E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010), ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Diante do reconhecimento, na r. sentença, da existência de coisa julgada quanto ao alegado trabalho rural de 31/10/1981 a 06/10/2010, e inexistindo recurso nesse ponto, portanto, resta clara a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nesta esfera, dada a impossibilidade de demonstração do labor rural no período de carência (1996 a 2010).4 - Remanesce, no entanto, a pretensão de comprovar o labor no campo de 07/08/1967 a 30/10/1981. A esse respeito, para embasar o seu pedido, a inicial veio instruída com: certidão de casamento da requerente, na qual o seu marido é qualificado como lavrador, em 31/10/1981 (ID 25472915, p. 1); e registro de matrícula de propriedade em nome dos pais da demandante, com data mais remota de 1985 (ID 25472921, p. 1/2).5 - A certidão de casamento e a matrícula da propriedade rural foram emitidas em data posterior aos fatos alegados (07/08/1967 a 30/10/1981). No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período almejado, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO EMPRESÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.
3. A simples matrícula da empresa não é suficiente para a caracterização como contribuinte individual obrigatório perante o RGPS. Para tal, exige-se a efetiva demonstração do exercício da atividade de empresário, com recebimento de remuneração, conforme se extrai do art. 11, V, f, da Lei 8.213/1991.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TIDA POR INTERPOSTA. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO TOTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A sentença de primeiro grau reconheceu o período de labor rural da autora sem registro em CTPS de 16/03/1969 a 25/02/1988. Como prova do labor rural no referido período, a autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: - Comprovante de Matrícula Escolar - tendo seu genitor como lavrador no ano de 1967 (fls. 18/22); -Título Eleitoral datado de 28/04/1976, comprovando que ela residia no Sítio Ponte Branca (fl. 23); -Certidão de Casamento qualificando seu marido como lavrador em 18/12/1976 (fl. 26); -Certidões de Nascimento de seus filhos, datadas de 30/01/1980 a 16/10/1984, onde consta idêntica qualificação de seu cônjuge (fls. 40/41); -Matrícula de Imóvel Rural herdado por seu marido, qualificado como lavrador, datada de 03/01/1992 (fls. 27/29) e; -Comprovantes de Matrícula Escolar de seus filhos demonstrando a residência em domicílio rural nos anos de 1986 e 1990 (fls. 42 e 44). Tais documentos se demonstram suficientes à configuração do exigido início de prova material.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 16/03/1969 a 25/02/1988.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo constante da CTPS (fls. 31/32) e extrato do CNIS (fls. 33 e 52/55), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 01 mês e 19 dias de serviço na data da propositura da ação (24/10/2013), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante tempo constante da CTPS e do extrato do CNIS.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (12/11/2013 - fl. 45).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 – Rechaçada expressamente a pretensão do embargante, no sentido de carrear ao INSS ônus que, exclusivamente, lhe compete. Há nos autos informação do encerramento do processo de reabilitação profissional, tendo em vista a recusa do segurado em matricular-se na instituição de ensino encarregada de sua recolocação no mercado de trabalho. Não se cogitou, em momento algum, de ausência de intimação. Bem ao reverso, consta de referido documento a apresentação, pelo segurado, de “defesa insuficiente”, em inequívoco indicativo de seu comparecimento aos atos do processo administrativo.4 - Para além disso, instado judicialmente a prestar esclarecimentos acerca de tal recusa, por duas vezes, não o fez, assim como não logrou êxito em fazê-lo nesta oportunidade.5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS INFERIOR À CARÊNCIA DE 180 MESES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação do requerimento administrativo em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de atividade rural emitida pelo proprietário da Fazenda Água Azul, o Senhor José Mário Zambom Teixeira, de que aparte autora exerceu atividade rural desde 22 de agosto de 1997 até 12/2015, assinado em 2016; b) Certidão de casamento, entre a parte Autora, Antônio Gomes de Brito, e sua esposa, Aerolita Aparecida Martins de Brito, em 18/01/1980, sem qualificaçãoprofissional dos cônjuges; c) Certidão de matrícula (Inteiro