E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/66, trabalhador rural, afirmou que “O exame de ressonância magnética do ombro esquerdo acostado aos autos à fl. 55 confirma a existência de lesões degenerativas e lesões no manguito rotador. O exame físico constatou a limitação funcional do ombro e braço esquerdos, compatível com as lesões diagnosticadas no exame complementar realizado. O tratamento para esse tipo de lesão é medicamentoso e fisioterápico. Além disso, é portador de hérnia inguinal bilateral que necessita de cirurgia cujo agendamento ainda aguarda. Assim, considerando-se a idade do autor, seu grau de instrução e sua função habitual de trabalhador rural, fica caracterizada a incapacidade total e temporária para a atividade que vinha exercendo”. Ademais, em resposta ao “item 6”, declarou que o início da incapacidade ocorreu em 4/3/19.II- Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito e pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento administrativo (24/4/19), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir de tal data.III- Por sua vez, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios por incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - TERMOFINAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 12/11/2018, data da cessação do benefício NB 6138792835. Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial, ao constatar a incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tanto é assim que ela teve que se submeter a procedimento cirúrgico, recebendo o auxílio doença NB 6286482990, a partir de julho de 2019.
3. Se benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017), cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável que a duração do benefício se dê por até 12 (doze) meses, a contar da data da perícia.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. É devido o auxílio-doença a contar da data fixada no laudo pericial, quando demonstrada a incapacidade para as atividades laborais.
3. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 739/2016, vigente à época da sentença), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - e agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
4. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NO CPC 2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
3. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
4. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - TERMOFINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade temporária para o desempenho de sua atividade habitual, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (16.05.2014), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, ou seja, 09.11.2017, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E AFASTAMENTO DO TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe fixar o termoinicial de benefício por incapacidade em data diversa do indeferimento quando existem elementos probatórios a demonstrar a existência do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DER (03-07-2018), sendo devido o benefício desde tal data, até ulterior reavaliação clínica do INSS
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (16.01.2016), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista o prognóstico de recuperação, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA, AFASTAMENTO.REMESSA OFICIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INDICES NEGATIVOS DE DEFLAÇÃO.
1. Afasta-se a prefacial de coisa julgada, porquanto o laudo pericial comprova o agravamento do quadro, desde sua instalação, ainda na adoslecência.
2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
7.Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão da perícia, que constatou sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício em tela.
II-O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia (09.03.2016), quando constatada a incapacidade laborativa, visto inexistirem outros elementos que infirmem conclusão contrária, e, ainda, em razão de que a perícia anterior concluiu pela ausência de inaptidão laboral, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, consideradas as conclusões do expert, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Devem ser descontadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
III- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
II- O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado a contar da data da perícia (09.11.2015 - fl. 44/52), incidindo até a véspera do vínculo em 01.11.2016 (dados anexos). As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
III- Apelação do réu e Remessa Oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2018, em que pese o laudo pericial tenha estimado o início da incapacidade dois anos antes, deve ser mantido o termo inicial na data da citação (11.05.2018), eis que o reconhecimento se deu para fins de apurar a qualidade de segurado.
II -Quanto ao termo final, observo a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, devendo ser mantida o termo final em 6 meses, contados do laudo pericial.
III - Agravo (art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite legal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Por fim, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Hipótese de manutenção do termo final de concessão do benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/11/2015, data da cessação do auxílio doença, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício, inclusive superior ao estabelecido pela norma do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, é de ser mantido o termo final do benefício tal como fixado pelo Juízo.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Em vista das peculiaridades do caso concreto, mantido o prazo de doze meses para a duração do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIA DE OMBRO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de discopatia lombar e tendinopatia de ombro direito determinando limitação funcional, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia médico-judicial, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E LESÃO LABRAL EM COXA DIREITA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de depressão (CID F33.0), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir do último atestado médico emitido, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecido durante a tramitação do feito, apresentava quadro de sequelas de acidente vascular encefálico com invalidez total e permanente, com DID em 14/06/201, deve-se conceder o benefício desde esta data e até a data do óbito.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.