PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 30/5/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentosextemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, documento INCRA, ficha de matriculaescolar.4. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e27/TRF-1ª Região).5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar, e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da atividade campesina nos períodos de 01/01/1967 a 30/12/1970 e de 07/01/1971 a 30/12/1972 e ao reexame necessário para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, o decisum.
- Verifica-se que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A certidão do Registro de Imóvel e matrícula, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- A certidão de casamento e a certidão expedida pelo Escrivão de Polícia, ainda que informem o labor campesino, não são contemporâneas ao período alegado, não sendo hábeis para comprovar a atividade rurícola.
- Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias de Escritura de propriedade rural onde trabalhou, histórico escolar do autor (anos de 1967 e 1968); livro de matrícula escolar do autor, referente ao ano de 1968, com anotação da qualificação do pai como lavrador; título eleitoral emitido em 12.06.1974, no qual consta a profissão de lavrador do autor; certificado de dispensa da incorporação, datado de 26.05.1975, sem anotação da qualificação do autor; Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, firmando que o autor, ao requerer a Carteira de Identidade em 05.02.1976, declarou ter a profissão de lavrador; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP (fls. 40-49); certidão de casamento, com assento em 21.01.1978, na qual o autor foi qualificado como lavrador.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural no período desde 1967 até seu casamento (1978), auxiliando seu pai na atividade rural que era arrendatário, na plantação de algodã, milho, amendoim e feijão (fls. 109/110).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 09/06/1968 a 31/12/1973. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1978, e de certificado de dispensa de incorporação dele, emitido em 1969, nos quais ele foi qualificado como lavrador; e de registros de matrículas de glebas de terras, lavrados em 1980, 1991 e 2008, nos quais o autor foi qualificado como lavrador e agricultor.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dele acostada aos autos, constam registros como vigia, nos períodos de 07/12/1988 a 20/02/1989 e de 16/05/1989 a 1º/06/1990, e como atendente comercial, a partir de 02/06/2008.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.01.1961).
- Certidão de casamento em 19.04.1980, atestando a profissão do marido como pintor.
- Ficha de matrícula de escola em 1969.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.03.1991, com mensalidades pagas de 1998.
- Registro de imóvel rural com área de 58,80,60 hectares.
Em consulta ao CNIS A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido exerceu atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Além do que, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor de compra.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar o trabalho da família no imóvel rural, sem o auxílio de assalariados como ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor pelo período de 1999 a 2016.
- O marido tem vínculos em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários, consoante a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários, conforme precedentes desta Corte.
4. No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer retribuição pecuniária pelo Poder Público. Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários.
5. No tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava serviço na qualidade de "trabalhador autônomo", estando, portanto, enquadrada como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem do período para fins de aposentação. Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições devidas durante o período postulado.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão do INCRA de 2005 consta o cônjuge da autora como ocupante de lote rural (ID 309328537 - Pág. 1); Nota fiscal de 2010, 2013, 2015, 2016,2019, 2020 (ID 309328537 Pág. 18; 21; 22; 25 a 28); Nota fiscal do produtor de 2016 (ID 309328537 - Pág. 24); Comprovante de entrega de gado para frigorífico de 2011 (ID 309328537 - Pág. 19); Declaração de aptidão ao Pronaf do cônjuge de 2015(309328537- Pág. 23); Comprovante de inscrição estadual e situação cadastral da Secretaria do Estado do Mato Grosso de 2020 do cônjuge da autora (309328537 - Pág. 29); Memorial descritivo de imóvel rural do cônjuge da autora (ID 309328537 - Pág. 30) e ficha dematrícula escolar de filha da autora consta a profissão dos pais como agricultores (ID 309328537 - Pág. 32).3. Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina e, conforme jurisprudência deste Tribunal, vínculo urbano por curto período ou fora do período de carência não desconstituem a qualidade de segurada especial daparte autora, pois é comum trabalhadores rurais desempenharem atividades urbanas de forma eventual durante a entressafra.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPPROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 10/05/2022); CTPS do marido comanotações de vínculos rurais; Ficha de matrícula dos filhos (1996/2001/2008); Certidão de nascimento do filho (1983), em que o cônjuge é qualificado como lavrador).3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge.5. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.09.1955).
- Certidão de casamento em 21.10.1971, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 05.08.1974, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de casamento em 29.09.1993, qualificando o autor como lavrador e de nascimento de filhos em 06.07.1995 e 27.09.2001.
- Título eleitoral de Valdir Monçalles, de 24.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural com área de 48,40 has, comprado juntamente com duas pessoas.
