E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88 E SÚMULA 517 DO STF. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7 – Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/08/1963, preencheu o requisito etário em 30/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 368766649): certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; documentos pessoais; declaração de proprietário deimóvel rural; fichas de matrícula escolar; documentos médicos; certidão de casamento de terceiro; CTPS; título de domínio de imóvel rural de terceiro; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 13/01/2002, em que consta a profissão da autora e do cônjuge como lavradores, constitui início de prova material do labor rural alegado.5. Quanto às fichas de matrícula dos filhos em escola não rural, não constituem início de prova material, mesmo que consigne endereço rural do estudante e/ou profissão de rurícola do genitor ou genitora do estudante, porque essa informação se baseia emsimples autodeclaração do interessado, não exigindo maiores formalidades na sua expedição. Por essa razão, também não servem de início de prova material a declaração de terceiro proprietário de imóvel rural e documentos médicos apresentados.6. Em que pese o INSS alegue vínculos urbanos presentes no CNIS do cônjuge (de 03/11/2008 até 2019), tal fato não produz efeitos em relação ao período de carência como rurícola da autora, uma vez que na certidão de casamento, além do cônjuge, elaprópria também está qualificada como lavradora.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 03/03/1961 , implementando o requisito etário em 2016.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento - em 05/06/1976, onde seu marido é qualificado como lavrador e a autora como prendas domésticas; matrícula de imóvel rural – 1997 (ID 69709160); documento em nome de seu ex-marido – 1974, onde ele está qualificado como lavrador (ID 697091610) e matrícula de seu ex-marido no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Araçatuba – 1984 (ID 69709162).
3. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
4. Deve se observar, contudo que, ocorrendo alteração na situação fática, será necessária a apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação.
5. No caso dos autos, consta da certidão de casamento da autora a averbação de separação consensual em 2002 (ID 69709159), de sorte que, ela deve apresentar novo elemento de prova em seu nome, não lhe socorrendo, por si só, a prova testemunhal.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS e da autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório, a qual atesta que o autor, juntamente com Durvalino e Alcides, todos lavradores, adquiriram imóvel rural em 1971; de notas fiscais de produtor rural, em nome de Durvalino Feliz e Outros, emitidas entre 1976 e 1998, indicando a comercialização de produtos agrícolas; de nota fiscal, emitida em 1999, indicando a comercialização de soja por parte do autor. Além disso, foi juntado registro de matrícula, indicando que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 1992; bem como sucessivos registros de hipoteca sobre o referido imóvel, com datas entre 1996 e 2000; até que o usufruto vitalício do referido foi cedido pelo autor em 2000, de maneira onerosa. Por fim, foram acostados registros de matrícula demonstrando que o autor foi proprietário de fração da fazenda Olhos d'Água entre 1976 e 2001 e que nos registros de compra e venda foi qualificado como lavrador, qualificação que também esteve presente, alternada com o qualificativo agricultor, nos sucessivos registros hipotecários que se seguiram no referido interregno. Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural.
4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar o labor rural do autor por todo interregno necessário para a concessão do benefício.
5 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1948).
- Certidão de casamento em 06.03.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2010
- Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003 constando endereço no Sítio J Quintaia Zona rural de 2003.
- GPS – guia da previdência constando produção agrícola, endereço Sítio Jiquitaia, de 2003 a 2007.
- Mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007.
- A autora informa que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986, trabalhava na roça, sem empregados em companhia da família, veio para Osasco por volta dos anos de 1970, ficou um tempo e voltou para Bahia, enquanto o seu marido ficou em Osasco.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha Zenaide Ferreira da Silva informou que conhecia desde criança e que entre 1963 a 1986 ela havia exercido as atividades de lavradora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- O início de prova material é antigo, certidão de casamento de 1976, qualificando o marido como lavrador e após o implemento do requisito etário (2003), Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003, GPS – guia da previdência constando produção agrícola, de 2003 a 2007 e mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na petição inicial e do depoimento da própria autora vêm notícia de que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986.
- A requerente não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2003).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1955).
- Certidão de casamento em 05.07.1975, qualificando o requerente como campeiro.
