PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, conforme a estimativa do perito do juízo, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A LUMBAGO COM CIÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório Social revela que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade econômica e social.3. Laudo Médico Pericial relata que a parte autora foi submetida a tratamento para neoplasia de mama esquerda no período de 2011 a 2020, mantendo acompanhamento oncológico semestral. Não há constatação de impedimento de longo prazo decorrente dessediagnóstico.4. O documento médico pericial ressalta que a parte autora foi diagnosticada com espondiloartrose (CID M47.9), associada a lumbago com ciática (CID M54.4). O especialista informa que essas condições resultam em incapacidade total e temporária da autoradesde abril de 2023, com uma estimativa de recuperação em um prazo de 3 (três meses).5. Caso em que, conforme evidenciado no laudo médico pericial, a incapacidade da autora é temporária, com a previsão de tratamento e recuperação em um período de 3 (três) meses, não se configurando, portanto, a longa duração exigida pela legislação (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, devida é a concessão de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.
2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência.
3. No caso, o novo valor calculado para causa pela Contadoria não apresenta qualquer vício: as taxas de atualização monetária foram corretamente calculadas, incidindo até o mês de ajuizamento da ação (4/2021); representando, ainda, o hipotético proveito econômico da totalidade dos pedidos da inicial. Os juros de mora, por sua vez, a teor da Súmula nº 204 do STJ, são devidos apenas a partir da citação, não repercutindo na apuração do valor inicial da causa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER.
3. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. LEI 11.960. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. A cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado que o segurado recuperou a capacidade laboral
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
5. Nas ações previdenciárias com trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, incide o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85: as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. (Redação dada pela Lei n.º 13.471/10).
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa.
2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do peritojudicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a persistência do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação à data de início da incapacidade.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (27-05-2019), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades laborativas.
5. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do peritojudicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a persistência do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação à data de início da incapacidade.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (26-07-2017), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades laborativas.
5. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data que o perito judicial atestou como o início da incapacidade.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo final fixado na sentença a partir de estimativa pericial para o tratamento deve ser mantido, na ausência de apelação a respeito. Petição simples dirigida ao Tribunal não é meio processual adequado para pedir a prorrogação do benefício.
3. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição dos valores pagos por ordem judicial de antecipação de tutela, porque não são valores pagos indevidamente.
4. É reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba recebida após a sentença de improcedência. Considera-se o advogado da parte intimado da sentença pela publicação no DJE, e é seu dever adverti-la a não receber valores pagos após a revogação da tutela. Configura má-fé a continuidade dos recebimentos.
5. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba paga após realização de perícia que comprovou a incapacidade laborativa do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Diante da estimativa pericial de recuperação da capacidade laboral é possível a prévia fixação da DCB. Contudo, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação do auxílio-doença, em razão de possível continuidade da incapacidade laboral, deve ser concedido prazo adicional além do informado pelo perito para a duração do benefício. Assim, alterada a DCB para 90 dias a contar da intimação do presente julgamento.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DER. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER.
2. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora cabível a estimativa de um termo final para o gozo do benefício de auxílio-doença, a providência não se justifica nos casos em que o somatório e a gravidade das doenças dificultem um prognóstico de recuperação. Trata-se da hipótese dos autos, tendo a própria autarquia concedido auxílio-doença em períodos posteriores à perícia, diante das mesmas patologias.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
5. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, neste caso, o prévio requerimento administrativo
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
5. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.ACERTO EX OFFICIO DA RMI. QUESTÃO MERITÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.
2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência.
3. No caso em tela, o valor atribuído à causa pela agravante ultrapassou o teto legal do JEF (60 salários-mínimos), porque considerada a RMI incidente para as hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição na regra da Lei 13.183/15, justamente o fator previdenciário (ou ausência dele) que o segurado, por intermédio desta ação, pretende utilizar. Qualquer acerto da RMI, neste momento, representaria uma antecipação de julgamento, devendo ser afastado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que o prazo estipulado na sentença revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício.
3. Apelação da parte autora provida para afastar o termo final fixado na sentença, devendo ser disponibilizado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da implantação o benefício de auxílio-doença, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “(...) não há mais capacidade laboral produtiva por haver deficiência física e principalmente cognitiva. A incapacidade só aumentou com o passar do tempo, porque a doença é progressiva. Não há elementos para se contrariar exame pericial que não reconheceu incapacidade em 2016 e por isso a incapacidade deu-se depois desse exame pericial. De modo estimativo, considera este perito que há Incapacidade total e permanente, omniprofissional, desde janeiro de 2017 porque houve aumento da incapacidade no decorrer do tempo.".
3. Extrai-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve vínculo empregatício entre 06.09.2010 e 12/2012, sendo beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 14.08.2011 a 20.05.2012 e de 23.12.2012 a 10.04.2015.
4. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que o início da incapacidade de que padece a parte autora foi fixado em janeiro de 2017, período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que seu último benefício de auxílio-doença foi cessado em 10.04.2015.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação da parte autora desprovida.