Teor), da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; d) CCIR, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; e) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; f) Carteirinha do Sindicato Rural, com data de filiação em 09/03/2008; g) Ficha de matrícula escolar dofilho Ancelmo Matias Gomes, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1998, reconhecida em cartório. h) Ficha de matrícula escolar da filha Alessandra Martins de Brito, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1997,reconhecida em cartório; i) Fatura de energia elétrica, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural e j) Cadastro como agricultor familiar em nome da parte autora e sua esposa com registro de 2011 a 2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal.6. O INSS já reconheceu período de segurado especial da parte autora de 01/01/2009 a 12/11/2019, restando ser reconhecido período anterior de 2004 a 2008.7. Quanto à alegação da existência de vínculos urbanos formais, esses são antigos (até 1993), anteriores ao período de carência, não impedindo a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Quanto ao patrimônio do casal, que engloba apenas uma caminhonete de 2010/2011 em alienação fiduciária, esse não é incompatível com a qualidade de segurado especial.9. Contudo, o contrato de arrendamento apenas foi confeccionado em 2016, tempo posterior ao período em que diz ter exercido atividade rural, não sendo contemporâneo ao tempo em que se deve provar, em atenção à Súmula 34 da TNU, e os documentosescolaresnão se revestem das formalidades legais para serem reconhecidos como início de prova material. Por fim, os demais documentos trata-se de documentos de terceiros estranhos à parte autora.10. É de se notar também que a prova testemunhal foi extremamente frágil e controvertida, as duas testemunhas não souberam precisar datas e fatos incontroversos da vida profissional da parte autora e a própria parte autora em seu depoimento foi vaga,não se recordando de datas e fatos importantes, assim, nada foi corroborado pelas testemunhas.11. Além disso, quanto à atividade empresária, de fato, observa-se que a parte autora esteve inscrito como empresário individual, só tendo sua empresa encerrada em dezembro de 2008, situação que descaracteriza a condição de segurado especial até essadata.12. Considerando que o período reconhecido como segurado especial é inferior ao período equivalente à carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural e até 2008 havia empresa ativa em nome da parte autora, essa não temdireito à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.13. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.14. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO.
1. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
2. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
3. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
4. Para comprovar o labor rural no período de 07/03/1976 a 30/05/1982 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura/matrícula do imóvel rural de propriedade do seu genitor; Livro de Matrícula do Bairro do Prata, demonstrando que o requerente estudou na escola rural; documentos escolares comprovando a residência rural, bem como a qualidade de lavradores da família do autor; certidão emitida pelo Posto Fiscal de Dracena, onde consta que o Senhor Adelino Bortoleto, genitor do requerente, possuía Inscrição Estadual de Produtor Rural com atividades rurais; requerimento para matrícula escolar nos anos de 1976, 1977 e 1979, constando atividade rural da família, bem como a residência rural; atestado emitido em 1979 pelo Sr. Adelino Bortoleto com reconhecimento de firma no Cartório de Notas e assinado por duas testemunhas, onde consta a declaração de que o autor exercia atividades rurais na propriedade da família; Ficha Individual de 1980 demonstrando a residência do autor no Sitio São João, Bairro do Prata; Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos do genitor do requerente no ano de 1975, onde consta a residência no Sitio São João, Bairro do Prata, bem como o autor como dependente de seu pai; Declaração de Rendimentos do ano de 1975 constando a residência rural, a atividade laborativa rural inclusive com os produtos comercializados (algodão, milho, arroz), e constando ainda a dependência do autor; Declaração de Exercício de Atividade Rural elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
5. A documentação trazida aos autos configura início de prova material e tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
6. O autor faz jus à revisão de seu benefício mediante o computo do período de labor rural de 07/03/1976 a 30/05/1982 (06 anos, 02 meses e 24 dias).
7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REGULARIDADE NA AVALIAÇÃO.