- Certidão de matrícula de um imóvel rural 123,7826Há (cento e vinte e três hectares setenta e oito ares e vinte seis centiares), pertencente ao senhor Jacintho Gauna, seu genitor, segundo consta da inclusa Matrícula do Imóvel Rural descrito sob n.º 17.957, a menção ao registro anterior de 25/06/1985 quando os patriarcas do autor adquiriram o imóvel
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.09.2015.
- CTPS com registros, de 13.09.1982 a 14.10.1988, em atividade urbana, como motorista em construção civil.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor e seus familiares possuem uma propriedade de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Não há nos autos, ITR, CCIR, notas fiscais em que se pudesse verificar a produção da propriedade.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registro de imóvel rural de familiares, observo constar dos autos documento em nome da próprio demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a família possui uma propriedade de grande extensão, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), pois o INSS acostou, às fls. 36-65, certidões de matrícula de imóveis rurais, em que a família do autor consta como proprietária de uma extensa área de terras, onde há exploração de atividade agrícola substancial.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHA UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.1. Conforme o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, é considerado dependente do segurado até completar 21 anos. Está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.2. A parte autora completou a maioridade previdenciária, 21 (vinte e um) anos, em 17.03.2021, mas pretende a manutenção do benefício até o término de curso superior em Direito, conforme comprovante de matrícula. O acolhimento de tal pretensão afronta o posicionamento atual da jurisprudência, sedimentada em recurso representativo de controvérsia, tema 643, do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Juntou aos autos, como início de prova material, um único documento, datado de 1979, referente a uma quitação de verbas trabalhistas/ serviços prestados, em que o pai da autora recebeu um imóvel residencial. Tal documento não comprova o labor rural do pai da requerente em regime de economia familiar, de forma que, tanto esse recibo, quanto o livro de matrícula escolar, não servem de início de prova material do exercício do trabalho rural pela parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- A parte autora trouxe à colação certidão e depoimento testemunhal que comprovam sua matrícula no curso de Técnico em Agropecuária no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Deputado Francisco Franco (Chiquito) de Rancharia, comprovando contraprestação pecuniária através de regime de internato, fornecimento de refeições, uniformes, materiais escolares e assistência odontológica.
- Negado provimento ao recurso de Apelação Autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 15/08/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da filha do autor, Patrícia Alves da Paixão, nascida em 1986, qualificando o demandante como lavrador; ficha de matrícula da filha socioafetiva do autor, Maitê Alves Paixão, datada de 1996, qualificando do autor comotrabalhador rural; ficha de matrícula da filha do autor, Patrícia Alves da Paixão, datada de 2003, qualificando do autor como trabalhador rural; certidão emitida pela secretaria municipal de saúde, de 2020, atestando que consta nos cadastros do E-SUS,datado de 15.04.2007, que o autor é trabalhador rural; e contrato particular de comodato rural, assinado pelo autor em outubro de 2020.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte-autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.2. Comprovado o requisito etário, o início de prova material foi apresentado por meio de documentos como fichas de matrícula dos filhos e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida.4. O exercício de atividade urbana, registrado no CNIS, não afasta a condição de segurado especial, conforme orientação consolidada do STJ (cf. AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), PrimeiraTurma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Conquanto a sentença tenha abordado indevidamente questões atinentes a eventual incapacidade da parte autora para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (parte extra petita), é possível extrair do seu conjunto o reconhecimento daausência de prova suficiente da condição de segurado especial e o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, o que guarda pertinência com o objeto dos autos. Assim, deve ser decotada da sentença apenas a parte que se refere à comprovação deincapacidade e aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 09/01/1965, preencheu o requisito etário em 09/01/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/02/2019, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de trabalho rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/03/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado.6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: título de propriedade rural de terceiro; certidão de imóvel de terceiro; autorização de ocupação de terceiros; certidão de nascimento dafilha; certidão de