PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA JUDICIAL. COISAJULGADA. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA DA SUSTAÇÃO DO ATO ILEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que havia sentença condenatória que determinara a implantação do benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano, findo o qual deveria a Autarquia promover nova avaliação para prorrogar o benefício, convertê-lo em outro ou encaminhar o segurado à reabilitação profissional, e que houve a cessão automática após o prazo fixado, sem o cumprimento da obrigação de fazer, resta caracterizada a violação à coisa julgada.
2. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SITUAÇÃO EM QUE O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL NA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE 01 - UM - SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE MENSAL PERCEBIDO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
- Agiu corretamente a autarquia previdenciária ao implantar aposentadoria por invalidez no valor mensal de 01 - um - salário mínimo em razão de a parte autora ter pugnado prestação com tal importe em anterior relação processual ajuizada com o escopo de condenar o ente público a conceder / restabelecer benefício previdenciário . Assim, o valor da prestação, porque delimitado e decidido em processo judicial anteriormente ajuizado, encontra-se acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada material, que obsta o acolhimento de revisão formulada nesta demanda com escopo de majorar a renda mensal da benesse.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01.01.1985 a 31.12.1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
9. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, os períodos de 11/1980 a 02/1986 e 03/1989 a 06/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização.
9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. CESSAÇÃO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC.1. A revisão administrativa de benefício por incapacidade permanente concedido judicialmente somente é possível se houver alteração das circunstâncias fáticas que determinaram referida concessão, com reaquisição da capacidade laborativa, sob pena de lesão à coisa julgada.2. Não se caracterizam como novos fatos a interpretação divergente em laudo atual acerca da capacidade da parte, quando as circunstâncias fáticas estão inalteradas, como se verifica no caso concreto.3. Recurso a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISAJULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Da análise dos autos, observo que assiste razão à parte autora, no tocante ao tempo de contribuição da parte autora. Verifico a ocorrência de erro material no v. acórdão, quando ao preenchimento da planilha.2. Constata-se que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.3. Computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, resulta em 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.10 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).8. Questão de ordem proposta para corrigir o erro material constante do v. acórdão (ID 291110857).9. Reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISAJULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Compõem a base de cálculo da verba sucumbencial as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessória ou acórdão, inclusive os valores percebidos por força da antecipação da tutela e o montante recebido na via administrativa após o ajuizamento da demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
1. No caso, há sentença reconhecendo a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.
2. Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.
3. Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.
4. Manifestação do INSS parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO. MONTANTE DAS PRESTAÇÕES ATÉ A DATA DA SENTENÇA, INCLUÍDOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISAJULGADAANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos do art. 53, inciso II, c.c art. 29, inciso I (com a redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, com DIB em 23.06.2000 (ID 89830747, págs. 6/13, 46/54, 64/73 e 77/81).
2. A Contadoria Judicial apurou a RMI corretamente, nos termos da legislação aplicável, conforme determinado no título exequendo, uma vez que o artigo 188-B, do Decreto 3.048/99 consigna expressamente que o período básico para o cálculo do valor inicial compreende os 36 meses imediatamente anteriores à data de 28 de novembro de 1999 e, a partir de então, o valor apurado deve ser atualizado até a DIB, conforme determina o § 2º do artigo 35do mesmo decreto, de maneira que a sentença não merece reparo nesta parte, dado que cumpriu fielmente o quanto determinado no título executivo judicial.
3. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
4. Ao contrário do afirmado pela parte, a coisa julgada consolidou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos valores atrasados até a data da sentença, tal como considerado na conta homologada, motivo pelo qual, a insurgência não pode ser acolhida.
5. Por outro lado, quanto à alegação de que os valores pagos administrativamente devem compor o montante sobre o qual incide o percentual de honorários, a irresignação é procedente.O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de compensação.
6. Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 474 do CPC/73. No caso dos autos, o título exequendo, com trânsito em julgado em 21.11.2014, dispôs que os valores fossem atualizados nos termos da Resolução 134/10, afastando, expressamente, a incidência da Resolução 267/13, determinando a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
7. Assim, em respeito à coisa julgada, a correção monetária deve ser calculada pela TR a partir de 07/2009, de forma que não há como acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, restando mantida a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito ao que restou sedimentado no processo de conhecimento.
8. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E. No entanto, não há como se reconhecer, em sede de execução e com base no artigo 741, inciso II, § único, do CPC/1973, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
9. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR.
10. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
11. Apelação provida em parte, para determinar que o percentual de honorários de advogado fixados em sede de conhecimento incidam sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença, sem exclusão dos valores compensados (porque pagos administrativamente), observada a sucumbência recíproca.
0001252-69 ka
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. OFENSA À COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
- O agravante busca a reforma da decisão agravada, para desconstituir os critérios adotados no título judicial exequendo, apreciado e reapreciado por esta Corte Regional, o que não é possível.
