E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
5- No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS (ID 97447735 - Pág. 1/5) com vínculos urbanos ( de 20/12/93 a 30/12/93 e de 16/10/2003 a 17/04/2004 ) e rurais descontínuos ( de 02/01/95 a 31/07/95; de 01/08/95 a 16/08/95; de 01/09/97 a 23/03/98); seu CNIS (ID 97447739 - Pág. 1) espelhando os registros constantes de sua CTPS; matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, admitido em 01/1977, onde consta trabalhar como volante no município (ID 97447743 - Pág. 1); certidão de inscrição estadual de produtor rural em nome de terceiro – Nestor de Freitas – propriedade denominada Sítio Santa Isabel (ID 97447749 - Pág. 3); autorização fornecida por Nestor de Freitas para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447749 - Pág. 2); certidão em nome de Odemar Mantovani inscrito como produtor rural (ID 97447755 - Pág. 3); autorização fornecida por Odemar Mantovani para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447755 - Pág. 2).
6- A matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina não estende à autora a sua qualificação de rurícola porque no documento consta expressamente o exercício de atividade rural como volante, ou seja, não em regime de economia familiar, única hipótese em que se admite a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo.
7. De igual sorte, os demais documentos em nome de terceiros não comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não tendo a parte autora, sequer, trazido aos autos eventual contrato de porcentagem, já que afirmou na inicial que nas respectivas propriedades teria trabalhado como porcenteira.
8. Os vínculos constantes de sua CTPS denotam que a autora exercia tanto atividades rurais como atividades urbanas (doméstica e cozinheira) não sendo possível, com base no conjunto probatório dos autos, reconhecer que exerceu, ao longo de período tão expressivo, apenas atividades de cunho rural, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
9. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
11- De ofício, processo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO EX-CÔNJUGE E DO PAI. PROVA ORAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como prova material, a autora juntou aos autos os documentos: certidão de casamento (realizado em 1990, com averbação de divórcio ocorrido em 2014), em que consta a profissão do ex-cônjuge como "agricultor" e a da autora como "estudante"; certidãodenascimento do filho (1992), com o registro da profissão do pai de "agricultor", matrícula escolar da autora no ensino médio, com endereço residencial em fazenda; notas fiscais de compras de produtos rurais em nome da autora (2020/2021); CCIR e ITR emnome do pai.3. Todavia, a prova oral constituída em audiência é frágil, duvidosa e demonstra apenas que a autora pode ter residido algum tempo na fazenda do sogro e do pai, sendo insuficiente para comprovar o efetivo labor rural pelo tempo de carência.4. Desse modo, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal, que não ter corroborou os documentos apresentados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2008) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai estão demonstrados os autos, restando controversa a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela declaração de atividade rural emitida pelo sindicato após o óbito como se o registro tivesse sido feito pelo falecido, prontuário médico com indícios de rasura na profissão; certidão do cartório eleitoral semindicação de profissão, certidão de óbito; renovação de matrícula escolar do autor em escola municipal e ITR e declaração de terceira pessoa estranha à lide.4. Tais provas são frágeis e com indícios de irregularidades, por isso, os documentos não podem ser aceitos como início de prova material da alegada atividade rural do instituidor da pensão e a prova testemunhal exclusiva não é aceita najurisprudência,nos termos das Súmulas 147/STJ e 27/TRF1.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudic
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Na hipótese, o recurso limita-se a contestar a prova material apresentada por tempo suficiente ao cumprimento da carência.3. Comprovado o requisito etário, a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: inteiro teor das certidões de casamento (1984) e de nascimento do filho (1985), em que consta a sua profissão como "lavrador; vínculos curtos de empregosrurais; contratos de compromisso de compra e venda de imóveis rurais registrados em cartório (2004 e 2010); prontuário médico constando a profissão como lavrador (atendimentos de 1990 a 2000); fichas de matrículas escolares dos filhos indicando suaprofissão (1990 e 2005) e NF de compra de produtos rurais em 2017 e o extrato do INFBEN informa a concessão administrativa de auxílio-doença ao autor em 2018, na condição de segurado especial4. Os documentos são suficientes para demonstrar a atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar pelo tempo suficiente à carência, porquanto foram corroborados por prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou ocumprimento da carência.5. Ante a demonstração da qualidade de segurado da parte autora, é devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provi
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INEXISTENTE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. Imprescindivel que o trabalho seja exercido em regime de economia familiar, de subsistência, sem o auxilio de empregados, como fonte principal de sustento ou manutenção.
