PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.02.1960).
- Certidão de casamento em 16.10.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio em 05.02.2013.
- Certidão de nascimento em 25.05.1981, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Fichas de matrículas de filhos constando residência no Sítio.
- Registro de um terreno de 23.01.2001.
- CTPS da autora com registro de 06.02.2013, sem data de saída, para Unicão Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo, como auxiliar de limpeza.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.01.1985 a 31.03.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
-Embora a parte autora tenha acostado aos autos documentos em nome do marido indicando por curto período exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana no período 06.02.2013, sem data de saída, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/08/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento na Fazenda Santa Rita, em Fernandópolis, na qual consta a profissão de lavrador de seu pai, Matrícula de Trabalhador Rural aposentado de seu pai, inscrição como pequeno proprietário rural no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, Registro de transferência de propriedade rural, acordo de homologação de trabalho rural exercido em 2006 e 2007.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural pelo tempo necessário ao reconhecimento do direito da autora.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, porquanto ainda está na lida rural.
5.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL. RPPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social. Da mesma forma, a Justiça Federal é competente para o julgamento da presente demanda, com base no disposto no artigo 109 da Constituição Federal.
2 - O autor juntou CTC emitida pela DAP - Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo, informando que no período de 18/10/1988 a 16/09/2009 exerceu atividade como Policial Civil/SP (matrícula nº 6.318.885-02 812279-) na função de Investigador de Polícia de 1ª Classe (fl. 66). Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
3 - Ademais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca.
4. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que o autor não possui o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não obstante o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admita a contagem em dobro e vede expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI excetua a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos a dois cargos de professor (alínea “a”).
3. Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da Previdência Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, estabelece na parte em que dispõe sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários (art. 130, §7º, 8º e 12º), a emissão de certidão única ao segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis.
4. Concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição bem específica, fazendo constar os períodos em que houve efetiva contribuição ao RGPS seja como segurada celetista, seja como professora ou diretora perante Municipalidade de Nova Alvorada do Sul/MS em ambas as matrículas e com contribuições vertidas ao RGPS, ressalvando-se que somente nos períodos declarados como PROFESSORA poderá haver acumulação de cargos, excluindo-se, assim, a atividade como DIRETORA da hipótese de cumulação.
5. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo exigido de carência, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. 3. No caso, o autor apresentou documentos que constituem início de prova material, como matrículas de imóveis rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborados por prova testemunhal que confirmou o exercício de atividade rural pelo períodonecessário. 4. A alegação do INSS de que a extensão das terras descaracterizaria a condição de segurado especial não merece acolhimento, pois as propriedades não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais. 5. O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria híbrida não é aplicável, pois o autor preencheu os requisitos para aposentadoria rural por idade na data do requerimento administrativo. 6. Apelação desprovida. Manutenção da sentença que concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo.Tese de julgamento:"1. A comprovação da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade pode ser feita por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142.Lei nº 8.213/91, art. 106.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAPRODUÇÃO DE PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou improcedente a ação por entender que não foi comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora.3. A requerente apresentou requerimento administrativo em 19.02.2014.4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos ficha do sindicato, filiação em 22.01.2014; certidão de casamento realizado em 11.02.1995, constando a profissão da autora como lavradora; certidão eleitoral com aprofissão de agricultor; ficha de matrícula escolar dos filhos- de 2012 a 2014- em que consta a profissão da genitora como lavrador; ficha de cadastro domiciliar da Secretária Municipal de Saúde- com anotações de 2006 a 2014- constando a ocupação delavradora.5. Tais documentos, em princípio podem servir de início de prova material para comprovar a alegada atividade rural, no entanto, carecem de prova testemunhal a corroborar os fatos alegados, o que não foi observado na origem, tendo vista que, conformeconsta na sentença, apenas o depoimento do autor.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz.
2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22).
