E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito. Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados", concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc. 43055649 – pág. 26).
III- Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a qual não foi constatada na perícia.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença degenerativa da coluna vertebral e bursite de ombro direito tratadas de modo conservador, além de sequela de fratura de calcâneo esquerdo tratada cirurgicamente. Afirma que o paciente realizou as manobras solicitadas sem restrições, não evidenciando limitações motoras funcionais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 38772079 - páginas 105/115), elaborado em 25/04/17 por médico ortopedista e traumatologista, diagnosticou o autor como portador de “cervicalgia, lombalgia e artralgia em joelho esquerdo”. Ao exame físico, constatou o seguinte: “Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal. Altura 1.66 m Peso 66 Kg. Exame Clínico da Coluna Cervical Inspeção: Normal Avaliação de força: O = paralisia / 5 = força normal. • Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade com valores normais. • Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. • Sem gânglios palpáveis. • Força = 5 • Teste de Adson para desfiladeiro torácico: Negativo. • Teste de Spurling para síndromes radiculares: Negativo. Valores normais de amplitude de movimentos de acordo com a American Spinal Association (ASIA): • Flexo extensão: 130°• Rotação: 800 • Inclinação lateral: 45° Exame Clínico Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea. Exame Clínico Do Joelho Esquerdo • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0- 130°). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) - Todos positivos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey - Todos negativos”. Consignou que “casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características não observadas no presente exame”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 112), nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 112/123, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Ademais, não merece prosperar a alegação de suspeição do expert, vez que não comprovada tal arguição, sendo que o magistrado de primeira instância confirmou a idoneidade do profissional indicado.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, de 50 anos, empregada doméstica, com altura de 1,69 cm e peso de 117 kg, é portadora de hipertensão arterial sistêmica há 29 anos, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico. Quanto aos problemas ortopédicos, enfatizou que os testes e manobras para radiculopatias e tendinopatias encontram-se sem alterações significativas, sendo que as limitações constatadas no exame físico estão relacionadas à obesidade, sem relação direta com os achados em exames complementares, tratando-se de alterações degenerativas inerentes à faixa etária. Concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
1. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no femur da coxa direita, resultando, como sequela, o encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro.
2. Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente .
3. Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação do autor).
3. A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa.
4. No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04 (quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular e higidez da coluna vertebral).
5. O referido laudo pericial, traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada . Ademais, o perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de concessão de auxílio-acidente .
6. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido.
7. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.
8. Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a conclusão da fase instrutória.
9. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/52). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante, de 57 anos, encontra-se em tratamento de tinnitus e doença degenerativa da coluna vertebral. Esclareceu o Sr. Perito que "Não há queixa de diminuição da capacidade auditiva e durante o ato pericial comunicou-se em tom normal de voz e respondeu aos questionamentos realizados em tom baixo de voz" (resposta ao quesito nº 1 do Juízo - fls. 51). Por fim, concluiu que "Não há incapacidade laboral. As doenças são passíveis de tratamento sem afastamento do trabalho. Não há sequelas limitantes para o trabalho. O exame neurológico é normal e as manobras semiológicas da coluna vertebral negativas." (resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 51, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - A perícia judicial realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 19/06/2015 - contando a autora, à época, com 58 anos de idade, de profissão serviços gerais – assim descreveu: “Do exame físico especial - ortopédico: Coluna vertebral com dor subjetiva à apalpação das apófises espinhosas e a mobilidade de extensão, flexão e lateralidade máximas em seu segmento lombo-sacro; teste de Lasegue negativo bilateralmente; os demais reflexos profundos estão normais. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotônica e normotrófica. Ombros, cotovelos e punhos, com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou de sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica e normotrófica. Joelhos com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou de sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica e normotrófica. Demais articulações assintomáticas. Exame de marcha mostrou-se normal”.
9 - No item Discussão, consignou o perito: “ A pericianda refere quadro atual de dor na região lombar e nos joelhos. (...) No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral. Observa-se que no caso em tela as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico ortopédico especializado. Na descrição feita pela autora, ficou caracterizada a possibilidade de execução de suas últimas atividades, mesmo com as referidas queixas. As queixas ortopédicas referidas não incapacitam a autora para vida independente e para o trabalho. Observa-se que a pericianda continua exercendo suas atividades domésticas habituais. As queixas apresentadas podem e devem ter seu tratamento continuado, com medidas farmacológicas e físicas de suporte, não há razão objetiva de necessidade de afastamento do seu trabalho habitual, no momento presente”.