2. Pela variedade de produtos comercializados como milho, soja e animais, pela quantidade dos produtos, bem como as diferentes propriedades rurais, vislumbro que se trata de grande produtor rural ou empresário rural, sendo tratado pelas testemunhas como 'fazenda', o que indubitavelmente diz respeito a extensa dimensão de terras, diversidade de produtos cultivados ou grande número de animais criados.
3. Ademais, o marido da autora sempre foi qualificado como 'contador' não tendo quaisquer semelhanças ou equiparações com o labor exercido no meio ruricola., muito menos em regime de economia familiar. Com efeito, a matricula do imóvel rural, evidencia que parte foi adquirida pelo marido da autora, sendo fruto de sua atividade profissional, atuando como empresário rural.
4. No caso concreto, a prova material é insuficiente por não trazer elementos concretos da atividade alegada, sendo a prova mais contundente contraria às alegações da inicial. O trabalho do esposo da autora, consubstanciava-se na principal fonte de renda do grupo familiar, sendo a exploração agrícola e pecuária realizada em grande extensão de terras e de forma empresarial.
5. Não há como ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de subsistência, estando descaracterizada a qualidade de segurada especial, visto que os rendimentos percebidos pelo cônjuge são elevados, e que possibilitaram inclusive a aquisição de área de terras extensa. Precedente desta Corte.
6. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Foram juntados os seguintes documentos: matrícula de imóvel rural, declaração cadastral, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente aos anos de 2003/2004/2005, além de notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2012 a 2014.
- A parte autora, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia de ombros e depressão. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SÚMULA Nº 308/STJ. APLICABILIDADE. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
É pacífico o entendimento de que, quanto às hipotecas constituídas para garantir o empréstimo de valores destinados à construção, não há eficácia das mesmas em relação ao terceiro adquirente. Súmula 308 do STJ.
Não há falar em inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ se a parte autora é adquirente de boa-fé e cumpridora de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora, tendo em vista que o fundamento do referido entendimento jurisprudencial é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, o qual não merece ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira. Despicienda, nesse caso, a verificação da existência ou não de registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. A Súmula 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, não fazendo ressalta para os casos de contrato de permuta.
Não se visualiza como óbice à procedência do pedido o tanto contido na Lei nº 13.097, arts. 54, 55 e 56. Isso porque "A premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54 é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, como visto anteriormente, não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Conquanto a parte autora não tenha feito o pagamento na forma prevista no contrato, a circunstância de ter recebido a unidade para uso pela construtora, somada às provas de que pagou o valor combinado, transferiu o imóvel a preposto da empresa e de que não há cobrança efetuada pela construtora permitem evidenciar que cumpriu a obrigação contratada, presente presumida boa-fé.