3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito limitou-se a juntar, como início de prova material, declaração da testemunha Laerte Saeki, informando que a autora exerceu atividade rural, como diarista, no Sitio Saeki, pertencente ao pai do declarante, durante o período de 1967 a 1982; certidões de nascimento de suas filhas, datadas de 29/03/1971, 02/12/1972, 30/07/1974 e 19/04/1977, nas quais não há qualificação profissional da autora nem do genitor; requerimento de matrícula escolar de filha da autora, datado de 05/02/1979; históricos escolares de filhas da autora, relativos aos anos de 1978 e 1979 e fichas escolares de filhas da autora, relativas aos anos letivos de 1979 e 1980, não apresentado nenhum início de prova material do exercício de trabalho rurícola, não havendo nexo ou evidência de que a requerente tenha, efetivamente, trabalhado no campo.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/07/1964, preencheu o requisito etário em 25/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/04/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 19/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão com cópia de escritura pública de retificação e ratificação,parcialmente ilegível; ficha de matrícula do filho em escola urbana; certidão de casamento; CNIS; documentos médicos; nota fiscal de compra medicamentos; CTPS digital; cópia parcial de escritura de imóvel rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão parcialmente ilegível contendo cópia de escritura pública de retificação e ratificação, sobre o direito de posse e benfeitorias de imóvel rural, constando o ex-cônjuge da autora comolavrador, está datada de 19/11/2010 e, portanto, não constitui prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Além disso, verifica-se no CNIS do ex-cônjuge da parte autora vínculos como empregado ou agente público, com MASSA FALIDA-ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, de 22/07/1985 a 20/08/1985, como autônomo, de 1994 a 30/09/95, como empregado ouagente público, com ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) MENINO JESUS, de 15/09/1997 a 09/2010, e como contribuinte individual, com AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS entre 01/01/2010 a 31/12/2021. Salvo quanto a esse último vínculo, os demaisdizem respeito a atividades urbanas, atraindo a inteligência do Tema 533/STJ.6. Ademais, ficha de matrícula em escola urbana, certidão eleitoral, notas fiscais de compras de produtos, comprovante de residência em área urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não serevestem de maiores formalidades.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação do INSS prejudicad
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora em 26.12.1959, informando que nasceu na Fazenda Morro Alto.
- Nota fiscal de compra de 2014 informando o endereço no Projeto de Assentamento Rio Feio, lote n.27.
- Cópia da matrícula 7.190 referente à Fazenda Potreiro, com área de 50 hectares, adquirido pela autora por herança.
- Cópia da matrícula 7.387 referente à Fazenda São José, adquirido por herança.
- Declaração para cadastro de imóvel rural – DP da Fazenda Parte Morro Alto de 76,6 hectares de 1992.
- ITR 1992 e 1994 da Fazenda Morro Alto com 76,6 hectares em nome da autora, constando 0 trabalhadores.
- Cópia do contrato de comodato de cinco hectares do lote n.27 do Assentamento Rio Feio, firmado entre a autora e sua irmã Zaira dos Santos Rodrigues de 2011, no qual fica para a requerente desenvolver atividade em 5 hectares.
- Comprovante de residência em nome da irmã da autora no Projeto de Assentamento Rio Feio, lote n. 27.
- Instrumento de arrendamento de pastagens da Fazenda Dona Celeste, firmado pelo cunhado da autora.
- Notas em nome do cunhado, da genitora e da requerente.
- DAP de 2004 informando produção de leite declarado pela requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 11.04.1988 a 13.10.1988 para CBPO Engenharia Ltda. e que possui cadastro para atividade de segurado especial.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Traz aos autos registros de terras em nome do genitor, notas fiscais, ITR, contrato de comodato em que se verifica a produção de uma propriedade rural em regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O fato da autora ter registro em atividade urbana em 11.04.1988 a 13.10.1988 para CBPO Engenharia Ltda, não afasta sua condição de rurícola, tendo em vista que foi por um curto período e em época remota.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a família da requerente reside em imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavoura e criando animais em regime de economia familiar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31.12.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/1/1993 (ID 19456438, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a parte autora comprovou que era casada com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 28/1/1989 (ID19456438, fl. 12).4. Quanto à condição de trabalhador rural, o registro de matrícula de imóvel rural em que a falecida consta como proprietária (ID 19456438, fl. 15) constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida, sobretudo quando conjugado coma prova testemunhal, que confirmou que o autor e a falecida vivam e trabalhavam no referido imóvel. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.5. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (3/1/1993), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. TEMPO URBANO COMUM. DÚVIDAS SOBRE A VERACIDADE DE ANOTAÇÕES DA CTPS. TEMPO NÃO RECONHECIDO.
