DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos laborados em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como servente, mediante utilização de laudo extemporâneo; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/11/2003, laborados como estivador; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador a partir de 01/01/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Súmula nº 68 da TNU e a jurisprudência consolidada admitem laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 4. A Turma já uniformizou o entendimento para reconhecer a especialidade do labor de estivador de Paranaguá até 31/12/2003 (processo 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS foi desprovido neste ponto.5. Os PPPs detalhados a partir de 01/01/2004 informam exposição eventual a ruído, não cumprindo o requisito de habitualidade e permanência exigido pelo Tema 1083/STJ. Outros agentes nocivos não foram comprovados de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância ou foram neutralizados por EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. Admite-se laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 8. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma.9. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 926; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Súmula 68/TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.04.2021; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu e averbou diversos períodos como especiais, incluindo tempo em auxílio-doença, e declarou a especialidade de outro período condicionado à complementação de recolhimento, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/2022. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou benefício mais vantajoso desde a DER original (24/01/2020). O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos, inexistência de fonte de custeio e que a menção genérica de produtos químicos não caracteriza nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência da prova de exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade pode ser reconhecida mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe essa possibilidade, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao fazê-lo.5. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.6. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, sendo que a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, especialmente em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local onde o trabalho foi efetivamente exercido.8. A especialidade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e o EPI não é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.9. É possível o enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015.10. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, e sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre.11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência de que as substâncias possuem potencial de prejudicar a saúde, cabendo ao INSS comprovar o contrário.12. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com períodos contributivos e exercido sob condições especiais.13. Os períodos de trabalho autônomo não reconhecidos como especiais pela sentença não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia complementação do recolhimento para 20%.14. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator de conversão 1,4 para homens, sendo vedada a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019.15. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 01/07/2022, data da reafirmação da DER.16. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.17. A correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.18. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.19. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, bem como o cômputo de períodos em auxílio-doença como especiais, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que a menção a agentes químicos seja genérica, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 375, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 496, inc. I, 497, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC; STF, ARE 664.335 (Tema 543-B), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 09.07.2012; TRU4, 5010404-89.2014.404.7112, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 29.04.2015; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para períodos de trabalho em indústria calçadista com base em anotação em CTPS e laudos similares, mesmo sem laudo contemporâneo específico; (ii) saber se a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a análise qualitativa de agentes químicos cancerígenos são suficientes para afastar a especialidade; e (iii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para períodos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. Assim, a mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, o que leva ao desprovimento do recurso do INSS neste ponto.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica (PPP e laudo técnico) que comprova a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época, e a agentes químicos (hidrocarbonetos) de análise qualitativa.6. A argumentação do INSS não procede, pois a exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco, o que justifica o desprovimento do recurso do INSS.7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 20/06/1989 a 17/11/1989 na empresa STRASSBURGUER. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, e a Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo similar.8. O recurso do autor é desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/03/2007 a 16/04/2008. O laudo judicial que serviria como prova emprestada não foi localizado nos autos, e a parte autora não anexou o documento essencial, mesmo após intimação, o que impede a análise do mérito por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.9. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 14/09/2009 a 03/02/2012 na empresa LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA. A empresa está inativa, e o laudo similar da Calçados Doublexx para a função de "Revisora de Corte" aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para o período. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme a decisão do STF no ARE 664.335/SC.10. O recurso do autor é desprovido, mantendo o não reconhecimento da especialidade para o período de 03/03/2015 até a DER. O PPP informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal, e não menciona agentes químicos. As fotos juntadas, desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e negar provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.Tese de julgamento: 12. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, com base na anotação em CTPS, devido à notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos.13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.14. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e função semelhante, quando não for possível a perícia no local de trabalho.15. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003400-21.2011.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE ALTERA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. NO MAIS, A DECISÃO ANTERIOR DA TURMA É MANTIDA INTEGRALMENTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa e a competência da Vara Federal Comum; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na empresa VULCABRAS AZALEIA (12/04/1982 a 06/04/2009) e na RAMOS MOTO PEÇAS (01/11/2013 a 03/10/2019); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos Juizados Especiais Federais foi afastada. A decisão de primeiro grau, que retificou o valor do dano moral para R$ 10.000,00 e manteve o valor da causa em R$ 61.071,61, está em consonância com a tese do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 do TRF4, que permite a retificação em casos de flagrante exorbitância, e o valor remanescente justifica a competência da Vara Federal Comum.4. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 12/04/1982 a 01/06/1989. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse ruído médio de 68,35 dBA, o pico aferido de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a adoção do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN).5. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1989 a 02/05/1995, uma vez que o pico de ruído de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.6. O recurso do autor foi desprovido quanto ao período de 03/05/1995 a 14/01/1998. As funções de Coordenador e Almoxarife foram consideradas eminentemente administrativas, o ruído de 77,1 dBA estava abaixo do limite legal para a maior parte do período, e o enquadramento por categoria profissional já havia sido extinto em 28/04/1995.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 31/03/2009. A sentença trabalhista (Processo nº 0157500-02-2009.5.04-0383), que atestou condições periculosas por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16) para o próprio segurado, foi considerada prova robusta. O risco de periculosidade é inerente ao ambiente de trabalho, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz, conforme STJ Tema 534 e TRF4 IRDR Tema 15.8. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/2013 a 03/10/2019. O contato com graxa e óleo mineral, que contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) pela Portaria Interministerial nº 9/2014, justifica o reconhecimento da especialidade. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e a jurisprudência, a análise é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz para elidir a exposição a agentes cancerígenos.9. A reafirmação da DER foi mantida, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.10. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados conforme o STF Tema 1170 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, respectivamente. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos e ficaram a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve considerar o pico de ruído na ausência do NEN, se superior ao limite legal da época. A periculosidade por inflamáveis, atestada em sentença trabalhista, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo o risco inerente ao ambiente de trabalho e o uso de EPI ineficaz. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral/graxa), listados em portaria interministerial, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 10.02.2023; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 18.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTE NOCIVO FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e determinando a revisão do benefício. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio e a autora busca a reafirmação da DER e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/07/2016 a 02/12/2021, em razão da exposição ao agente nocivo frio; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na primeira DER, com a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a exposição a frio não constitui mais causa de reconhecimento de especialidade após 05/03/1997, e que a exposição deve ser habitual e permanente, não se sustenta. O caráter exemplificativo das normas previdenciárias e a previsão da NR15 permitem o reconhecimento da especialidade mesmo após essa data, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5008737-30.2020.4.04.9999).4. A defesa do INSS sobre a neutralização da nocividade pelo uso de EPI eficaz foi afastada, pois a especialidade só é elidida se o LTCAT e o PPP informam a eficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso, e os EPIs mencionados não são específicos para o agente frio.5. A tese do INSS foi rejeitada, uma vez que a prova produzida indica exposição da autora ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC) no período controvertido.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria especial com DIB em 04/03/2019, data em que preencheu os requisitos, com efeitos financeiros a partir dessa data e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER é cabível, conforme Tema 995 do STJ e IAC 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, e a autora poderá optar pelo benefício mais conveniente.7. O pedido do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação foi afastado. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, e o desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas.8. O pedido de majoração dos honorários para 15% foi desprovido, pois o percentual de 10% fixado na origem é adequado, conforme art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Contudo, houve majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.9. A correção monetária deve observar o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).10. Determinou-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/03/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial na DER reafirmada, assegurado o direito de opção pelo melhor benefício/cálculo. Majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição ao agente nocivo frio, mesmo após 05/03/1997, e a entrada e saída de câmaras frias, permitem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir dessa data. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 497; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5008737-30.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 03.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por E. B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando períodos de atividade especial e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade de auxiliar de limpeza e em indústria de calçados; (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação; e (iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos já autoriza o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2010 a 01/04/2015 e de 31/05/2015 a 30/06/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou contato com agentes nocivos, e a atividade de auxiliar de limpeza em pequena empresa, sem grande circulação de pessoas ou banheiros de acesso público, e com produtos de limpeza de baixa concentração, não comprovou exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis que caracterizem a especialidade.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009 e de 08/09/2009 a 25/01/2010. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes) e ruído acima dos limites de tolerância, em indústrias de calçados. A inatividade das empresas permitiu o uso de laudo por similaridade e prova testemunhal. Para agentes cancerígenos, a análise quantitativa é dispensada, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para ruído e agentes cancerígenos, conforme Tema STF 555 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais foram ajustados. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn n° 7873.7. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para redimensionar os honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima da autora e do desprovimento do recurso do INSS, os honorários devidos pelo INSS foram majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a exigibilidade para a parte autora permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme a natureza mandamental do provimento judicial e os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, ex officio, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 389, p.u., 406, § 1º, 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO DO RECURSO A CONTAR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que não conheceu da apelação do ente previdenciário por intempestividade.
- Prazo do recurso se iniciou a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que desta ausente o Procurador do INSS.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 18/11/2003 e requereu que os efeitos financeiros fossem fixados na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus no período de 01/11/2001 a 18/11/2003, em razão da penosidade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da juntada do laudo pericial em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 05/08/2009. A prova produzida, incluindo PPP e laudo pericial, demonstrou exposição a ruído de 85,24 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, e a penosidade da atividade de cobrador de ônibus.4. O reconhecimento da penosidade para atividades de motorista ou cobrador de ônibus é admitido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 n.º 5. A ratio decidendi desse incidente se estende, por analogia, à função de motorista de caminhão (IAC 12 do TRF4), reforçando a análise para cobradores.5. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados, especialmente quando a atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.6. O recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros foi desprovido. Embora a matéria esteja afetada pelo Tema 1.124 do STJ, o caso concreto difere, pois a parte autora apresentou PPP no processo administrativo indicando a função de cobrador de ônibus, o que já sinalizava a possibilidade de tempo especial. Cabia ao INSS instruir o processo de ofício, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, e a produção do laudo pericial em juízo decorreu da omissão administrativa.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para tal majoração foram preenchidos.8. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, conforme o art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando o INSS, diante de documentos que indicam potencial especialidade, falha em instruir o processo administrativo de ofício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 85, §11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; STJ, Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos e graxas minerais/hidrocarbonetos aromáticos, considerando a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a aplicação do princípio do *tempus regit actum*; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade de substâncias cancerígenas é de natureza declaratória e não viola o princípio do *tempus regit actum*, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5046565-36.2020.4.04.7000, j. 07.07.2023).4. A alegação de necessidade de comprovação quantitativa da exposição foi afastada, uma vez que os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno, são considerados agentes cancerígenos do Grupo 1 (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), cuja análise é meramente qualitativa, não exigindo a mensuração de concentração, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE.5. O uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade, pois para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207, j. 21.08.2020). A descaracterização da especialidade pelo uso de EPI para agentes cancerígenos só é viável a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020.6. O recurso adesivo do autor foi provido para permitir a reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial (CPC, arts. 493 e 933). No caso, o autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo administrativo, o que configura sucumbência integral do INSS.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, atribuindo a sucumbência preponderante ao INSS, uma vez que o autor preencheu os requisitos para o benefício por meio da reafirmação da DER no curso do processo administrativo. Os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, e o reconhecimento retroativo da prejudicialidade não viola o *tempus regit actum*. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso do processo judicial, e, se os requisitos forem preenchidos no processo administrativo, a sucumbência do INSS é integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 INSS, art. 284, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E. 01.12.2008, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5046565-36.