1. O Edital é claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial. Portanto, não se pode falar em arbitrariedade na decisão da Comissão de Verificação de Autodeclaração, que, seguindo os termos estritos dos dispositivos mencionados, procedeu à verificação dos aspectos de identificação com o grupo de afrodescendentes, reputando-os não preenchidos. Ademais, a autodeclaração não é critério absoluto, sob pena de se subverterem os objetivos da lei de privilegiar a inclusão das pessoas menos favorecidas sejam por questões sociais ou econômicas ou por outro fator de discriminação.
2. O eventual fenótipo presente nas gerações anteriores não suprirá, por si só, a necessidade de evidência destas mesmas características no candidato às cotas, o qual é o sujeito de direito, portanto somente cabendo sua avaliação em caso de dúvida genuína, a ser decidida pela respectiva Comissão, no âmbito e na capacidade de suas atribuições.
3. Não subsiste a alegação de nulidade da decisão da Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial e da decisão que indeferiu o recurso na via administrativa, considerando que, embora redigidas de forma singela, deixam explícito o motivo pelo qual a matrícula da autora foi indeferida, qual seja, a consideração de que ela não apresentou fenótipo que o identificasse como pertencente a grupo racial preto ou pardo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. CONTRATOS DE TRABALHO DE NATUREZA HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópias de sua Certidão de Casamento, contraído no ano de 1981 e 2º via em 2006, qualifica a parte recorrida como ("prendas domésticas") do lar e seu cônjuge como lavrador; Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando vínculos laborativos da parte recorrida na qualidade de trabalhadora urbana nos anos de 1979, 1986, 1990, de 1995 a 1998 e de 2002 e, em atividades urbanas nos anos de 1994, 1996, e de 1998 a 2001, de 2008 a 2009 e em 2012.
3. Apresentou ainda Matrícula de imóvel rural - Datada de 1975 a 1979 , comprovando a existência de propriedade rural denominado Sítio São Sebastião, em nome de terceiro; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2011, datado de 1963, comprovando a existência de propriedade rural denominada Sítio Santo Antônio, em nome de terceiro; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2012, datado de 1962 e comprova a existência de propriedade rural denominada Sítio Santa Fé, em nome de terceiro; Matrícula de imóvel rural - Datada de 1976, comprovando a existência de propriedade rural denominado Sítio Yokoyama, em nome de terceiro; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2013, datado de 1974 comprova a existência de propriedade rural denominada Sítio Santa Luzia na Fazenda Girandina, em nome de terceiro e Termo de abertura de matrícula escolar - Datado de 1969, qualificando o genitor da parte recorrida como lavrador, sendo todos os documentos extemporâneos em relação ao período de carência para a concessão do benefício.
4. Ainda que o autor tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se deram de forma híbrida e somente até o ano de 2012 e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2014, não restou demonstrado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e o reconhecimento de sua atividade exclusivamente rural, visto constar vários contratos de trabalho exercido em atividade urbana pela autora durante sua vida laboral.