- Notas em nome do autor, de forma descontínua, de 1990 a 2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2016.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.03.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, BEM COMO TEMPO DE TRABALHO COMUM.
2. "É INDEVIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991, POIS, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971, NORMA QUE PREVIA O AMPARO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO RURAL, NÃO HAVIA PREVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI, CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS AO QUAL DEVEM SE MATRICULAR OS CONTRIBUINTES EQUIPARADOS À EMPRESA, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO PELO EMPREGADO RURAL, AINDA QUE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS" (5028392-22.2019.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, BEM COMO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DEVENDO O INSS IMPLANTAR O BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. COMERCIALIZAÇÃO EXPRESSIVA DE GADO.
I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Em que pese tenha apresentado cópias de matrículas que indicam a aquisição de imóveis rurais (1962, 1986), bem como notas fiscais de produtor rural em seu nome entre os anos de 1981 e de 2016, o fato é que não restou comprovado o labor do autor como rurícola em regime de economia familiar.
III - A decisão agravada consignou que os documentos acostados aos autos, em especial as notas fiscais, revelam expressiva comercialização de gado, com valores de R$ 18.700,00 (2010), R$ 28.200,00 (2013), R$ 25.288,00 (2014), R$ 53.200,00 (2015), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
IV - Conforme constou na decisão hostilizada, na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: 6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187.
V - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, restando inócua a análise da prova testemunhal. Assim, não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, mantidos os termos da decisão agravada que também não reconheceu o direito à averbação dos períodos de 1974 a 18.09.1978 e de 1980 a 2016, corroborando o julgado de primeiro grau.
VI - Agravo interno (Art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não se encontra nos autos razoável início de prova material do trabalho rurícola do autor, no período de 01.10.1970 a 01.10.1979. A matrícula de imóvel rural apresentada, não obstante qualificar o seu genitor como trabalhador campesino, aponta a sua aquisição em 1982 (ID 100710158), fora do intervalo em que pretende comprovar o seu labor rurícola, sem registro em CTPS. Outrossim, referido documento aponta apenas as características da propriedade, não servindo, por si mesmo, como início de prova do trabalho rural. Do mesmo modo, as certidões de nascimento e casamento do seu genitor se referem a período diverso do qual alega ter laborado no campo (1930 e 1954 – ID 100710177), não se prestando, portanto, ao fim almejado. Por fim, a certidão de dispensa de incorporação ao Exército carreada aos autos, além de descrever o seu serviço militar entre 27.06.1977 a 26.11.1977, não indica o preenchimento de sua profissão de forma legível (ID 100710159 – pág. 2).
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.08.2018), insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
4. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação desprovida.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO A MENORES DE 14 ANOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega a falta de comprovação do período rural reconhecido de 09/05/1979 a 05/08/1991, por falta de início de prova material, ausência de contribuições, juros e correção monetária com aplicação da Lei nº 11.960/2009.2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, o tempo de atividade rural do segurado especial pode ser computado sem limite temporal desde que comprovado.5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de menor de quatorze anos, a TNU fixou o seguinte entendimento na Súmula n° 05: ‘A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.7. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) declaração da Diretoria de Ensino da Região de Taquaritinga, informando que em 1976 o autor foi matriculado na escola e seu pai foi qualificado como lavrador (fl. 4); (b) Matrícula nº 8281, relativa ao imóvel rural de Itápolis, registrado em nome do pai do autor (fls. 5/9); (c) Matrícula nº 1912, relativa ao imóvel rural de Itápolis, registrado em nome do pai do autor (fls. 10/15); (d) Notas fiscais de produtos rurais (fls. 16/24 e 27); (e) Título Eleitoral, emitido em 1985, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 25); e (f) Certidão de Casamento, ocorrido em 20/07/1991, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 28).”. 8. Observo que os documentos em nome do pai e parentes da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU e recente julgado de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, que reafirmou a tese de que “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.). Dessa forma dos documentos anexados e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento do período de 09/05/1979 a 05/08/1991, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.9. Pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no julgamento, pela Suprema Corte, do 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux, dje 17/11/2017), o Superior Tribunal de Justiça, especificou os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, observando-se a natureza da matéria, no julgamento do Resp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, (Tema Repetitivo nº 905), dje 02/03/2018: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Por fim, a Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, já contemplou o mencionado entendimento na alteração que promoveu no Manual de Cálculos 134/2010.