PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a existência de incapacidade temporária para o trabalho desde então.
2. Diante da estimativa pericial de recuperação da capacidade laboral é possível a prévia fixação da DCB. Sentença reformada para fixar a DCB em 90 dias a contar do acórdão, sem obrigatoriedade de convocação para perícia revisional, caso a parte autora não postule prorrogação.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista conclusão do perito, quanto à sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da indevida cessação do auxílio-doença (04.10.2016), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento da 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 04.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, incidindo até seis meses após a data do presente julgamento.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é "portadora de diagnóstico de protrusão discal nos níveis de C4 à C7 e sinovite de quadris, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia e artrose grau II e condromalacea patelar grau III em joelho esquerdo e tendinopatia crônica em membros superiores com quadro álgico e impotência funcional importante nesta perícia", bem como encontra-se "incapacitado total e temporariamente", recomendando que o "periciando deverá submeter-se á tratamento intensivo e comprovado pelo período de 18 (dezoito) meses e/ou tratamento cirúrgico para posterior reavaliação". Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença, em 23/01/2014, conforme estabelecido na sentença. Entretanto, o termo final do benefício deve ser determinado a partir de nova perícia a ser realizada pelo INSS, contados 18 meses após a realização da perícia judicial, que ocorreu em 10/06/2014. Tal perícia deverá verificar, conforme bem indicado pelo sr. perito judicial, se o periciando submeteu-se a tratamento intensivo comprovado por dezoito meses e/ou tratamento cirúrgico.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas, apelação do autor provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a constatação de incapacidade laborativa no interregno compreendido entre as duas perícias realizadas, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, que era necessário à sua recuperação, ou eventual reabilitação para o desempenho da atividade laborativa, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, quando do início de sua incapacidade em março de 2013.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do início da incapacidade, tal como fixada na primeira perícia realizada (01.03.2013), incidindo até a data da segunda perícia (05.02.2016), quando foi constatada a sua recuperação.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, compreendidas entre o termoinicial e final do benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária do autor, por período necessário ao devido tratamento e restabelecimento, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que tange à matéria.
II-O termo inicial deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 31.03.2017, incidindo até 18.02.2018, ou seja, quatro meses após a realização da perícia, consoante prognóstico do perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Honorários advocatícios mantidos, também, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, posto que incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, observando o perito o prognóstico favorável de sua recuperação, sendo descabida, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado.
II-Tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 05.05.2017, patente o erro material existente na sentença, que fixou o termo inicial do benefício em 06.04.2017, razão pela qual deve ser corrigido, de ofício, para fixá-lo a contar do dia seguinte à data da referida cessação, bem como para esclarecer que o benefício deverá incidir até 60 dias a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-Apelação da parte autora improvida. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora teve como diagnóstico neoplasia de cólon, depressão e hérnia incisional, apresentando incapacidade total e temporária desde 04.06.2019. Ainda, em resposta aos quesitos, estimou a duração da incapacidade em três meses a contar do exame pericial.4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida, conforme decidido.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de auxílio-doença, a contar da cessação, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a existência de incapacidade temporária para o trabalho desde então.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de auxílio-doença, a contar da cessação, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a existência de incapacidade temporária para o trabalho desde então.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a existência de incapacidade temporária para o trabalho desde então.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
3. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
4. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
3. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
4. Honorários de sucumbência fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e majorados para 12% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que o perito constatou a incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo inconteste o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (22.03.2018), com data de cessação após seis meses da data da perícia, como indicado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos os honorários advocatícios tal como arbitrados, ou seja, calculados nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante entendimento da 10ª Turma.
IV- Remessa Oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade, entendo que contando o autor atualmente com 64 anos de idade, apresentando histórico de trabalho braçal habitual, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, para tratamento e eventual recuperação.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-A correção monetária e os juros de mora, incidindo a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, deverão ser computados consoante a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB a partir do presente julgamento e DCB seis meses a partir de então e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que a própria autarquia acabou por reconhecer a alegada inaptidão laboral, constatando-se, ainda, que, contrariamente ao afirmado pelo expert, a autora era trabalhadora braçal, com vínculos regulares de emprego, até o momento em que passou a gozar da benesse por incapacidade, posto que certamente incompatível o desempenho de sua atividade habitual (rurícola) e a presença das moléstias, de natureza degenerativa, das quais é portadora.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 11.03.2015, incidindo até o dia anterior à sua nova concessão pela autarquia em 13.04.2016, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, compreendido entre o termo inicial (12.03.2015) e termo final do benefício (12.04.2016), de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
4. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
I - O título judicial em execução fixou a data do início do benefício por incapacidade na data da perícia (08.04.2015) e o termo final da benesse para quatro meses, a partir da efetiva implantação do auxílio-doença na via administrativa.
II - Considerando que a implantação do benefício, em cumprimento à antecipação de tutela, deu-se em 17.05.2017, é possível concluir que o título judicial em execução compreende as parcelas vencidas no período de 08.04.2015 (DIB) a setembro de 2017 (quatro meses após a efetiva implantação).
III - Outrossim, levando em conta que a implantação do benefício ocorreu em decorrência de cumprimento de decisão judicial de tutela de urgência, há que se observar a determinação constante no título judicial que consignou, expressamente, a compensação das parcelas pagas a título de tutela, quando da liquidação da sentença, incluindo àquelas posteriores ao termo final do benefício.
IV - O caso em comento distingue-se daquelas hipóteses em que se discute a necessidade de devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Isto porque trata-se de cumprimento de decisão judicial que concedeu a tutela, cujos efeitos tornam-se estáveis, salvo nas hipóteses legais previstas no artigo 304, § 6º, do NCPC.
VI – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame, evidenciando-se dos autos o preenchimento dos requisitos para sua concessão, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame e, em que pese a conclusão do perito quanto ao fato de poder desempenhar sua atividade laborativa nos momentos de sobriedade, é fato que necessita de tratamento para a dependência alcoólica.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (09.05.2017), incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, 09.11.2017, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação.
III-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
I- Em que pese as conclusões dos peritos quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (balconista), a idade (64 anos), o baixo grau de instrução e as enfermidades que ela possui, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia até 20.09.2018 (CNIS anexo), justifica-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença .
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.
III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data da última cessação (21.09.2018), com o termofinal em seis meses após o presente acórdão, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 07/05/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos da Súmula nº 576/STJ. Consequentemente, o termo de cessação do benefício será 07/11/2017, uma vez que o juízo fixou o prazo de 180 dias a contar do termo inicial.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.