5. A parte autora não demonstrou os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II e, não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Ausentes a qualidade de trabalhadora rural da autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos legalmente exigidos após janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma concedida na sentença, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOTRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A autarquia alega que a autora não apresentou nenhuma prova nova e que, por isso, deve continuar prevalecendo a coisa julgada, uma vez que a falta do novo elemento de prova obsta a rediscussão da causa, ainda que aplicável a eficácia secundumeventuslitis.2. Contudo, nos presentes autos, constam alguns documentos que não foram mencionados no processo anterior, quais sejam: a certidão de matrícula de imóvel rural, registrado em 16/10/2008 (formal de partilha do esposo); carta de concessão da pensão pormorte, com início de vigência a partir de 24/4/1997. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novas provas, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise peloJudiciário.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.4.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de nascimento do filho Marlon Marcelo dos Santo Queiroz (15/10/1975), sem qualificação dos genitores; certidão dematrícula de imóvel rural registrado em 16/10/2008; certidão de batismo dos filhos; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais da Chapada dos Guimarães/MT(data ilegível); carteira do sindicato rural,admissão 11/4/1978); carteira do sindicato rural do esposo, emissão 11/4/1978, sem comprovantes de contribuição sindical; certidão de óbito do esposo, falecido em 24/4/1997, profissão agricultor; recibo de entrega de ITR, exercício 2005; certidão deregistro geral; carta de concessão da pensão por morte, com início de vigência a partir de 24/4/1997 (ID 134560516 fls.12-35 e 43-45).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 6/10/1973, em que consta a qualificação do esposo como lavrador e carta de concessão da pensão por morte, com início de vigência a partir de 24/4/1997,constituem início de prova material da atividade rural. Pela certidão de matrícula de imóvel rural, registrado em 16/10/2008 (formal de partilha do esposo), presume-se (regra de experiência comum) que ela continuou exercendo trabalho rural até seuprimeiro vínculo urbano com início em 1/6/2001 e término em 11/10/2007.6. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que a autora vive na zona rural. As testemunhas afirmaram que a conhecem desde 1999, que planta milho e abóbora, que ela vive com o irmão, que ajuda no trabalho no sítio.Logo,impõe-se reconhecer trabalho rural exercido pela autora de 6/10/1973 (casamento) a 1/6/2001 (primeiro vínculo urbano).7. O INSS argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, do casamento em 6/10/1973 a 1/6/2001, acrescido do seguinte vínculo urbano: 1/6/2001 a 11/10/2007, conforme CNIS (ID- 134560516 fls.36-39). A soma de todos essesperíodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, de 04/2021 a 02/2022). Juntou os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da primeira filha, nascida a05.11.2012, constando a profissão da autora e do seu companheiro (que também é pai do filho nascido em 02/2022) como lavradores e residência na Chácara Mata Verde; 2) ficha de matrícula da autora, datada de 2012, constando a profissão de seus pais comolavradores e residência na Fazenda Bom Jesus; 3) ficha de matrícula da creche da filha mais velha, de 01/2017, 01/2018, 01/2020 e 02/2021 onde consta a qualificação da autora e de seu companheiro enquanto lavradores e com endereço rural; 4) prontuáriomédico da autora, carimbado e assinado tanto pelo Diretor de Atenção à Saúde, como pelo enfermeiro da Prefeitura de Pindorama; tendo alguns atendimentos registrados, entre os quais, em 06/2021, 07/2021, 08/2021 e 01/2022, constando o endereço da autorana Chácara Mata Verde; 5) certidão de quitação eleitoral com endereço rural e ocupação como trabalhadora rural; 6) escritura de compra e venda da Chácara Mata Verde, pelo sogro da autora, em 2006, onde consta a profissão do dito senhor como lavrador.3. Registre-se que a autora, pelo nascimento do seu primeiro filho, em 2012, percebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. Atestemunha Tereza asseverou que conhece a autora desde 2011, pois morava perto de onde a autora mora; que a autora reside na Chácara Mata Verde; que planta roça; que na época da gravidez trabalhou no que aguentava. A testemunha Salomão informa que aautora mora na Chácara de Césario, seu sogro; que a autora trabalha na roça; que viu ela grávida trabalhando.5. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício desalário maternidade.