E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de novembro/92 até outubro/96, tendo como salário de contribuição o valor correspondente ao salário mínimo até a vigência da Lei nº 9.032/95, e a remuneração sobre as quais incidiram as contribuições no período posterior à referida lei, com a isenção de juros de mora e multa.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que a impetrante pretende computar tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual empresário, no período de 11/92 a 10/96, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal, mas não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. É certo que a averbação pretendida refere-se ao tempo de serviço de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. Contudo, é a finalidade pretendida - utilização do tempo de serviço no regime estatutário - que caracteriza a hipótese como sendo de contagem recíproca.
4. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
5. Para a contagem do tempo de serviço autônomo empresarial, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 11.92 a 10.1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008.
7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base na classe que o segurado empresário ou autônomo deveria ter contribuído na época; que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, bem como considerada a falta de especificação, tanto pelo INSS quanto pela impetrante acerca do rendimento da época, a base de cálculo relativo ao período pretendido pela impetrante, até a vigência da Lei 9.032/95, deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização.
9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE REVISADA COM BASE NO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na hipótese, na ação de conhecimento, o autor Jalil Shayeb e outros tiveram reconhecido o direito à revisão da RMI de suas aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a atualização dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices da Lei 6.423/77.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A herdeira habilitada nos autos figura como sucessora processual, a quem serão pagas as parcelas atrasadas relativas à revisão determinada na decisão transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, que abrange apenas as diferenças existentes na aposentadoria do autor, até a data de seu óbito.
IV - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à revisão da pensão por morte, na forma pretendida pela agravada, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
V - A agravada pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. ÓBICE DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Parte do objeto desta demanda já foi devidamente apreciada na ação ordinária nº 2005.61.83.002332-9, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da renda mensal inicial de sua aposentadoria foram exaustivamente debatidas em Juízo naquela ocasião, tendo o autor oportunidade de deduzir seus elementos de convicção. Portanto, anoto que o montante apurado a título de renda mensal inicial passou pelo crivo do contraditório, tendo sido consagrado por decisãojudicial transitada em julgado.
II - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
III - Ante o óbice da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do NCPC/2015.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
- Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
- Tese 2 - agente nocivo ruído : Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Deve ser reconhecido como de atividade especial o período de 22.06.1988 a 18.08.1988 em que o autor, na função de encarregado de produção, esteve exposto a ruídos de 89,4 decibéis, junto à "Bicicletas Caloi S/A", sucedida pela empresa Pró-Metalurgia S/A (PPP acostado aos autos; agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79).
VI - Efetuada a conversão de atividade especial em comum referente ao período de 22.06.1988 a 18.08.1988, com aplicação do fator de 40%, obtem-se o acréscimo de 23 dias, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, que somado ao período incontroverso (30 anos, 01 mês e 01 dia; carta de concessão), resulta em 30 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço até 23.09.1999, data do início do benefício que se pretende revisar (NB 159.845.609-9).
VII - Considerando que o acréscimo acima verificado não importa em alteração do coeficiente utilizado pelo INSS (70%) na apuração da renda mensal inicial e não tendo ocorrido a incidência do fator previdenciário , não há vantagem financeira a ser apurada.
VIII - Ante sucumbência recíproca, cada parte devera arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA EM RELAÇÃO A INTERVALO DE TEMPO NÃO ANALISADO NA AÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, através do processo nº 1000520-33.2017.8.26.0426 (distribuído em 20/04/2017), o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente, apenas reconhecendo como especiais os períodos de 06/07/1981 a 22/03/1984, 02/04/1984 a 29/06/1984, 01/04/1985 a 28/03/1989, 01/09/1989 a 28/02/1990, 16/04/1990 a 21/02/1995, 01/04/2009 a 18/03/2010 e 01/06/2013 a 28/02/2015, com trânsito em julgado ocorrido em 07/02/2019.
2. No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos especiais de 2010 a 2013 e de 2015 a 2019, bem como o posterior deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Assim, tem-se que enquanto a análise do período de 2010 a 20/04/2017 (data da distribuição da demanda anterior) encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, a apreciação do período posterior à distribuição da ação anteriormente interposta não pode ser atingida pelo instituto, subsistindo interesse da parte quanto a este intervalo.
4. Afastada parcialmente a ocorrência da coisa julgada, apenas com relação ao período posterior a 20/04/2017, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença neste ponto.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve englobar os valores recebidos na via administrativa, durante a tramitação da ação judicial, a título de benefício previdenciário, porquanto a verba de sucumbência deve incidir sobre todo o proveito econômico obtido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA APRECIADA EM AÇÃO RESCISÓRIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
I - A questão relativa à desconstituição do título judicial em execução, em decorrência da existência de coisa julgada, já foi apreciada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento da ação rescisória n. 0030418-08.2014.4.03.0000, realizado em 23.06.2016, cujo resultado foi a improcedência do pedido formulado na aludida ação rescisória.
II - Considerando o que restou decidido na ação rescisória n. 0030418-08.2014.4.03.0000, é rigor o prosseguimento da execução das parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade, na forma estabelecida pelo título judicial, tendo em vista que o ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento decisão rescindenda, na forma prevista no art. 489 do CPC/73, e art. 969 do atual Código de Processo Civil.
III - O valor apontado pela parte exequente não pode ser acolhido, haja vista a ausência de memória discriminada de cálculo contendo demonstrativo de apuração das parcelas em atraso, bem como dos índices de correção monetária e juros de mora.
IV - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
4. O Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, ainda pendente de julgamento.
5. O v. acórdão, transitado em julgado, determinou a observância do RE 870.947, quanto aos juros de mora e correção monetária.
