PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir na Justiça Estadual após o insucesso na Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO E A COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - O título exequendo (id. 1315411 - página 9) determinou que "O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença".
2- A decisão agravada, de seu turno, rejeitou a impugnação do INSS, apresentando, para tanto, a seguinte fundamentação: "Apenas o v. Acórdão reconheceu a procedência da pretensão autoral, razão pela qual a verba honorária deve abranger todas as parcelas vencidas até referida data, nos termos da Súmula 111 do STJ, que deve ser aplicada tomando-se por base em que instância foi proferida a decisão que concedeu o benefício previdenciário ".
3 - Constata-se que a decisão agravada, realmente, não observou o comando expresso do título exequendo, uma vez que este determinou que a verba honorária deveria ter por base de cálculo os valores devidos ao segurado até a data da sentença, ao passo que aquele considerou que a base de cálculo de referida verba deveria ser o montante da condenação até a data do julgamento do recurso de apelação.
4- A decisão de origem não obedeceu fielmente ao título judicial, devendo, por conseguinte, ser reformada, de modo a que se observe os exatos limites da coisa julgada formada no feito de origem.
5 - Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA AFASTADA. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPATÍVEIS A SUA INCORPORAÇÃO NOS VALORES DOS BENEFÍCIOS INDEXADOS PELO SALÁRIO MÍNIMO. INCOMPATIBILIDADE COM A INCORPORAÇÃO. AJUSTE NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO CONFIGURADO.
- Restituição dos autos pela egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Repetitivo n. 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- Conquanto não se antevejam os vícios relacionados pelo embargante, exato é que os presentes embargos comportam acolhida sob ângulo diverso, tal seja, o de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- Sob esse prisma, os embargos de declaração comportam acolhida, visto que o acórdão recorrido destoa do entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1189619 e ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n. 611.503.
- Em juízo de retratação, os embargos de declaração opostos pelos exequentes estão acolhidos para afastar a aplicação do então vigente parágrafo único do art. 741 do CPC/73 bem como para reconhecer a impossibilidade de promover a relativização da coisa julgada inclusive antes de sua vigência, como a melhor forma de garantir a segurança jurídica.
- Em razão do efeito devolutivo, passo ao reexame do apelo interposto pelo INSS tão somente quanto ao ajuste no título judicial com a correta interpretação que se deve dar aos expurgos inflacionários, mantendo as razões pelas quais se reduziu os honorários periciais para R$ 234,80.
- O título judicial tem evidente erro materialno ponto em que determinaa incorporação dos índices inflacionários expurgados aos valores dos benefícios previdenciários, havendo aqui uma imprecisão técnico-jurídica, uma vez que estes somente devem ser incluídos para fins de atualização do débito exequendo.
- O título judicial determinou a revisão com base no valor do salário mínimo de junho de 1989 (NCZ$ 120,00), de modo que, aplicada a legislação específica de reajuste para os benefícios previdenciários, é esta aplicação incompatível com a incorporação dos expurgos inflacionários em seus valores, o que resulta na sua parcial inexequibilidade. Precedentes do STJ.
- Revela-se contabilmente inapropriado fazer incidir incorporação de expurgos inflacionários em valores convertidos em número de salários mínimos, que, por si só, já é também um fator de indexação. A conversão de valores em salários mínimos só acontece uma única vez, na data da concessão do benefício, e se mantém indexado até a competência de dezembro de 1991.
- Pagos os benefícios pela equivalência salarial, a liquidação mostra-se zerada, salvo na competência de junho de 1989, em que a Previdência indexou os valores por NCZ$ 81,40 em vez de fazê-lo pelo valor do salário mínimo fixado em NCZ$ 120,00.
- Os expurgos inflacionários só podem ser utilizados na correção monetária do débito judicial, tomando-se assim como termo final, para o cálculo dos valores pela equivalência salarial, a competência de dezembro de 1991, em decorrência do advento da regulamentação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Precedente do STJ.
- É de rigor dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo a inexequibilidade do título quanto à incorporação dos expurgos inflacionários nos valores dos benefícios submetidos à indexação pela equivalência salarial, por flagrante erro material.