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/03/1958, preencheu o requisito etário em 10/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/12/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 11/10/1980, em que consta a qualificação de agricultor; cópia da CTPS, cópia de matricula escolar dos filhos;declaração escolar, declaração de terceiros (IDs-324681628 fls. 26-33 e 324681629 fls. 26-29, 38-46, 30-35).4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 11/10/1980, na qual consta a qualificação do autor como agricultor, possa, em tese, constituir início de prova material, verifica-se da CTPS e do CNIS diversos vínculos urbanos, inclusive posteriores(1978, 1988, 1991/1993), não havendo como estender esse início de prova material. Não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2018) ou à apresentação do requerimento administrativo, o autor tenhaexercido trabalho rural (ID- 324681629 fls. 81-82 e 89). Afinal, CTPS com vínculos urbanos, matrícula escolar de filhos e declaração escolar em escola urbana e declaração de terceiros não se prestam a tal fim.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. NÃO EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural ou data do requerimento administrativo, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 29/05/1980, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; CTPS do cônjuge com anotaçõesde vínculos rurais nos períodos de 02/04/1994 a 06/08/2001, 01/11/2002 a 13/04/2007, 02/01/2008 a 11/04/2011, 01/12/2012 a 07/04/2015 e de 01/11/2015 a 10/11/2017; fichas de matrícula escolar, em nome dos filhos Wellington Hansen e Elaine CristinaHansen, constando endereço de natureza rural referentes aos anos de 1994/1997, 2000, 2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 14/07/2021.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se da CTPS do cônjuge Sr. Nelson Hansem que ele possui vínculos como empregado rural com renda superior ao salário mínimo. No entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não ésegurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91),oque não ocorreu no caso dos autos.7. As fichas de matrículas apresentadas não servem como início de prova material porque são desprovidas de qualquer formalidade legal e não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas. As certidões de registro civil são válidas atítulo de início de prova material, ainda que não contemporâneas aos fatos que se quer provar, em razão de ostentarem fé pública, contudo, não podem ser o único documento hábil a comprovar a condição de segurada especial da parte autora.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefíciosdirecionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 07/10/1951, preencheu o requisito etário em 07/10/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/01/2016, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/04/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contrato de comodato rural, requerimento de matriculas dos filhos, certidão de imóvelrural, cadastro em comércio, guia de arrecadação de ITR com a respectiva declaração referentes à Fazenda Boa Vista (ID-14922942 fls. 12-76).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de comodato (não está assinado pelas partes) e os requerimentos de matrículas não servem como início de prova material. Todavia há documentos que constituem início de prova material dolabor rurícula alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado (certidão do imóvel rural na qual consta averbação de herança do esposo da autora, em 17/03/2000; comprovantes de pagamento do ITR dos anos 2002/2009; certificados decadastro de imóvel rural-CCIR- dos anos de 2000/2009; documento de informação e atualização cadastral do imposto sobre a propriedade territorial rural- DIAC e documentos de informações e apuração do imposto sobre a propriedade rural- DIAT- dos anos de2005/2009, todos referentes à Fazenda Boa Vista e em nome do esposo da autora). Registre-se que o vínculo urbano da autora no CNIS, no Município de Bela Vista, em 04/05/1983 a 30/08/1986, é anterior ao período de carência e aos documentos acimamencionados.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As testemunhas ouvidas, em audiência de instrução e julgamento, informaram que a autora exercia atividade rural na propriedade da família, de nome Fazenda Boa Vista, que elasempre morou e trabalhou na roça e que não trabalhou na cidade (ID- 14922942 fls.153-155).6. Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.7.Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/08/1962, preencheu o requisito etário em 05/08/2017 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de seguradoespecialem 03/06/2019.3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1992; certidão de nascimentode filha, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1994; certidão de nascimento de filho, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1998; certidão de matrícula de imóvel rural com averbação R-1-1099 na qualconsta a aquisição pela autora de uma gleba com área de 7 hectares, situado na Fazenda Barra da Cachoeira, em 1998; certidão de matrícula de imóvel rural com averbação R-1-1801 na qual consta a aquisição pela autora, após escritura pública deinventário, de uma gleba com área de 7.90.13 hectares, situado na Fazenda Barra da Cachoeira, em 2010; escritura pública de inventário e partilha de bens na qual a autora figura como herdeira do Geraldo Stival (genitor da autora), falecido em 2010,comdivisão do imóvel rural e aquisição pela autora de uma gleba de terras com área de 7.90.13 hectares, situado na Fazenda Barra da Cachoeira; ITR do imóvel rural (Chácara Genipapo), exercício 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018; recibode inscrição do imóvel rural (Chácara Genipapo) no CAR, em 2017; base de dados do SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), com registro de que a autora é proprietária de imóvel rural, com área total de 15,8026 hectares (pequena propriedade rural),destinada a pecuária, com um total de 32 vacas, 32 bovinos, 1 touro e 1 equino, sem mão de obra assalariada, com mão de obra familiar, em 2017 e 2018.