- No caso dos autos, o autor pretende ter reconhecida atividade rural referente ao período de 1965 a 1976. Apresenta, entretanto, apenas documentos que não podem sequer servir como início de prova material - declarações (fl. 09) de sindicato de trabalhadores rurais não homologadas (art. 106, III, Lei 8.213/91, contrario sensu), atestados de matrícula em instituição de ensino em que não consta qualquer referência à atividade rural, etc. - e atestado de reservista (fl. 160) de 1972 em que consta como profissão "trabalhador rural".
- Mesmo que o atestado de reservista pudesse ser considerado início de prova material, observo que ele está desacompanhado de qualquer outro elemento que indique que o autor desempenhou atividades rurais no período alegado. Sobretudo, não há prova testemunhal dessa atividade, tendo o próprio autor se manifestado pelo desinteresse na produção de provas à fl. 256v ("MM. Juiz: A prova é unicamente documental, não havendo necessidade da produção de outras provas"). Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o tempo rural.
- Quanto aos períodos de trabalho urbano não reconhecidos pelo INSS observo que, conforme destacado pela sentença "apesar de rasuras no termo de registro de empregado, nas datas de abertura de tal livro e no carimbo do Ministério do Trabalho (fls. 130 e 131, verso) o requerente não apresentou outros elementos que comprovassem seu efetivo trabalho, existindo, ainda, diversas invalidações de anotações de contratos na CTPS do requerente, todas relativas ao mesmo empregador, e nas quais constam datas divergentes (fls. 8)"
- Dessa forma, como não é absoluto o valor probatório das anotações em CTPS (Súmula 225, STF), também correta a sentença ao julgar improcedente o pedido do autor neste ponto.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.03.1941).
- matricula de escola.
- CTPS do marido qualificado como agricultor, com registros, de forma descontínua, de 01.10.1972 a 30.09.1981, em atividade rural.
- Certidão de óbito do cônjuge em 28.04.2006, qualificando-o como aposentado.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, desde 28.04.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário, tendo em vista que perderam o contato há muitos anos e não detalharam os fatos da vida campesina da requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário, tendo em vista que perderam o contato há muitos anos e não detalharam os fatos da vida campesina da requerente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de acórdão que reconheceu o exercício de atividades laborativas rurais por parte do autor, no período de 1º/01/1963 a 30/07/2001; de registro de matrícula de imóvel rural em nome do autor, de Severino Brancalhone e de outras pessoas; e de notas fiscais emitidas em datas diversas, entre 1984 e 2007, indicando a comercialização de produtor agrícolas por parte de “Severino Brancalhone e outros”.
