E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA . PRORROGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Considerando que não foi voluntária a revisão do ato administrativo, mas derivada do cumprimento de decisão judicial provisória, a precariedade de tal provimento deve ensejar o julgamento do mérito da causa a fim de convalidar ou não os respectivos efeitos. Assim, o cumprimento da ordem pela autoridade impetrada não significa perda superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste recurso de apelação. Precedente. Apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.2. O benefício de auxíliodoença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei 8.213/91.3. Considerando que a Autarquia Previdenciária não efetuou prorrogação do benefício, apesar de ter deferido tal procedimento, mostra-se indevida a cessação do benefício de auxílio-doença sob o nº 602.721.965-7) na data 15.11.2020.4. Apelação provida para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, conceder a segurança para confirmar a liminar deferida, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. A convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER APRECIADA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Pedidos sem previsão legal: realização de perícia(quesitos anexos) por perito nomeado pelo Tribunal para averiguação ao menos do estado de capacidade atual do agravado, com revogação da tutela no caso de se constatar a ausência de incapacidade, sem prejuízo do exaurimento da instrução probatória em 1ª instância, ou, que na vigência da tutela o benefício seja pago no valor de 1 salário mínimo até o trânsito em julgado.
5. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LAUDO COMPLEMENTAR.
Mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência/liminar e reformada no que tange à necessidade de realização de laudo judicial complementar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO.
1. A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais do segurado.
2. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
3. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.
4. Considerando-se que comprovada a incapacidade da autora e que o benefício concedido pela sentença, confirmado por esta decisão Colegiada, foi cancelado sem prévia perícia administrativa, restam autorizados os requisitos para o restabelecimento imediato pretendido, sendo o caso de deferimento do pedido liminar formulado pela autora.
5. Determinação de reimplantação do auxílio-doença no prazo de 45 dias por força do deferimento do pedido liminar de antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. concessão DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. desconto atividade remunerada. diferimento para execução. revisão administrativa.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a data do ajuizamento da ação. 2. Diferida para a execução a discussão acerca da possibilidade de recebimento judicial de benefício por incapacidade em período concomitante ao de exercício de atividade remunerada (Tema STJ/1013). 3. A convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício postulado na exordial e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a 31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício, na data de início da aposentação concedida na senda administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, de quaisquer benefícios não cumuláveis.
- Apelação provida.
- Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
- Pedido julgado procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. A convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, ou seja, exige-se prova pré-constituída do direito alegado.
2. Na ausência de prova pré-constituída é imprescindível dilação probatória a fim de comprovar as alegações iniciais o que não se admite em sede de ação mandamental e, por consequência, não se concede medida liminar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 28/11/2008 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 16/11/2010.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após pedido de prorrogação apresentado em 16/01/2018, a parte autora, beneficiária de auxílio-doença desde 21/03/2017, teve o benefício prorrogado até 05/08/2018. E, após exame realizado na via administrativa em 09/08/2018, o referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que a pretensão da parte autora nestes autos foi alcançada, inexiste utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, restando configurada a falta de interesse de agir superveniente.
3. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a questão deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
4. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21/02/2018, ou seja, antes de cessado o seu benefício de auxílio-doença - que, ressalte-se, em 05/02/2018 havia sido prorrogado até 05/08/2018 -, entende-se que a parte autora deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefíciodeauxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF, uma vez que a ilegalidade da suspensão do benefício só poderia ser constatadoatravés do processo administrativo, que não fora acostado aos autos pela Impetrada, apesar de intimada para fazê-lo.2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença já havia sido concedidojudicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0001758-84.2012.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e a parteautora obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de auxílio-doença em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que padece de doença que o incapacitatemporariamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando que a cessação do benefício fora devida, frente à adstrição do INSS ao princípio da legalidade, de modo que ausente umdos requisitos que ensejam a manutenção da percepção do benefício, qual seja, a parte autora ser convocada a realizar nova perícia e não comparecer, este deve ser cessado.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária alega que convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, mas quedou-se inerte, quando intimada a colacionar aos autos a notificaçãoeo processo administrativo que ensejaram a suspensão do benefício.5. Ocorre que inexistência de informações da autoridade coatora, acompanhadas do procedimento administrativo, dificulta a análise dos motivos que ensejaram a suspensão do pagamento do benefício, e a conduta unilateral da Administração de suspender opagamento de benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem atenção ao postulado do devido processo legal administrativo, afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.6. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários arbitrados em favor do patrono da parte autora de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida Provisória nº 242/05, as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado, o que implicou na suspensão dos efeitos da norma em comento.
3. Destarte, em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide, em razão dos efeitos da liminar que lhe suspenderam a eficácia.
4. Sendo assim, a relação jurídica do ato de concessão do benefício é de ser revista, para adequar-se ao artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela da Lei nº 9.876/99.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
6. Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO.
1. É inviável o conhecimento do pedido de restabelecimento de aposentaria por invalidez, por ter a parte eleito via judicial imprópria para tanto, na medida em que, transitada em julgado a sentença e extinto o processo executivo, exaurida esta a respectiva jurisdição.
2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral, restando ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra ação a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL DEVIDO A NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. A antecipação da prova, enquanto medida de natureza eminentemente cautelar, destina-se aos casos em que a possibilidade de sua realização ao tempo próprio esteja em risco.
2. A situação dos autos é de incapacidade imediata para o trabalho, que resulta verossímil dos documentos juntados, já com a inicial e o que justifica a implantação liminar do benefício e não a antecipação da prova.
3. Invocando a fungibilidade entre as medidas cautelar e antecipatória, deve ser reconhecido o direito à concessão da liminar, para que haja implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 15 dias, diante da urgência demonstrada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÍ/SP. MORA INJUSTIFICÁVEL NA CONDUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CUMULADO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.- Por primeiro, imperioso se faz esclarecer o entendimento deste Relator quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, uma vez que o pleito trazido por esta via constitucional visa amparar direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido formulado na ação subjacente analisado e julgado com a devida celeridade e razoabilidade, o que não estaria sendo observado pela autoridade apontada como coatora, alegando o impetrante mora injustificável do MMº Juízo "a quo" na condução dos atos processuais, o que vem lhe trazendo enormes prejuízos, em razão da doença que apresenta, estando impossibilitado de trabalhar.- Assim, não sendo o caso de interposição de outros recursos processualmente previstos, porquanto visa o impetrante tão somente garantir celeridade no andamento do feito originário, sendo o pedido de concessão liminar do benefício de auxílio-doença decorrência, exatamente, do atraso imputado ao MMº Juízo "a quo" na análise de seus pedidos, reputo cabível o presente mandado de segurança, cuja competência é de uma das Turmas da Terceira Seção, porquanto cumulado pedido de concessão de benefício..- "Fumus boni juris" e "periculum in mora" devidamente comprovados. Em se tratando de segurado especial, para comprovação da qualidade de segurado, basta a comprovação do exercício da atividade pesqueira pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários.- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 39, I, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a segurança para a implantação do benefício de auxílio-doença.- Ordem concedida. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES QUE RECONHECERAM O DIREITO À INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Conquanto nos Agravos de Instrumento 5047219-76.2017.4.04.0000 e 5002631-13.2019.4.04.0000 tenha sido assegurado o direito à inclusão no PBC da aposentadoria especial os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 128.836.382-3) de 03/2005 a 11/2009, afigura-se faticamente inviável o cumprimento das respectivas decisões, pois o recebimento das prestações relativas àquele benefício foi invalidado pela revogação da decisão liminar que amparava o pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO SE ESPERA A DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL CARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – Invertido o ônus da sucumbência..
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da autora provido.