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A a parte autora, nascida em 27/08/1967, preencheu o requisito etário em 27/08/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/09/2022.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1989), sem identificação da profissão; título de domínio do PA Santa Clara emitido pelo INCRA, em nome daautora e do cônjuge (2000); requerimento de matrícula e a renovação de matrícula em escola agrícola (2003 e 2004), em nome da filha, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora; histórico escolar dos filhos (2005 e 2008), em que consta oendereço no PA Santa Clara; CADÚnico (2021), em que consta o endereço do PA Santa Clara; certidão do INCRA em nome do cônjuge (2022), na qual certifica que é assentado no PA Santa Clara, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiardesde 24/03/1997; espelho da unidade familiar, com data de emissão em 2022, em que consta a autora e o cônjuge como assentados, com data de homologação em 1997; nota fiscal em nome da autora da compra de sementes e ração (2022), em que consta oendereçorural; fatura de energia elétrica em nome da autora (2022), em que consta o endereço no PA Santa Clara. Consta nos autos o CNIS do cônjuge, com diversos vínculos urbanos nas ocupações de agente comunitário de saúde e auxiliar de escritório em geral.4. Ademais, verifica-se a existência de CNPJ ativo, com data de abertura em 2010, sob o nome fantasia "Comercial Boa Sorte", localizado na cidade de Araguacema/TO, tendo como CNAE principal o "Comércio Varejista de Bebidas" e, como atividadessecundárias, o comércio varejista de materiais hidráulicos, material elétrico, tabacaria, artigos de armarinho, laticínios e frios, lubrificantes, produtos saneantes domissanitários, gás liquefeito de petróleo, cosméticos, produtos de perfumaria e dehigiene pessoal.5. Além disso, o cônjuge possui 3 veículos (M.Benz/608, GM/S10 Advantage D, e VW/Gol S) incompatíveis com a condição de segurado especial. Também foi constatada a existência de três imóveis em nome do cônjuge da autora, sendo um localizado em Palmas edois em Araguacema/TO. Restou demonstrado que a renda familiar não advém majoritariamente da atividade rural.6. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito, ocorrido em 12/11/2001, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação à genitora falecida.3. O § 3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos, sua própria certidão de nascimento, datada de 1999, em que consta como seu local de nascimento a fazenda "Morro Redondo",região rural; fichas de matrículas escolares dos seus irmãos Hélia Nunes de França e Aparecido Nunes de França, datadas de 1997, constando domicílio rural; e declarações prestadas por terceiros asseverando que a falecida sempre trabalhou em zona rural.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida, conforme já reconhecido na sentença recorrida.7. Nesse sentido, é importante ressaltar que, embora a parte autora tenha nascido em zona rural, não significa necessariamente que sua genitora exercesse atividade rural em regime de economia familiar e subsistência. Ademais, conquanto as fichasescolares apresentadas indiquem domicílio rural, elas não se referem à parte autora e, por isso, não comprovam o alegado trabalho rural, sendo aptas apenas para comprovar a matrícula e a frequência escolar dos irmãos na instituição de ensinodeclarante.Por conseguinte, as declarações de terceiros sobre o suposto trabalho rural realizado pela falecida não configuram início de prova material. Elas são consideradas prova testemunhal instrumentalizada e, por isso, não podem ser utilizadas como único meiode prova, conforme o disposto no art. 453 do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, consta na certidão de óbito da falecida sua profissão como "do lar".8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 12/12/1958, preencheu o requisito etário em 12/12/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/06/2014 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de inteiro teor de casamento; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; ficha de matrícula em escola urbana; notafiscal de produtos agropecuários; carteira de sindicato rural; comprovantes de recolhimentos sindicais; autorização de doação de terreno (Lei Municipal); comprovante de vacina bobina; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 20/07/1982, 18/04/1977, 25/11/1978, 14/08/1985, 20/12/1975 e 16/02/1980, onde não consta qualificação da autora