PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO SISTEMA DE PONTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 pontos (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 2. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 3. Direito à revisão a partir da DER/DIB da aposentadoria em manutenção.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PILOTO DE AVIÃO. RECONHECIMENTO PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto possível o mero enquadramento pela categoria profissional como aeronauta (anotação na CTPS - fl. 29), nos termos do item 2.4.3 do Decreto 83.080/79.
5. Não havendo nos documentos acostados pelo autor, formulário e PPP, qualquer referência a exposição, habitual e permanente, à substâncias inflamáveis na área de abastecimento da aeronave, entende-se por inviável o reconhecimento das atividades especiais posteriormente a 29/04/95 em razão de inexistência de periculosidade.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos interregnos enquadrados como especiais, de 11/3/1976 a 23/3/1976 e de 4/12/1976 a 14/6/1977, verifica-se dos registros em CTPS, o exercício da função de vigilante/guarda (estabelecimento: segurança), cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Especificamente ao interstício de 6/3/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP apontar exposição a ruído inferior a 90 decibéis; consta laudo judicial, o qual indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo hidráulico, óleo de corte, óleo solúvel, graxa e solventes minerais), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de reclamação trabalhista, do empregado Edson Roberto Alvares, foi elaborado por perita nomeada pela Justiça do Trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição a óleo hidráulico, de corte e solúvel, graxa e solventes minerais; na mesma função (mecânico de manutenção), em setor idêntico ao do autor e na mesma empregadora (Mercedes Benz do Brasil Ltda.), onde foi caracterizada insalubridade por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, conforme Portaria 3214/78 – NR-15, anexo 13.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Em relação ao interstício de 19/11/2003 a 8/10/2007, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma previdenciária.
- Contudo, os interstícios de 4/4/1986 a 10/7/1986, de 14/7/1986 a 29/10/1986, de 3/11/1986 a 13/1/1987, de 3/2/1987 a 25/6/1987, de 13/7/1987 a 7/3/1988, de 22/6/1988 a 19/11/1988, de 3/4/1989 a 16/5/1989 e de 20/7/1989 a 4/10/1989, não podem ser enquadrados como especiais. A função de mecânico, apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91; cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conta-se da data de concessão do benefício (DER/DIB 8/10/2007), por integrar o patrimônio jurídico da parte autora. No entanto, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado da data da citação, tendo em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento (laudo técnico judicial – prova emprestada) posterior ao requerimento administrativo. Sendo assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
E M E N T ADIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. ASUÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA FRAUDE. ATO INFRACIONAL APURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia versa sobre a aferição da prática de ato de improbidade administrativa, pelo demandado, inserta no art. 11, I da Lei nº 8.429/92, em razão de suposta violações dos deveres e proibições impostas aos servidores públicos, perpetradas em razão da habilitação e da concessão de benefício previdenciário , sem a observância de procedimentos legais.02. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado da interpretação da legislação infraconstitucional, definiu que apenas os atos de improbidade administrativa que causam danos ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Além disso, no que tange à caracterização do ato ímprobo, por ofensa a princípios da Administração Pública, a jurisprudência do STJ tem se firmado pela exigência da demonstração, apenas, do dolo genérico, sendo dispensável a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito.03. No presente caso, as condutas descritas na inicial se pautaram em atos negligenciais praticados pelo recorrido, então servidor do INSS na data dos fatos, não evidenciada a conduta dolosa ou a má-fé do agente, tal como pleiteia o apelante.04. Em relação à alegação de inserção de vínculo empregatício fictício, com amparo em