PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades laborativas.
3. Hipótese em que a cessação do benefício previdenciário está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, nos termos da sentença.
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
Inadmissível a suspensão de auxílio-doença sem a respectiva reavaliação médico-pericial, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. TERMO FINAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIOATÉ REAVALIAÇÃO CLÍNICA PELO INSS.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 13-04-2018 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 20-07-2017 (DER), é devido o benefício desde então.
6. No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. DATA FIXADA COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO PERITOJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3.Termo inicial do benefício mantido. Data fixada como início da incapacidade laborativa pelo perito judicial. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reformados. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Havendo estimativa pericial de recuperação da capacidade laboral, este prazo deve ser fixado, como termo final de sua vigência. Levando-se em conta que a parte autora não se submeteu a nova avaliação a atestar a alta, deve ser mantido o benefício por 60 dias, a contar da ciência do INSS do teor desta decisão. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não restou comprovada a irreversibilidade do estado incapacitante de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O conjunto probatório tampouco é apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da temporariedade da incapacidade, razão pela qual inviável a reforma da sentença no ponto.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deve estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do peritojudicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que indique a permanência da incapacidade desde a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 2015 e tampouco que comprove a irreversibilidade do quadro incapacitante posteriormente constatado. Logo, não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, sendo o laudo judicial firme e sem contradições no sentido da incapacidade total e temporária a contar do ano de 2022.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que o prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deveria estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. Logo, no caso concreto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e temporária desde 10-01-2022, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por idade (11-11-2022).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do peritojudicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não restou comprovada a irreversibilidade do estado incapacitante de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O conjunto probatório tampouco é apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da temporariedade da incapacidade, razão pela qual inviável a reforma da sentença no ponto.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deve estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, ou à reabilitação profissional, caso cabível.
AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO CONDICIONADO.1. Parte autora se afastou da atividade laboral em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 22/05/2011 a 20/06/2012, sendo cessado.2. Alegação de invalidação da sentença pelo fato de ser extra petita por conceder benefício diverso daquele pedido na inicial não merece prosperar em decorrência do princípio da fungibilidade. 3. Peritojudicial afirmou que há incapacidade laborativa total e temporária. Em novo laudo o mesmo perito afirmou que há elementos suficientes para justificar afastamento do trabalho com concessão de auxílio-doença .4. Tema 1.013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerado quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.6. Ausência de elementos técnicos para que se possa estipular uma data efetiva de recuperação do segurado. O perito judicial afirmou que qualquer estimativa de prazo seria inconsistente.7. Correção e juros de mora de acordo com os critérios indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição quinquenal.9. Recurso adesivo visando a implantação imediata do benefício, a realização de processo de reabilitação profissional e, após, concessão do auxílio-acidente .10. Concessão dos efeitos da tutela uma vez presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Risco de dano irreparável é intrínseco ao benefício devido ao seu caráter alimentar. Restabelecimento do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP a partir da cessação indevida do benefício.11. Concessão do processo de reabilitação profissional de acordo com as conclusões do perito judicial.12. Prejudicada a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a reabilitação profissional por configurar concessão de benefício de forma condicionada a evento futuro e incerto. Artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.13. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. TERMO FINAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do peritojudicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
4. Hipótese em que o prazo fixado na sentença revela-se mera estimativa, e, nessa medida, mostra-se insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual estaria condicionada à realização de perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, que constatasse, de fato, o restabelecimento da aptidão laboral.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (29-11-2018), o benefício é devido desde então, tendo como termo final 21-11-2022 (dia imediatamente anterior à data de concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa).
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MORA DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ESTIMATIVA.
1. É possível alteração de ofício, pelo julgador monocrático, do valor da causa atribuído pela parte autora quando este se revele incompatível com o proveito econômico que pretende auferir com o ajuizamento da demanda, como inclusive autoriza expressamente o §3º do art. 292 do NCPC
2. Nas ações ajuizadas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente ao INSS, uma vez que o objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do segurado e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não restou comprovada a irreversibilidade do estado incapacitante de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O conjunto probatório tampouco é apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da temporariedade da incapacidade, razão pela qual inviável a reforma da sentença no ponto.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, razão pela qual a cessação do benefício deve estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que a segurada se encontra temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
A estimativa de tempo para a recuperação da atividade laborativa não permite o cancelamento automático do benefício, indicando apenas um período mínimo de tempo até nova avaliação médica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Decorrendo a atual quadro de incapacidade da presença de Bursite no ombro direito, não tem razão o argumento da Autarquia no tocante à preexistência da incapacidade em razão da Poliomielite, caracterizada pela manifestação na infância. Aliás, mesmo que o quadro de incapacidade decorresse da Poliomielite, necessário seria analisar a existência ou não de agravamento da doença capaz de afastar a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS.
2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
3. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não restou comprovada a irreversibilidade do estado incapacitante de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O conjunto probatório tampouco é apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da temporariedade da incapacidade, razão pela qual inviável a reforma da sentença no ponto.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deve estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
4. Comprovada a incapacidade temporária e a qualidade de segurado especial do autor, ele faz jus ao benefício a contar do requerimento administrativo.
5. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade laboral é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício.
6. Juros moratórios pelos índices de poupança a contar da citação, nos termos da Lei n. 11.960/2009.