ou do cônjuge e as fichas dematrícula em escola urbana não servem para comprovar o trabalho rurícola da parte autora. No entanto, a certidão de inteiro teor em que consta que autora celebrou casamento em 08/10/1974 e que seu marido era trabalhador braçal, os comprovantes derecolhimentos sindicais de 2013 e 2014, a nota fiscal de produto agropecuário emitida em 1999 e o comprovante de vacina bovina de 2014, bem como a autorização de doação de terreno por meio de Lei Municipal de 2012 em que consta que o autor é ruralistaconstituem início de prova material do labor rural alegado.5. Ademais, não há, nos autos, documentos posteriores que desconstituam a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida da autora. Além disso, não há no CNIS da autora informação de que ela tenha exercido qualquer vínculo urbano noperíodo correspondente à carência (ID 296669018, fl.134).6. Tendo em vista constar da sentença que as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em ratificar a atividade campesina exercida pela requerente, e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir aqualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 02/06/2014 (DER).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/03/1962, preencheu o requisito etário em 06/03/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/03/2022 (DER), o qual restou indeferido.Posteriormente, ajuizou a presente ação em 14/05/2023 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de registro de imóvel rural; escritura pública de doação; fatura de energia rural; certidãode matrícula de imóvel; CCIR; CAFIR; ITRs; taxa de trânsito animal GTA; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 11/07/2003, em que consta a qualificação do autor como sitiante; a certidão de registro de imóvel rural, em que consta doação de imóvel rural para o autor, de08/05/2009; a escritura pública de doação, em que consta o autor qualificado como sitiante e donatário de imóvel rural, de 2008; fatura de energia rural em nome do autor; certidão de matrícula de imóvel em nome do autor, de 17/03/2020; CCIR de 2003,2004, 2005, 2019 e 2022; ITRs de 2009, 2010, 2020 e 2022; e a taxa de trânsito animal GTA, de 2021, constituem início de prova material do labor rural exercido pela parte autora.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.6. No tocante à alegação do INSS, em sede de contestação, acerca da existência de vínculo urbano no CNIS da esposa do autor, verifica-se que o fato do cônjuge ter trabalhado como merendeira em escola estadual, de 1993 a 2018, bem como a remuneraçãorecebida durante o período, não afastam a condição de segurado especial do autor. Incidência do Tema 532/STJ.7. "O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto emimóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural" (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (10/03/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.04.1952) em 29.06.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração em nome da Escola Estadual Profª Alva Fabri Miranda, em 04.04.2014, e cópia do livro de matrícula, dando conta que a autora esteve matriculada naquela escola no ano de 1963, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
- CTPS do cônjuge com anotações de vínculos empregatícios de 11.05.1966 a 31.03.1973 como lavrador e de forma descontínua, de 02.04.1973 a 17.07.1995 como fiscal/administrador/auxiliar chefe de setor I e encarregado de abastecimento de cana em estabelecimento agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua de 22.04.1976 a 10.2006 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63 e recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, referente às competências de 09/2009 a 02/2010 e 08/2012.
- A autora em depoimento pessoal afirmou que sempre trabalhou no campo, mas que por volta de 1994 deixou as lides rurais. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é remota, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário, aliás em depoimento pessoal ela afirmou que deixou as lides rurais por volta de 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O marido laborou como fiscal/administrador em Fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra e nem estender sua condição de rurícola, como pretende.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora em seu próprio depoimento informa que não exerce atividade rural desde 1994, não comprovando o trabalho campesino no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADVOCATÍCIAS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ.
- A Lei nº 10.260/01 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
- Conforme a redação do art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01, a carência é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º do mesmo artigo.
- A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência.
- Quanto às verbas indenizatórias, contudo, com razão os apelantes ao insurgirem-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) à autora em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82, do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados, e não honorários advocatícios. Precedentes STJ.