10 - Com relação à documentação médica carreada aos autos, consubstanciada em exames e receituários (os quais, segundo alega a autora, seriam francamente contrários à conclusão do perito): da leitura detida da peça pericial, não remanesce dúvida de que foi (a documentação) ampla e profundamente analisada pelo esculápio designado – o qual, a propósito, detém importantes credenciais (Médico Ortopedista e Perito Judicial, inscrito no CREMESP, sob o n° 34.523, portador do Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia, conferido pela AMB - Associação Médica Brasileira e recertificado pela SBOT - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - TEOT n°. 04641; Do Título de Especialista em Medicina Legai e Perícia Médica, conferido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM; Pós - Graduado em Perícia Médica e Auditoria em Saúde e Membro do Commitee on Trauma American Coliege of Surgeons (ATLS - Advanced Trauma Life Suport), a qualificá-lo como autoridade técnica, no tema, nos presentes autos.
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como diarista em propriedades rurais situadas no Município de Cândido Mota/SP, entre julho/1969 e dezembro/1974. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade do período laborativo de 01/11/1975 a 31/10/1996, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do indeferimento do pedido administrativo de benefício, em 20/03/2008 (sob NB 144.678.223-6).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial, com a consequente concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural), à míngua de insurgência da parte autora.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação coligida ao processo, verifica-se cópia de CTPS da parte autora e PPP fornecido pelo Ministério dos Transportes - Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - Fepasa (posteriormente ratificado).
12 - Da análise minudente de todos os elementos documentais retro citados, conclui-se que não restou caracterizada a insalubridade alegada, na medida em que o autor, cujos cargos pretéritos teriam sido de trabalhador e auxiliar estação/auxiliar de transportes, desenvolvera tarefas da seguinte ordem: "serviços de limpeza nas dependências da Estação, raspando, varrendo e lavando com a utilização de materiais e ferramentas manuais apropriadas com o objetivo de manter a ordem e a conservação adequada do ambiente" e, noutro momento, "operando aparelhos de STAFF e seletivo, equipamentos de rádio comunicação, recebendo e transmitindo mensagens atinentes à circulação e manobras dos trens. Acompanhando e auxiliando os serviços de manobra no pátio da estação com vagões de carga seca e vagões tanques de combustíveis inflamáveis (óleo diesel, álcool e gasolina)".
13 - As tarefas executadas pelo autor não o expuseram a qualquer agente agressivo: ora estivera desempenhando atividades de cunho conservativo, ora estivera atuando em serviços claramente operacionais.
14 - Saliente-se, por oportuno, a inaproveitabilidade do laudo pericial extraído de reclamação trabalhista, que sequer ostenta o nome do ora demandante no polo daquele litígio, ou seja, guarda relação com terceiros, completamente estranhos à presente demanda.
15 - Impossível o acolhimento, como especial, do período reclamado.
16 - Conforme cálculo de tempo de serviço realizado pela Contadoria subordinada ao d. Juízo a quo, sendo, neste momento, desconsiderados os intervalos rural e especial convertido, preservados apenas os períodos considerados incontroversos (anotados em CTPS e obtidos junto ao sistema de pesquisa CNIS), resta cristalino que o autor não alcançara tempo suficiente à sua aposentação, tornando imperiosa a reversão do julgado de Primeira Instância, na íntegra.
17 - Inverte-se, pois, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), suspendendo-se a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM PROVENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor encontrava-se em gozo de benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, quando "em razão de um concurso público (...) teve ingresso no mercado de trabalho e foi contratado pela Caixa Econômica Federal".
2 - Em razão do recebimento concomitante de proventos oriundos de benefício assistencial e aqueles decorrentes do vínculo empregatício - no intervalo compreendido entre 01/07/2009 e 31/12/2009 - o INSS emitiu ofício à Caixa Econômica Federal "solicitando o estorno do valor de R$ 2.970,00 através de Guia da Previdência Social".
3 - Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a Caixa Econômica, no dia 09 de março de 2010, procedeu ao bloqueio do valor integral a ser repassado ao INSS (R$ 2.970,00), o que, segundo o autor, teria lhe causado "imenso transtorno financeiro (...) uma vez que no momento da restrição o mesmo não tinha saldo disponível o que não foi observado pelo Banco tendo extraído o valor pertencente ao seu 'LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL'".
