MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA UFRGS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. art. 1.010, do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação interposto pela UFGRS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do art. 207 da CF. Todavia, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
3. Quanto às cotas sociais, são reservadas aos alunos de baixa renda e aos alunos egressos de escolas públicas, tal como previsto na modalidade de ingresso L1 na UFRGS: candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, tendo como lastro legal a Lei nº 12.711/12.
4. No caso, providenciadas todas as deduções possíveis das contas do grupo familiar, perfazendo renda per capita inferior ao limite das normativas, a não homologação da matrícula é procedimento inadequado.
5. Não conhecida a apelação e negado provimento ao reexame necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
3. No caso concreto, a inscrição da autora no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2016. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
4. A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.
5. A matrícula do imóvel pertencente à família da autora não prova o exercício de atividade rural, mas, tão-só, a sua propriedade.
6. No caso dos autos, não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. Não há, portanto, início de prova material de tempo de serviço rural. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão expedida pelo oficial de registro de imóveis e anexos de Birigui, informando a aquisição da propriedade rural da família por seu pai, Antônio Machado, em 01 de abril de 1969, documento público que o qualifica como LAVRADOR (ID 66673128, pg 1); Notas Ficais de Produtor Rural em nome de seu genitor, Antônio Machado, expedidas entre os anos de 1969 a 1985, referente à comercialização da produção rural da família (fls. 29/39); sua matrícula escolar, realizada em 25 de novembro de 1977, documento que indica o local de sua residência no Sítio Santo Antônio, Bairro Nova Promissão (ID 66673128, pg. 2) ; sua certidão de casamento - 1985, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg 3); certidão de nascimento de seu filho, Éverton Henrique Rossi - 1987, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 4); certidão de nascimento de sua filha, Érica Aparecida Rossi - 1989, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 5); matrícula escolar de seu filho, Everton Henrique Rossi, realizada em 30 de novembro de 1992, documento onde consta o endereço da residência da família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 6/7); certidão de nascimento de seu filho, Élvis Augusto Rossi - 1997, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 8); matrícula escolar de sua filha, Érica Aparecida Rossi, realizada em 20 de dezembro de 1999, documento onde consta o endereço da residência da família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 9/10); matrícula escolar de seu filho, Elvis Augusto Rossi, realizada em 07 de outubro de 2003, documento onde consta o endereço da residência da família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 11/ 12); Notas Fiscais de entrada de mercadoria, tendo como destinatário seu marido, Dirceu Rossi, referente a compra de adubo e vacinas, datadas, respetivamente, de 23 de novembro de 1994 a 11 de dezembro de 2006 (ID 66673128, pg. 13/ 14); Notas Fiscais de Produtor, em nome de seu marido, Dirceu Rossi, referente à comercialização da produção rural da família, datadas entre os anos de 2004 a 2018 (ID 66673129, pg. 1/ 11) e Declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em 08 de agosto de 2017 (ID 66673128, pg.15/18).
9. A declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba não constitui início de prova material porque não está devidamente homologada pelo órgão competente. Todavia, os demais documentos colacionados denotam que a parte autora nasceu e foi criada no ambiente rural, tendo exercido o labor na roça, ao lado de sua família, durante toda sua vida, em regime de economia familiar.
