PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, com a aplicação do fator de conversão; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER original ou mediante reafirmação da DER; e (iii) o pedido subsidiário de cerceamento de defesa em relação ao período de 17/02/2005 a 15/06/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista) ou por exposição a agentes nocivos, como ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, e não ocasional, sendo que a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico por profissional habilitado.6. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que a aferição de ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (colas, adesivos, solventes), em indústrias calçadistas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade.8. A alegação do INSS de ausência de comprovação da especialidade nos períodos de 18/01/1988 a 21/04/1988, 07/11/1990 a 04/02/1991, 03/08/1988 a 12/02/1990, 12/06/1990 a 09/10/1990, 02/05/1991 a 29/10/1991, 09/09/1992 a 08/10/1992, 02/06/1993 a 22/08/1995, 12/02/1996 a 01/08/1996 e de 20/11/1996 a 29/05/1997 não procede, pois a especialidade foi devidamente comprovada por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa.9. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/02/2005 a 15/06/2015 foi negado, uma vez que o PPP indicou ruído abaixo do limite legal (82,7 dB frente a 85 dB) e não houve comprovação de agente perigoso ou periculosidade por risco de explosão, sendo que o código IEAN no CNIS e o adicional de periculosidade, isoladamente, não são suficientes.10. O pedido subsidiário de cerceamento de defesa foi afastado, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC/2015.11. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício, tendo como limite a data do julgamento da apelação, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.12. No caso concreto, a reafirmação da DER para 15/01/2022 é cabível, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerando os vínculos ativos no CNIS após a DER original.15. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC 113/2021), sendo que, na reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração de 20% para o procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a demanda não se limitou à reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da reafirmação da DER (15/01/2022), com a consequente condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é aferido por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 19. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de revisão de benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência a partir da data do pedido de revisão administrativa (16/08/2022). A parte autora busca que o termo inicial dos efeitos financeiros retroaja à Data de Início do Benefício (DIB) original (01/08/2019), enquanto o INSS alega falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da parte autora, considerando a ausência de conclusão do processo administrativo de revisão; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois o pedido administrativo de revisão não foi analisado em prazo razoável (mais de 180 dias, superando o limite de 120 dias das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional), e o INSS contestou o mérito da ação, caracterizando pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350 - RE nº 631.240) e jurisprudência do TRF4.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original (01/08/2019), e não à data do pedido de revisão.5. O direito à aposentadoria da pessoa com deficiência já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na DIB, tendo em vista que a deficiência leve foi fixada com início em 01/01/2002 e o segurado já preenchia os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) na DIB.6. A comprovação posterior da deficiência não afasta o direito adquirido, pois o direito não se confunde com a prova do direito, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp 156926/SP, REsp 976.483/SP, AgRg no REsp 1423030/RS) e do TRF4.7. O INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando o segurado, e a inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros retroajam à DER original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir em ação revisional de benefício previdenciário se configura quando o pedido administrativo excede o prazo razoável de análise ou quando há contestação de mérito pelo INSS.10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para pessoa com deficiência deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original, se os requisitos para o benefício mais vantajoso já estavam preenchidos naquela data, independentemente da comprovação posterior da deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 88, 105; LC nº 142/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; TRF4, AG 5017960-26.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5001984-64.2020.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, REsp 976.483/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2014; TRF4, EINF nº 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 14.04.2014; TRF4, AC 950400507, Rel. Teori Albino Zavascki, 5ª Turma, j. 27.03.1996; TRF4, REO 200172090019749, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 26.02.2003; TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.05.2014.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.Pedido de concessão de pensão por morte.O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o termo inicial do benefício.O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID 142249427.Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU – Turma Nacional de Uniformização.O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da decisão citada. O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID 142249733.Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REMESSA OFICIAL E CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
- Em sede de apelação não houve insurgência quanto à concessão do benefício. Cingiu-se o INSS a requerer o conhecimento da remessa oficial e alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, questões plenamente abordadas pela decisão recorrida.
- Dessa forma, ocorreu a preclusão máxima quanto ao tema da dependência econômica, não podendo agora ser invocado no recurso de agravo.
- No tocante às demais questões trazidas, entendo não é caso de retratação.
- A remessaoficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria, reconhecendo o tempo de serviço rural de 29/02/1968 a 21/07/1974 (após os 12 anos de idade) e determinando a averbação e revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega decadência e prescrição do direito de revisão, e que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data do requerimento de revisão. A parte autora postula o reconhecimento do labor rural de 01/01/1963 a 31/12/1967 (anterior aos 12 anos de idade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de decadência é afastada, pois o pedido administrativo de revisão do benefício, protocolado em 22/09/2017, antes do transcurso do prazo decenal (que se iniciou em 05/10/2007), interrompeu a fluência do prazo, iniciando-se novo prazo a partir do conhecimento da decisão administrativa, conforme o IAC 11 do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975 (REsp 1648336/RS), firmou a tese de que o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, e que não há interrupção do prazo decadencial por pedido de revisão, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e pelas normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.6. O standard probatório para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo utilizado para o labor em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem a necessidade de análise diferenciada ou exigência de prova superior.7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o recálculo do tempo de serviço representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.8. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de ofício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, mediante o mesmo *standard* probatório exigido para o trabalho em idade permitida, e o prazo decadencial para revisão de benefício é afastado quando há pedido administrativo de revisão dentro do prazo original, iniciando-se novo prazo a partir da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CC, art. 207; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975 (REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019, DJe 04.08.2020); TRF4, IAC 11; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora pleiteia a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo (04/10/2012). O INSS argui nulidade da sentença e, no mérito, sustenta que a incapacidade é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a ausência de cumprimento do período de carência e que a DIB deveria ser a data da sentença (março de 2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a definição da data de início do benefício (DIB); (ii) a verificação da qualidade de segurado da parte autora; e (iii) o cumprimento do período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial de maio de 2014 já indicava incapacidade, que evoluiu para total e permanente a partir de 01/03/2022, impondo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir desta data.4. O benefício por incapacidade temporária deve ser concedido desde a data do laudo pericial de 2014 (09/05/2014), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 01/03/2022.5. Descabe falar em impossibilidade de concessão do benefício previdenciário sob o argumento de preexistência da enfermidade à filiação do segurado ao RGPS, pois a legislação exige que a incapacidade laborativa seja superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado, o que ocorreu no caso, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).6. O recurso da parte autora é parcialmente acolhido para fixar a data de início do benefício em 09/05/2014.7. O recurso do INSS é desprovido, uma vez que as alegações de nulidade da sentença, incapacidade anterior ao reingresso no RGPS, falta de carência e DIB a partir da sentença foram refutadas pela análise da incapacidade superveniente e qualidade de segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício por incapacidade permanente exige que a incapacidade laborativa seja superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado, independentemente da preexistência da doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25, inc. I, art. 26, inc. II, art. 27, art. 27-A, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 10.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opõem-se à pretensão do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás, admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas importâncias.
O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em favor da demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e temporária da requerente para o exercício de atividade profissional.
3. A conclusão do perito judicial estabeleceu um período mínimo de afastamento de 02 (dois) anos da autora em relação às suas atividades laborativas. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição da segurada a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pagamento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, com base no Tema 1.018 do STJ, mesmo em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese de que o Tema 1.018 do STJ não se aplica às hipóteses em que o benefício judicial foi concedido por reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, afirmando que a incidência do Tema 1.018 do STJ é perfeitamente possível mesmo em casos de reafirmação da DER.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ não faz qualquer ressalva em relação à aposentadoria por reafirmação da DER, bastando que o benefício concedido administrativamente seja mais vantajoso que o reconhecido judicialmente.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER (TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024).6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. Não há omissão no acórdão que expressamente se manifesta sobre a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NO RESTANTE DO PERÍODO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986 por enquadramento da atividade de pedreiro/servente; (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014, devido à exposição a ruído e frio; (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986. Isso porque, ao contrário do que constou na sentença, há possibilidade de enquadramento da atividade por simples exercício da função de servente/pedreiro em obras de construção civil até 28.04.1995, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (item 2.3.3) e a jurisprudência consolidada, como o precedente do TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014. O PPP e os laudos confirmam a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a frio de -23ºC (de 14.03.2014 a 03.06.2014). A eficácia dos EPIs não foi comprovada, pois, embora houvesse CA, não houve atestação de atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE. Além disso, a Súmula 9 da TNU estabelece que o EPI não descaracteriza o caráter especial do serviço para ruído, e a jurisprudência permite o reconhecimento da especialidade por frio mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, considerando a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e servente em obras de construção civil por enquadramento profissional até 28.04.1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964.7. A eficácia do EPI para ruído e frio não é presumida pela mera indicação de CA no PPP, sendo necessária a comprovação do atendimento às normas de segurança e saúde do trabalho para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, art. 57, art. 58, § 1º, art. 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-06 do MTE; NR-09 do MTE; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5003436-48.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5000909-38.2020.4.04.7006, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 09.09.2025; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRSC, processo nº 2002.72.02.051631-1, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.04.2004; TNU, Súmula 71.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço especial em alguns períodos e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram. O autor alega erro material no cálculo do tempo de contribuição e insurge-se contra o indeferimento de períodos especiais. O INSS impugna a especialidade reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na apuração do tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de erro material na apuração do tempo de contribuição é rejeitada, pois o cálculo realizado pela sentença está correto, totalizando 34 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição após a conversão dos períodos especiais reconhecidos.4. A apelação do autor é provida para reconhecer a especialidade dos períodos laborados como revisor de calçados nas empresas. A especialidade é comprovada pela exposição habitual ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 80 dB, limite de tolerância vigente até 05/03/1997. A utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998.5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos, comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes. A utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998.6. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (27/04/2016), pois, com o reconhecimento dos novos períodos especiais, totaliza 35 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.46 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades laborais em indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo em períodos anteriores à regulamentação específica, sendo irrelevante o uso de EPI antes de 03/12/1998. O segurado que comprova o tempo de contribuição necessário tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial devido a documentos em nome do genitor e trabalho urbano intercalado. O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial a partir dos 8 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, considerando a prova material em nome do genitor e seus vínculos urbanos breves; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado, autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. Essa orientação se baseia no princípio de que as normas protetivas ao menor (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não podem prejudicá-lo quando, apesar da proibição, efetivamente trabalhou, evitando dupla punição. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 corrobora essa interpretação, determinando que o INSS aceite os mesmos meios de prova para o trabalho rural antes e depois dos 12 anos, de forma que a prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não seja mais exigente do que a que se espera dos demais.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea dos fatos, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos (Súmula 73/TRF4), e o trabalho urbano de um dos membros não descaracteriza a condição de segurado especial se o labor rural for essencial à subsistência (Tema 532/STJ). No presente caso, o autor apresentou certificado de desincorporação como pecuarista (1981) e notas de produtor de 1970, 1971, 1977 e 1978. As testemunhas confirmaram o trabalho da família em terras do avô, com a ajuda dos filhos desde a infância, e que o genitor teve vínculos urbanos breves, o que corrobora a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. A autodeclaração de atividade rural, sustentada por início de prova material, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. Com o reconhecimento do período de labor rural, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e sem incidência do fator previdenciário, por ter pontuação superior a 96 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991). Na DER (30/10/2020), o segurado também cumpre os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, especificamente os arts. 15 (pontos progressivos) e 17 (pedágio de 50%). O benefício deve ser implantado com a RMI mais vantajosa, desde a DER.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida em 10% sobre o proveito econômico. Houve majoração da verba honorária em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso do autor.7. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O prazo para cumprimento é de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para reconhecer o labor rural na qualidade de segurado especial no período de 18/09/1970 a 27/09/1982 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/10/2020).Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor em regime de economia familiar por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem que as normas protetivas ao menor o prejudiquem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 15, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, art. 29-C, inc. I, art. 55, §2º, §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §11, art. 497, art. 536, art. 537; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento, determinando a refacção dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença, para evitar anatocismo e aplicar corretamente os critérios de atualização da dívida. A parte embargante alega omissão e/ou contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à caracterização do anatocismo e à correta aplicação dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, pois o voto condutor do acórdão está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas, não havendo ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo.4. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ).5. O Colegiado entendeu expressamente que não houve a separação de juros e principal no valor executado e que alguns índices não foram aplicados corretamente, o que poderia levar à ocorrência de anatocismo, determinando a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 11/2009, e não o IGP-DI.6. A remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, para refazer os cálculos e zelar pela regularidade dos valores a serem pagos, não configura irregularidade, conforme precedente do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042485-77.2020.4.04.0000/PR).7. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais (art. 1.023, § 2º, do CPC).8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao determinar a refacção de cálculos de liquidação para evitar anatocismo e aplicar corretamente os índices de atualização, aborda de forma fundamentada as teses suscitadas, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22.08.2013; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042485-77.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados desde a DER reafirmada. O INSS recorre da comprovação de agentes nocivos e da fixação de juros de mora e honorários. A parte autora recorre da aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora; (ii) a fixação dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios; e (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância não prospera, pois a sentença reconheceu a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/10/1987 a 06/10/1992 e 03/03/1993 a 05/03/1997. Nos interregnos seguintes, a especialidade foi reconhecida por exposição a agentes químicos. A decisão do juízo *a quo* está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de tolerância para ruído conforme a época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (STF, ARE 664.335). Para agentes cancerígenos, o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).4. O apelo do INSS é provido para afastar a condenação a pagar juros de mora desde a DER reafirmada. Isso porque, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir desse termo final.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, em razão da reafirmação da DER. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC).6. É negado provimento ao recurso da parte autora que pleiteia o afastamento da Súmula 111 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105 (REsp 1880529/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora sobre os atrasados incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.880.529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 0002811-61.2017.4.04.9999, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, j. 29.11.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. ÍNDICE DE 147,06%. APLICABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo especial de 08/05/1991 a 20/12/2012 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional (21/12/2012 a 26/01/2017) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral do autor nos períodos de 08/05/1991 a 20/12/2012 e de 21/12/2012 a 26/01/2017; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 08/05/1991 a 20/12/2012 é mantida, pois a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (89 a 104 dB(A) até 2003, 85,1 dB(A) em 2012) e a hidrocarbonetos (óleo diesel, querosene, graxa, óleo mineral, monóxido de carbono), agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), foi comprovada por PPP, laudos da empresa e perícia judicial. A avaliação para hidrocarbonetos é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza os efeitos nocivos de ruído (STF, ARE 664.335) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição intermitente não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4.4. A especialidade do período de 21/12/2012 a 26/01/2017 é reconhecida, com base nos mesmos fundamentos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral), que são agentes de avaliação qualitativa e potencial cancerígeno, não sendo neutralizados por EPIs, e em conformidade com o princípio da precaução em caso de incerteza científica.5. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da DIB mais vantajosa serão verificadas em liquidação. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, observada a data da sessão de julgamento como limite.6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser fixados conforme o STF, Tema 1170, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo que intermitente, configura tempo especial para fins previdenciários, sendo a avaliação qualitativa para os primeiros e o uso de EPI ineficaz para ambos. A reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11 do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TNU, Processo 50004737-08.2012.404.7108, j. 20.07.2016; TRF4, Apelação Cível n. 2001.04.01.018930-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.10.2005; TRF4, Apelação Cível n. 2000.04.01.073799-6, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por C. J. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período como eletricista por exposição à eletricidade, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como cobrador de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 11/02/1999 a 22/05/2009, exercido como eletricista, deve ser reconhecido como especial por exposição à eletricidade; e (ii) saber se o período de 07/02/1974 a 01/03/1974, exercido como cobrador de ônibus, deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, e a juntada de novos documentos em sede recursal foi admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4, que permitem a produção de prova material em qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé.4. O período de 11/02/1999 a 22/05/2009, exercido como eletricista, deve ser reconhecido como especial. A prova emprestada de laudo pericial da mesma empresa em demanda trabalhista comprovou a exposição a tensões elétricas de 15.000 Volts e 380 Volts. O STJ, no Tema 534, entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, não sendo afastado pelo uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 07/02/1974 a 01/03/1974, exercido como cobrador de ônibus, deve ser mantido como especial. A atividade estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e o enquadramento por categoria profissional é suficiente para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, conforme comprovado pela CTPS.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que no curso da ação, com observância das regras para os efeitos financeiros.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A atividade de cobrador de ônibus é considerada especial por enquadramento profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 372, 435, p.u., 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: AMIANTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.