4 - Historiados os fatos, verifica-se que, de fato, o bloqueio efetivado pela Caixa Econômica Federal, por solicitação do ente previdenciário , se deu de maneira irregular.
5 - O próprio autor admite ser devida a devolução da quantia em discussão, em razão da percepção simultânea com o salário pago pela Caixa Econômica. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio efetuado em sua conta corrente. E como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a autarquia ré efetuou manobra ilegítima para rever valor pago supostamente de forma indevida ao autor, quando este já se encontrava exercendo atividade laborativa".
6 - Com efeito, para reaver as parcelas do benefício recebidas pela parte autora dispunha a Autarquia dos meios adequados, dentre eles a propositura da correspondente ação de cobrança, "não podendo satisfazer seu eventual direito através de débito automático na conta pertencente ao autor", conforme consignado no decisum. Precedentes desta E. Corte Regional.
7 - Dessa forma, assentado o entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança efetuada pelo ente autárquico no caso sub judice, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença, cabendo ao INSS "devolver o valor indevidamente debitado da conta corrente do autor".
8 - Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Ainda que a CTPS indique a função de 'motorista', não ficou demonstrado se tratar da condução de veículos de carga/transporte coletivo, conforme exigência legal e, ressalto, ainda, que a função de manobrista não está incluída dentre as categorias previstas na legislação como insalubres, devendo, assim, os demais períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
4. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06/07/2012) perfazem-se 28 anos, 05 meses e 07 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Determino que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pelo autor de 06/05/1977 a 20/06/1977, 16/01/1982 a 13/06/1982, 15/01/1986 a 07/04/1986, 24/04/1992 a 15/02/1993, 18/02/1993 a 26/07/1993, 14/04/1994 a 30/09/1994 e 17/11/1994 a 18/01/1995, para os fins previstos nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
6. Improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Requisitos não cumpridos. Sentença reformada em parte.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016 e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes.
5. Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento da perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perita médica, nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 158/159, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo, a fls. 180, "O parecer técnico foi bem fundamentado, não havendo motivos idôneos para o afastamento das conclusões atingidas pelo profissional de confiança nomeado pelo juízo, certo que foi dada a oportunidade à parte autora de indicar assistente técnico, o que deixou de fazer (fls. 116/117)". Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o demandante, de 62 anos e fazendo "bicos" como técnico de refrigerador até o ano passado, é portador de hérnia de disco, problemas auditivos em ouvido esquerdo (perda auditiva há 2 anos) e problemas visuais, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual, tendo sido encaminhado para tratamento em Botucatu com especialista, e para fisioterapia em 2014, porém não apresentou laudos que demonstrem sua realização. Ao exame físico, obteve êxito em todas as manobras efetuadas. Esclareceu, ainda, que toda documentação médica está datada de 2014, não apresentando dados atuais que demonstrem acompanhamento e tratamento correto.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, limpadora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu entorse de punho esquerdo que evoluiu com tenossinovite no punho esquerdo e dor em ombro esquerdo. Houve completa resolução da entorse e tenossinovite. Apresenta, atualmente, cisto sinovial de punho esquerdo, sem qualquer limitação funcional às manobras ortopédicas específicas. Não foi constatada incapacidade laborativa. A autora está apta para o trabalho e sua função habitual.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Luciano Celerino da Silva, 36 anos, manobrista de estacionamento, 2º grau, verteu contribuições ao RGPS 11/02/2003 a 10/08/2006, 01/07/2005 a 30/04/2007, 01/12/2006 sem baixa, com ultim salario em 10/2010. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/12/2010 a 17/11/2012, quando foi cessado.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2012.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário na data fixada para a incapacidade
6. A perícia judicial (fls. 76/81), realizada em julho de 2013, afirma que o autor é portador de "epilepsia com crises convulsivas refratárias", constatando-se, via exame, esclerose mesial temporal direita, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em janeiro de 2011.
7. O expert considera a eventual possibilidade de controle medicamentoso da doença, através de tratamento a ser estipulado. Além disso, tendo em vista o caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais (33 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
8. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
9. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 17/11/2012.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/1981 e o último de 03/11/1986 a 02/05/1995. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2010 a 06/2011 e de 04/2016 a 04/2017, bem como a concessão de auxílio-acidente, a partir de 05/07/1988 (benefício ativo).