10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaco que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos o Ministério Público Federal ajuizou ação anulatória de acordo judicial firmado pela demandada e o INSS no bojo de ação previdenciária, em razão de apuração de que o benefício foi concedido mediante fraude, tendo sido apuradoque a autora é residente em meio urbano e casada com servidor público municipal há mais de 45 anos, não se tratando de segurada especial. A vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, o julgador de primeiro grau julgouprocedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da demandada em ressarcir os valores auferidos indevidamente.2. Irresignada, a demandada recorre sustentando que com base em uma denúncia não amparada em prova material o MPF desmereceu todas as provas que apresentou na ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, sustentando ter produzido provamaterialsuficiente de sua condição de segurada especial e que a prova testemunhal teria lhe sido favorável. Sustenta inexistir nos autos prova de falsidade de documento, não tendo nem o MPF feito prova de suas alegações, nem o INSS que não apresentou qualquermanifestação no processo. Ao final, requereu o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, diante do caráter alimentar do benefício recebido de boa-fé, que seja reformada a sentença no que tange ao dever de ressarcimento dos valores recebidosemrazão do acordo anulado.3. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, sem razão a apelante. Com efeito, verifica-se que todos os documentos amealhados aos autos são extemporâneos, datados nos anos 70 e 80, apenas qualificando o cônjugeda autora como lavrador, a despeito de sua omissão quanto ao fato de que pelo menos desde os anos 90 o titular dos documentos passou a ostentar a condição de servidor público municipal, o que torna imprestável os documentos para fins de prova materialem seu favor (Tema 533 STJ). O único documento apresentado aos autos contemporâneo aos fatos alegados diz respeito à ficha de matrícula escolar de sua filha, datado em 2000, todavia, trata-se de documento desprovido de segurança jurídica, não sendopossível extrair fidedignidade do documento que apresenta diversos campos em branco, sem identificação do servidor da unidade educacional responsável pela matrícula, sem identificação da instituição de ensino e constando a profissão da autora comgrafiamanifestamente contrária ao restante do documento.4. As testemunhas da autora apresentaram falas nitidamente ensaiadas, no que tange as datas do alegado labor da autora, com precisão de dia, mês e ano em que a autora teria permanecido no imóvel rural denominado "Fazenda Baixão". No que tange aseparação de fato da autora e seu cônjuge, os fatos igualmente não restaram esclarecidos, havendo divergências, ainda, no que tange a base de moradia dos filhos do casal. Se extrai dos autos que a testemunha Iraides informou que a autora encontra-seseparada de fato desde 1988, tendo os filhos permanecidos sob a guarda de fato da autora. A testemunha Luiz Antônio informou que a autora se separou de fato após o nascimento do segundo filho, sendo que a autora teria permanecido na roça com seusirmãos, mas os filhos foram para cidade morar com o genitor. De igual modo, a testemunha Marcio informou que o marido ficou com os filhos na cidade, mas a autora se manteve na fazenda. Já a testemunha Raimundo, diversamente, informou que os filhosficavam na cidade para estudar, na casa dos irmãos da autora. A autora, ao seu turno, em seu depoimento pessoal informou que quando saiu da "Fazenda Baixão" se mudou para a localidade denominada "Três Lagoas", sendo que o filho mais velho ficou emGurupi para estudar, mas a filha permaneceu em sua companhia na chácara "Três Lagoas".5. Verifica-se, portanto, diversas contradições na prova oral produzida, sendo que o depoimento pessoal da autora ainda é contrário a prova material por ela produzida, pois embora a autora afirme que de 1996 a 2013 permaneceu no imóvel denominado "TrêsLagoas", localizado no município de Dueré, sendo que sua filha teria se mantido em sua companhia, a ficha de matrícula escolar revela que no ano de 2000 a filha da autora residia em endereço urbano, no imóvel de residência de seu cônjuge, no municípiode Gurupi. Ademais, a testemunha do Ministério Público Federal, Sr. Manoel, ratificou as informações prestadas extrajudicialmente, informando que conhece a autora desde 1989 e nunca soube que a requerida residiu em Dueré ou tenha desempenhado laborrural, sendo que desde 1994 é vizinho da autora no endereço urbano localizado em Gurupi, onde a autora desempenha labor como dona de casa e no comércio pertencente ao seu esposo, sendo o cônjuge da autora servidor público do município.6. De igual modo, como bem pontuado pelo julgador monocrático, todos os registros em nome da autora nos últimos 20 anos consta seu endereço no município de Gurupi/TO, evidenciando que de fato não se trata de trabalhadora rural. Por ocasião da audiêncialhe foi oportunizado esclarecer porque mantém informação cadastral perante os órgãos com endereço do cônjuge, já que declarou em audiência que estão separados de fato e que reside em outro endereço com sua filha, mas a autora se limitou