PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia, espondilose e protrusão lombar. Afirma que se trata de doença degenerativa, compatível com a idade da autora. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor.
- O perito esclarece que na avaliação realizada, foram realizados manobras e exames físicos específicos, nos quais não foi observada limitação ou restrição ao trabalho. Foi verificada apenas calosidade nas mãos, deduzindo que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Três testemunhas declararam conhecer a autora e confirmaram o seu labor rural. Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, apesar de a parte autora relatar dor em região lombar bilateralmente, no exame físico não foram identificadas limitações. Não foram identificadas alterações na marcha; a força muscular e os reflexos tendinosos profundos encontram-se preservados; os membros inferiores possuem trofismo muscular semelhante; as provas e manobras específicas não identificaram sinais de radiculopatia; a amplitude de movimentos da coluna vertebral está dentro da normalidade. Não foi identificada presença de contratura ou de pontos gatilho em musculatura paravertebral. Assim, a parte autora é portadora de doença degenerativa de coluna vertebral com discretas alterações, que não determinam a ocorrência de sintomas limitantes no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA JUDICIAL. LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de protrusões, abaulamentos de discos e espondiloartrose. Afirma que as manobras semiológicas específicas (contratura para vertebral, alteração da sensibilidade, distrofias musculares, Lasègue positivo, alteração dos reflexos Aquileu ou patelar) estão negativas. Conclui que o autor não apresenta alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas, que o incapacite para realizar as atividades laborais habituais.
- O segundo laudo atesta que o periciado é portador de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular. Afirma que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, além do que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 48 anos e pedreiro, é portador de espondilose (CID10 M47), discopatia (CID10 M51), dorsalgia (CID10 M54) e status pós cirúrgico (CID10 Z98). Porém, enfatizou que alterações em exames complementares e radiculopatia, por si só, não caracterizam incapacidade. Concluiu categoricamente pela ausência de constatação da incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, ou existência de limitação funcional – física que denote redução do potencial laborativo, sendo que observou na avaliação clínica realizada e determinante, que seu quadro encontra-se estabilizado e, ainda, que "apresentou quadro clínico incompatível com a afecção alegada, relatou piora da dor lombar à manobra de flexão dos joelhos no decúbito dorsal; - Alterações nos exames de imagem, por si só, não definem doença nem incapacidade; - Não comprova efetivo tratamento nem acompanhamento médico entre 11/2012 e 03/2017 = época da alta previdenciária; - Exame de eletroneuromiografia realizada em 2012 – normal". Em laudo complementar esclareceu o expert que "Não foram apresentados fatos novos nem documentação complementar que justifique alterar o anteriormente exposto. (...) As conclusões do laudo apresentado foram claras e precisas, sendo devidamente justificadas nos documentos anexados / apresentados pelas partes. (...) Indisponibilidade de parecer técnico divergente que justifique/embase as alegações da parte", ratificando as conclusões do laudo pericial anterior.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de vínculo empregatício anotado na CTPS do requerente e na análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Embora a CTPS na qual foi anotado o vínculo cuja validade foi reconhecida na sentença (01/01/1995 a 28/05/1996) tenha sido emitida em 05.04.1995, foi precedida de CTPS anterior. O vínculo em questão, na realidade, se iniciou em 26.12.1994 e foi mantido até 28.05.1996, e conta com anotação parcial no sistema CNIS da Previdência Social (consta a informação da data de admissão, sem informações quanto a remunerações nos meses posteriores). A CTPS conta com anotações referentes a alterações salariais no período. Tais circunstâncias reforçam a convicção quanto à veracidade da anotação.
- Não há motivo para deixar de computar como carência o período em questão. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência do vínculo empregatício.
- Tanto a perícia administrativa quanto a perícia médica judicial constataram a inexistência de deficiência do requerente.
- Quanto ao laudo médico judicial, que não se vislumbra a existência da contradição apontada no apelo. A menção a ser o autor portador de deficiência leve refere-se, na realidade, ao relato das alegações iniciais da parte. A perita descreveu minuciosamente os exames realizados e concluiu, de forma inequívoca, que o exame clínico do Autor era compatível com sua idade e não caracterizava presença de repercussão funcional decorrente das patologias de que é portador.