A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/3/1956, preencheu o requisito etário em 14/3/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 2/5/2017, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 06/10/2017, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 10/07/1976, na qual consta asuaqualificação profissional como lavrador; b) consulta ao sistema SAPIENS na qual consta o deferimento de benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge, com DIB em 22/05/2014; c) certidão de inteiro teor do registro de nascimento da filha,ocorrido em 25/09/1988, na qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador; d) prontuário médico do cônjuge; e) Fichas de matrícula escolar da filha, na Escola Municipal São Braz, localizada da Fazenda Cajás, referente aos anos de 1988a 1990.4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a sua certidão de casamento, em 1976, constando a sua profissão como lavrador; a certidão de nascimento da filha, em 1998, contendo a sua qualificação como lavrador; e as fichas de matrícula escolarda filha, na Escola Municipal São Braz, localizada da Fazenda Cajás, referentes aos anos de 1988 a 1990, constituem início de prova material da sua condição de segurado especial.5. A consulta ao sistema SAPIENS, na qual consta o deferimento de benefício de aposentadoria por idade rural à esposa, com DIB em 22/05/2014, corrobora as provas apresentadas, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.6. Por sua vez, os vínculos urbanos registrados no CNIS são de curta duração (5/1998 a 9/1998;1/2002 a 4/2002 e 4/2009 a 10/2009), o que não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Da mesma forma, o recolhimento de contribuições comocontribuinte individual, sem vinculação a atividade urbana e por curto período (3/2016 a 3/2017), não afasta a sua condição de trabalhador rural, especialmente quanto aos demais períodos, o que é suficiente para a concessão do benefício.7. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto emimóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)8. De igual modo, veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a meraexistência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, a pesquisa externa registra uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, 2008/2008,veículo antigo e com baixo valor de mercado.9. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, pelo tempo necessário à concessão do benefício.10. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.11. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo apresentado em 2/5/2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autarquia alega, em preliminar, que a sentença deve ser anulada, que a qualidade de segurado e a carência da parte autora não restaram devidamente comprovadas, que tal qualidade foi fundamentada na sentença de forma genérica e inespecífica,inviabilizando a ciência das razões que efetivamente levaram o magistrado a tal conclusão.2. Os requisitos essenciais da sentença estão preenchidos, houve remissão ao caso concreto e análise do exercício de atividade segurada especial. Em que pese tal argumento, a preliminar não merece acolhida, não restou inviabilizado o controle públicosobre as razões de decidir do magistrado e as questões de fato que se apresentaram foram analisadas. Preliminar não acolhida.3.A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).4. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.5. A parte autora, nascida em 08/12/1959, preencheu o requisito etário em 08/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/09/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/03/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, cópia da CTPS, carteira profissional de pescador, declaração de exercício de atividade rural, CNIS, certidãoeleitoral, ficha de matricula escolar da filha, boletim escolar, prontuário médico e os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores (ID- 301587051 fls. 12-33).7. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que: a carteira profissional de pescador, emitida pela Federação dos Pescadores do Pará, em 11/11/2012; os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores nos anos de2013-2017, a ficha de matricula escolar da filha Eliane Nascimento, em escola rural, acompanhada do boletim escolar dos anos de 1997,1998, 1999, 2000 e 2001. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo temposuficiente para a concessão do benefício.8. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, todavia, foram juntados aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia, na entrevista rural,reconheceu que a autora comprovou a qualidade de segurada, embora concluísse que não foi atingido o número de meses de atividade rural idênticos à carência exigida (ID-301587051 fls.17-19). Não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir osdocumentos já citados ou qualquer prova em contrário.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha ouvida foi firme em declarar que conhece a autora por mais de trinta anos, queela mora na comunidade Centro Grande e que vive da pesca no Lago Jamaru, que nunca trabalhou na cidade e que, na época da audiência, 30/04/2019, ainda trabalhava.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. A Autarquia requer seja modificada a sentença no tocante à data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB), estabelecendo a data a contar da audiência de instrução e julgamento (30/04/2019) por entender que foi apartir desse momento que foi corroborado o início de prova material apresentada pela autora.12. Considerando que houve requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser considerado na data do requerimento, que no presente caso ocorreu em 16/09/2016, motivo pelo qual a sentença não carece de reforma.