PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIODOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
3. Desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. O reconhecimento de tempo especial, em hipóteses como a dos autos, não pressupões caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), caso em que sua concessão independe de identificação da referida fonte. 4. Com relação à habitualidade e permanência, cabível registrar que a caracterização da especialidade no caso de exposição laboral a agentes nocivos não exige contatos insalubres durante todos os momentos da prática de trabalho, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de sua jornada, esteja submetido a elementos insalutíferos em período razoável, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.- Garantido à impetrante a manutenção do auxílio-doença – benefício de caráter alimentar – até que ela seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional, conforme determinado na ação previdenciária pretérita.- Remessa oficial desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1.O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia, sendo exatamente esta a hipótese em exame.
2. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 21/03/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte em 15/04/2019.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a partir de 28/02/2019, logo após o término do auxílio-doença em 27/02/2019, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIADE ANTES DE REALIZADA PERÍCIA RESTABELECIMENTO.
1. Mesmo havendo previsão de término do benefício de auxílio-doença, requerida sua manutenção, tal suspensão não poderia se dar sem a realização de perícia para a constatação da capacidade.
2. Juntado aos autos o termo de curatela ao menos os valores mensais devem ser pagos, como forma de garantir a subsistência da segurada.
3. O fato superveniente ao deferimento da antecipação de tutela narrado na inicial de que as agências do INSS não realizariam atendimento presencial nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação, em nada alteram os fundamentos que embasaram a decisão liminar.
4. Não pode o INSS cancelar o benefício até que seja procedida a perícia, e o fato do não atendimento presencial em razão da pandemia, não justificam deixar o segurado ao desamparo, mormente, cuidando-se de benefício desta natureza.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Havendo dúvida quanto ao início da incapacidade, a qual repercute na manutenção - ou não - da condição de segurada da autora, inviável a concessão de tutela de urgência.
2. A prova pericial poderá esclarecer a questão, caso em que o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido, se resultar demonstrado que a autora tornou-se incapaz para o trabalho ainda dentro do período de graça, o que permite a a invocação, por analogia, do disposto no art. 15, I, da Lei de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DO RESTOU ASSEGURADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMDA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Verificando-se evidente erro material impõe-se sua correção até mesmo de ofício.
2. Não se conhece de razões recursais na mesma linha do que restou assegurado em sede de liminar.
3. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
4. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO IMPROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, a agravante, 36 anos, requereu benefício de auxílio doença em 31/08/2017, o qual restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa.Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistrado a quo indeferido o pedido de antecipação de tutela.Ocorre que, segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo ID 132065460, não restou caracterizada a incapacidade laborativa alegada pela autora.Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.O que há nos autos são pareceres conflitantes acerca do estado de saúde da recorrente, bem como de sua alegada incapacidade laborativa. Ainda que a decisão liminar não tenha feito menção expressa ao exame a que se refere o embargante, tal decisão levou em consideração todas as provas colacionadas ao presente recurso.De modo que, tal como já exposto, carece a alegação da recorrente da verossimilhança necessária à concessão da tutela liminar. Necessária a realização da perícia em sede judicial para dirimir a controvérsia posta nos autos.Embargos de declaração rejeitados. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Não estando comprovada a verossimilhança do direito alegado, inviável o deferimento da pretensão liminar.
2. As conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não está presente nos autos em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, vários meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Os dados do CNIS acostados aos autos demonstram que a parte autora vem recebendo benefício de auxílio-doença desde 16.11.2006, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referidos benefícios, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 28.10.2015.
III - Os documentos médicos apresentados revelam que o requerente é portador de Ambliopia Anisometrópica do olho direito, não possuindo condições para exercer suas atividades laborativas de motorista, por tempo indeterminado.
IV - Diante da comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a manutenção da decisão agravada.
V - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
VI - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VII - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.
1. Se o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido à parte autora por decisãojudicial transitada em julgado, não pode o INSS revisá-lo e cancelá-lo administrativamente sob o entendimento de que seria indevido.
2. Determinada a imediata reimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 05 (cinco) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 05 (cinco) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sônia Maria Casarotti, objetivando o restabelecimento de auxílio-doençaconcedido judicialmente.
- A impetrante alega que o benefício concedido judicialmente só poderia ser cessado mediante análise e suspensão judicial, não sendo passível de alteração via administrativa.
- Analisando os autos, verifica-se que foi facultado à autora comparecer à perícia médica administrativa, a fim de que fosse verificado se permaneciam as condições ensejadoras da concessão do benefício.
- Ainda, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente e não houve trânsito em julgado, a questão deve ser apreciada nos autos originários, não se justificando a impetração do presente mandamus.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que houve decisão judicial autorizando a realização de perícias administrativas.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo de autoridade.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ENTRE A DCB E A PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INTERREGNO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade atual para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Por outro lado comprovada a existência de incapacidade entre a data de cancelamento do benefício anterior e a perícia judicial, é devido o auxílio-doença no interregno, descontando-se eventuais valores recebidos a título de antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA ASUAREALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.8.213/91.3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a perícia judicial comprovou que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.4. Dispõe o art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91 que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.5. Sendo assim, prospera parcialmente a pretensão recursal do INSS no tocante ao pedido de reforma do julgado para que seja extirpada do comando sentencial a predefinição de revisão do benefício em sete anos, porque tal disposição não encontra amparonanorma acima transcrita.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir do dispositivo da sentença recorrida a seguinte expressão: vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa.
2. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença entre os benefícios, até a data deste acórdão.
5. Apelação da parte autora provida.