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 68.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional como especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a majoração dos honorários. O INSS requer a extinção do feito por falta de interesse de agir em um período, e defende a indevida qualificação de outros períodos por menção genérica a agentes nocivos e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2007 a 06/05/2010; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986, 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) e 01/09/1999 a 05/12/2006, 01/03/2007 a 22/08/2018 (Avi Móveis) por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeira de madeira); (iv) a eficácia do EPI para tolueno no período de 01/03/2007 a 22/08/2018; (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS é rejeitada, pois o STF (Tema 350) firmou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o segurado apresentou requerimento expresso de especialidade com PPP, configurando pretensão resistida.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. A especialidade do período de 01/09/1999 a 05/12/2006 (Avi Móveis) é reconhecida, provendo-se a apelação da parte autora. O PPP e o PPRA indicam exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, bem como a poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, que são agentes cancerígenos, cuja exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a atividade especial, independentemente do uso de EPI.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986 e 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. O PPP, embora deficiente, atesta as funções de auxiliar de montagem com manipulação de cola e limpadores. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo similar que comprovou exposição a toluol (tolueno), agente nocivo com absorção cutânea e potencial cancerígeno, cuja especialidade é reconhecida independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 22/08/2018 (Avi Móveis) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. A documentação comprova a exposição a ruído superior ao limite legal, poeiras respiráveis (poeira de madeira), tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI é irrelevante.8. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza mais de 25 anos de tempo de atividade especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, sem fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com a ressalva de observância do Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício incluirá o fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (93.07) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Reconhecida a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício, será assegurado o direito de optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença.11. Os honorários advocatícios são redimensionados para sucumbência exclusiva do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando o art. 85, § 3º, do CPC. O caso não apresenta complexidade que justifique valor superior ao mínimo, pretendido pela parte autora.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, no Foro Federal, e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, poeira de madeira) independe de análise quantitativa e da utlização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, e a manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, art. 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; NR-15, Anexo 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RISCOS ERGONÔMICOS. SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos, periculosidade e penosidade por ergonomia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os atrasados. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01-11-2001 a 12-05-2011 por penosidade em razão da ergonomia; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 25/09/1991, de 02/05/1992 a 01/06/1992, de 03/11/1992 a 31/03/1998 e de 01/02/1999 a 15/09/2000 por exposição a agentes químicos e periculosidade; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os riscos ergonômicos e mecânicos não são contemplados pela legislação previdenciária como de natureza especial, não havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade em razão da ergonomia.4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas para atividades exercidas a partir de 29.04.1995, conforme a Lei nº 9.032/1995, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho.5. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial para atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, e a supressão de agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. A atividade em postos de combustíveis, como gerente de pista, envolve exposição a inflamáveis (gasolina, álcool, diesel), caracterizando periculosidade pelo risco de explosão, conforme a NR-16 (Anexo II, Quadro 3, *m*), sendo a prova por similaridade admitida quando impossível a perícia no próprio ambiente de trabalho.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho ou do uso de EPI, cuja ineficácia é presumida para tais agentes, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15 e Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).8. A parte autora obteve êxito na maior parte do pedido, inclusive no direito ao benefício, configurando sucumbência mínima, o que impõe a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.9. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida em postos de combustíveis, com exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza tempo especial por periculosidade e exposição a agentes cancerígenos, independentemente do uso de EPI ou da supressão dos agentes pelos decretos regulamentadores. Riscos ergonômicos e mecânicos não são considerados para fins de atividade especial. A sucumbência mínima da parte autora implica a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 372, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º e § 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 284, p.u.; NR-16, Anexo II, Quadro 3, *m*.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, reconhecendo a conversão de períodos especiais para comum, mas aplicando prescrição quinquenal. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença e o afastamento da prescrição. O INSS alega coisa julgada e decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e suas causas interruptivas ou suspensivas; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS é afastada, pois o art. 508 do CPC refere-se a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não abrangendo novos pedidos. A ausência de pronunciamento judicial sobre a natureza do labor em ação anterior afasta a preclusão e a coisa julgada.4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que o benefício originário foi concedido judicialmente em 14.01.2013, com pagamento posterior, e a ação foi ajuizada em 23.03.2018, não transcorrendo o prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.5. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não se aplica, pois os pedidos eram distintos, conforme o princípio da causalidade específica e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, j. 21.09.2023).6. Não há interesse recursal da parte autora quanto à interrupção da prescrição por pedido revisional administrativo, pois a sentença já reconheceu tal interrupção em 31.08.2016, limitando a prescrição às parcelas vencidas até 31.08.2011, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. É possível o cômputo do período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.040 do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecido parcialmente o apelo do autor e, nessa extensão, dado parcial provimento. Negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença, antecedido por atividade em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.11. A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação judicial anterior exige identidade de pedidos e fundamentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 508, 1.040; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 103, I, 124; Lei nº 9.528/97; MP nº 1.523-9/1997; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-lei nº 2.322/87; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 12.703/12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 03.12.2013; TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Décima Primeira Turma, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 21.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial, revisando o benefício e condenando o INSS. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 02/02/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a reabertura da instrução somente se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade da parte em obtê-los. No caso, a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, tornando a perícia desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É afastado o cômputo qualificado dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990, provendo-se a apelação do INSS. A CTPS do autor indica cargo genérico de "serviços gerais" em oficina mecânica, e o PPP foi preenchido pela viúva do empregador (mãe do autor) sem responsável técnico. Não há indicativos documentais das atividades desempenhadas, impedindo a presunção de exposição a agentes nocivos. A prova testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material da atividade especial, conforme precedente da 6ª Turma do TRF4 (AC 5021765-37.2022.4.04.7108) e o enunciado 13 da I Jornada Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 05/03/1997 é afastado, e o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/02/2012 é improcedente. Embora o contribuinte individual possa ter tempo especial reconhecido (Súmula 62 da TNU, Tema STJ 1291), o PPP preenchido pelo autor e o LTCAT individual de 2022 são insuficientes e a prova testemunhal não supre a ausência de prova material das atividades especiais, sobretudo considerando a atuação do autor na administração da empresa.6. A sucumbência exclusiva da parte autora leva à fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, majorados para 15% conforme o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC. A inexigibilidade temporária das custas e honorários é mantida para a autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exige prova material robusta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a prova testemunhal para suprir a ausência de documentos técnicos ou a comprovação de atividades genéricas, especialmente quando o segurado também exerce funções administrativas e é responsável pela própria proteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 10, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, h, 57, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CLT, art. 166; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, itens 2.4.2, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 4º, 11, 12; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 1, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 62; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5021765-37.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 04.09.2024; TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 17.08.2018; TRF4, 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.04.2019; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, Agravo - JEF n. 5011579-91.2018.4.04.7108//RS, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, APELREEX 5001446-79.2012.404.7211, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 09.09.2013; TRF4, AC n. 0020474-96.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 29.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial para vigilante e ruído. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para agentes químicos (xileno, tolueno, acetona, n-hexano, acetato de etila, acetato de n-butila) no período de 06/03/1997 a 10/12/2003 e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigilante antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a metodologia de aferição do ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia do EPI; (iv) o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em relação à continuidade ou retorno à atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23/05/1988 a 30/10/1994 para a atividade de vigilante. Isso porque o período é anterior a 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, e, portanto, não se amolda ao Tema 1.209 do STF. Até essa data, a profissão de vigia/vigilante era enquadrada por categoria profissional (analogia à função de guarda, item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo, e não exigia comprovação de exposição a agentes nocivos.4. A sentença foi mantida quanto à avaliação do ruído nos períodos de enquadramento, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme o Tema 1083 do STJ. Para períodos anteriores, a aferição do ruído é válida se embasada em estudo técnico. Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade no período de 30/12/1998 a 10/12/2003, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno e xileno). A avaliação desses agentes é qualitativa, bastando a constatação de sua existência no local de trabalho, pois são considerados cancerígenos para humanos, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, tornando irrelevante o uso de EPI.6. Concedida a aposentadoria especial desde a DER (05/11/2018), uma vez que o tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 10 meses e 08 dias. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, e não na data do afastamento da atividade, sendo que a cessação do pagamento ocorre apenas após a implantação do benefício, se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Tema 870 do STF), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021).8. Os honorários advocatícios foram adequados, sendo fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão) e suportados integralmente pelo INSS, em razão da sucumbência mínima da parte autora.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo ou da comprovação de exposição a agentes nocivos.12. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.13. O termo inicial da aposentadoria especial e os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento do benefício aplicada apenas após sua implantação, se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 98 a 102, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002; TRF4, AC 5000261-56.2024.4.04.7220, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o ente autárquico não foi intimado para apresentar o cálculo de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra o INSS, quando o pagamento é por Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o ente autárquico não foi previamente intimado para apresentar os cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que prevê honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública via RPV, é flexibilizada pela jurisprudência.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não são devidos novos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença é proposto pelo credor antes de o INSS ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação, pois isso retira a oportunidade de cumprimento espontâneo da obrigação (STJ, REsp nº 1.532.486/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.473.684/SC; STJ, Ag Int no REsp 1.397.901/SC; TRF4, AG 5025493-70.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5029723-58.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5042208-90.2022.4.04.0000).5. No caso concreto, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença sem que o INSS fosse previamente intimado para a execução invertida, o que, conforme a fundamentação exposta, impede a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS) quando o credor propõe a execução antes de o devedor ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação, impossibilitando o cumprimento espontâneo da obrigação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º, § 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001; CF/1988, art. 100, § 3º; ADCT, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 420.816/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 29.09.2004; STF, Ag. Reg. no RE nº 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012; STJ, REsp 1.406.296/RS (Tema 721), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.456.711/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.05.2017; STJ, REsp 1.55.1850/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.604.229/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.579.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.04.2016; STJ, REsp nº 1.593.408/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, 2ª Turma, j. 02.09.2016; STJ, REsp nº 1.532.486/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.02.2017; STJ, Ag Int no REsp 1.397.901/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; TRF4, AG 5051348-22.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AG 5025493-70.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AG 5029723-58.2022.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AG 5042208-90.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.11.2022.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O TEMA 709 E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DE ACORDO COM O TEMA 810, AMBOS DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural (27/05/1977 a 02/02/1986) e urbana (18/02/1993 a 18/03/1993), determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas em atraso. O INSS recorre contra o reconhecimento do tempo de serviço rural, alegando impossibilidade de acolhimento de provas em nome do genitor (trabalhador urbano) e ausência de comprovação de indispensabilidade do trabalho antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando há vínculos urbanos de um dos membros do grupo familiar.3. A possibilidade de cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade.4. A adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O tempo de serviço rural foi devidamente comprovado por início de prova material (terras próprias, certificados INCRA e notas fiscais de produtor em nome do genitor) corroborado por prova testemunhal idônea, que atestou o labor do autor desde a infância em pequena área rural de subsistência.6. O trabalho urbano de um membro familiar não descaracteriza a condição de segurado especial, cabendo ao INSS o ônus de provar a preponderância da renda urbana, o que não ocorreu no caso. (Súmula 41 da TNU; Temas 532 e 533 do STJ).7. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento consolidado na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025 (alterando IN 128), que equiparam os meios de prova para esses períodos. (Tema 219 da TNU).8. A prova material apresentada possui eficácia retrospectiva e prospectiva, permitindo o reconhecimento do período rural desde 27/05/1977, data da nota fiscal de produtor mais antiga, em conjunto com a prova oral. (Súmula 577 do STJ).9. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a DER (26/02/2018).10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser pelo INPC a partir de 04/2006. (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ).11. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021); e a partir de 01/08/2025, pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025), com a Selic como teto. (Súmula 204 do STJ; Lei 11.960/2009; EC 113/2021; EC 136/2025).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. É reconhecido o tempo de serviço rural, inclusive o exercido antes dos 12 anos de idade, quando comprovado por início de prova material e prova testemunhal, não sendo o trabalho urbano de membro do grupo familiar, por si só, impeditivo, cabendo ao INSS o ônus de descaracterizar o regime de economia familiar.