- Destacou-se, na perícia, que: o autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional, deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio; musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores; não foram constatadas limitações funcionais em coluna vertebral.
- Registrou-se que o autor é portador de doença degenerativa em coluna vertebral, doença inflamatória em ombro direito e esquerdo e epicondilite lateral em cotovelo esquerdo, mas que não há repercussão clínica funcional da doença alegada.
- A manifestação de Assistente Social no sentido de que dificilmente o autor teria condições de continuar na empresa sem que agravassem seu estado de saúde suas dores deu-se após visita domiciliar, baseando-se em declarações do próprio autor. Não tem o condão de afastar a conclusão das perícias médicas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O autor não preenche requisito essencial à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência.
- Apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de obesidade e protrusão discal em coluna. A patologia está sem comprometimento do sistema neuro-músculo-esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Afirma que a paciente apresenta doença, porém sem evidências que caracterizem ser portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. Conclui pela situação de capacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A perícia medica judicial foi efetuada em 17/05/2017, data posterior à cirurgia a que foi submetida à autora (17/02/2016), na qual o perito realizou o exame físico e clínico pertinentes para comprovar a existência da alegada inaptidão laborativa, verificou as manobras necessárias e não observou a presença de sinais ou sintomas de incapacidade.
- A autora foi beneficiária de auxílio-doença no período pós-cirúrgico quando estava incapacitada para o trabalho.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde 11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2, datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.
III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista), 26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença previdenciário desde 6/2/20.
IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de acidente de qualquer natureza.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Claudio Trevisano, 47 anos, motorista de caminhão, verteu suas últimas contribuições ao RGPS 01/10/2009 a 30/09/2014 como contribuinte individual e de 28/07/2014 a junho de 2015 como empregado, quando sofreu o acidente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 06/06/2015 a 11/05/2015, quando foi citado. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/06/2016.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário no ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 93/101), afirma que o autor é portador de "dor no joelho e tornozelo direito, com diminuição da mobilidade às manobras de flexão, extensão e rotação", tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. Fixou a data da incapacidade em 07/05/2015, data do acidente em que fraturou os ossos da perna direita.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. No entanto, instado sobre a possibilidade de retorno do autor ao trabalho habitual, o expert salientou que poderia voltar a autar como motorista, porém em veiculos adaptados.
8. Logo, conclui-se que o exercício da atividade de motorista de caminhão será dificultada pela limitação imposta permanentemente ao autor, de modo que se faz necessária a realização da sua reabilitação, nos termos da lei nº 8213/91.
9. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 11/05/2016.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
12. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/02/1980 a 06/11/1986, 01/03/1987 a 30/11/1993, 01/03/1994 a 20/06/1994, 01/03/1995 a 09/01/2002, 10/07/2002 a 02/04/2003 e de 01/03/2004 a 05/04/2016. De 01/02/1980 a 06/11/1986, 01/03/1987 a 30/11/1993, 01/03/1994 a 20/06/1994 e de 01/03/1995 a 09/01/2002: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.13/24 e do PPP às fls.30/32, demonstrando ter trabalhado na ICMA Indústria e Comércio de Móveis Aprazível Ltda, no setor de produção, como maquinista e marceneiro em geral, com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, como, poeiras vegetais e hidrobarbonetos aromáticos, como solventes orgânicos (cola), com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De10/07/2002 a 02/04/2003 e de 01/03/2004 a 05/04/2016: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.13/24 e do PPP às fls.26/28, demonstrando ter trabalhado na Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, no setor de saúde, como motorista, tendo como atividades, dirigir e manobrar veículos transportando pessoas, inclusive ambulâncias, auxiliar no manuseio e transporte dos pacientes, envolvendo contato direto com os pacientes e potencialmente com suas excreções e secreções, com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, microorganismos. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TORNEIRO MECÂNICO. FERROVIÁRIO. AUXILIAR DE MANOBRA. RURAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 97dB no período de 24.07.1973 a 14.03.1974 (fls. 74 e 76/77), configurada, portanto, a especialidade, - 82 a 88 dB no período de 15.04.1974 a 24.09.1974 (fl. 169), configurada, portanto, a especialidade, - 91 dB no período de 02.10.1974 a 12.03.175 (fls 179/207), configurada, portanto, a especialidade, - 83 dB no período de 09.03.1988 a 07.05.1990 (conforme laudo de fl. 214, desconsiderado pela sentença apelada), configurada, portanto, a especialidade, - 80 a 97 dB no período de 05.11.1990 a 18.03.1996 (fls. 113/148), configurada, portanto, a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta que no período de 02.05.1984 a 11.12.1985 o autor trabalhou como torneiro mecânico (fl. 81).