- Ajustada a pretensão executória em conformidade com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor total de R$ 1.370,60, atualizados até 15/05/1997, fica reformada a sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso na execução.
- Sucumbentes os exequentes na maior parte da pretensão executória, condenados estão no pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor excedente, ficando suspensa, nos termos da lei, a sua exigibilidade em razão da gratuidade a eles concedida, restando prejudicado o recurso adesivo.
- Em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pelos exequentes e lhes atribuir excepcional efeito infringente para dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e reformar a sentença dos embargos à execução, julgando-os parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 1.370,60, atualizado até 15/05/1997, fixando os honorários periciais em R$ 234,89 e a condenação dos exequentes no pagamento dos honorários advocatícios em 5% do excesso executado, suspensa a sua exigibilidade nos termos da lei, restando prejudicado o recuso adesivo por eles interposto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISAJULGADA.
1. Descabe às partes requerer o cumprimento de sentença com critérios contrários definidos no título executivo judicial, sob pena de ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. A sentença deve ser executada nos exatos limites em que proferida, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes. 2. O processo civil baseia-se no princípio do livre convencimento do julgador, de modo que nada impede que o magistrado adote ou desconsidere os cálculos, caso se convença que esses não se coadunam com os comandos do título executivo, como na hipótese sub judice. Trata-se de mera adequação do valor da execução visando dar estrito cumprimento ao proferido na sentença de cognição exequenda. 3. Não pode a sucessão pretender executar os reflexos da sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício, no mesmo processo em que se discutiu apenas a adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor falecido, porque a pretensão está à margem do título.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não viola a coisajulgada nem sua eficácia preclusiva a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que a tese revisional não tenha sofrido análise de mérito na ação concessória.
2. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios para reajustamento dos benefícios, não há como concluir pela existência de qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91 e legislação subseqüente, com fundamento em maltratos ao princípio da preservação do valor real dos proventos, pelo simples fato de os benefícios terem sido aquinhoados com reajustes menores que os aplicados ao salário mínimo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental.
3. Evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O autor pede o pagamento da aposentadoria por invalidez em substituição à Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, paga na esfera administrativa.
- A compensação entre os benefícios administrativo e judicial foi determinada pelo título, porque constou do seu dispositivo final comando "para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 06/11/1996, bem como pagar ao demandante as parcelas vencidas a partir da DIB, descontados os valores pagos a título de amparo assistencial e respeitada a prescrição quinquenal retroativa contada a partir do ajuizamento da ação.".
- O decisum transitado em julgado trouxe, de forma expressa, o comando de compensação entre os benefícios, ante o pedido de conversão de um benefício em outro mais vantajoso.
- Assim como a propositura da ação ensejou pedido pela transformação do benefício LOAS em outro benefício mais vantajoso - aposentadoria por invalidez - desde o requerimento administrativo e observada a prescrição quinquenal, o que demandou a compensação com o benefício de Renda Mensal Vitalícia a ser substituído, é de rigor que referida compensação tenha incidência nos honorários advocatícios.
- Afinal, ao propor esta demanda, já era de conhecimento do patrono da parte autora que a mesma recebia benefício assistencial (LOAS) - sem abono anual - buscando tão somente as diferenças, o que lhes foi autorizado no título que se executa.
- A opção pelo benefício de aposentadoria por invalidez, já na propositura da ação, impõe que os valores pagos na esfera administrativa deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Sem dúvida, a compensação dos valores pagos, sob o título de Renda mensal Vitalícia, causará reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do decisum.
- Insubsistente o cálculo em que não tenham sido compensados os valores pagos do benefício a ser convertido, para efeito dos honorários advocatícios, por malferir a coisa julgada.
- Sucumbente o embargado, de rigor condená-lo a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excedente entre os cálculos das partes - sem a majoração recursal - por tratar-se de recurso interposto no CPC/1973, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por tratar-se de beneficiário de justiça gratuita.
- Fixação dos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento, na forma requerida pelo INSS na exordial dos embargos (fs. 3 e 5/8).
- Apelação do INSS provida.