nascimento; certidão de matrícula de assentamento do nascimento da filha; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato; autodeclaração de terceiro; carteira sindical; ficha de matrícula da filha em escola urbana;certidão eleitoral; CNIS; CTPS.7. Na espécie, os documentos apresentados (ex.: autorização de ocupação de imóvel rural em nome de terceiros; certidão de nascimento da filha, sem constar a profissão da autora; certidão de nascimento da autora sem a qualificação dos genitores;carteirasindical sem os recolhimentos devidos; ficha de matrícula da filha em escola urbana e a certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Assim, não há nos autos documento apto a fazer prova de que, noperíodo anterior à implementação da idade (2020) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício.8. Quanto ao título de propriedade rural em nome Luis Bezerra da Fonseca, ele não serve como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 08/02/2019, de que a autora trabalha em sua propriedadecomo trabalhadora rural desde fevereiro de 1990, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.9. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Barra do Corda - MA, com data de filiação em 08/02/2019 (ID 170882534), não se observanos autos a homologação devida.10. Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/03/1958, preencheu o requisito etário em 16/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/06/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana; ficha de matrícula dos filhos; CNIS; ITR deterceiros; declaração emitida pela Prefeitura de Damolândia, informando que o autor exerceu cargo eletivo; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato; certidão de matrícula de imóvel de terceiro; autodeclaração de proprietário;documento médico; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; autodeclaração de proprietário.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 11/12/1987, e a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 17/04/1988, em que consta a profissão do autor como agropecuarista, possam constituir, em tese, início de prova material, observa-se no CNISdo autor vínculo urbano com o Município de Damolândia, entre 01/01/2005 a 12/2008, período em que teve mandato eletivo como vice-prefeito.5. Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante nos documentos de registro civil antigos, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.6. Quanto ao título de propriedade rural em nome Francisco Vieira da Silva e certidão de matrícula de imóvel em nome de Jandira Maria dos Santos, eles não servem como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessas mesmaspessoas, de que o autor trabalha em sua propriedade como meeiro desde janeiro de 2002 (Francisco) e de 1990 a 2001 (Jandira), equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.7. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome do autor emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Inhumas (ID 332660133), não se observa nos autos a homologação devida.8. Os demais documentos apresentados não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicad
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Para comprovar o alegado labor rural de 04/72 a 08/2019 , os documentos acostados pela parte autora são: Matrícula de Imóvel (fls. 162/167), expedida em 2013, onde consta que em 22/04/2013 o autor, qualificado como agricultor, comprou um prédio residencial; Matrícula de Imóvel Rural (fls. 178/183), expedida em 2007 onde, conforme formal de partilha, em virtude do óbito do seu genitor – em 1983, o imóvel rural foi partilhado entre os herdeiros, na proporção de 1/20 avos da totalidade, estando o autor qualificado como lavrador (fl. 179) e tendo vendido sua parte em 13/12/1983 ao seu irmão; Matrícula de Imóvel Rural (fls. 173/ 175 ) em nome do irmão e documentos ilegíveis fls. 91/116
7. Ainda que seja possível admitir a extensão de documentos de terceiros familiares quando se tratar de agricultura de subsistência, os documentos colacionados comprovam a propriedade de imóvel rural , mas não o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo..
8. Quanto aos documentos de fls. 91/116, ainda que ilegíveis, da leitura dos autos é possível aferir que estão consubstanciados em: Termo de Abertura de Matrícula Escolar - datado de 1967 a 1969, onde consta que o autor estudou em Escola Mista do Bairro Correguinho e, ainda, qualifica seu genitor como lavrador; Ficha de Requerimento da Carteira de Identidade- expedida em 1980, qualifica o autor como lavrador; Certidão de Óbito do Genitor - expedida em 1983, qualifica o genitor como lavrador; Título Eleitoral - expedida em 1982, qualifica o autor como lavrador; Certificado de Reservista expedido em 1980, qualifica o autor como lavrador e Certidão de Nascimento - 1960, qualifica o genitor do autor como lavrador.
9. Cabe considerar a desnecessidade de se determinar a juntada dos documentos legíveis porque o próprio INSS, em seu recurso, reconhece o período de labor rural exercido pelo autor de 04/72 a 13/13/1983, tornando-se despicienda tal providência. Ademais, os documentos anteriores ao período de 04/1972 são igualmente desnecessários ´por serem extemporâneos ao período que se busca reconhecer e indicado na inicial.
10. Portanto, resta comprovado o labor rural no período de 01/04/72 a 13/12/83, impondo-se sua averbação. Todavia, impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
11. Quanto ao restante do período, o conjunto probatório é insuficiente, remanescendo as matriculas e registros de imóveis rurais em nome de seu irmão que não comprovam o labor rural em regime de economia familiar.
12. Ademais, o autor adquiriu imóvel urbano, como se vê às fls. 162/167, fato que pode denotar que o mesmo não se encontrava em ambiente rural, no âmbito de labor em regime de economia familiar e as testemunhas ouvidas nada esclareceram sobre o alegado contrato de parceria,
13. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de 14/12/1983 a 08/2019 caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
14. Os documentos de fls. 143/149 não comprovam o complemento dos valores devidos a efetiva indenização nos termos do preconizado pelo artigo 45 A, §2º, da Lei 8.212/91.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. Recurso parcialmente provido para manter o reconhecimento do labor rural de 01/04/1972 a 13/12/1983, exceto para fins de carência. De ofício, quanto ao período de 14/12/1983 a 08/2019, processo extinto , sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1982, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de folha de caderno de matrícula escolar da autora, referente ao ano de 1971, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; de certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 1991, na qual consta a profissão do marido como lavrador; de notas fiscais, emitidas em 1991, que indicam a comercialização de produtos agrícolas por parte do genitor da autora; e de registro de matrícula de imóvel rural e de certidão de cartório de registro de imóveis, referentes a imóveis em nome de terceiros.
4 - Os documentos referentes a imóveis rurais em nome de terceiros, sem parentesco com autora, são destituídos de valor probante.
5 - Já os demais documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos certidão eleitoral (de 20.08.2015) em que consta a profissão de trabalhadora rural; ficha de matrícula (ano 2006) do filho em consta a profissão da genitora comosendo lavradora; certidão de casamento em que consta a profissão do lar; certidão de nascimento da filha, porém não consta a profissão dos seus genitores.5. No caso dos autos, a parte autora anexou somente a certidão eleitoral e ficha de matrícula do filho, constando o registro do vínculo laboral como lavradora, não havendo nos autos qualquer outra prova documental em seu nome acerca do alegadodesempenho da atividade campesina.6. Não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural, o requisito legal da qualidade de segurado do autor não foi comprovado. Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor dodispostona mencionada Súmula do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de24/11/2008).7. Tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.8. Apelação do INSS não provida, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação da parteautora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/05/2021. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido das autoras G. M. M. e G. M. M., representadas por sua genitora, Maria Otacília Lima Mendes, de concessão do benefíciode pensão por morte de seu pai, Pedro Costa Martins, falecido em 22/05/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: ficha de matrícula no CEF Professora Maria do Socorro Lauande. Fonseca, em Itapecuru-Mirim/MA,documento assinado pela secretária e pelo diretor, porém sem carimbo e sem data, no qual consta, com rasura a profissão de lavrador dele, e ficha de matrícula no Centro de Ensino Wady Fiquene, do ano de 2021, sem assinatura e carimbo do secretário oudodiretor.5. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 12/10/1962, preencheu o requisito etário em 12/10/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/02/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/07/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 276986049): certidão de casamento; documentos médicos; fichas de matrícula em escola rural; ficha de associados de sindicato rural;comprovantes de pagamento de contribuições sindicais em nome do cônjuge; CNIS do cônjuge e da irmã.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 15/12/1978, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais em nome do cônjuge referentes aosanos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 e as fichas de matrícula dos filhos em escola rural servem como início de prova material, uma vez que a condição de trabalhador rural do marido, mesmo quando mantém vínculo como empregado rural,pode ser estendida à esposa.6. Quanto à alegação do INSS de que a autora possui vínculos urbanos, tem-se que o documento apresentado em sede de apelação não pertence à parte autora. No caso, trata-se de CNIS da sua irmã gêmea, Maria Amado de Sousa (ID 276986049).7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1978, e de nascimento de filho, ocorrido em 1986, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de nota fiscal, atestando a comercialização de produtos agrícolas por parte do marido da autora, emitida em 1990; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1987, em nome do sogro da autora; de registro de matrícula de imóvel rural em nome do sogro da autora, lavrador em 1979, com averbações em 1982 e 1987; de registro de matrícula escolar da autora de 1971.
4 - Os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.