- A especialidade desse período deve, assim, ser reconhecida por analogia às atividades previstas no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, como tem sido feito reiteradamente pela jurisprudência deste tribunal.
- Consta que no período de 01.08.1971 a 02.06.1972 o autor trabalhou como auxiliar de manobrista, exposto a intempéries a manuseando óleo lubrificante e graxa (fl. 70) .
- Trata-se de atividade cuja especialidade já foi reconhecida por este tribunal, por enquadramento ao código 2.4.3 do Decreto 53.831/64.
- No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame realizado em 04 de novembro de 2016 (fls. 228/237), diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica", "diabetes", "protusões", "abaulamentos discais" e "espondiloartrose ('bico de papagaio')". Com relação às duas primeiras moléstias relatadas, afirmou que estão "controladas por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão da pericianda ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade". Quanto às patologias ortopédicas, atestou que "são sinais degenerativos frequentemente encontrados em exames imagenológicos, quer radiológicos simples, RX, e com maior resolução e definição, nos exames de Tomografia Computadorizada (TC) e Ressonância Nuclear Magnética (RMN), e comumente observados em pessoas assintomáticas nesta faixa etária. Estas alterações vertebrais para se traduzirem em 'Patologia sintomática', necessitam a correlação com os achados clínicos e manobras semiológicas especificas, entre eles, a contratura vertebral para vertebral, alteração da sensibilidade, distrofias musculares, Lasègue positivo, alterações dos reflexos Aquileu ou patelar. No caso em questão as manobras estão negativas (...) Assim discutido, CONCLUIMOS NÃO APRESENTAR alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas, que O INCAPACITE para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento" (sic). Por fim, destacou que "em que pese ALEGAR INSUFICIENCIA VENOSA CRÔNICA, conforme avaliação clinica NÃO constatamos no Exame físico, sinais de manifestação de repercussão por descompensação de patologia varicosa, que seria traduzido pelas complicações, entre elas 'inchaço das pernas' por estase venosa, alteração do tegumento cutâneo (dermatoesclorese e ocronose), ulceras cutâneas ativas ou cicatrizadas, claudicação, RAZÃO pela qual NÃO podemos falar em incapacidade pelas patologias diagnosticadas" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários e desconto de valores inacumuláveis), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de auxiliar de almoxarifado, existente já em 1º/04/2017.- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem o autor e detentor de formação escolar intermediária, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 26/02/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 30/03/2017.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mauá/SP.- Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- .Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte admitida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Investe a autora contra o termo inicial da aposentadoria por invalidez estabelecida no decisum (data da perícia médica judicial, em 1º/07/2020), impetrando reforma para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (23/09/2010).- De acordo com a conclusão pericial, a falecida autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. O perito fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2017.- Prova entretanto se produziu de que, apesar da cessação do benefício por incapacidade anterior, a autora perseverou incapaz para a prática laboral.- A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 23/09/2010, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 542.782.901-2, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.- Deverá respeitada a prescrição das parcelas que recuam além dos cinco anos que precedem a propositura da ação (19/07/2019).- A data final do benefício é 21/03/2021, data do óbito da autora (ID 307602044).- Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, permite-se que a definição do percentual dos honorários somente ocorra após a liquidação do julgado.- A manobra, com expressa previsão legal, tem o mérito de evitar desproporção na fixação da verba honorária, porque no momento futuro já ficará estabelecida a base de cálculo dos honorários da sucumbência e se poderá ter em consideração o trabalho do advogado credor até a fase satisfativa do processo.- Outrotanto, a aplicação do artigo 85, § 4º, II, do CPC não ofende o preconizado na Súmula 111 do STJ, segundo ficou estabelecido no REsp nº 1880529, Rel. o Min. Sérgio Kukina (Tema Repetitivo nº 1105), uma vez que o dispositivo do CPC/2015 não se refere à base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios, ao contrário da Súmula 111, razão pela qual colidência entre proposições distintas não pode haver.- Exatamente porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram arbitrados, não existe possibilidade de majoração deles em instância superior (EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 06/04/2021). - Não custa remarcar que majoração de honorários de sucumbência no julgamento do recurso só é possível se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido. Vinque-se que a matéria está sedimentada, ao que se vê da tese fixada no Tema nº 1.059 do STJ. Precedentes.- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES NÃO SUJEITOS À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 14.04.2015 atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, que lhe traz incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2006.