4 - Contudo, consta documento da Junta Comercial do Estado de São Paulo com a informação de que o autor possui empresa transportadora desde 2010. Ademais, os extratos do CNIS apontam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários de caráter urbano, nos períodos de 01/09/2009 a 30/09/2009 e de 01/07/2010 a 28/02/2015.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, título eleitoral emitido em 15/08/1974, no qual consta profissão do autor como “lavrador”; certificado de dispensa de incorporação, datado de 1974, atestando que o requerente residia em domicilio rural; certidão de inteiro teor de casamento, contraído em 1982, na qual o autor é qualificado como “lavrador”; certidão de inteiro teor de nascimento de uma filha, nascida em 1985, na qual o genitor é qualificado como “lavrador”; notas de produtor, em nome do autor, emitidas nos anos de 1977 e 1986, e declarações de produtor rural, em regime de economia familiar, entre os anos de 1977 e 1984; e escritura pública de permuta de imóvel rural bem como a matrícula do referido imóvel.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período alegado, como rural, em regime de economia familiar com auxílio de seus irmãos, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. RECURSO PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte-autora ajuizou ação idêntica, tendo, tal feito, inclusive, sido julgado improcedente pelo juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Diamantino (autos de nº0000353-63.2019.4.01.3604 - sentença ID 340403654 fl. 70-73).3. Naquela ação, o pedido fora julgado improcedente ante a ausência de indícios de prova material, tendo aquele juízo analisado os mesmos documentos trazidos inicialmente nestes autos, quais sejam: declaração particular emitida em 27/04/2017, certidãode nascimento datada de 1981, boletim hospitalar datado de 1981 e ficha de matrícula escolar de 1991 (ID 340403654 - fls. 23, 20, 21 e 22, respectivamente).4. A presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fático e jurídico apreciados na ação anterior, razão por que o ajuizamento desta nova demanda caracterizou ofensa à coisa julgada.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3ºdoCPC.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS.V- A prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor trabalhou como office boy, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada pela única prova material considerada nestes autos, qual seja, o requerimento de matrícula escolar, de 1977, assinado pelo pai do autor, informando o trabalho do demandante na “Casa da Agricultura”.VI - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividade no “Escritório Contábil e Despachante Brasil”, no período de 01/02/1979 a 30/11/1982.VII – A parte autora não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.VIII – Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Para comprovação do trabalho rural alegado, o autor nascido em 13/11/1964, junta dos autos (IDs 38973975 e 38973976): a) matrícula do imóvel rural de sua família, datada de 1987, com área de 09.57.70 hectares de terras; b) título de eleitor, emitido em 1986, em que declarou a profissão de agricultor; c) certidão de casamento religioso, realizado em 09/01/1999, em que consta sua profissão como agricultor; d) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 16/10/2006, na qual consta sua qualificação como agricultor. 3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".4. Assim, o autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.5. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. VÁRIAS PROPRIEDADES. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/4/2013. O autor alega que trabalhou a vida toda na lavoura, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, tais como: notas fiscais de produtor, relativas à venda de leite e venda de gado, emitidas em 1991, 1997 e de 2006 a 2010; declarações de ITR da "Fazenda Barreiro”, relativas aos anos de 1992 a 1996; guia de transito animal (1996); contribuições sindicais do exercício 2012 etc.
- A prova testemunha formada por dois depoimentos atesta que o autor sempre viveu em sua propriedade rural, desempenhando atividades para a subsistência, bem como produzindo doces para vender.
- Ocorre que as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural. Segundo dados do CNIS, constam recolhimentos previdenciários, como autônomo, apenas nos períodos de 1º/9/1988 a 31/7/1989, 1º/4/1989 a 31/7/1989 e 1º/10/1989 a 30/6/1990.
- Outrossim, segundo processo administrativo, juntado pelo réu após a contestação, submetendo-se ao crivo do contraditório, o autor é proprietário de dois imóveis rurais, a saber: Fazenda Violeta (363,20 ha) e Fazenda Barreiro (29,0 ha).
- Ora. As propriedades exploradas pelo autor são bem superiores a 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, “a”, item 1, da Lei nº 8.213/91. Só a primeira possui 9,08 módulos fiscais, enquanto a segunda, 29,00 módulos fiscais. Tal informação consta dos dados do Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, administrado pela Receita Federal do Brasil, obtidas por meio da declaração de imposto territorial rural – ITR.
- Apesar do autor ter afirmado desconhecer o referido cadastro, entendo que tal documento é idôneo a confirmar as declarações presentes, mesmo porque o autor não trouxe qualquer indício a infirmá-las. Ou seja, o segurado não apresentou documentos para verificação das áreas e datas da aquisição dos imóveis citados.
- A certidão negativa de bens, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Bandeirantes/MS em 18/9/2017, no sentido de que em nome do autor não há qualquer registro de imóvel rural ou urbano, contradiz com a própria cópia da matrícula nº 7.426, datada de 26/8/2015, que possui a averbação do mesmo de adendo em 22/8/2013. Consta ainda a informação da unificação do imóvel rural objeto da matricula, com outros imóveis relacionados às matrículas de nº 2.458, 4.923 e 4.924, originando a matrícula de nº 20.191.