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANOTAÇÕES NA CTPS COMO EMPREGADO RURAL E ENDEREÇO URBANO. AUSÊNCIA PREJUÍZOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento (1978) indicando sua profissão como agricultor; concessão de aposentadoriapor idade rural em favor de sua esposa; Documento do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Lucas do Rio Verde/MT em nome da esposa do autor (2019) declarando o exercício de atividade rural desde 2003; matrícula de imóvel rural adquirido por CheilaCamila Sauer em 2012 e CTPS com registro de empregos rurais de 1980 até 2014 (ID 152484525 - Pág. 144).3. O endereço urbano não infirma a qualidade de segurado especial, pois a própria legislação previdenciária permite a residência em aglomerado urbano próximo à zona rural.4. As anotações no CNIS como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte Autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/01/2014 (ID 76302016 - Pág. 20) e o requerimento administrativo foi apresentado em 25/01/2016 (ID 76302016 - Pág. 29). Pleiteia oAutor a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o propósito de comprovar a condição de trabalhadora rural da cônjuge falecida, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1976),em que consta a profissão da falecida como doméstica e do autor como lavrador, certidão de nascimento "inteiro teor" dos filhos (1977, 1979 e 1981) e fichas de matrículas dos filhos (1996, 1997, 1999, 2002), nas quais constam a falecida como do lar e oautor como lavrador, certidão de óbito e guia de sepultamento (2014), nas quais constam a falecida como doméstica (ID 76302016 - Pág. 17 a 28).3. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.4. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 08/10/1962) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eisque a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 0/02/2004, onde consta a sua profissão e do cônjuge como trabalhadores rurais; ficha de matrícula escolar do filho, onde consta a profissão como lavradora.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Houve a comprovação dos partos com a juntada da certidão de nascimento da filha Dafny Beatriz Mendes Costa, nascida em 24/09/2014.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos sua ficha de matrícula do ensino fundamental referente ao ano letivo de 2008, na qual consta endereço do genitor da autora como lavrador (Fls.34/35).4. Entretanto, trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola porque é desprovido de qualquer formalidade legal, não exprime certeza sobre quando as informações ali foraminseridas.5. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, desnecessária a realização de audiência na presente demanda, posto que de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – O v. acórdão embargado expressamente consignou que o INSS não logrou êxito em comprovar que a autora é proprietária de 05 (cinco) imóveis rurais. Com efeito, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural anexo aos autos revela que a propriedade rural Estância Lagoa Bonita é composta por 5 imóveis rurais, mas somente o de matrícula 11.620 é de sua propriedade, de 50 hectares apenas, conforme se constata no livro nº 2 do Registro de Imóveis de Amambaí - MS. Ademais, questionada em seu depoimento pessoal, ela ratifica tal informação, a qual também confirmada pelas testemunhas ouvidas, que afirmaram se tratar de uma pequena propriedade rural, onde a parte autora trabalha sem a ajuda de empregados.
II - Não obstante, ainda que a parte autora fosse proprietária dos 05 (cinco) imóveis rurais constantes do Certificado ora mencionado, o que se admitiria apenas a título de argumentação, pois, conforme já visto, não é o caso, fato é que os cinco, somados, totalizam apenas 149,2 hectares, ou seja, em tamanho não superior a 04 (quatro) módulos fiscais para o município de Amambaí (180 hectares), conforme consulta no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
III - Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, devendo ser-lhe concedida a aposentadoria rural por idade.
IV – Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o trabalho exercido pelo requerente no meio rural entre 01/06/1963 e 30/09/1982 e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em favor do autor desde o pedido administrativo (26/01/2005), com RMI a ser calculada pela referida autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural entre os anos de 1963 e 1982 (certidão de casamento - fl. 12, certidões de nascimento dos filhos - fls. 13/20, certificado de dispensa de incorporação - fl. 21, documentação relativa ao sindicato dos trabalhadores rurais de Fernandópolis - fls. 22/26 e 32, e matrícula da filha na escola - fls. 27/31).
4 - Os depoimentos prestados por quatro testemunhas corroboram as provas documentais supra citadas (fls. 109/112, 113/115, 132/136 e 148).
5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida .
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
5. A perícia médica concluiu que: '...Para o trabalho braçal rural a incapacidade é total. Para as atividades que não exijam grande esforço físico a autora não está incapacitada...'.
6. Embora o laudo pericial reconheça a existência de incapacidade para a atividade rural braçal, é fato que os documentos aptos a comprovarem a condição de trabalhadora rural da autora, certidão de seu casamento, livro de matrícula escolar, do casamento de seus pais e certidões de nascimento dos filhos, dos anos de 1982, 1965/1969, 1962, 1983 e 1984, com anotação da profissão de seu pai e de seu marido como lavrador ou diarista, perdem força na medida em que se verifica que o esposo passou a ter vínculos de natureza urbana, junto a Prefeitura de Mariápolis, na função de operador de forno, no período de 01/06/1995 a 31/01/2012, conforme informações do CNIS.
