PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor em cargo eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
5. Comprovado tempo contributivo e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO EM MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. VEREADOR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Deve o INSS reconhecer e averbar o tempo de serviço exercido pelo autor como Vereador de 01/04/1998 a 31/12/2004, para todos os fins previdenciários.
III. Computando-se os períodos de atividades rurais, exercidos em regime de economia familiar, reconhecidos em sentença, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor, somados aos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos, até a data do requerimento administrativo (03/02/2006 - fls. 111), perfaz-se 40 anos e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (03/02/2006 fls. 111).
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS legais. detentor de mandato eletivo. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO PERMITIDO MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III. O artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social. No entanto, a averbação de tempo de serviço durante o exercício de atividade anterior ao Regime de Previdência Social, em que não era obrigatória a filiação, só será permitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
IV. In casu, o requerente foi vereador do município de Lençóis Paulista no interstício de 01/01/1983 a 31/12/1988 e, de acordo com as certidões de fls. 192, 204 e 221/222, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos respectivos mandatos para a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, mediante convênio firmado com a respectiva prefeitura, motivo pelo qual tais interstícios, não utilizados para a concessão de sua aposentadoria estatutária, deverão ser computados para fins de tempo de serviço/carência, posto que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição, com a compensação financeira entre os diversos regimes, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
V. Não há que se falar, por fim, que as contribuições vertidas ao IPESP não podem ser consideradas para fins de contagem recíproca, em razão de não se configurar como Regime Próprio de Previdência Social, pois, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau e na manifestação do Ministério Público Federal, é inequívoco o caráter previdenciário da referida Carteira de Previdência, administrada pelo IPESP, e dos benefícios assemelhados por ela instituídos (pensão parlamentar e pensão por morte). Julgado recente desta E. Corte, nos autos da Apelação Cível nº 0042463-64.2007.4.03.9999, também reconhece que, havendo recolhimentos feitos ao IPESP, em situação análoga a dos autos, devem ser computados o tempo de serviço/contribuição do demandante, com compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, até a edição da Lei n. 9.506/97 não havia previsão de sua vinculação ao RGPS como segurado obrigatório. A partir dessa lei o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório até a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea h de seu artigo 11 pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, quando a vinculação passou a ser na qualidade de segurado facultativo.
3. Com a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j, retornaram os detentores de mandato eletivo de todas as esferas a serem considerados segurados obrigatórios.
4. A vinculação do segurado ao RGPS na condição de segurado facultativo é vedada em caso de ligação concomitante a regime próprio de previdência, nos termos do artigo 201, §5º, da CF/88.
5. Muito embora o demandante tenha tido vinculação a regime próprio de previdência durante o período controvertido, impossibilitando que regularizasse suas contribuições ao RGPS como segurado facultativo, não há óbice que sejam aceitas as contribuições vertidas pela Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, devidamente recolhidas, todavia na condição de segurado obrigatório.
6. A razoabilidade e a atenção à realidade fática impõem que sejam priorizados o efetivo trabalho prestado pelo demandante e ao aporte contributivo existente e regular, constante do CNIS, a demonstrar não haver desequilíbrio atuarial do sistema.
7. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUIÇÕES. MANDATO ELETIVO. EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991. 2.Restando comprovada o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de mandato eletivo, devido o reconhecimento de tal interstício com tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCABIMENTO.
1. Não demonstrando o agravante, neste momento processual, que fora arredado o fundamento administrativo que redundou na impossibilidade de cômputo do período de mandato eletivo do segurado perante a esfera extrajudicial, não demonstrando, ademais, a ilegalidade, ou a má apreciação dos fatos/provas na via administrativa, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do último mandato eletivo.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004.
1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito não implicava filiação obrigatória à Previdência Social antes da edição da Lei 10.887/2004, situação em que somente poderá ser computado o tempo de serviço e as remunerações como salário-de-contribuição se comprovado o efetivo recolhimento de contribuições.
2. Inexistindo nos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições, inviável a contagem do tempo e das remunerações no cálculo de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA JULGADA PORCEDENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
5. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão. In casu, 12/05/2006 (fl. 60).
6. Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada parte, com tais despesas, ante seus mandatários( art. 21, caput, do CPC), ficando a parte autora isenta do pagamento da aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita.