II - No caso vertente, o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1976 e junho/2002, e recolhimentos de outubro/2000 a março/2003, junho/2006 a dezembro/2007, e de julho/2013 a fevereiro/2015, em valor sobre o salário mínimo.
III - O laudo médico-pericial em comento vinculou o início da incapacidade laboral à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico, em 15.07.2006, data em que o autor não ostentaria qualidade de segurado, tendo em vista que o recolhimento de contribuições em atraso, concernentes às competências de 06/2006 e 07/2006, foi efetuado em 27.09.2006, a teor do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em que pese o quadro de saúde incapacitante apresentado pelo autor, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos que ele tornou a filiar-se quando já estava incapacitado para o trabalho, não se vislumbrando a possibilidade de agravamento, tendo em vista a natureza da enfermidade que o acometeu.
V - Considerando a preexistência de enfermidade, não faz jus o autor ao benefício almejado, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto.
VI - Os valores recebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 529.111.830-6) não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da parte autora.
VII - A percepção do benefício decorreu após processo administrativo, em que a autarquia previdenciária teve oportunidade de examinar todos os aspectos fáticos e jurídicos que condicionaram a sua concessão, não se observando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
VIII - Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999),
IX - Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
X - Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo do autor desprovidos.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Denise Debora de Magalhães Alves, 41 anos, auxiliar de serviços gerais, portadora de espondilodiscopatia lombar.3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos anexados aos autos. Alega também a nulidade da perícia médica pela contradição entre as provas produzidas e conclusão do perito médico.4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “A autora informa quadro de dor em juntas e região lombar.O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora.Os exames de Ultrassonografia no diagnóstico das patologias músculo-tendinosas (Bursite, Tendinite e Epicondilite) são examinadordependente e variam conforme o passar do tempo, necessitando de validação com o exame clínico especializado para SELAR o diagnóstico definitivo.Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pela autora, todos se apresentaram negativos.As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidadeda coluna lombar apresentou-se indolor e com amplitude de movimentos preservada.O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nasarticulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora.Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de incapacidade laborativa alegado pelapericianda.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora não acarretam incapacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento e contagem administrativa do tempo de serviço especial convertido em comum implica a falta de interesse de agir relativa ao período de tempo especial já reconhecido.
2. A admissão do direito pelo INSS, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, gera a autocomposição por reconhecimento jurídico do pedido.
3. A atividade de galvanização encontrava previsão por grupo profissional, até a Lei 9.032/95.
4. A prova testemunhal evidenciou a manutenção de diversas atividade relacionadas à prestação de serviços em posto de combustíveis, tais como lavagem de veículos, troca de óleo e abastecimento de veículos. Embora registrado o cargo de manobrista em CTPS, o autor realizava as tarefas do posto de combustível, conforme a demanda dos clientes. Possível o reconhecimento da atividade especial por periculosidade, em virtude do trabalho em posto de combustíveis e exposição a agentes nocivos: umidade, óleos e graxas e vapores de combustíveis.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovada exposição a ruído e diversos agentes químicos, a atividade deve ser reconhecida como especial.
9. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial.
10. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
I - Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Verifica-se da análise dos PPP’s que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno verifica-se que o autor laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional SP (atual MRS Logistica S/A), no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997. No período de 01.12.1998 a 25.07.2013 (data do requerimento administrativo), o autor esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79, somando mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres, preenchendo os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da seguinte patologia (fls. 63-67): O autor apresenta incapacidade temporária e total para suas atividades e outras que exijam esforçosfísicos, deambulação ou posição ortostática prolongada. No exame físico pericial foram encontrados flexão e rotação do tronco com mobilidade diminuída e dor ao movimento, presença hipertonia muscular paravertebral lombar com sinal de compressão de raiznervosa em membro inferior direito. Joelho esquerdo com crepitação as manobras e dor ao movimento, amplitude de movimento diminuída, sem edema. Joelho Direito com boa amplitude de movimento, sem edema. Membros superiores sem limitação de movimento comforça preservada. Afirmou, ainda, que em relação à data de início da doença e da incapacidade: É possível que seja em 4/5/2020 conforme consta em laudo médico assinado pelo Dr. Jose Alves dos Santos atestando a necessidade de afastamento do mesmo,sendoas alterações compatíveis com os resultados encontrados em exame de RNM de coluna lombar e joelho direito.4. O autor perdeu a qualidade de segurado conforme o CNIS apresentado (fl. 39), com registro do último recolhimento previdenciário em 31/12/2017.5. Dessa forma, quando feito o requerimento administrativo, efetuado em 5/5/2020, o autor já estava incapaz porém tinha perdido a qualidade de segurado (qualidade de segurado mantida até 17/2/2020, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991).6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inaugural. Apelo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural pleiteado.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Mantido o reconhecimento do labor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no intervalo de 03.08.1965 a 17.08.1970, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV – Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Tendo em vista que o demandante exerceu a atividade de auxiliar de manobra na RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A de 21.03.1973 a 05.12.1973, conforme anotação em CTPS,é de rigor o reconhecimento da especialidade do referido labor ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64.
VI - Somados os períodos de atividade rural (03.08.1965 a 17.08.1970) e atividade especial (21.03.1973 a 05.12.1973) ora reconhecidos aos demais intervalos anotados em CTPS, o autor totalizou 27 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos e 04 meses de tempo de contribuição até 08.06.2011, data de concessão do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado.
VII - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VIII - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Remessa oficial e apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO. EQUÍVOCO PERPETRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO QUE DISCIPLINA O ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À DECADÊNCIA. ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - É consabido que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do E. STF.
II - O recebimento simultâneo dos benefícios previdenciários em apreço iniciou-se a partir da implantação da aposentadoria por invalidez acidentária, em 1986, momento no qual estava em vigor o Decreto n. 89.312/1984, que em seu art. 20, "d", vedava expressamente a cumulação de duas aposentadorias, proibição esta mantida pelo art. 124, II, da Lei n. 8.213/91.
III - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da lei. Dessa forma, no presente caso, poder-se-ia cogitar na superação do prazo decadencial de 10 anos para que a autarquia previdenciária revisasse o ato de concessão cumulada dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2012.
IV - A ilegalidade ora apontada não reside, propriamente, na concessão dos benefícios previdenciários em apreço, mas sim na manutenção conjunta destes, de modo que o caráter ilícito se revela por ocasião de cada pagamento, renovando-se a lesão ao ordenamento jurídico mês a mês.
V - Ante a flagrante ilicitude acima explanada, constata-se a ocorrência de autêntico erro material, no sentido de que tal proceder (pagamento simultâneo de duas aposentadorias) não decorreu de decisão administrativa precedida de análise da situação fática e de suas consequências jurídicas, mas de absoluta insciência da realidade.
VI - Há que se aplicar, por analogia, o mesmo regramento que disciplina o reconhecimento de erro material no âmbito do processo civil, de modo que sua correção pode ser feita a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil/2015, não se sujeitando à preclusão e, por conseguinte, ao prazo decadencial.
VII - Não restou demonstrado qualquer ardil ou manobra da parte autora que tivesse contribuído para o equívoco perpetrado pela autarquia previdenciária, consistente na manutenção simultânea de duas aposentadorias . Portanto, tratando-se de recebimento de valores oriundos de concessão de benefício previdenciário em razão de erro imputado unicamente ao INSS, não há falar-se em restituição dos valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de serviço então cancelada, cabendo destacar ainda a sua natureza alimentar e, portanto, irrepetível.
VIII - Remessa oficial, apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas.