PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIODOENÇA. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CORRETAMENTE CONCEDIDO. DCB FIXADA CONFORME DATA ESTIMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença com data de cessação definida. O cerne da controvérsia centra-se na definição do grau de incapacidade da parte autora, pois defendeter direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, que não haja fixação de data de cessação, devendo ser mantido até a reabilitação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. A perícia médica judicial atestou que o requerente, 39 anos, ensino médio completo, é portador de lesão em menisco nos dois joelhos, abulamento discal em C3-C4, C5-C6 e L4-L5, com compressão da raiz e espondilodiscopatia degenerativa, M51. Afirmasera incapacidade temporária e total, necessitando de 06 meses para a recuperação, reconhecendo a possibilidade de reabilitação.5. Agiu de forma acertada o magistrado, pois tanto na perícia judicial quanto nos laudos apresentados há a indicação de que é possível a reabilitação.6. Demonstram, ambos os exames, as mesmas doenças e, por isso, entendo que deve ser aceita a perícia em seu conjunto, tanto com reconhecimento do grau de incapacidade, que ela é apta a conferir auxílio-doença e não aposentadoria, como ao tempo estimadode recuperação, cabendo a fixação de uma data de cessação.7. Acresça-se, ademais, que o magistrado ressalvou a possibilidade de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, se entender ser o caso. Dessa forma, não há razão no pedido da parte autora e a sentença deverá ser mantida.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleonice Jeromin Gontijo, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença . Aduz que o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao argumento de que sua incapacidade já foi reconhecida judicialmente, nos autos do processo nº 0001570-17.2010.4.03.6122, da Justiça Federal de Tupã, no qual foi proferida sentença que julgou procedente seu pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, observa-se que o mencionado processo transitou em julgado em 29/10/2014.
- Ainda, em consulta ao sistema Dataprev, é possível verificar que o auxílio-doença foi cessado após perícia médica, realizada em 12/03/2018.
- Analisando os autos, verifica-se que a cessação do benefício deu-se após exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo de autoridade.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício nº 31/192.119.234-5,até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIDO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade.
2. A documentação acostada não foi capaz de infirmar o laudo médico da Autarquia.
3. Recurso provido, com a cassação da decisão que concedeu a liminar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
3. Realizada perícia revisional no curso do processo por força da liminar concedida, correta a sentença que concede o restabelecimento até a data do exame realizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em face da ausência de qualquer documento médico informativo de incapacidade, seja pretérita ou atual, assim como do procedimento administrativo, não se mostra razoável presumir-se a ilegalidade da cessação do benefício, sendo imprescindível, para eventual análise do pedido de liminar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
2. Correta a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido de liminar para o momento subsequente às informações.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. O ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91 (precedentes desta Corte).
3. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS.
4. Realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDOJUDICIALMENTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conservada todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO INVÉS DE AUXÍLIO-DOENÇA. EQUÍVOCO. CORREÇÃO.
1. Verificado que o INSS incorreu em equívoco ao implantar auxílio-doença em caso em que reconhecido o direito em razão de doença de origem degenerativa e passível de recuperação, é devida a alteração para auxílio-doença, o que, inclusive fora reconhecido em sentença judicial.
2. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar a alteração do benefício para auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERÍODICA. MULTA. MANUTENÇÃO.
1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) que aguarda recurso desprovido de efeito suspensivo apenas sobre consectários legais não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
2. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
3. Tendo havido descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento de benefício cessado, deve ser mantida a imposição da multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO E DE PRORROGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Tendo a superveniente reconsideração, resta prejudicado o recurso no tocante ao pedido de recebimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS.
2. Embora a omissão na informação de mudança do regime prisional não constitua óbice ao recebimento de auxílio-doença, incluindo os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade com o auxílio-reclusão, não se divisa, in casu, o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio- Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO EXCEDENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 979/STJ.
