PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou que o periciado é portador de Discopatia Lombar e Radiculopatia, concluindo pela incapacidade total e permanente para a atividade de pintor de automóveis, fixando a data de início da incapacidade em 19/09/12007.
5. Logo, presente a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Em relação à correção monetária aplicável o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, conforme o disposto na sentença.
8. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 3/4/1960, preencheu o requisito etário em 3/4/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 5/5/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercíciode atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/6/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) Ficha do cadastro de agricultorfamiliar do PRONAF c) Certidão Eleitoral; d) Contrato de comodato com firma reconhecida em junho de 2020; e) Certidão de casamento; f) Certidão de inteiro teor de nascimento do filho e certidão de nascimento dos outros dois filhos com averbação daprofissão do pai, ora requerente, como lavrador.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 8/6/1982, constando a qualificação do autor como lavrador, o contrato de comodato, com firma reconhecida, e a ficha do cadastro de agricultor familiar doPRONAF constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.6. Ainda, a propriedade de dois veículos automotores em nome do autor não é suficiente, por si só, para descaracterizar o seu enquadramento na condição de segurado especial, principalmente, porque, no caso dos autos, trata-se de veículos antigos e debaixo valor de mercado, quais sejam: FIAT/SIENA 2013/2012, avaliado em R$26.506,00, e uma motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES 2004/2004.7. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Caso em que a sentença deve ser ajustada quanto aos encargos moratórios e aos ônus da sucumbência.10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios e dos ônus da sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. TORNEIRO MECANICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO DE SEVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Conheço da Remessa Oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. A atividade de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico confeccionado por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico (empregado), por equiparação ao esmerilhador, nos períodos de 15/07/1969 a 12/10/1969, de 13/10/1969 a 31/12/1971 e de 03/01/1972 a 02/04/1979.
IV. Os períodos em que foram vertidos os recolhimentos na condição de autônomo/contribuinte individual (de 03/04/1979 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 04/01/2002) não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora na presente ação.
V. E mesmo na hipótese de se admitir a prova indireta juntada aos autos, verifica-se a ausência de nocividade quanto à exposição ao agente agressivo ruído, uma vez que a prova pericial indica a exposição a tal agente em níveis inferiores aos permitidos pela legislação de regência.
VI. Mantido, em parte, o reconhecimento como especial dos períodos especificados na sentença.
VII. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que não é possível a conversão do atual benefício em aposentadoria especial.
VIII. Fixada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, restando suspensa sua exigibilidade por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
IX. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEÍCULOS COM UTILIZAÇÃO DE PISTOLA/COMPRESSOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO NOS ITENS 2.5.4 DO DECRETO 53831/64 E 2.5.3 DO DECRETO 83080/79.
E M E N T ADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. MOTOCICLETA. PISTA ESCORREGADIA. IMEDIAÇÕES DO PORTO DE SANTOS. RESÍDUOS TRANSPORTADOS EM DIREÇÃO AO PORTO OU PROVENIENTES DELE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S/A. DEMAIS CORRÉS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.1. Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente automobilístico.2. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.3. Demonstrado nos autos que o acidente automobilístico experimentado pela autora decorreu diretamente do estado escorregadio em que se encontrava a pista, e que isto se deu pela presença na pista de substância não identificada, porém certamente proveniente de caminhões que ali trafegavam com destino ou partindo do Porto de Santos/SP, deve a Autoridade Portuária de Santos S.A. responder pelos danos daí advindos, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.4. Mantida a rejeição do pedido indenizatório em relação aos corréus Rumo S.A. e Copersucar, ante a ausência de prova de que as atividades por eles desenvolvidas tenham contribuído para o infortúnio.5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da Autoridade Portuária de Santos S.A., eis que o dano decorreu de reflexo da atividade econômica por ela desempenhada (e não por conduta direta sua), bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, mormente em razão das dores físicas impostas à autora em razão do acidente, extensão essa mitigada pelo fato de que ela veio a receber benefício previdenciário no período de afastamento, tem-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se adequado e razoável à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da parte.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO E CARTEIRO MOTORIZADO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
4. Mantida a sentença de improcedência.
5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO IRREGULAR DE FAIXA. CAMINHÃO DE COMBOIO DO EXÉRCITO. ATO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS - PENSÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, devem ser comprovados, em caso de omissão estatal: a) a falta do serviço; b) o nexo de causalidade; c) o dano sofrido. No caso em questão, considerando a narrativa do autor de que um caminhão de comboio militar ingressou repentinamente na faixa de pista de rolamento em que o autor estava, ocasionando o acidente ora discutido, é certo que se trata de um ato comissivo, razão pela qual a responsabilidade da União a ser avaliada é de natureza objetiva.
