PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.
3. Mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE APONTADA. CIÊNCIA DESDE, PELO MENOS, A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Uma vez que a impetrante tinha ciência da ilegalidade apontada nesta impetração desde, pelo menos, o manejo de mandado de segurança anterior em face de ato que indeferiu aposentadoria por idade (por falta da carência mínima), bem assim que houve o decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde então, está configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo de aposentadoria, a fim de efetuar a contagem de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Lei nº 12.016/2009, por ser especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.7. No caso em exame, o mandado de segurança foi impetrado em 13/03/2025, após o prazo de 120 dias da ciência do ato administrativo impugnado, ocorrido em 29/02/2024, o que configura a consumação do prazo decadencial.8. A consumação do prazo decadencial impõe a extinção do mandado de segurança.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.10. A fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, §11 do CPC/2015, não se aplica em mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial provida para reconhecer a consumação do prazo decadencial e extinguir o mandado de segurança.Tese de julgamento: 12. O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança é fatal e sua inobservância acarreta a extinção do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 23 e 25; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/1973, art. 475, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO, PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança não é a via adequada à execução, provisória ou definitiva, de sentença.
É viável o exame de tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que apresentada documentação suficiente e não se faça necessária dilação probatória. Incabível, portanto, o indeferimento da inicial quanto ao tempo especial, a pretexto de incompatibilidade do rito do mandado de segurança.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO.
- Decisão que autorizou a análise e eventual cessação do benefício revogada por posterior decisão em Mandado de Segurança.
- Restrição de aplicação da referida decisão aos mandados de segurança com decisão transitada em julgado.
- Impetrante que ajuizou mandado de segurança, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito.
- Restabelecimento do benefício para que eventual cessação obedeça às regras processuais administrativas, com notificação e oportunidade de defesa.
– Remessa oficial e apelação desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS.
Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016, DE 2009.
Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. Afastada a decadência do direito para impetração do mandado de segurança, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da ciência do ato ilegal ou abusivo.
2. A via estreita do mandado de Mandado de Segurança não permite a cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 271 do STF.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA.1. Dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 não ser admissível mandado de segurança para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.2. Demonstrado que o pedido de antecipação da tutela recursal foi examinado e indeferido em prazo razoável e que não foi interposto recurso a respeito, não se pode admitir a impetração do mandado de segurança para questionar atraso no julgamento dorecurso.3. Não se reconhece, a priori, ilegalidade na conduta da autoridade que se pauta pela observância da ordem cronológica para a análise de recursos, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil. Precedente.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demora no julgamento, por si só, não caracteriza omissão ou desídia apto a legitimar a utilização do mandado de segurança, havendo necessidade de dilação probatória, providência incompatível com o ritodo mandado de segurança. Precedentes.5. Segurança denegada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando a prorrogação de benefício de incapacidade temporária por acidente do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal (INSS) que trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, fundamentando-se no art. 109, inc. I, da CF/1988, que excetua as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, e na constatação de que a causa de pedir do mandado de segurança se reporta a acidente de trabalho.4. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, pois em mandado de segurança, o critério definidor da competência é ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material.5. A autoridade apontada como coatora é integrante de autarquia federal (Gerente Executivo do INSS), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. VIII, da CF/1988, e conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5013123-41.2023.4.04.7205).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em mandado de segurança, a competência é definida pela natureza da autoridade coatora (*ratione personae*), sendo da Justiça Federal quando a autoridade for federal, mesmo que a matéria de fundo seja de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016, DE 2009.
Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1133 DO STJ.- A impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial interrompeu o prazo prescricional, sendo inocorrente a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas.- O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança se iniciou tão somente na data do trânsito em julgado da decisão judicial em mandado de segurança que concedeu o benefício.- Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1133 no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora.- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança tendo em conta que, com a verificação de recuperação da capacidade, é dever da administração a cessação do benefício por incapacidade, evitando assim o pagamento indevido.
4. A discussão acerca da permanência ou não da incapacidade demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo, não se prestando para tal fim a via estreita do mandado de segurança.