1. SE HÁ PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DE PRETENSÃO VEICULADA NA DEMANDA, COM IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR, A QUESTÃO NÃO MAIS PODE SER DISCUTIDA, EM FACE DE COISA JULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (TRABALHADOR EM MINERAÇÃO A CÉU ABERTO).
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. DIREITO, NA DER, À APOSENTADORIA ESPECIAL OU À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA PERCEBIDA, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOJUDICIALANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido.
2. Tendo a Autarquia reconhecido período rural em regime de economia familiar, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, tendo em conta a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO.INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE UM BENEFÍCIO EM OUTRO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA COMPOSIÇÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não se cogita de coisa julgada, por não guardar identidade com o objeto da presente lide.
- O conceito de direito adquirido vem descrito no artigo 6º da LINDB. Uma das características do direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos". O direito adquirido é a confirmação do Estado Democrático de Direito. Seu respeito constitui cláusula pétrea da CF, que não pode ser alterada por emenda constitucional (art. 60, § 4°, IV).
- Acerca do assunto, o C. Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
- Não importa a data do requerimento da aposentadoria, mas o momento de satisfação dos pressupostos a reivindicá-la.
- A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE 630.501/RS. Em 21/2/2013, o pleno do C. STF concluiu o julgamento do aludido recurso, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso. Precedentes.
- Na situação em comento, em 2/2/2001 a autora já havia preenchido as condições à aposentadoria proporcional, quando contava mais de 25 anos de labor e 48 anos de idade mínima, de modo a fazer jus ao referido benefício espécie 42. As diferenças são devidas da DIB do benefício atual - 24/7/2014, como deduzido na exordial.
- O artigo 31 da Lei 8.213/91 assim dispõe: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”.
- O pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos impossibilita sua consideração; o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e deve ser somado ao salário-de-contribuição para apuração da RMI, não suprindo a ausência daquele.
- Consoante o CNIS, o último vínculo de trabalho mantido pela segurada findou em 21/9/1999, fruindo ela a partir de então somente auxílio-acidente (DIB 2/9/1999), de modo que se afigura descabida a inclusão da verba indenizatória no PBC nessas circunstâncias.
- As diferenças são devidas da DIB do benefício atual - 24/7/2014, compensando-se com os valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisajulgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADOÇÃO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. Não afronta à coisa julgada, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL. COISAJULGADA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. É imprópria a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente quando o pretendido instituidor pleiteou e recebeu, judicialmente, o beneficio assistencial, descabendo agora comprovar que o de cujus tinha direito à tutela previdenciária em violação à coisa julgada.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL FIXADA NA DATA DO LAUDO. AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data do laudo pericial.
- A DIB deve ser fixada na data da perícia médica, realizada em 28/9/2012, dadas as circunstâncias específicas deste processo.
- Ora, a DER deu-se em 13/7/2010, mas o autor já havia movido processo judicial pretérito, que fora julgado improcedente exatamente porque não havia sido considerado deficiente para fins assistenciais.
- A sentença do outro feito (processo nº 2009.63.02.008287-0, que tramitou no JEF de Ribeirão Preto/SP) havia sido proferida em 13/4/2010 (vide cópia à f. 43/48). O trânsito em julgado deu-se em 17/6/2011.
- Inviável fixar a DIB na data da citação no presente feito, pois, quando distribuída esta ação, em 19/4/2011, ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação pretérita (processo nº 2009.63.02.008287-0).
- Até a realização de novo laudo pericial no presente feito, em 28/12/2012, prevalecia a imutabilidade gerada pela coisa julgada.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO EM AÇÃO JUDICIALANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Uma vez verificado que a pretensão formulada nesta ação, atinente à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, já foi objeto de exame em ação anteriormente ajuizada, tendo sido rejeitada por decisão de mérito definitiva, impõe-se a manutenção da sentença, a qual reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COISAJULGADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO.
1. A jurisprudência, em matéria previdenciária, é no sentido de que na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa quanto ao mesmo benefício. No caso, o benefício concedido judicialmente foi a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/161.992.107-0 (DIB 02/08/1999); o exequente recebera o Auxílio-Doença nº 31/117.003.706-0 na competência 05/2000, passando a receber a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/131.670.529-0 a partir de 10/10/2003 até 31/10/2013. Logo, a base de cálculo da verba advocatícia sucumbencial é a totalidade das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, não devendo ser incluídas, evidentemente, as respectivas rendas mensais pagas pelo INSS quanto aos benefícios concedidos administrativamente.
2. Blindado o tópico da correção monetária pela autoridade da coisa julgada, de intraprocessual da definição do INPC como indexador monetário a partir da vigência da Lei 11.960/2009, não tendo nenhum ressonância in casu os incidentes e intercorrências nos autos do RE nº 870.947/SE.
3. A Súmula 519 do STJ foi consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ANTERIOR. COISAJULGADA FORMAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível reavivar discussão sobre a existência ou não de interesse de agir quando tal questão já restou sepultada no julgamento de agravo de instrumento correlato ao feito.
2. Há coisa julgada formal sobre a discussão nos autos, não podendo haver novo debate no presente feito, mas somente em proposição de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.
3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 -A primeira ação foi proposta pela parte autora objetivando aposentadoria por idade rural (processo nº º 0002542-15.2018.4.03.9999/SP ).
3. Considerando a ausência de indícios materiais suficientes de prova do labor rural, o acórdão prolatado por esta Eg. Turma extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgou prejudicado o recurso da autora.
3 - Decorridos alguns anos, com o implemento do requisito etário necessário à eventual concessão de aposentadoria na modalidade híbrida e, mediante a inserção de período urbano, a parte autora ajuizou nova ação pretendendo o reconhecimento do labor campesino para fins de aposentadoria por idade nessa modalidade, não caracterizando coisa julgada.
4 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
5 - Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
6 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REFLEXO NA PENSÃO.
A execução deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, não sendo possível modificar a determinação contida no título.
A revisão da pensão por morte derivada de aposentadoria de ex-combatente não pode ser diferente daquela aplicada ao benefício originário, visto tratar-se de mera sucessão do benefício, alterando-se apenas sua natureza jurídica. Dessarte, independente do fato de que a pensão tenha sido concedida quando já em vigor as regras do RGPS, o benefício de pensão permanece vinculado a seu fato gerador, ou seja, aposentadoria do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa durante o trãmite da ação judicial, en que se pretende aposentadoria por idade rural, não implica em perda de interesse processual, uma vez que a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajosodo (Tema STJ 1018).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERITA JUDICIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÕES NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O perito do juízo por exercer função pública, não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica a qual está vinculada. 2. Na hipótese, as omissões apontadas no recurso de apelação deveriam ter sido alegadas em sede de embargos de declaração (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015), razão pela qual se encontram acobertadas pela preclusão. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 4. Em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. O cálculo do setor de contadoria, obedecendo expressa determinação do Juízo, foi elaborado de forma a não permitir a concomitância de benefícios inacumuláveis, a teor do que dispõe o artigo 124, da Lei 8.213/91.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisajulgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.