dados constantes de uma CTPS rasurada, cumpre mencionar que a aludida carteira de trabalho não foi objeto de juntada (cópia) nos presentes autos, impossibilitando a este juízo a aferição da veracidade das alegações recursais, notadamente diante da necessidade de realização de perícia técnica sobre a materialidade e autoria da suposta fraude no lançamento das informações no sistema previdenciário .05. Ainda, não consta nos autos cópia do requerimento do benefício pleiteado pelo segurado Francisco Magalhães Filho, emitido pelo PRISMA, a fim de se averiguar que o réu habilitou o benefício de aposentadoria, sem a presença do segurado ou procurador ou que deixou de exigir a apresentação do instrumento de procuração para a concessão da benesse.06. De se verificar que a produção de provas testemunhais não restou exaurida na esfera administrativa, na medida em que o segurado, então beneficiário da suposta fraude, deixou de comparecer à audiência para prestar depoimento, nos autos do aludido processo administrativo, mesmo tendo sido intimado07. Diante das circunstâncias objetivas em apreço, considerando a ausência de provas periciais e testemunhais que possibilitassem o cotejo entre os elementos de prova colhidos nas vias administrativa e judicial, não é possível afirmar a prática de conduta dolosa por parte do recorrido, apta a configurar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública e notadamente, que vise fim proibido em lei ou regulamento ou tenha por objetivo favorecer terceiro em detrimento do erário.08. A despeito da condenação do ex-servidor Ailton Issamu Arimura à pena de demissão no julgamento do PAD nº 35664.000763/2009-78, e a fundamentação da autoridade administrativa ter adjetivado a conduta do recorrido como dolosa, os elementos dos autos não se mostram suficientes para qualificar referida conduta, já que a descrição dos atos perpetrados pelo acusado sugere conduta culposa derivada de atos negligenciais na condução e execução do serviço público, que mais se assemelham a atos infracionais, já solucionados na via administrativa. 09. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios.10. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
II - O réu ajuizou a demanda originária, em 05/12/2008, pleiteando o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/10/90 a 10/02/92, exercido para a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos; e de 04/12/98 a 14/01/99 e de 01/06/99 a 312/08/2007, exercidos para a empresa Mocdrol Hidráulica Ltda., com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 13/08/2008, ao argumento de que desde aquela data já contava com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais.
III - Foi realizada perícia técnica judicial, em 23/02/2010 e a MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Mococa reconheceu como especiais os períodos questionados e julgou procedente o pedido.
IV - Nesta ação rescisória não se está discutindo o tempo especial reconhecido mas tão somente a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
V - Não se trata no caso específico, como alega a Autarquia Federal, de hipótese de desaposentação.
VI - Não foi pleiteado na demanda originária o reconhecimento como especial de período posterior ao requerimento administrativo, o que poderia configurar hipótese de desaposentação, ou seja, de renúncia ao benefício concedido administrativamente, para obter novo benefício mais vantajoso.
VII - A jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido da possibilidade de se deferir a conversão da aposentadoria por tempo de serviço concedida administrativamente, em aposentadoria especial, desde que cumpridos os requisitos para este benefício.
VIII - Quanto à alegada violação ao disposto nos artigos 57, § 8º e 46 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o benefício seria devido com termo inicial na data do afastamento do trabalho e não do requerimento administrativo, verifico que não há nos autos comprovação alguma de que o réu continuou laborando sujeito aos agentes agressivos.
IX - O documento do Sistema CNIS da Previdência Social, de fls. 272, informa que o réu voltou a laborar para a empresa Mocdrol Hidráulica Ltda., em 23/08/2010, mas com o CBO - 041041, indicando ocupação não cadastrada. E o laudo pericial nada menciona a respeito de labor posterior ao pleiteado na demanda originária.
X - Ao julgar procedente o pedido originário, o julgado rescindendo não incidiu em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.