2. Resta evidente a culpa da União, tendo em conta que o caminhão integrante de comboio do Exército, de forma abrupta e inconsequente, deslocou-se da faixa central para a faixa da esquerda. Tal transposição de faixa fez com que os motoristas que vinham na faixa da esquerda tivessem que frear seus veículos brusca e subitamente. Os dois carros que vinham logo atrás do caminhão conseguiram evitar o acidente. No entanto, a mesma sorte não teve o autor que conduzia a sua motocicleta, veículo mais leve, de duas rodas, portanto bem mais instável que um carro. A frenagem do motociclista restou insuficiente, adotando este, como última tentativa, a movimentação de desvio para a esquerda. Manobra inexitosa, contudo, o motociclista/autor acabou colidindo com o carro da frente. Tais fatos foram devidamente comprovados por meio das imagens cedidas pela Concessionária Concepa.
3. Estando o autor atualmente incapaz para o labor, deve a União ser condenada a arcar com danos materiais consistentes em pensão mensal civil até os 75 anos da vítima (marco final requerido pelo próprio autor). Fica consignada a possibilidade de redução da pensão em caso de reabilitação da vítima, a ser comprovada mediante perícia, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa.
4. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse contexto, o patamar que esta Corte vem adotando para indenização por danos morais em caso de morte gira em torno de 100 salários mínimos, ou seja, R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) no ano de 2019. Muito embora o caso não envolva morte, mas lesão grave à integridade física do autor, considerando que este chegou a ficar paraplégico, estando em tratamento desde 2012, e com sequelas irreversíveis, afigura-se razoável manter o valor indenizatório em 100 salários mínimos.
4. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. BORRACHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. A função de borracheiro de automóveis, a priori, não deve ser considerada especial, pois não se enquadra no item 1.2.4 do Decreto 53.831/64, que se refere a "vulcanização da borracha", atividade que consiste em processo industrial.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. MALVERSAÇÃO DA VERBA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Malgrado a autora se ache regularmente representada por sua genitora, sobre esta recai fundada suspeita de possível malversação de referida verba, a justificar a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados.
4 - Colhe-se da demanda subjacente que a autora, beneficiária do LOAS, teria comparecido perante a “Promotoria de Justiça da Comarca de Guararapes”, em data de 05 de novembro de 2015, e prestado declarações no sentido de afirmar não mais residir com a genitora há cerca de três anos, recebendo, por parte desta, uma pequena quantia extraída do benefício de prestação continuada. Apresentou, ainda, receio da utilização da verba referente aos atrasados, para a compra de uma motocicleta para a irmã.
5 - Assim sendo, e na esteira da manifestação do douto órgão ministerial, “o deferimento do pedido demanda prévia especificação, comprovação da necessidade destinação dos valores e demonstração clara de que os recursos serão revertidos em favor da incapaz”.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BPC.
É requisito para o gozo da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor a declaração de condições financeiras para a aquisição do bem, o que é incompatível com a pessoa incapaz de prover seu sustento nem de tê-lo provido por familiares, benefíciário do BPC, na forma da Lei nº 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. O pedido administrativo de aposentadoria especial não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois é dever do INSS, à vista da documentação que lhe é apresentada, processá-lo adequadamente, orientar o segurado quanto aos documentos necessários, adequando-os ao caso concreto, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso ao segurado. Ainda, a aposentadoria especial é subespécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
4. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.
5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIETÁRIO DE EMPRESA DE VEÍCULOS E DONO DE DIVERSAS PROPRIEDADES RURAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAPLICADADE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91)3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural na Fazenda Recanto dos Vilela; b) Extrato Cadastral da Secretaria de Fazenda em nome da parteautora com data de 2007 de imóvel rural chamado Chácara Santo Antonio destinada à criação de bovinos para corte; c) Contribuição Sindical de Agricultor Familiar de 2016 referente à Fazenda Diamantina; d) Guia de recolhimento de contribuição sindicalreferente à Chácara Santo Antonio de 2009; e) DARF da Chácara Santo Antonio de 2019.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais.6. No entanto, o INSS trouxe aos autos, em sede de contestação, a informação de que a parte autora é na realidade comerciante. Nesse sentido, verifica-se em nome do autor a empresa Gabriel Automóveis e a propriedade de 06 (seis) veículos, entre elesconstam camionetes de alto poder aquisitivo como Hilux e Chevrolet/S10 LTZ.7. A parte autora rebateu o argumento dizendo ter feito início de prova de atividade rural e que a Hilux não é de propriedade da parte autora e foi transferida à outra pessoa em alienação fiduciária.8. Porém, o documento citado comprova que a parte autora foi sim proprietário anterior do veículo mencionado. Somado a isso, compulsando os documentos juntados encontram-se ao menos três imóveis rurais ligados à parte autora sendo eles: Fazenda Recantodos Vilela, Chácara Santo Antonio e Fazenda Diamantina. Causa estranheza que nenhuma das escrituras dos imóveis relacionados foi juntada aos autos. Foi também colacionado, posteriormente, ao processo uma guia de trânsito de poucos animais parademonstrar um suposto pequeno proprietário rural, no entanto, a transferência de animais aconteceu entre a parte autora e Edson Gabriel Vilela, revelando parentesco entre as partes, e um outro imóvel relacionado à família qual seja Sítio WA.9. De tudo o exposto, revela se tratar de comerciante e proprietário de diversos imóveis rurais, que nunca contribuiu como tal para a previdência e quer ser beneficiado com aposentadoria dirigida aos mais pobres e vulneráveis. De fato, a parte autoranão é segurado especial.10. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e visando coibir comportamentos em que empresários e produtores de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos maishumildes,aplica-se, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81 do CPC.11. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. A exposição aos fumos metálicos, a seu turno, encontra enquadramento no código 17 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97. 4. O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais e à informação de que a parte autora possuía renda decorrente de atividade urbana, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE VEÍCULOS. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Comprovado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
Na atividade de mecânico de veículos é intrínseco o contato com agentes químicos nocivos à saúde humana como óleos minerais, graxas, tintas ou solventes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO ELETRICISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
2. Em se tratando de contribuinte individual, é necessária a comprovação do tempo de serviço por meio de prova documental (início de prova material), extensível à prova do tempo especial, não se prestando para tanto a prova unicamente testemunhal, tampouco declaração unilateral da parte interessada.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE VEÍCULOS. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
No labor exercido pelo segurado como mecânico para conserto de veículos houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana como óleo diesel, graxas e óleos minerais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por especial, a partir da data do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA BEM SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. FAMÍLIA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. GASTOS COM CONVÊNIO MÉDICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL COM NOVE CÔMODOS HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - A profissional médica, indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado 03 de setembro de 2014 (ID 105194047, p. 96/99), quando a demandante possuía 7 (sete) anos de idade, consignou: “Ante o acima exposto, conclui-se que a autora, em razão do quadro neurológico determinado pela síndrome genética – Síndrome de Down, não possui condições escolares e/ou laborativas futuras que a permitam manter sua própria subsistência, assim como requer terceiros na maioria das tarefas da vida diária”.
8 - A despeito da configuração do impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 19 de abril de 2016 (ID 105194047, p. 129/131), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seus genitores. Residem em casa alugada, constituída “por 9 (nove) cômodos, sendo eles: três quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, uma lavanderia e uma garagem (...) Quanto aos eletrodomésticos e eletroeletrônicos podemos notar na residência da requerente a existência de duas televisões, uma geladeira, um fogão, um micro-ondas, um liquidificador e uma máquina de lavar roupas. No quarto da requerente, notamos a existência de uma cama com vários bichos de pelúcia e um guarda roupa, no quarto dos genitores notamos a existência de uma cama de casal e um guarda-roupas”.
10 - A renda familiar, na época do estudo, decorria do salário da genitora da requerente, SHEILA CRISTINA BALBINO FERREIRA, técnica de enfermagem, no importe de R$2.112,21, e do seu genitor, CARLOS NOBRE ROSA, no valor de R$1.605,98. No total, os rendimentos são de R$3.718,19.
11 - As despesas, envolvendo gastos com aluguel, luz, água, gás, alimentação, medicamentos, telefone celular, combustível, financiamentos, convênio médico, IPVA, no valor de R$2.920,23.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social alegada, o fato de que despendem quantia com convênio médico.
14 - São proprietários também de veículo automotor (Fiat Uno, 1993) e motocicleta (Titan 125).
15 - A autora faz acompanhamento junto à instituição beneficente especializada (ABC DOWN).
16 - Como bem pontuou o parquet, "a conclusão elaborada pela assistente social no laudo em referência, enfatiza que a autora e sua família encontram-se em uma situação que pode ser classificada como de média vulnerabilidade econômica (fls. 123). Assim, em que pesem as fundamentações expostas nas razões de apelação, forçoso reconhecer que o requisito da miserabilidade não se encontra comprovada nos autos" (ID 105194047, p. 187/195).
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
18 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o requerente, “(...)no dia 01/06/2015 às 6:20, quando trafegava pela Rua Cardoso Pimentel n. 500, Bairro São Marcos, e se dirigia para ir trabalhar de motorista de caminhão, sofreu um acidente ‘in itinere’, isto é, tinha uma carreta parada na contra mão e sua motocicleta colidiu com a carreta, conforme cópia do Boletim de Ocorrência, certidão de sinistro e CAT anexo (...) EX POSITIS, requer (...) DECLARAR a - que o Autor tem o direito a Aposentadoria por Invalidez por Acidente de trabalho; b - e com fundamento no artigo 326 do CPC, fazemos pedidos subsidiários: caso a sequela dificulte ou exige maior esforço para exercera função de motorista, o auxílio-acidente; caso tenha recuperação, o auxílio-doença acidentário(...)”.2 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário após o infortúnio (NB: 611.156.406-8), vê-se do exposto que, na presente ação, ele objetiva a concessão de benesse de natureza acidentária. Aliás, acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.