- Ora, o próprio autor foi intimado na esfera administrativa a se manifestar em contrariedade aos documentos ora apresentados, mas se manteve inerte, devendo prevalecer no caso a presunção de veracidade dos documentos apresentados.
- De fato, no CNIS do autor, em relação ao período de segurado especial, a partir de 23/6/2008, consta a seguinte anotação: “PSE-NEG” que significa “Período Segurado Especial Negativo”.
- Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência, nos termos do artigo 11, § 1º, da LBPS, afigurando-se absurda a concessão do benefício não contributivo neste caso.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, “a”, da mesma lei. Trata-se de produtor rural contribuinte individual.
- Assim, indevido o benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/07/1955, preencheu o requisito etário em 15/07/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/12/2010, o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/05/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar dorequerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): notas de compras nos estabelecimentos "CASA DOVAQUEIRO" e "USINA MEDEIROS" (fl. 40/41); comprovantes de pagamento da mensalidade do SINTRAF Pedreiras/MA (fl. 64); declaração do estabelecimento "ARMAZÉM PARAÍBA" (fl. 43); declaração do estabelecimento "USINA MEDEIROS" (fl. 76); carteira SINTRAFPedreiras/MA (fl.44); ficha de identificação SINTRAF Pedreiras/MA (fl. 45/46); certidão eleitoral (fl.47/48); ficha do cliente (fl.49); declaração de exercício de atividade rural SINTRAF Pedreiras/MA (fls. 50/52); matrícula do filho em escola (fl.53); matrícula de imóvel rural em nome do Sr. Antonio Florentino Saturnino (fls. 54/55); declarações emitidas dos emitidas por: Sr. Antonio Florentino Saturnino (fl.56), Sra. Lindalva França de Sousa (fl. 72), Sra. Verônica de Oliveira Lima (fl. 73),Sr. Raimundo Tavares de Sousa (fl. 74) e Sr. Geovane de Araújo Duarte (fl. 75); DARF em nome de Antonio Florentino Saturnino (fl.57 e 78); certidão de casamento celebrado em 03/12/1976 (fl. 66); ficha de identificação em Sindicato Rural em nome do tioda requerente (fl.80/81); ficha de identificação em Sindicato Rural em nome da sobrinha da requerente (fl. 82/83); CNIS da autora (fls. 136/141); CNIS do esposo (fls. 143/151). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as notas fiscais da compra de produtos em estabelecimentos comerciais não indicam o início de prova material da atividade rural. As fichas de clientes, as declarações de estabelecimentoscomerciais e as declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Além disso, a carteira, os comprovantes e as declarações do sindicato rural, sema devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, assim como a certidão eleitoral com a anotação da profissão de "trabalhador rural" e o comprovante de matrícula escolar que apresenta a mesma anotação, não são aptos a demonstrar o início deprova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 5. De igual modo, a comprovação do pagamento da mensalidade do sindicato rural referente aos anos de 2012 e 2013 não constitui prova do início de atividade rural da autora, uma vez que os pagamentos ocorreram todos no mesmo dia e após o requerimentoadministrativo, o que fragiliza sua aptidão para demonstrar o exercício efetivo da atividade rural no período pretendido. No mesmo sentido, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar da autora não podemser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida. Por fim, a certidão de casamento da autora qualifica o esposo como "pedreiro" e ela como "doméstica", o CNIS do marido aponta um extenso vínculo urbano com omunicípio de Pedreiras MA, no período de 03/1982 a 12/2013, e o CNIS da autora não registra nenhum vínculo que comprove o exercício da atividade rural alegada. 6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 10. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:"1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação do exercício de atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural, sendo imprescindível o início de prova material."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142.CPC/2015, arts. 267, IV, e 283.Súmula 149 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 16/12/2015.STJ, AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/06/2010.