
D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-20.2012.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Maria Izabel Cardoso de Souza Medeiros.
Da decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide de empresa terceirizada (f. 135-136), a ré, ora apelante, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento, por encontrar-se em confronto com a jurisprudência dominante sobre o tema (f. 166).
Ao final, o MM. Juiz "a quo" julgou procedente o pedido e condenou a FUNASA a ressarcir à autora as despesas hospitalares (R$ 5.028,50), fisioterápicas (R$ 350,00) e lucros cessantes (R$ 3.615,00), bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré também foi condenada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (f. 169-171v).
A FUNASA apelou, sustentando, em síntese, que:
a) os documentos trazidos aos autos em que há indicação médica para a realização de tratamento fisioterápico e o orçamento pelos respectivos serviços não comprovam que a autora tenha efetivamente se submetido às sessões de fisioterapia, razão pela qual o ressarcimento a esse título mostra-se indevido;
b) a autora não faz jus aos lucros cessantes pleiteados, visto que, ao contribuir para a Previdência Social com base em um salário mínimo, quando seu ganho médio mensal é muito superior, assumiu para si o risco de receber eventual benefício previdenciário em valor inferior ao seu salário;
c) o afastamento temporário da autora de suas atividades laborativas, em razão do acidente, não configura hipótese de dano moral a ser indenizado;
d) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso mantida a condenação por danos materiais e morais, seja reduzido o "quantum" indenizatório, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito por parte da autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-20.2012.4.03.6002/MS
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Constata-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, que, ao cruzar a via preferencial, sem respeitar a sinalização, colidiu com a autora, que trafegava em sua motocicleta. Do acidente, resultaram avarias em ambos os veículos, cujos danos já foram devidamente pagos pelo motorista infrator, como informado na exordial.
A autora pleiteia nestes autos indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento das despesas hospitalares, fisioterápicas e dos lucros cessantes, além dos danos morais pelo constrangimento de permanecer afastada por meses de suas atividades laborativas, o que comprometeu a renda familiar.
Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse sentido, a jurisprudência:
In casu, o nexo causal entre a conduta imprudente do condutor do veículo da ré e os danos causados à autora restou devidamente demonstrado. O condutor infrator até mesmo reconheceu sua responsabilidade pelo evento lesivo ao reembolsar a autora pelas despesas com o conserto da motocicleta.
Passo, portanto, a apreciar as alegações da parte ré em suas razões recursais.
O direito da autora quanto ao ressarcimento dos gastos médico-hospitalares não carece de maiores debates, uma vez que a própria FUNASA concordou com todos os recibos e notas fiscais apresentados no valor de R$ 5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
No que tange aos gastos fisioterápicos, a indenização no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) deve ser mantida, porquanto, embora a autora não tenha trazido aos autos recibos do tratamento, mas tão somente indicação médica e orçamento, uma vez comprovado o dano, há obrigação de indenizar.
Da mesma maneira, não assiste razão à ré quanto às alegações concernentes aos lucros cessantes durante o período em que a autora permaneceu em gozo do benefício previdenciário. Isto porque não compete à FUNASA discordar dos valores recolhidos pela autora como contribuinte individual da Previdência Social. Se o recolhimento das contribuições se deu sobre um salário mínimo ou não, trata-se de questão inerente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sendo assim, comprovada a renda média mensal da autora antes do acidente (cópia do livro-caixa de f. 34-38), com a qual a ré concordou, e considerando a redução do rendimento familiar durante 90 (noventa) dias, período em que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, de rigor a condenação da ré ao pagamento dessa diferença, que, multiplicado por três meses, resulta no valor de R$ 3.615,00 (três mil, seiscentos e quinze reais).
Por fim, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano sofrido e a capacidade financeira do ofensor, mostra-se razoável, para fins de compensação, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Mais do que evidente que as lesões de natureza grave sofridas pela autora (fratura do antebraço esquerdo), que, inclusive, teve de se submeter à cirurgia e permanecer afastada de suas atividades profissionais por três meses, não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico.
Não há dúvidas de que a autora, trabalhando como cabeleireira, suportou vários constrangimentos em razão do acidente, como a diminuição da clientela, o comprometimento da renda familiar e o sofrimento físico até a sua recuperação completa, de modo que o "quantum" arbitrado na r. sentença deve ser mantido.
Veja-se, em caso similar, o seguinte precedente:
Mantenho os honorários advocatícios devidos pela ré e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 24/10/2016 11:15:37 |