6. Devem ser aplicadas as disposições do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, o qual estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006.
7. Inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal, na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do título, sob pena de violação a coisa julgada.
8. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
3. No caso dos autos, o título executivo judicial transitado em julgado, determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de atualização monetária e compensação da mora, de forma que alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial, resultaria ofensa à coisajulgada.
4. Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISAJULGADA. PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a própria parte autora informou ao Juízo sentenciante que já haviaingressado anteriormente com demanda judicial distribuída sob o n.º 0035475-19.2014.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão/MA, que teve seu pedido julgado improcedente.3. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela relativização da coisa julgada, alegando que a ação está fundamentada em documentos novos, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento dofeito.4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.5. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. In casu, embora a parte apelante tenha sustentado em suas razões de apelação que a ação se baseia em novas evidências, não houve a apresentação de qualquer documento adicional em seu novo pleito capaz de modificar a situação fático-jurídicaconsolidada na ação anterior.7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS NO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Colhe-se do próprio decisum que o pedido principal de recebimento dos valores atrasados até a data anterior à concessão do benefício administrativo, com manutenção deste último benefício - já foi exaustivamente rejeitado por esta Corte, ao decidir o pleito na fase de conhecimento.
- A opção pelo benefício administrativo, já manifestada pelo segurado, extingue as diferenças decorrentes de benefício judicial que lhe seja anterior.
- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 14/7/1999 a 1º/3/2010, com manutenção do benefício concedido administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
- A inexistência de diferenças ao exequente não pode ser estendida a seu patrono. Isso porque a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Fixação dos honorários advocatícios devidos, na forma da planilha elaborada pelo embargado - única verba devida neste pleito judicial - porque apurada na forma do decisum (Súmula 111/STJ), não havendo celeuma quanto aos acessórios da condenação.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS à implantação de aposentadoria por idade ao segurado, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DIB: 02/12/1996).
2. A respeito da fixação do termo inicial para a aplicação da correção monetária, a decisão foi expressa ao fixar o termo inicial do benefício na data da DER.
3. Esse comando está mantido, tendo em vista o trânsito em julgado. Trata-se de comando sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Nos presentes embargos, o INSS alega que estão prescritas as parcelas anteriores a 16/05/2001, haja vista o decurso de prazo superior a cinco anos contados do ajuizamento da demanda originária (16/05/2006).
5. É certo, contudo, que o título judicial nada mencionou a respeito do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em período superior ao quinquênio legal. Ao contrário, na fase de conhecimento, houve a prolação de decisão que expressamente pontuou pela fixação do pagamento da correção monetária pleiteada a partir da data da concessão do benefício.
6. É inviável o reconhecimento da prescrição alegada, sob pena de evidente violação à coisa julgada.
7. A matéria concernente à prescrição diz respeito à alegação contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível de ofício na fase de conhecimento.
8. Não se pode admitir, após a formação do título judicial, o seu reconhecimento, sobretudo porque não se trata de prescrição ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado.
9. Preservação do direito do postulante ao recebimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 02/12/1996), em atenção ao princípio da fidelidade do título.
10. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS à implantação de aposentadoria por idade ao segurado, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DIB: 02/12/1996).
2. A respeito da fixação do termo inicial para a aplicação da correção monetária, a decisão foi expressa ao fixar o termo inicial do benefício na data da DER.
3. Esse comando está mantido, tendo em vista o trânsito em julgado. Trata-se de comando sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Nos presentes embargos, o INSS alega que estão prescritas as parcelas anteriores a 16/05/2001, haja vista o decurso de prazo superior a cinco anos contados do ajuizamento da demanda originária (16/05/2006).
5. É certo, contudo, que o título judicial nada mencionou a respeito do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em período superior ao quinquênio legal. Ao contrário, na fase de conhecimento, houve a prolação de decisão que expressamente pontuou pela fixação do pagamento da correção monetária pleiteada a partir da data da concessão do benefício.
6. É inviável o reconhecimento da prescrição alegada, sob pena de evidente violação à coisa julgada.
7. A matéria concernente à prescrição diz respeito à alegação contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível de ofício na fase de conhecimento.
8. Não se pode admitir, após a formação do título judicial, o seu reconhecimento, sobretudo porque não se trata de prescrição ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado.
9. Preservação do direito do postulante ao recebimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 02/12/1996), em atenção ao princípio da fidelidade do título.
10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIORJULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 24/10/1989 a 02/06/1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008.
7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado e que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, a base de cálculo relativo ao período pretendido pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização.
9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA TR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. POSSIBILIDADE.
A coisa julgada forma-se a partir de três pressupostos, quais sejam: decisãojudicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. No acórdão exequendo, não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem a nota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas.
Paralelamente a isso, a concordância do autor com o cálculo de liquidação do INSS não conduz à preclusão lógica, porque anuir à conta apenas significou observar a disposição provisória da TR pelo acórdão exequendo, sem prejuízo de execução de diferenças remanescentes que proviessem da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NOVA AÇÃO PROPOSTA. COISA JULGADA.
1. Em regra, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
2. Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo.
3. O art. 504 do CPC não retirou os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.
4. Não fosse assim, quase a totalidade das decisões de improcedência dos pedidos não fariam coisa julgada, porquanto na parte dispositiva da decisão de improcedência raramente é mencionada a matéria apreciada. O que dizer, então, dos acórdãos dos tribunais, nos quais é normal o uso das expressões "dar provimento" ou "negar provimento" ao recurso.
5. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
6. Situação plenamente caracterizada no caso concreto.