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 06/04/1954, preencheu o requisito etário em 06/04/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/08/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 24); certidão deinteiro teor do nascimento do autor (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos do demandante (fls. 27/29); declarações e fichas de matrículas escolares (fls.30/36); contrato de meeiro (fls. 37/38); documentos de imóvel rural em nome de terceiro (fls.43/70).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do autor não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais, mas aponta local de nascimento na zona rural. Isso indica origem familiar rural. Noentanto,as certidões de nascimento dos filhos do requerente não qualificam o demandante ou sua companheira como rurícolas nem apontam local de nascimento na zona rural. Certidão de casamento de uma das filhas do autor, no ano de 2002, quando ela tinha apenas20anos de idade, a qualifica como "professora pública", o que sugere afastamento da família das atividades rurais (regra de experiência comum). Ademais, a certidão eleitoral, que indica a profissão de agricultor, bem como o comprovante de endereçourbano,as declarações e fichas de matrículas escolares dos filhos em escolas urbanas, com indicação de profissão rural, não se mostram aptos a constituir início de prova material de atividade rurícola, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.Recolhimentos esparsos em somente 3 competências (04/2007, 09/2008 e 12/2008) como "contribuinte individual" vinculado a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas também não constitui início razoável de prova material de atividade rurícola.5.Além disso, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar do autor não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ele exercida. Por fim, o contrato de meeiro, comfirmas reconhecidas somente em 25/09/2018, revela-se frágil como prova, uma vez que foi formalizado após o implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício e próximo da data de entrada do requerimento administrativo, não seprestando a comprovar parte significativa do período de carência.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.12.1952).
- Certidão de Casamento em 24/07/1976, atestando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS do Autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 02.03.1987 a 02.09.1999:
- Cadastro ambiental rural: datada em 29/04/2016, informando o tipo de
propriedade rural, Sítio Vó Nair, com área de 7,36 hectares e constando como proprietário ou posseiros o Autor e sua esposa.
- Matrícula do imóvel rural: averbado em 16/08/2010 a compra e venda feita pela
esposa do Autor de uma gleba de terras com área de 7,10 hectares.
- Escritura de venda e compra: datada em 16/08/2010, feita no nome da esposa do
Autor, informando a classificação fundiária como pequena propriedade
Produtiva.
- Certificado de Cadastro de imóvel rural – CCIR: data de geração em
02/02/2015 e 18/04/2016, apontando a denominação do imóvel rural como
“Sítio Vó Nair”, em nome da esposa do Autor.
- Tributo ITBI – Inter Vivos: datada em 16/08/2010, na qual consta uma gleba de
terras nos dados relativos ao imóvel e como contribuinte a esposa do Autor e endereço na rua Capitão Fernando Pereira Garcia, Franca.
- DARF: datada em 01/01/2016, detalhando a área do imóvel rural em nome da
esposa do Autor.
-. Recibo de entrega da declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural): datada em 26/09/2016, onde consta os dados do imóvel rural
em nome da esposa do Autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que a esposa trabalhou para Castaldi Ind. De Calçados ltda, e possui recolhimentos como facultativo, contribuinte individual de 1999 a 2002 e como empregada doméstica de 01.12.2002 a 31.12.2002.
- O extrato do diário eletrônico da Justiça Federal informa que o autor interpôs pedido de aposentadoria por tempo de serviço rural, a sentença foi favorável e o relator, desembargador Federal, Dr. David Diniz Dantas, reconheceu a atividade rural no período de 01.01.1976 a 01/03/1987, 11/04/1987 a 19/08/1990, 21/12/1990 a 30/06/1994 e 15/17/1994 a 31.12.1997, o que foi unânime.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo, um dos depoentes desde 1976, informam que o requerente sempre trabalhou na roça, hoje planta na terra que foi do sogro, que morreu há uns anos, o imóvel é pequeno, uns dois alqueires, planta café, feijão, milho e tem duas vacas, moram em Franca, os filhos ajudam e vende a produção para a COCAPEC.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os relatos confirmam que o autor trabalha em uma pequena propriedade do sogro com os filhos, vendendo o excedente da
produção para o sustento de sua família, compatível com o regime de economia familiar.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, matrícula de um pequeno imóvel rural, Darf, ITR, caracterizando regime de economia familiar, inclusive em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos já reconhecidos administrativamente prescindem de homologação judicial.
- Quanto ao período rural, como início de prova material, o autor, nascido aos 06/10/1956, carreou aos autos: a) documentos pessoais (fls. 30 e 34); b) certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/02/1975, onde consta a profissão do autor, "lavrador" (fls. 54/55) e c) declaração da Escola Municipal Antonio Pereira, confirmando que o autor esteve matriculado na Escola Mista da Fazenda Córrego Rico nos anos letivos de 1963 a 1968 e cópia dos livros de matrícula (fls. 239 e 240/244).
- Considerando que o documento deve representar "início de prova material", verifico que o certificado de dispensa de incorporação, onde consta a profissão do autor, "lavrador" é suficiente para servir de base para análise da prova testemunhal.
- Referida prova, corrobora a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1970 a 31/05/1975.
- Quanto ao período de 15/06/1994 a 08/06/2006, laborado na empresa Chácaras do Alto da Nova Campinas, o autor exerceu a função de vigilante, cuja descrição da atividade assim se encontra lançada no PPP de fls. 57/58: "atender portaria e identificar moradores e visitantes, realizar rondas em todas as áreas do condomínio, 24 horas.", acrescentando que "os trabalhos de rondas são realizados com o vigilante armando", cuja nocividade do labor se presume, como acima exposto.
- No que se refere ao tempo comum, observo que a parte autora trouxe aos autos cópias da ficha de registro de empregados (fl. 368) e declaração da empresa (fl. 369), onde consta anotação do vínculo no período de 17/09/1975 a 07/01/1976.
- As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de Registro de Empregados, revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial, constitui prova material para o reconhecimento da atividade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período ora reconhecido, somados com àqueles considerados especiais na esfera administrativa, nos termos do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", (fls. 97/78) totalizam, na DER em 08/06/2006, mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício previdenciário é a data de entrada do requerimento administrativo (08/06/2006), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 05/02/2013.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovantes de endereço em nome do genitor de natureza rural referentes a 07/2020 e 05/2021; comprovantes de matrícula dofilhoLaudelino Aparecido Aureliano referentes aos anos de 1994, 1997; sua CTPS com anotações de vínculos urbanos e rurais intercalados de 20/03/2007 a 30/04/2016.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 10/03/2022.6. No entanto, não há início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. O último vínculo do autor tem natureza urbana, na função de vigia. Háainda vínculos urbanos que superam o prazo de 120 dias no período da carência.7. Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado especial, revela-se indevido o benefício postulado.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade.
4 - Do cotejo do estudo social, verifica-se que a família não se encontra em estado de miserabilidade. Residem em casa própria e, pelo que consta, o casal possui dois imóveis, sob as matrículas 3.431 e 7.235.
5 - O benefício de prestação continuada destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria e deve ser deferido apenas quando houver impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família.
6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71, 1º/1/78 a 31/12/82 e 1º/1/85 a 31/12/89, considerando como início de prova material: 1) Procuração por Instrumento Público de 26/8/71; 2) certidão de casamento, celebrado em 19/8/78; 3) certidões de nascimento das filhas do autor, lavradas em 15/12/89 e 19/7/85; 4) certificado de dispensa de incorporação do requerente, datado de 2/12/68; 5) notas fiscais dos anos de 1978, 1980 e 1982; 6) Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles, com data de admissão em 2/1/78; 7) Requerimento de matrícula de 1986; 8) Instrumento Público de Procuração de 21/8/74; 9) Notas de crédito rural de 20/6/79, 30/5/82, 30/6/82 e 20/7/84 e 10) cédula rural pignoratícia, datadas de 30/7/78, 30/5/80 e 30/5/81.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado.
- No caso, a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Jornal Correio D'Oeste (em Ribeirão Bonito), como tipógrafo, de 23/11/1973 a 30/11/1979. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Para corroborar o alegado, apresentou ficha de matrícula escolar (1974) onde está registrado que trabalhava como auxiliar de tipografia; sua ficha cadastral de aluno (1975) onde está anotado como local de trabalho do aluno "tipografia - Rua Jornalista Sebastião Macedo".
- Apresentou também cópias de exemplares do jornal Correio D'Oeste (1973 a 1978) com o nome dos destinatários (escrito por ele), pois também era responsável em fazer a entrega dos jornais naquela época.
- No mesmo sentido, duas testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor no Jornal Correio D'Oeste, de1973 a 1979. Detalharam as atividades exercidas pelo autor nesse interregno: encadernava nota fiscal, subscritava e entregava jornal na rua, trabalhava de segunda a sexta-feira e finais de semana - quando necessário - e não era registrado em sua CTPS.
- Antonio Simões, a segunda testemunha ouvida, era empregado do jornal naquela época, passando a ser o proprietário do mesmo em 1983. Repise-se, confirmou o exercício da atividade de tipógrafo do autor de forma coerente e detalhada no período de 1973 a 1979.
- Por seu turno, o INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
- Diante disso, viável o reconhecimento pretendido.
- Acrescento que, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/de contribuição.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.