PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO AUTOR. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A Recurso INSS – Aposentadoria por idade com reconhecimento de período urbano – Sentença de procedência – Possibilidade de reconhecimento de período de período de atividade em mandato eletivo, desde que haja a comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas e desde que não tenham sido utilizadas para obtenção de aposentadoria no regime próprio – Hipótese dos autos - Carência suficiente para a concessão do benefício. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS. EXCLUSÃO DO PBC.
- Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, o reconhecimento do labor como vereador durante a sua vigência exige a devida prova de recolhimento das contribuições. Logo, o segurado que obteve a restituição integral dos valores recolhidos não poderá contabilizar o tempo de serviço respectivo no cáculo de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
3. Comprovado o labor urbano, mediante regular anotação em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Considerando que a parte autora faleceu antes do ajuizamento da ação, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
2. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Sentença "citra petita" sanada de ofício. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- Não detém o Juízo Estadual competência para conhecimento e apreciação de pedido de restituição de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria de natureza tributária. Consequentemente, nesse particular, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS. Pedidos inacumuláveis. Inteligência do art. 292, § 1º, inc. II, do CPC/1973 (art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC) e art. 109, § 3º, da CF. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido. Preliminar acolhida.
- Julgado "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial.
- Reconhecido o direito ao cômputo, para fins previdenciários, de parte do período de exercício de mandato eletivo, em que foram vertidas contribuições ao INSS.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
-Rejeitada a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB 240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos.
- Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
- A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada.
- Por sua vez, a Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
- Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito, sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC/2015. DATA DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.
1. Tendo o patrono ajuizado o cumprimento de sentença 2 dias antes do implemento da prescrição e, valendo-se do art. 104 do CPC, apresentado a procuração no prazo de 15 dias, não há qualquer irregularidade no fato de que a data da assinatura seja posterior ao fim do prazo prescricional.
2. O art. 104 CPC não exige que a assinatura da procuração ocorra anteriormente ao implemento das situações ali previstas - preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente -, carecendo de razoabilidade e sistematicidade conferir à norma interpretação que vá contra seu evidente sentido.
3. A norma insculpida no art. 104 contempla não apenas situações em que haja dificuldade na apresentação da procuração, mas também em sua confecção ou assinatura, como ocorre quando o outorgante autoriza por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens a atuação do patrono com o fim de evitar a prescrição, somente vindo a formalizar o mandato a posteriori.
4. A gratificação natalina toma por base a remuneração do mês de dezembro, mas é proporcional ao número de meses trabalhados pelo servidor, na forma do art. 63 da Lei 8.112/90.
5. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. LEI N. 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; como há vedação legal, não se há falar em boa-fé, nem em lapso de prescrição ou decadência, uma vez que, em casos que tais, aplicável o princípio da autotutela.
Verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 11/06/1996 e a aposentadoria em 14/01/1999, isto é, quando já havia proibição à cumulação dos benefícios.
Não atendimento dos requisitos legais à requisição em nome da sociedade advocatícia, dada a ausência de menção, na procuração, ao escritório de advocacia (art. 105, parágrafo 3º, CPC/2015).
A menção à sociedade de advogados é cabível nos instrumentos de mandato ad judicia para fazer referência ao vínculo do advogado dela integrante, considerado o princípio de que somente a pessoa física do advogado detém o ius postulandi. Inteligência do novo CPC, artigo 85, parágrafo 15.
O crédito constituído de honorários sucumbenciais pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos.
Prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela parte.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.884/04. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GESTOR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO SEM RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Parte do período pleiteado pela apelante já foi computado pela sentença na análise das aposentadorias por tempo de contribuição. Assim, ausente interesse recursal neste ponto.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.1. O instrumento de procuração foi outorgado por Nadir de Fátima Santos em 06/09/2016, a petição inicial protocolada em 16/12/2016 e a Certidão de Óbito, lavrada em 12/12/2016, atesta que o óbito ocorreu em 02/12/2016. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar a autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002.2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS.
RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. REVISÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
2. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor de exercente de mandato eletivo - como é o caso do vice-prefeito - para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA AGRICULTURA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O desenvolvimento de mandato eletivo de vereador não impede que o segurado continue trabalhando em sua propriedade rural nem desqualifica, a sua condição de segurado especial, pois não exige dedicação exclusiva e integral às atividades políticas, fazendo-se possível, no caso concreto, o exercício concomitante do mandato eletivo e do labor rural. 4. A comercialização de doces e cachaça derivados da cana-de-açúcar, plantada e colhida pelo segurado, e produzidos de forma artesanal, não caracteriza, por si só, organização empresarial a excluir a qualidade de segurado especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.884/04. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Parte do período pleiteado pela apelante já foi computado pela sentença na análise das aposentadorias por tempo de contribuição. Assim, ausente interesse recursal neste ponto.
2. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que não houve comprovação de pagamento de contribuição previdenciária no período.
4. Em parte do período em que a autora exerceu mandato eletivo, houve contribuições. Assim, deve este período ser acrescido ao cômputo da carência para a aposentadoria por idade. Hipótese em que a autora cumpre os requisitos legais para obtenção do benefício.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (no caso, o acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. Exercente em mandato eletivo. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa. postergação para a fase de cumprimento da sentença. Tema 1018/STJ. Tutela específica.
1. Até o advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação do período até 16.09.2004 só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, ou, a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, ou, deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
VEREADOR
x.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Verba honorária advocatícia corrigida monetariamente pelo IPCA-E.