XI - O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XII - Pedido rescisório improcedente. Condenação do INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DACONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONEXÃO/PREVENÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Incorre no crime no crime do art. 313-A do CP o servidor do INSS que insere dados falsos em sistema de informações, para conceder benefício previdenciário indevido com base em informações inverídicas, consciente da ação criminosa, com o objetivo deobter vantagem para si ou outrem. Impossibilidade de desclassificação para o tipo definido no art. 171, § 3º, do CP. A condição de funcionário público de um dos réus, elementar do tipo penal do art. 313-A do CP, comunica-se ao outro, particular coautordo delito, na forma do art. 30 do Código Penal.2. Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas nos autos, por prova documental e testemunhal. Mantida a condenação dos réus pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal.3. O fato de terem sido instauradas outras ações penais contra os réus por fatos semelhantes não impõe, neste momento processual, o reconhecimento da continuidade delitiva. Compete ao Juízo da Execução dar aplicabilidade ao art. 71 do Código Penal.4. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Também, não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstânciasjudiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. Redução da sanção para se adequar aos parâmetros do art. 59 e 68 do Código Penal.5. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas na sentença.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário , o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático. Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias) e morais, além de pensão mensal, em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal que resultou na morte do marido da autora. O DNIT alega ilegitimidade passiva, ausência de culpa ou nexo causal, culpa exclusiva da vítima, excesso nos valores de danos morais e pensão, e a necessidade de dedução do seguro DPVAT e da pensão previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do DNIT em caso de rodovia concedida; (ii) a responsabilidade civil do DNIT por acidente causado por má conservação da rodovia; (iii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) a adequação do valor dos danos morais e a possibilidade de dedução do seguro DPVAT; e (v) a adequação do valor da pensão mensal e a possibilidade de dedução de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de ilegitimidade passiva do DNIT não prospera, pois a Lei nº 10.233/2001 atribui à autarquia a responsabilidade pela manutenção e conservação das rodovias federais, mesmo em trechos concedidos, em razão de seu dever permanente de fiscalização do serviço público, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003162-58.2018.4.04.7203, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18.02.2020; TRF4, AG 5022460-77.2019.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, j. 23.08.2019).4. A responsabilidade objetiva do DNIT foi mantida, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, pois o conjunto probatório, incluindo fotos e depoimentos de testemunhas, demonstrou o nexo de causalidade entre o buraco na pista, decorrente da má conservação da rodovia, e o acidente fatal. Não foi comprovada culpa concorrente ou exclusiva da vítima, que trafegava em baixa velocidade e de forma prudente, afastando as alegações do DNIT.5. O valor de R$ 130.000,00 fixado a título de danos morais foi mantido, por ser justo e razoável, considerando a natureza in re ipsa do dano pela perda de um familiar e os precedentes do STJ em casos semelhantes, que estabelecem patamares entre 100 e 200 salários mínimos para condenações de entes públicos.6. O recurso foi parcialmente provido para determinar a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização por danos morais, conforme a Súmula 246 do STJ, que estabelece o abatimento do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada em acidentes de trânsito.7. A pensão mensal foi mantida no valor de 2/3 do salário mínimo, desde o óbito até a data em que o falecido completaria 75 anos ou o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. A cumulação com benefício previdenciário é permitida, pois as pensões possuem naturezas distintas (CC, art. 948, II), e a vinculação ao salário mínimo é admitida em indenizações por ato ilícito (STF, RE 140940; STF, Súmula 490).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A responsabilidade objetiva do DNIT por má conservação de rodovia federal, mesmo concedida, enseja indenização por danos morais e pensão mensal, sendo o valor do seguro DPVAT dedutível da indenização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Afastada a repercurssão geral sobre a matéria atinente ao tema, em caráter irrecorrível, nos termos do artigo 326, caput, do Regimento Interno do STF, não se justifica a manutenção do sobrestamento dos processos que se encontram em discussão em grau recursal.
2. As questões que se referem à necessidade de prévia fonte de custeio, ao necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201 da CRFB) e à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), no que diz respeito à concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, restam superadas diante do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n. 1007.
3. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
4. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
5. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
6. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 27/06/1989 a 20/02/1991 e 27/10/1997 a 02/04/2001, com conversão para tempo comum. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos e a reafirmação da DER, enquanto o INSS requer a exclusão do período de 27/10/1997 a 02/04/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 01/03/1993 a 31/08/1993 (auxiliar de escritório em posto de combustíveis); (ii) a manutenção do reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 27/10/1997 a 02/04/2001 (profissional de serviços aeroportuários exposto a líquidos inflamáveis); e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 03/04/2001 a 13/09/2019 (profissional de serviços aeroportuários exposto a ruído e agentes químicos de forma intermitente/eventual).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 01/03/1993 a 31/08/1993, na função de auxiliar de escritório em posto de combustíveis, foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A ausência de documentação da empresa extinta e a inadequação do laudo de empresa similar para a função específica de auxiliar de escritório impedem a comprovação da especialidade, conforme o Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP).4. Foi mantido o reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 27/10/1997 a 02/04/2001, na função de profissional de serviços aeroportuários na INFRAERO, com desprovimento da apelação do INSS. A descrição das atividades no PPP demonstra exposição a líquidos inflamáveis (lavagem de pátios e pistas, abastecimento de veículos), caracterizando atividade perigosa que justifica a especialidade, observando-se o princípio tempus regit actum para os limites de ruído (Tema 694/STJ - REsp 1.398.260/PR).5. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 03/04/2001 a 13/09/2019, na função de profissional de serviços aeroportuários na INFRAERO, foi negado, e a apelação da parte autora desprovida. Os PPPs e laudos técnicos indicaram exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância e exposição eventual a gasolina, óleo diesel e graxas, sem comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou periculosos.6. O pedido de reafirmação da DER, formulado pela parte autora, não foi acolhido, em decorrência do desprovimento da apelação da parte autora e da não comprovação dos períodos adicionais de tempo especial pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 01/03/1993 a 31/08/1993. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de prova técnica adequada e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos em atividade de auxiliar de escritório, mesmo em posto de combustíveis, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ.9. A exposição a líquidos inflamáveis em atividades de profissional de serviços aeroportuários, comprovada por PPP, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente dos níveis de ruído, observando-se o princípio tempus regit actum.10. A exposição a agentes nocivos de forma intermitente ou eventual, sem comprovação de habitualidade e permanência, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VIII; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º e § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5016838-11.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.10.2021; TRF4, AC 5008119-56.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 18.02.2021; TRF4, AC 5002126-60.2023.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5006009-37.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 20.06.2024; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO.
3. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 09/01/1997, é reconhecida a especialidade por enquadramento por categoria profissional, para as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.). A partir de 10/01/1997, a exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave permite a caracterização das atividades.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Dispõe o art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Por sua vez, o art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
III- A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. No microssistema processual coletivo, à luz do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, direito individual homogêneo é aquele que tem "origem comum".
2. No caso dos autos, a origem comum da lesão ressai evidente do fato de que vários benefícios de seguro-defeso foram indeferidos por erro de cadastro do sistema informatizado - Registro de Atividade Pesqueira (RGP) - utilizado pelo INSS, e de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e pela impossibilidade dos segurados atualizarem tais dados junto ao órgão competente.
3. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
4. Reconhece-se a legitimidade da Colônia de Pescadores para a presente causa, conforme interpretação extensiva do artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"; e como ressaltado pela Constituição Federal: "as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores".
5. A sucessão de mudanças pelas quais passou a Pasta da Pesca dentro da Administração Pública contribuiu diretamente para os problemas enfrentados na análise dos pedidos de seguro-defeso da coletividade de pescadores. Por se tratar de base de dados que está atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para estar no pólo passivo.
6. No caso em exame, conforme já amplamente caracterizado, as mudanças na estrutura administrativa geraram paralisação desordenada e absoluta da prestação do serviço público por prazo excessivo. A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material dos interessados, afetando-lhes condição inerente à personalidade - a dignade.
7. É cabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais individuais homogêneos sofridos pelos pescadores em ação coletiva, cabendo, entretanto, a postulação de valores e a fixação do quantum debeatur em ação individual de liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE TRATAMENTO DE ESGOTO, OPERADOR DE BOMBAS, OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E OPERADOR DE SISTEMA DE SANEAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias (fls. 42), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 04.07.1979 a 01.10.2008, a parte autora, nas atividades de ajudante de tratamento de esgoto, operador de bombas, operador de equipamentos e operador de sistema de saneamento, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos vivos, vírus, fungos, bactérias, protozoários e coliformes fecais, provenientes de contato com esgoto (fls. 51/52), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EM NÍVEIS INFERIORES. MECÂNICO E EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE DA ESPECIALIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF..
1. Atividade especial. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05.03.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
2. Enquadra-se como especial a atividade de mecânico até 28.04.1995, desde que comprovado o exercício de suas funções.
3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Não se conhece do recurso da apelação do INSS quanto ao reconhecimento da atividade especial por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CARACTERIZADO. CONTRIBUIÇÕES NÃO VERTIDAS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa verter contribuições em virtude de doença.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Em que pese a alegação da parte autora, nenhum dos laudos constatou a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento, em 21/06/2012, porquanto os jurisperitos constaram que a incapacidade laborativa advém desde o ano de 2010.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou a data de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.