1. Nos autos da Ação 5000076-67.2021.8.21.0122, a autora obteve provimento liminar determinando a concessão de auxílio-doença; no cumprimento, o INSS implantou o benefício NB 31/634.457.987-4, apurando uma RMI de R$ 1.280,94 (DER 10/12/2020), aplicando a Lei Lei 9.876, de 29/11/99, ou seja, com base na média dos dos 80% maiores salários de contribuição (108.387,75/77), gerando um salário de benefício de R$ 1.407,63. Julgado procedente o pedido, a sentença (mantida no julgamento da AC 5011520-24.2022.4.04.9999) condenou o INSS a pagar o auxílio-doença desde a sua cessação na via administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, que, quando da implantação teve a sua RMI fixada em R$ 1.045,00, em decorrência da diminuição do coeficiente do fator previdenciário, de 0,91 para 0,60.
2. Afigura-se evidente que o erro do INSS gerou prejuízo à autora, que além da redução na RMI, passou a sofrer a dedução na renda mensal da parcela relativa ao valor total da diferença a maior recebida durante o período de manutenção do auxílio-doença.
3. Em tal situação, é impositiva a suspensão dos descontos até que fique esclarecido em que momento houve o erro administrativo, sendo, de qualquer modo, grande a probabilidade de aplicação dos aspectos favoráveis à parte autora da tese firmada no Tema 979/STJ.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
- Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença.
- O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que: A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)”
- Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante.
- Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz, atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica.
- O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social (pois esse benefício não possui regramento diferenciado relacionado à manutenção de remuneração, tal como ocorre com o salário-maternidade [art. 71-B, § 2º e 72 da Lei 8.213/91]) e, portanto, para aquelas gestantes aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Célia Regina Pereira Zuliani da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença . Aduz que pleiteou o benefício na esfera administrativa, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício indeferido indevidamente, ao argumento de que apresenta as patologias comprovadas através de atestado médico, de modo que não se encontra em condições de exercer suas atividades habituais.
- Analisando os autos, verifica-se que o indeferimento do benefício deu-se após exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a incapacidade laborativa quando do indeferimento do benefício sem a realização de perícia médica judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo de autoridade.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À SOLUÇÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Os documentos médicos apresentados, datados de agosto de 2019, revelam que a autora padece de lombalgia crônica com discopatias degenerativas e abaulamentos discais L4-L5 e L5-S1, com moderada compressão do saco neural e moderada redução do diâmetro dos forames intevertebrais. Apresenta, atualmente, dor mecânica, não devendo realizar flexão lombar exagerada ou sem apoio. Dessa forma, considerando as atividades profissionais habituais da autora (empregada doméstica), verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
III - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. Não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
IV - A determinação do magistrado a quo no sentido da manutenção do benefício enquanto sub judice a matéria debatida nos autos encontra guarida no "caput", "in fine" do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, bem como em seu §8º, uma vez que seu prazo de término está condicionado à solução definitiva do presente caso. Tal medida deve ser mantida, mesmo porque, conforme andamento processual atual do processo originário, o feito ainda se encontra em fase de nomeação de perito judicial.
V - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA APTA A ATESTAR A CAPACIDADE LABORATIVA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conheço da remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito administrativo quanto à cessação da enfermidade do segurado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que não se contrarie os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial, sendo editada pelo INSS a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, com base na referida decisão. Precedente: (STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015).
- Independente da denominação do requerimento administrativo interposto pelo impetrante, seja ele de concessão ou de prorrogação, uma vez havendo um benefício por incapacidade ativo, entende-se que o efeito prático é o mesmo: manter o benefício previdenciário ativo até a avaliação médico pericial que constate a efetiva capacidade laborativa do segurado.
- Afigura-se acertada a sentença que reconhece o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, deferindo liminar para o cumprimento da referida decisão. Apenas reformo parcialmente a r. sentença para determinar que o benefício em voga seja mantido até que se proceda a novo exame médico pericial administrativo. Portanto, o objeto do presente mandamus deve se restringir à manutenção do benefício de auxílio doença até a data da realização da perícia médica administrativa para aferição da efetiva capacidade laborativa do impetrante. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada, com parcial reforma, por seus jurídicos fundamentos.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.