E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCEDIDO BENEFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA GARANTIR POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. MEDIDA CAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. No caso concreto, em que pese o inconformismo do INSS, ora apelante, interpretando-se o contexto dos autos, é nítido que o título executivo confirmou a decisão liminar que restabeleceu o benefício de auxílio-doença em 01/07/2002, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (08/07/2005).
4. Logo, as prestações que compreendem a base de cálculo dos honorários advocatícios englobam as parcelas vencidas da condenação principal desde 01/07/2002.
5. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta elaborada pela parte embargada.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Deve-se levar em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar a atividade rural (em regime de economia familiar ou individualmente). Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
4. O caso em espécie não difere dos demais, sendo viável, pois, o reconhecimento da atividade rural no período mencionado.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O tema concernente à "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional.
7. Considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, difere-se a solução da questão para o momento oportuno, evitando-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, porém apenas se mais vantajoso em relação ao benefício previdenciário que titula, concedido administrativamente no curso da demanda judicial.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. TUTELA CASSADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora requer a condenação do INSS em danos morais, em razão da demora na implantação de seu benefício assistencial concedido mediante decisão judicial.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Embora pudesse ter ocorrido aborrecimento com a demora na concessão do benefício previdenciário (deferido mediante antecipação dos efeitos da tutela em processo que tramitou na Justiça Estadual), em recurso de apelação interposto pelo INSS, a referida decisão foi cassada e o pedido de obtenção do benefício assistencial foi julgado improcedente, conforme consulta ao sistema processual desta Corte.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença. cobrança das parcelas suspensas. impossibilidade pela via do mandado de segurança.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Considerando que a impetrante cumpriu a determinação da administração previdenciária, e compareceu à agência, mostra-se ilegal a manutenção da cessação do benefício até a realização do exame médico.
3. Denegada a segurança quanto ao pedido de pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida.
2. Esses requisitos, assim postos, aproximam-se da demonstração da probabilidade do direito exigida pelo diploma processual civil para a concessão das tutelas provisórias de urgência, sendo ainda da essência do mandado de segurança a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente.
3. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou seu entendimento acerca da natureza indenizatória das verbas pagas a título de quinze dias anteriores a auxílio doença e auxílio acidente, bem como 1/3 constitucional sobre férias, de sorte a não se sujeitarem à incidência de contribuição previdenciária. Precedente.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de nº 602.033.681-0 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal, e, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Notificada a parte de que o benefício será suspenso caso não tenha agendada reavaliação médica no prazo de cinco dias, o que foi confirmado pela Autarquia nas informações prestadas, deve ser concedido, excepcionalmente, o mandado de segurança preventivo para assegurar a permanência do benefício.
2. Eventual dificuldade administrativa do INSS em agendar revisão médica não pode ensejar suspensão do benefício.
3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após reavaliação médica não enseja perda de objeto, apenas confirma a segurança já concedida em sede liminar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Considerando que a impetrante, por dificuldades operacionais, não conseguiu cumprir a determinação da administração previdenciária de agendamento de perícia revisional, o benefício deverá ser mantido ativo até a realização do exame.
3. Cabe ao Poder Judiciário, suprindo a inoperância do sistema previdenciário, que se ocupe desse tipo de litígio e que determine o restabelecimento da legalidade nas relações entre as partes, determinando ainda que caberá à autoridade impetrada realizar o referido agendamento, com comunicação formal à segurada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.
1.Na hipótese em apreço, o autor não carreou aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, razão porque deverá ser produzida prova de que se encontrava na condição de desempregado quando da ocorrência do acidente originário da incapacidade, a fim de que se firme a convicção de que o pleiteante não laborou em tal período, inclusive por meio de prova testemunhal, o que impede a concessão do benefício em caráter liminar.
2. Em decorrência do longo período desde da ocorrência da incapacidade e o ajuizamento da ação necessária a produção de prova pericial, a qual deverá avaliar eventual recuperação da capacidade laboral em determinados intervalos do período, para fins de manutenção da qualidade de segurado, se comprovada.
3. Não se identifica o risco de dano ou urgência, pois, segundo alega, a parte está incapacitada desde 2011, tendo ingressado com a presente demanda judicial apenas em 2019, em que pese a última perícia administrativa ter ocorrido em 11-2017, sem apresentação de atestado médico recente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado continuar recebendo a aposentadoria por idade deferida administrativamente no curso da demanda, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício previdenciário concedido na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. LEI Nº 13.457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA.
Se foi efetivada a perícia judicial, que conclui pela incapacidade do segurado, é de se afirmar que, nesse momento, está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Em relação à qualidade de segurado, se o INSS já reconheceu a incapacidade em outras oportunidades, tal requisito, em juízo liminar, resta confirmado, pois pode significar a continuidade ou agravamento das enfermidades anteriores.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “conforme se verifica pelos atestados médicos juntados, todos declarando a incapacidade da parte autora para exercer sua atividade laboral, sendo certo que referidos atestados, num juízo prévio típico dos provimentos liminares, são mais do que suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo que concluiu pela ausência da referida incapacidade, vez que o art. 300 do CPC fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, não em certeza absoluta”. Referiu, ademais, que “o INSS não submeteu a parte autora a um exame acurado a fim de verificar a cessação da incapacidade laborativa, que, diga-se de passagem, já fora reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária em exame médico anterior, mas limitou-se a simplesmente fixar uma data para a cessação da incapacidade laborativa, sem nenhuma fundamentação técnica razoável”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. ANÁLISE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA A DECISÃOJUDICIAL ANTERIOR.- A dívida cobrada pelo INSS provém de título judicial que, em sede de tutela antecipada, concedeu à parte autora o direito à percepção do benefício de auxílio-doença.- A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispõem os artigos 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.- Com efeito, não pode ser negada à parte autora o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. Tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança.- Assim sendo, eventual cobrança correspondente à liquidação do débito deve ser efetuada nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar. - Manutenção da r. sentença, por fundamentação diversa. - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
4. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 613.955.164-5 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal e, ainda, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante possui indicação de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.
2. Considerando que não houve a efetiva readaptação profissional da impetrante, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para o fim de determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), restabeleça o benefício de auxílio-doença da autora, encaminhando-a ao programa de reabilitação profissional, mantendo ativo o benefício até a sua conclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
Manutenção da decisão que deferiu a liminar para a continuidade do pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, a qual está devidamente fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELO AUXÍLIO-DOENÇACONCEDIDO PELO INSS, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
1. No processo de origem, debate-se a seguinte questão: possibilidade de execução de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente até a DIB de auxílio-doença mais benéfico deferido pelo INSS durante o trâmite processual.
2. Se a concessão administrativa da prestação mais benéfica se deu por condição alheia à demanda judicial, sem fazer uso de qualquer declaração jurídica do processo que lhe antecede (como é o auxílio-doença face à aposentadoria por tempo de serviço), possível o aproveitamento de ambos os benefícios durante o período de não coexistência, sendo exatamente esta a situação do Tema 1018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que promova a prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 182.132.800-08 até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.