7. Apelações do INSS e da parte Autora parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DOCENTE COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista na Lei nº 12.772/12 (arts. 20, § 2º, e 21) deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE MANDATO. ACÓRDÃO ANULADO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. VÍNCULOS URBABOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O artigo 682, II, do Código Civil, dispõe que o mandato se extingue pela morte de uma das partes.
2. Neste caso, dado o falecimento da parte autora no dia 07/08/2012, verifica-se que o mandato por ela outorgado a seus procuradores se extinguiu, situação esta que demandaria a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores. Ocorre que, mesmo diante da extinção do mandato ocasionada pelo evento morte, o processo seguiu normalmente seus trâmites, culminado com o julgamento da apelação interposta pelo INSS por esta Egrégia Corte no dia 29/02/2016.
3. O que se tem, portanto, é a nulidade de todos os atos praticados no processo após o falecimento da parte autora, haja vista que foram promovidos por e para pessoas inexistentes e por e para procuradores sem mandato. Precedente.
4. Proposta a presente Questão de Ordem para acolher parcialmente a petição do INSS (fls. 208/209) e determinar a anulação do acórdão de fls. 199/199 vº proferido na sessão de julgamentos de 29/02/2016 e julgar prejudicado o recurso de embargos de declaração do INSS de fls. 202/206 vº.
5. Uma vez acolhida a presente Questão de Ordem, tendo em vista que o procedimento de habilitação foi concluído com sucesso, e mais, que o processo encontra-se maduro para julgamento, passa-se a proferir uma nova decisão.
6. Para comprovação do exercício de atividade rural no período de Julho/1973 a Dezembro/1979, o autor juntou aos autos: Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 31/12/1978 que o aponta como lavrador; Certidão do Juízo da 52ª Zona Eleitoral Comarca de Itapetininga/SP que indica que se apresentou como lavrador; e Declaração da pessoa física João Venâncio, proprietária de uma área de terras na cidade de Tatuí/SP, que afirma que o autor trabalhou na sua propriedade rural no período de Julho/1973 a Dezembro/1979 exercendo a função de trabalhador rural.
7. As duas testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou na propriedade de João Venâncio como lavrador no período destacado (fls. 70/71). Diante disso, há que se reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/07/1973 a 01/12/1979.
8. A cópia da CPTS indica, sem sombra de dúvidas, os vínculos empregatícios nos períodos de 09/01/1980 a 18/06/1980, 23/06/1980 a 23/07/1980 e 01/09/1980 a 02/10/1980, ao passo que o INSS não rechaçou tais enlaces, o que significa dizer que devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo de contribuição.
9. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
11. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
12. No caso dos autos, os Formulários DSS-8030 (fls. 27/28) trazem a informação de que a parte autora, nos períodos de 03/08/1981 a 01/11/1986 e 01/04/1991 a 15/12/1998, estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor.
13. A pretensão da parte autora tem por objetivo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando sob todos os aspectos, tem-se que a parte autora não tem direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica detalhadamente da planilha acostada a estes autos.
14. Vencida a parte autora, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 2.400,00), fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
15. Questão de ordem acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PARTE AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constatado o falecimento da parte autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso (art. 485, IV, do CPC).
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes.
2. A decisão que indefere a continuidade da execução em relação aos exequentes que ja apresentaram procuração atualizada deve ser mantida, uma vez que, quanto à obrigatoriedade em sua formação, o listisconsórcio facultativo se inicia a critério da parte, sendo incongruente demandar somente em relação a alguns exequentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUTÔNOMO. AGENTE POLÍTICO. ART. 13 DA LEI 8.213/91.
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei nº 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior somente podem ser utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. O falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Mudança de posicionamento a fim de acompanhar o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma e em consonância com precedentes do STJ, no sentido de que não há óbice à cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por se tratarem de vínculos de natureza diversa, não mantendo o agente político vínculo profissional com a Administração Pública. Constatada a incapacidade para o trabalho, não há como se inferir invalidez para os atos da vida política.
2. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. APELO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE LABOR RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. PRÉVIO CÔMPUTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXTRATO CNIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Impossibilidade de reconhecimento de atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade. Necessária observância da vedação constitucional.
III - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Ausência de início razoável de provas materiais em relação à parte do período de labor rural descrito na exordial. Reforma parcial do julgado.
V - Prévio reconhecimento administrativo dos períodos em que o demandante exerceu mandatos eletivos na condição de vereador, como tempo de serviço comum. Extrato CNIS-Cidadão.
VI - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
VII - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.