7. Assim, não há comprovação da condição de segurada especial da autora e, portanto, da necessária qualidade de segurada para a obtenção dos benefícios pleiteados.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- cadastro de inscrição de produtor rural em nome do marido, informando endereço na Fazenda Guatiaia, cultivo de banana e horticultura, exceto morango, de 26.06.2007.
- ITR de 1992 a 2010 do sítio Santa Madalena em nome do marido, com área de 2 hectares.
- notas de 1990, 1997/1999, 2002/2004, 2007, 2010, 2012/2013.
- matrícula de um imóvel rural em nome do marido, qualificado como empreiteiro, de 25.02.1986, Sítio Santa Madalena, constando que é casado com a autora.
- Registro de empregado em nome do cônjuge informando, de 13.08.1973 a 16.11.1973, vigia noturno.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.12.1973 a 10.12.1976 para Antonio José de Jesus Navega, em atividade urbana e de 08.12.2007 a 29.05.2012, para Condomínio Edifícios Araucaia Aramaca e Arauana, em atividade urbana e possui cadastro como empresário/empregador, de 01.01.1985 a 01.09.1989.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- O cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar, inclusive, de forma contínua, de 2007 a 2012, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2019/2020. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. IRREGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Caso em que a autora requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2019/2020, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 878209140 (fl. 40, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 65 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Indeferido. Em pesquisas realizadas foi observado que o Protocolo de Registro inicial do RGP não está em conformidade com os padrões da SAP/MAPA. Conforme o anexo VIII da PortariaConjunta n° 20 de 23 de Outubro de 2020".3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que o PRGP deve atender aos requisitos mínimos exigidos para poder efetivamente substituir o RGP, destacando que a meraapresentação do PRGP não é suficiente para a automática substituição do RGP.6. Ademais, mesmo que o PRGP da parte autora tenha sido apresentado antes da publicação da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e suas modificações, observa-se que a redação original da referida portaria já indicava a necessidade deidentificação do servidor que recebeu o documento: "Art. 2º (...) § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referidaPortaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca -SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença".7. A NOTA TÉCNICA Nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (fls. 79/83, rolagem única), em relação ao Estado do Maranhão, corrobora: "7.1. Em referência aos protocolos entregues pelo Estado do Maranhão, têm-se as seguintes especificações: (...) II -Nome, matrícula, carimbo do agente público e a data (dia, mês e ano) de recebimento e a rubrica do agente público que recebeu".8. Portanto, evidencia-se que a requerente anexou ao processo o Protocolo de Registro Geral de Pesca (fl. 21, rolagem única) em desconformidade com o disposto no anexo VIII da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. Isso se dá pelo fato de queodocumento não apresenta o carimbo com o nome e a matrícula do agente responsável pelo recebimento do protocolo. Assim sendo, comprovada a ausência do PRGP válido para substituir o RGP, deve ser mantida a sentença.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 05/04/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007-2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de contrato dearrendamento de imóvel rural com firma reconhecida em 02/12/2011; notas fiscais emitidas entre 2017/2018; certidões de casamento e nascimento, respectivamente, sua e de seus filhos, nas quais consta sua profissão de lavrador; fichas de matrícula deseus filhos nas quais consta sua profissão como lavrador; ficha de assistência médico-sanitária na qual consta sua profissão como lavrador com data de atendimento em 18/03/2009; certidão eleitoral com seu registro como lavrador emitida em 10/11/2020;além da ausência de vínculos empregatícios em sua CTPS.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural ou o período de 2013 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 06/09/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; b) certidão denascimento da filha Maiane da Silva Ferreira, nascida em 19/11/1992, na qual consta endereço de natureza rural; c) fichas de matrícula da filha Maiane referentes aos anos de 1986, 1991 e 1992, na qual consta endereço rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 25/07/2022.6. No entanto, compulsando os autos, observo que a parte autora possui um extenso vínculo com o Município de Senador La Rocque, no período de 10/09/2001 a 02/2024, o que refuta a alegada prática de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.