a responder quenão sabe explicar. Dessa forma, verifica-se que nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida, posto que bem fundamentada e em harmonia com todo o contextofático-probatório.7. No que tange ao pedido subsidiário para não devolução dos valores recebidos, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela PrevidênciaSocial, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Ocorre que a boa-fé objetiva estabelece um modelo deconduta social ou um padrão ético de comportamento, o qual impõe que toda pessoa, em suas relações, atue com honestidade e lealdade, não se mostrando razoável reconhecer a boa-fé daquele que formula pretensão judicial sabendo não fazer jus aobenefício,prestando informações que não guardam relação com a verdade para induzir a erro o judiciário e o próprio INSS.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/01/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/11/2018, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 389022644): recibos de ITR; notas fiscais de compra de produtosagropecuários; certidão de nascimento da filha; ficha de matrícula em escola urbana; autodeclaração de terceiro; ITRs de imóvel de terceiro; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato rural; recibos de mensalidade de sindicatorural; prontuário médico; CNIS; CCIR.4. Em que pese os documentos (ITRs, CCIR do exercício de 2016, e as notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 2015, 2016, 2017) em nome de Emílio Gonçalves de Araújo, genitor da filha em comum, nascida em 26/08/1986, possam servircomo prova do trabalho rurícola pela autora, uma vez confirmada a união estável pelas testemunhas, tais documentos, por serem bastante recentes, não são suficientes para comprovar o trabalho rural dela durantes todo período de carência.5. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes de contribuições mais antigas, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentação médica não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. Ressalta-se que demais documentos em nome de particulares não servem como prova da atividade campesina da parte autora.8. Como se vê, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período necessário à concessão do benefício.9. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.10. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/11/1963, preencheu o requisito etário em 13/11/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 21/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/10/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão eleitoral; formulário emitido por secretaria municipal desaúde; prontuário médico; ficha de matrícula em escola urbana; recolhimentos sindicais; certidão de nascimento da autora; CTPS; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que na certidão de nascimento da autora não consta a profissão dos pais; a CTPS não tem anotações de trabalho; nas carteiras de sindicato rural constam basicamente carimbos dos recolhimentos, com padrõessemelhantes de cor, apesar de se referirem a quase 13 anos de anotações, e registros de datas com caneta azul, também com cores e padrões de grafia semelhantes (entre os anos de 2005 e 2018), o que afasta sua credibilidade. Afinal, ao longo de 13 anos,é difícil que carimbos e anotações com caneta mantenham padrões de cor e de grafia praticamente idênticos (regra de experiência comum). Assim, tais documentos não servem para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora pelo períodocorrespondente à carência do benefício.5. Quanto aos demais documentos apresentados pela autora, eles não são aptos a comprovar sua condição de segurada especial, uma vez que as fichas de matrícula em escola urbana, o formulário da secretaria municipal de saúde, o prontuário médico e acertidão eleitoral não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.6. Além disso, constam do extrato previdenciário da parte autora registros de vínculos urbanos com a Câmara Municipal de Garrafao do Norte, de 02/01/1989 a 12/1996 e de 01/03/2009 a 10/2013.7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todo o período de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS LONGOS REGISTRADOS NO CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: comprovante de inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com endereço emárea rural (última atualização em 2022); certidão de nascimento da parte autora, constando o local de nascimento em fazenda; requerimentos de matrícula escolar de duas filhas da autora, constando a profissão do genitor como lavrador (2000); ficha dematrícula escolar de filho (2016), em que foi consignada a profissão dos genitores como lavrador(a); certidão da Justiça Eleitora, com a ocupação declarada da autora de trabalhadora rural; cadastro indIvidual na Secretaria Municipal de Saúde, comendereço no Acampamento Olga Benário; e autodeclaração de segurado especial (2022).4. Não obstante os documentos trazidos aos autos configurem início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, o INSS juntou em apelação CNIS da autora com registros de vínculos urbanos dentro do período de carência, o que afastaacaracterização da sua condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.5. Entretanto, o início de prova material trazido aos autos, juntamente com os depoimentos das testemunhas, comprovam o exercício de atividade rural da autora e podem ser computados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idadehíbrida,conforme previsão do art. 48, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/91.6. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo 1007/STJ)7. As informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividades urbanas como segurada empregada, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria poridade híbrida.8. Termo inicial do benefício a partir do implemento do requisito etário em 27/05/2023.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOIMPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).3. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Terra Vermelha, em nome do autor e esposa (1986); DARF referente àFazenda Terra Vermelha (1993); Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC, referente à Fazenda Nossa Senhora da Guia - Terra Vermelha (1997); requerimento de matrícula escolar do filho, consignando a qualificação da genitora como lavradora(2011); recibo de inscrição do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora da Guia - Terra Vermelha - no cadastro ambiental rural (2017), dentre outros.6. No que tange ao período urbano, juntou extrato do CNIS contendo registro de vínculos de emprego, bem como decisão de indeferimento de aposentadoria por idade, proferida pela autarquia previdenciária, em que consta ter sido apurado um total de 115contribuições a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 01/03/1987.7. O fato da parte autora possuir endereço urbano, ainda que no período de exercício do labor rural, também não descaracterizaria a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a redação do inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91, prevêexpressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo a área rural.8. A participação da segurada em sociedade empresária, por si só, não a exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/91,modificado pela Lei n. 12.873/13.9. Destaque-se, ainda, que o imóvel da parte autora tem dimensão inferior a quatro módulos fiscais. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural nãoafasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.10. Sendo assim, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carênciaprevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.11. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 08/07/1959, preencheu o requisito etário em 08/07/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 02/05/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 16/09/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 155940560): certidão de casamento; fatura de energia com endereço rural em nome de terceiro; documentos pessoais; fichade matrícula em escola urbana; certidão de nascimento dos filhos; documentos médicos; certificado de imóvel rural em nome de terceiro; CNIS da autora e do cônjuge; dados da CTPS do cônjuge (Sinesp Infoseg).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 03/11/1986 e as certidões de nascimento dos filhos, de 01/01/1981 e 09/04/1987, em que consta a qualificação do cônjuge da parte autora como lavrador, sãodocumentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.6. Quanto às fichas de matrícula dos filhos em escola urbana, não é início de prova material, mesmo que consigne profissão de rurícola do genitor do estudante, porque essa informação se baseia em simples autodeclaração do interessado e o documento nãoexige maiores formalidades na sua expedição. De igual modo, fichas médicas não servem de início de prova material.7. O INSS sustenta, em suas razões, que o marido da autora possui empresa e vínculos de trabalho incompatíveis com a qualificação de segurado especial. Nesse ponto, da análise do CNIS do cônjuge da parte autora, tem-se que: os vínculos de trabalho comoempregado entre 01/06/1984 a 01/04/1986 estão fora do período de carência; os vínculos como contribuinte individual em Cooperativa, de 01/07/2005 a 31/08/2005 e de 01/03/2008 a 30/04/2008, sugerem atividade rural e são de curtos períodos, assim comosãocurtos os vínculos com Pedro Mendes Mota de 01/08/2009 a 28/02/2010. Quanto ao período como empregado no estabelecimento Carlos Roberto Garcia, de 05/06/2014 a 02/04/2018, refere-se à empresa em que a atividade econômica é a criação de bovinos decorte,sugerindo exercício de trabalho rural (Sinesp Infoseg, fls. 64). Desta forma, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial.8. Quanto à empresa em nome do cônjuge da parte autora, trata-se de um bar aberto em 2021, posteriormente ao implemento do requisito etário (2014) e à entrada do requerimento administrativo, de modo que não interfere na situação da autora para aanálisedo benefício em questão.9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.04.1956).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.09.1978 a 01.09.1982, como servente em Construção Civil.
- Cópia de cópia de matrícula de imóvel rural do qual o autor, qualificado como serviços gerais, é herdeiro, segundo formal de partilha registrado em 2009.
- Documentos que comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016.
- Nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários de 2002 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.09.2016.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.11.2016, informando que o requerente exerce função campesina, em regime de economia familiar na Chácara Santa Rosa, o qual foi homologado pelo INSS o período de 28.11.2002 a 25.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural por toda uma vida. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria Abadia Ribeiro de Souza e João Vianei dos Santos. A testemunha Maria disse que conhece o autor desde 1982, pois ele mora em uma chácara próximo à chácara da autora. Disse que toda a vida o autor trabalhou na roça, e desde que o conhece ele reside nessa chácara. Que ele mora e trabalha sozinho. Esclareceu também que ele nunca trabalhou na cidade. A testemunha João disse que conhece o autor desde 1977, e nessa época ele já morava nessa chácara, onde está até hoje trabalhando e morando sozinho. Que ele tem uma criação de galinhas, e na época da chuva ele planta milho, feijão, tudo para ele sobreviver, inclusive tem umas cabeças de gado, mas muito pouco.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou cópia de matrícula de imóvel rural do qual é herdeiro, documentos que comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016 e notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários, acrescente-se o fato de que o próprio INSS homologou o período de 28/11/2002 a 25/09/2016, inclusive em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas ouvidas em audiência conhecem o autor há muito tempo e confirmaram o exercício de atividade rural em regime de subsistência pela parte autora.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente em construção civil), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período em época remota, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL . TRABALHO URBANO DA ESPOSA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2000 a 2015), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, comprovadas por meio dos seguintes documentos: registro de imóvel rural em nome de terceiro (1966), ficha cadastralem loja, em que consta sua profissão de lavrador (2011), ficha de crédito, em que consta sua profissão de lavrador (2011), certidão eleitoral em que consta ser trabalhador rural, ITR (2015) , declaração de exercício de atividade rural emitida porsindicato rural em 2017, referente ao período de 1986 a 2017, ficha de matrícula de filho, constando genitor como lavrador, recibo de contribuição sindical (2014, 2015, 2017) e declaração particular de atividade rural (2017).3. Documentos juntados configuram início de prova material que foi complementada por prova testemunhal.4. Eventual trabalho urbano da esposa em Escola Comunitária não infirma a qualidade de segurado especial se a principal fonte de sustento da família veio do trabalho rurícola.5. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO COMPROVO LABOR RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por não deferir a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que de fato qualifique a parte autora como lavradora.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora de fato exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria.
- Extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora e o marido tiveram vínculo empregatício em atividade urbana, ela como fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro e ele como vigia, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- Em auditoria, a autarquia concluiu que deixou de realizar pesquisas aos sistemas CNIS e não vislumbrou a ausência de comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade.- Consta, no Relatório Conclusivo da Auditoria, que, quando da concessão, houve atuação, com descumprimento da legislação previdenciária, pelo servidor do INSS ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BILINI, matrícula 1424394 (ID 1543132, p. 68), não havendo qualquer demonstração de que a segurada falecida tenha agido com dolo ou má-fé. Diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantenho a decretação de inexigibilidade do débito.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Recurso autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.07.1955), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.02.1987, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 06.06.1991 a 09.07.1991, em atividade urbana, e, de forma descontínua, de 13.06.1985 a 19.11.2003, em atividade rural.
- Certidões de matrícula de imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 01.06.2009 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural,
- O extrato do Sistema Dataprev informa que o autor tem cadastro tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, de 01.06.2009 a 30.11.2014, período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (2015), não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/08/1959, preencheu o requisito etário em 25/08/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 24/11/2020, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; fichade matrícula das filhas em escola urbana; certidão eleitoral; carteira de sindicato rural; recibos de sindicato de 2016 a 2020, caderneta de vacina; declaração de aptidão ao Pronaf de 2020; declaração de posse de imóvel rural; certidão de inteiro teor;CNIS; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que, conquanto a declaração de aptidão ao Pronaf de 2020 e a carteira de sindicato rural, juntamente com os recolhimentos de 2016 a 2020, possam constituir, em tese, início de prova material do labor ruralalegado, eles servem de prova basicamente a partir dos períodos informados, não se observando a carência mínima exigida para a concessão do benefício até o implemento do requisito etário ou à formulação do requerimento administrativo.5. Demais documentos observados nos autos como, por exemplo, as certidões de nascimento do autor e das filhas, sem a qualificação dos pais, a CTPS do autor sem registros urbanos ou rurais, a certidão de casamento do autor sem a profissão dos nubentes,acertidão de inteiro teor em nome de terceiros, o CNIS e extrato previdenciário sem vínculos trabalhistas, não servem como início de prova material do labor rural exercido pelo autor.6. Quanto à ficha de matrícula em escola urbana da filha, à certidão eleitoral e à caderneta de vacina do autor, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. A autodeclaração feita pelo autor de que ele possui imóvel rural denominado gleba Olha DÁgua no Município de Benedito Leite, onde desenvolve atividade agrícola, equivale à prova oral instrumentalizada, não servindo como início de prova material.Logo, não há início de prova material do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade e concessão de pensão por morte, trabalhador rural.