- Em que pese a possibilidade da Administração Pública controlar a legalidade de seus atos, podendo, inclusive, anulá-los, quando eivados de vícios, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (Súmulas 346 e 473 ambas do STF), seu poder de autotutela não é irrestrito, devendo obediência à coisa julgada material.
- Havendo título executivo judicial exigível, estabelecendo que a elaboração do cálculo da Renda Mensal Inicial deve se dar com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, nos termos do artigo 1º da Lei 6423/77 e subsequentes critérios oficiais de atualização, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
- Noutro giro, no que diz respeito a alegada inexequibilidade do título, diante da impossibilidade de se considerar apenas os doze últimos salários de contribuição, já que o título judicial fala em 24 meses, melhor sorte não socorre a d.Autarquia.
- Da análise dos autos, verifica-se que foi deferido à parte autora, ora agravada, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 08/09/1980, sendo, em 01/07/1988, referido benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
- Da inteligência do art. 37, §§4º e 5º, da Lei 83.080/1979 vigente na época, como a segurada possuía apenas 13 contribuições vertidas para a Autarquia, anteriormente à concessão do benefício de auxílio doença, cujo salário de benefício corresponde a 1/12 da soma dos 12 salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, bem como que tal benefício deve ser computado como salário de contribuição, sendo, ainda, no caso, convertido em aposentadoria por invalidez, tem-se que tais considerações vão encontro da conta e fundamentos apresentados pela Contadoria Judicial, no sentido de que os salários de contribuição do período básico de cálculo (24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses) são exatamente os mesmos do benefício anterior (auxílio doença).
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela agravada, para condenação da agravante em litigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de recorrer, no tocante aos cálculos que entendeu incorretos, nos termos em que permitido no Codex.
- No que tange à sucumbência,verifica-se que a conta acolhida pelo Juízo se refere aos cálculos formulados pela Contadoria, no valor total de R$ 155.049,86 (08/2013), ao passo que a executada afirmou que nada devia. Deste modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 508 DO CPC.
1. A flexibilização da coisa julgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado. Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental.
2. Nenhuma das partes pode utilizar argumento que deveria ou poderia ter sido discutido no processo original para propor nova demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, que impõem a estabilidade das decisões judiciais e consistem em direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.
3. Hipótese em que pretende-se a rediscussão de matéria já submetida ao crivo do Poder Judiciário, o que afronta o instituto da coisa julgada e a eficácia preclusiva que lhe é inerente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISAJULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V, DO CPC.
- Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20 de janeiro de 2006.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente.
- A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação de que o de cujus fizesse jus a qualquer tipo de aposentadoria, ante a não comprovação do tempo mínimo necessário “(...) pois comprovados 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, falecendo antes de completar 65 anos (...)”.
- Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão.
- A presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2018, perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, ao argumento de que ele fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de processo nº 5005976-26.2018.4.03.6183, se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0015365-72.2009.4.03.6301.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Precedentes.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não pode subsistir a sentença que, com fundamento na ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
3. Afastada a extinção, e estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se adentrar no mérito do pedido, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 24/11/2015, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 63 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, como é o caso da sua atividade habitual, como pedreiro.
8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
10. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais, e conta, atualmente, com 63 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
11. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 02/07/2013, data do requerimento administrativo.
15. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 05/10/2015, o perito judicial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tal conclusão, ademais, está embasada em documento médico, constante de fl. 30.
16. Considerando a idade atual da parte autora (63 anos), e a ausência de condições de reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento (29/04/2019), ser convertido em aposentadoria por invalidez.
17. Eventuais valores recebidos após 02/07/2013 a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
19. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
20. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
23. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
24. Apelo provido. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIALANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinado período apenas em razão de novo pedido administrativo e apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atualizado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento que poderia ter sido analisado já na primeira ação.3. A causa de pedir, nesses casos, versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinados períodos, cujos argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados naquele momento, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20154. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando o autor repete, na Justiça Estadual, demanda anteriormente ajuizada no Juizado Especial Federal, na qual postulara benefício por incapacidade relacionado ao mesmo cancelamento administrativo, julgada por acórdão de que não cabe mais recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a sentença tenha consignado a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, na realidade, fundamentou seu entendimento na ocorrência de coisa julgada.
II - No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante a 2ª Vara de Mogi Mirim, requereu a demandante a concessão de auxílio-acidente e, na petição inicial desta ação, ele pugna pelo recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a integração, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente . Dessa forma, não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
III - Quando da concessão da aposentadoria em 19.07.2002, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então percebido.
IV - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
V - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA TR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A coisa julgada forma-se a partir de três pressupostos, quais sejam: decisãojudicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. No acórdão exequendo, não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem a nota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas.
Paralelamente a isso, a concordância do autor com o cálculo de liquidação do INSS não conduz à preclusão lógica, porque anuir à conta apenas significou observar a disposição provisória da TR pelo acórdão exequendo, sem prejuízo de execução de diferenças remanescentes que proviessem da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
São devidos honorários advocatícios sobre o valor controvertido na execução, devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.