeira total e respirável contendo sílica cristalina; metais (alumínio, níquel, bário platina); e gases inflamáveis (hidrogênio, hélio, propeno, propano, nitrogênio, monóxido de carbono); situação que caracteriza o enquadramento conforme os códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, itens 1.2.11 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.16, 1.0.17, 1.0.18 do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- A descrição das atividades, com habitualidade e permanência em área de risco por armazenamento de cilindros de gases inflamáveis, com o descarregamento e substituição desse produto, denota acentuada periculosidade.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Viável é a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- No que tange ao termo inicial, de fato, o benefício é devido desde a data da DER, contudo é inviável no mandado de segurança, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo; visto que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme estabelece a Súmula n. 271 do C. STF.
- A Súmula n. 269 da mesma Corte Constitucional dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial e apelações das partes conhecidas e improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Se a indenização do tempo rural foi obstaculizada pela Autarquia Previdenciária, ensejando a impetração do mandado de segurança, eventual benefício concedido depois de realizado o pagamento deve ter sua DIB na DER.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a possibilidade de cômputo de serviço militar para fins de carência, com vistas à obtenção de aposentadoria por idade.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória: comprovante de indeferimento administrativo, documento referente ao período de serviço militar alegado, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. Não há, enfim, que se falar em inadequação da via eleita.
- Incorreta a pronta extinção do feito, devendo a sentença ser anulada.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que sequer houve notificação e citação da parte impetrada.
- Apelo do impetrante provido. Sentença anulada.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora no processamento do pedido administrativo, depois de encerrada a esfera recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que a postulação administrativa já foi concluída, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante (ID 146158301). 3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar que determinou que a autoridade impetrada promovesse andamento e conclusão no procedimento administrativo do impetrante, com a implantação do aludido benefício (NB178.9270.31-3), se preenchidos os necessários requisitos para sua concessão. (ID 146158291). 4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada. 5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PREVIAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para inclusão do tempo de serviço/contribuição previamente reconhecido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental, com o objetivo de que o impetrado fosse compelido a sanar ato coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado na análise de seu pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pendente há mais de 01 ano.
2. A r. sentença reconheceu a decadência da interposição do mandamus.
3. Pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
4. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, para a análise acerca da implementação dos requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, considerando-se os períodos contemplados pela indenização de contribuições.
3. No caso em que a autarquia previdenciária obstaculiza indevidamente o recolhimento da indenização ou da complementação de contribuições, os efeitos financeiros têm por termo inicial a protocolização do requerimento administrativo.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA) . MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a análise conclusiva do recurso administrativo, interposto em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de suposta demora excessiva para sua apreciação.
2. O conflito envolve discussão sobre matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como objetivo definir se a competência para análise do mandado de segurança é da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
3. Nos termos dos arts. 11, § único, inciso I, e 12, inciso II, do RITRF3R, é da competência do Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que envolva Seções diversas desta Corte. Precedentes (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000; CC 2016.03.00.017072-5 e CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
4. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. TEMPO URBANO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de revisão de CTC sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a existência de vínculo laborativo, dadas as inconsistências apontadas pela Autarquia na CTPS do impetrante, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA ACRÉSCIMO AO PBC PARA NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que o pedido administrativo interposto pela parte autora em 12/05/1997, foi indeferido por falta de tempo de serviço, não sendo considerado especial o período laborado na empresa Kostal Eletrônica Ltda. entre 16/09/1974 a 31/10/83, sob a alegação de ausência de laudo pericial do local de prestação de serviço, ocasião em que foi interposto Mandado de Segurança pela parte autora contra referido ato.
2. A sentença proferida no mandado de segurança, datada de 10 de julho de 2002, confirmada em grau de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 26 de março de 2014, reconheceu a atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983, vez que restou por reconhecido através do MS 2001.34.00.010220-6, já transitado em julgado. Porém, deixo de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (12/05/1997), tendo em vista que o tempo de contribuição vertido pelo autor até referida data foi de 26 anos, 11 meses e 08 dias, considerando todo o período como atividade especial.
4. Determinada a averbação da atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983 a ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser incluído no PBC para novo cálculo da RMI do benefício 151.232.591-8, concedido administrativamente e com termo inicial em 17/09/2009, deixando de aplicar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o transito em julgado do MS se deu em 26/03/2014 e a interposição do pedido de revisão em 23/05/2017, devendo os valores em atraso ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de contribuição e de carência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).