- Documentos de identidade (nascimento em 05.07.1949), com anotação de “não alfabetizada”.
- Certidão de casamento, em 03.11.1982, da autora com Vitório Joaquim dos Santos, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 13.08.2002 em razão de “insuficiência respiratória/pneumonia/insuficiência pulmonar” – o falecido foi qualificado como casado, lavrador, aos cinquenta e seis anos de idade.
- Ficha de inscrição e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, em nome do falecido, datada de 03.06.1986, constando a autora como dependente.
- Requerimento de matrícula escolar dos filhos do casal, constando a residência na Chácara Boa Ventura, de 2002.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas-MS, datada de 21.08.2014, dando conta de que a autora trabalhou como lavradora(bóia fria).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.02.2005.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela e o marido sempre trabalharam no campo, tendo inclusive trabalhado juntamente com a autora na diária rural. Informam que a autora ainda trabalha no campo. Afirmam que o falecido marido também exerceu atividade campesina até momento anterior ao óbito.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
- Não há qualquer notícia que tenha exercido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 11,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- A autora comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente em documentos que o qualificam como lavrador: certidão de casamento, certidão de óbito, ficha de inscrição e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, qualificação que, inclusive, se estende à autora, além de outros documentos que comprovam a residência do casal em meio rural, em momento próximo ao óbito, como o requerimento de matrícula escolar dos filhos do casal, constando a residência na Chácara Boa Ventura, em 2002.
- A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até momento anterior ao óbito. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 20/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 23/11/11 (fls. 14). Relativamente à prova da condição de rurícola da requerente, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 18/21), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 27/5/85 a 14/11/85, 18/11/85 a 4/10/86 e 22/5/87 a 19/11/87; 2. Carteira de sócio da COTRAG - Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região em nome da requerente (fls. 22); 3. Declaração da Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região Ltda., na qual consta que a autora foi "associada desta Cooperativa de Trabalho, na condição de Trabalhadora Rural, matrícula nº 5500, no período de 30 de Março de 2000 a 07 de março de 2001" (fls. 23). 4. Livro de Matrícula da COTRAG - Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região Ltda., constando que a autora foi admitida em 1º/4/00 (fls. 24) e 5. Comunicado do INSS deferindo a solicitação da autora como contribuinte individual para incluir no CNIS a ocupação "TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA - 6220-20", com data de início em 9/4/14 (fls. 25). Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Mostra-se irrelevante o fato de a autora possuir registro de atividade urbana no período de 1º/2/83 a 20/7/84, conforme revela a mencionada CTPS (fls. 20), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 71/73), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as testemunhas arroladas afirmaram que a requerente trabalhou no campo e que exerceu atividade rurícola até a época da audiência realizada em 24/9/15, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (8/10/14 - fls. 16), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível presumir o labor rural da esposa quando os documentos, inclusive a certidão de casamento, comprovam o labor rural do marido (STJ. AgRg no REsp 1309123/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Julgado em 08/05/2012).
4. Não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
5. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
3. Esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. - Para comprovar o período rural vindicado de 18.11.84 a 01.04.93, o autor juntou aos autos diversos documentos como carteiras de identificação de trabalhador rural em nome de seu genitor; certidões, notificações e declarações em nome de seus pais; escritura de compra e venda e matrículas de imóveis rurais; e notas fiscais. Todavia, não restou comprovado o alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91. O autor, à época, se enquadrava na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.- Comprovada a especialidade nos interregnos de 14.04.93 a 27.07.97 e de 18.08.97 a 20.09.01, pois o nível de ruido a que o autor estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.- Somados os períodos especiais convertidos em comum com os demais períodos constantes no CNIS, conta o autor, na data da DER, em 24.11.18, com o tempo de 27 anos, 2 meses e 15 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade deferida, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.- Apelação da parte autora parcialmente provida.