- A parte autora, boleiro/doceiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, em 1986, o autor sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão complexa na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos na época dos fatos. Alega que, recentemente, passou a apresentar dores e parestesias no punho e na mão direita. Ao exame físico do membro superior direito, foi constatado: punho e mão direita com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações; testes de Finkelstein, Tinnel, Phalen e Phalen invertido negativos; ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica e normotrófica. Em contrapartida, as patologias/lesões encontradas na mão esquerda do autor incapacitam para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva. Tal situação foi ocasionada pelo acidente de trabalho sofrido em 1986.
- Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde 05/07/1988, em razão de sua incapacidade parcial e permanente, decorrente das lesões na mão esquerda.
- Por outro lado, o laudo pericial não constatou incapacidade ou limitação no punho e/ou mão esquerda do autor, sendo expresso ao afirmar que a incapacidade apresentada resume-se à lesão complexa sofrida na mão esquerda.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cabe esclarecer que o período laborado entre18/04/86 a 14/02/2004 não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que não restou provado nos autos a função exercida pelo autor neste período, pois, na exordial alega que exerceu a profissão de motorista, entretanto, na sua CTPS (fl. 23) consta a informação de que na data de 01/05/2002 exerceu a função de manobrista, sendo que a empresa Auto Ônibus Penha São Miguel declarou que no período de 18/04/86 a 14/02/2004 o requerente exerceu a função de motorista, fato que cria óbice ao enquadramento de atividade especial por categoria profissional.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 59/60 informa que o responsável pelos registros ambientais passou a atuar na empresa apenas a partir de 04/08/2003, devendo o referido documento fazer prova somente a partir desta data.
3. Deste modo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexados aos autos (fls. 59/60) consta que no período de 04/08/2003 a 14/02/2004 o segurado esteve exposto a ruído de 81 dB (A), portanto, abaixo dos níveis considerados insalubres pela legislação previdenciária.
4. De outro giro, consta que no período em epígrafe que o autor esteve exposto a calor de 24,48 IBUTG, todavia, tal índice se encontra abaixo daqueles previstos no Anexo nº 3 da NR-15 nº 3.214/78 (tabela, fl. 220).
5. Da mesma forma, o período de 16/02/2004 a 16/03/2011 não pode ser reconhecido com especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 56/57 indica que neste período o autor esteve exposto a ruído de 84 dB (A), o qual está aquém dos níveis considerados nocivos pela legislação previdenciária.
6. Igualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acima informa que o autor esteve exposto a calor de 26,26 IBUTG, contudo, tal índice se encontra abaixo daqueles previstos no Anexo nº 3 da NR-15 nº 3.214/78 (tabela, fl. 220).
7. Por fim, saliente-se que os laudos técnicos amealhados aos autos (fls. 42/52, e 101/210) são por demais genéricos e não especificam períodos, atividades e sob quais agentes agressivos o autor esteve exposto.
8. Assim, deve o INSS computar como atividade comum os períodos de 18/04/86 a 14/02/2004, e de 16/02/2004 a 16/03/2011.
9. Portanto, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, é de rigor a improcedência do pedido e manutenção da r. sentença recorrida.
10. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.- Conforme se verifica da decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, foram apresentados, de forma clara e coerente, os motivos que conduziram ao acolhimento do pedido formulado na inicial.- Com efeito, como ali exposto, a perícia judicial, realizada em 10/12/2019, constatou ser o demandante, nascido em 01/11/1968 (51 anos de idade), portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (CID B24). Segundo o perito, não há incapacidade para a sua função habitual (supervisor de estacionamento), podendo a correta utilização da medicação diminuir os sintomas da doença, não a eliminar.- Outrossim, conforme consta anotado em CTPS e no CNIS, o último vínculo do autor ocorreu no período de 01/09/2001 a 27/08/2007, com o exercício do cargo de manobrista. Vale lembrar também que lhe foi concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença previdenciário (de 12/12/2001 a 26/07/2007), e, na sequência, de aposentadoria por invalidez (de 19/03/2010 a 22/11/2019: “recebendo mensalidade de recuperação de 18 meses”). Portanto, o requerente encontra-se afastado do mercado de trabalho desde agosto de 2007, tendo deixado, inclusive, de regularizar sua carteira de habilitação (vencida em 23/03/2017.- Ademais, o relatório médico, emitido em 02/09/2019, e os documentos que o acompanham revelam que o autor é portador da referida enfermidade há 13 anos, ou seja, desde o ano de 2006, tendo desenvolvido infecção oportunista – diagnóstico: Neurotoxoplasmose, “com comprometimento motor e cognitivo (lentidão de pensamento e dispraxia em dimídio direito)” – documentação essa considerada correta pelo expert do juízo (resposta ao quesito do reclamante, letra “e”).- Assim, como mencionado no decisum, apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência. Precedentes.- Destarte, não se constata a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e demais circunstâncias que envolvem o caso concreto, assim como com a legislação de regência e a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perita médica nomeada pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou esclarecimentos. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 26/1/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 101/113). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 34 anos e operadora de máquina, é portadora de discopatia degenerativa nas regiões cervical e lombar da coluna e depressão leve, porém, a pretensa limitação funcional não encontrou respaldo nas manobras ortopédicas específicas realizadas, concluindo não haver "elementos técnicos médicos comprobatórios de incapacidade laborativa na autora" (fls. 106). Enfatizou a expert ainda, que "Os exames complementares, segundo sua própria denominação, são métodos auxiliares no raciocínio diagnóstico, ainda mais nas alterações radiológicas encontradas na coluna vertebral como a Artrose e a degeneração dos discos intervertebrais que fazem parte do processo fisiológico de envelhecimento, que nem sempre devem ser taxados de processo patológico. Desse modo infere-se que os exames complementares devem ser avaliados com cautela e não devem ser supervalorizados. (...) Mesmo sabendo da cautela na análise dos exames radiológicos como já mencionado acima, convém esclarecer que há nítida melhora dos parâmetros de imagem da ressonância magnética de 17/01/18 em relação a de 17/02/2017" (fls. 106).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/1/62, empregada doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna lombar de joelhos, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. No entanto, apesar de constar, na conclusão da perícia, a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifico que o Perito foi expresso ao afirmar a existência de "inconsistência entre as queixas apresentadas pela autora e os achados encontrados no exame de imagem e os achados encontrados nas manobras realizadas durante o exame físico. Não existe correspondência entre as queixas e os dermatomos e miotomos acometidos e demonstrados no exame de imagem. (...). A periciada apresenta escoliose lombar. (...) A periciada apresenta patologias degenerativas compatíveis com a sua idade comprovadas através de exame de imagem, tanto na coluna como no joelho. Através do exame físico foi possível evidenciar-se que as patologias encontram-se estabilizadas e não apresentam agudização, como pode ser notado pelo fato de não existir sinais de atrofia e/ou hipotrofia muscular, alteração dos reflexos profundos e da força muscular. As provas especificas realizadas durante o exame físico revelaram-se normais demonstrando apenas problemas musculares no pescoço e disfunção patelofemural, esta última esperada na idade da autora. Pode-se notar a simetria dos membros. (...) A periciada apresenta sintoma de dor abdominal que deve ser investigado, porém não se pode determinar incapacidade em virtude desse quadro. A autora deve evitar atividades que gerem sobrecarga para a coluna lombar para que não haja piora da patologia e dos sintomas, no entanto não se trata de caso de invalidez apresentando a autora capacidade multiprofissional." (ID 149147640 - Pág. 6/8).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. DEFESO INOVAR EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conhecida parte da apelação, no tocante ao pedido de concessão de auxílio acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o parecer técnico e laudo complementar encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 50 anos e trabalhadora rural, sofreu acidente automobilístico em outubro/14, ocasião em que fraturou vértebra de coluna lombar – L2, realizando tratamento conservador (uso de medicamentos analgésicos e colete). Usufruiu de auxílio doença no período de 3/10/14 a 23/10/17, período suficiente para promover sua reabilitação, vez que a perícia não confirmou suas queixas, encontrando-se apta para o exercício de atividades laborativas. Há que se registrar que o Sr. Perito observou, no tocante à coluna, "movimentos de flexo-extensão e rotações compatíveis dentro da normalidade; sem radiculopatias; senta-se e levanta-se sem limitações; realiza as manobras do exame sem limitações e não apresenta contraturas" (fls. 252 – id. 136639940 - pág. 3). Em laudo complementar, o expert ratificou os termos do parecer técnico anterior, esclarecendo que os relatórios médicos novos não comprovam a persistência do quadro álgico e/ou sua incapacidade, concluindo categoricamente que as queixas em grau incapacitante não foram confirmadas ao exame físico, avaliação esta das condições atuais do paciente.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida.