PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUARAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO, PPP OU FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1978 e 2009 em que trabalhou como torneiro, mecânico, torneiro mecânico, manutencionista, mecânico de manutenção e auxiliar de produção.
- As atividades de "torneiro" e "torneiro mecânico" podem, por analogia, ser reconhecidas como especiais por enquadramento, até 28.04.1995, nos termos da jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Não é possível, por outro lado, o reconhecimento das atividades de "mecânico", "manutencionista", "mecânico de manutenção" e "auxiliar de produção".
- Nenhuma dessas atividades é objeto de enquadramento em categoria profissional, de forma que seria necessária prova de exposição a agente nocivo para que pudesse ser reconhecida a especialidade.
- Ocorre que não foi produzida a prova dessa exposição, cabendo ao autor apresentar PPP ou formulário que atestasse quais as condições de trabalho a que esteve submetido. Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO MONTADOR, TÉCNICO DE MANUTENÇÃOMECÂNICA E LUBRIFICADOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 03.04.2019 e a data de início do benefício é 19.05.2016. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias (ID 84767554 – pág. 35), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 07.08.1991 a 31.07.1999 e 19.11.2003 a 01.07.2004 (ID 84767554 – pág. 30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 30.03.1987 a 09.10.1987, 01.08.1988 a 22.02.1991, 01.08.1999 a 18.11.2003, 02.07.2004 a 13.09.2013 e 04.05.2015 a 12.04.2016. Ocorre que, nos períodos de 30.03.1987 a 09.10.1987 e 01.08.1988 a 22.02.1991, a parte autora, nas atividades de auxiliar mecânico, mecânico montador e mecânico montador hidráulico, esteve exposta a chumbo (ID 84767555 – págs. 43/44), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 01.08.1999 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de técnico de manutenção mecânica, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral e graxa (ID 84767556 – págs. 02/03), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Também, no período de 02.07.2004 a 13.09.2013, a parte autora, na atividade de lubrificador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (ID 84767556 – págs. 07/09 e 12/13), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019). Finalizando, os períodos de 01.07.1986 a 07.09.1986, 04.11.1986 a 02.01.1987, 02.02.1987 a 26.03.1987 e 04.05.2015 a 19.05.2016 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.05.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.05.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
4. Quanto à exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias.
5. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 629 STJ. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 STJ. APLICABILIDADE.
1. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
2. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (83.080/79; 2.172/97 e 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. De outro lado, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas".
3. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Considerando a titularidade de aposentadoria após o ajuizamento da ação, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, sem a juntada do respectivo laudo técnico, torna inviável a análise do período de trabalho especial.
3. O autor, na DER, não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial postulada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. JUROS DE MORA E MULTA. DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA CNIS E RELAÇÃO DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA DESTA.
1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Precedentes desta Corte.
4. Tal entendimento visa garantir que o segurado não seja prejudicado por recolhimentos a menor efetuados pelo empregador, não se mostrando razoável a utilização dos salários-de-contribuição informados pelo empregador quando no sistema CNIS houver informação de salários-de-contribuição mais benéficos ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TROMBOCITEMIA ESSENCIAL. NEOPLASIA CLASSIFICADA COMO DOENÇA MIELOPROLIFERATIVA CRÔNICA. SISTEMA IMUNOLÓGICO IMUNODEPRIMIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos acerca da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, deve-se restabelecer a aposentadoria por invalidez equivocadamente cessada pela autarquia em sede de revisão administrativa.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AEROVIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cabe ressaltar que no tocante aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento da atividade especial.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 09/05/2016) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de sujeição a agente nocivo no período de 06/01/2003 a 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, pois não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. O INSS alegava omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de sujeição a agente nocivo no período de 06/01/2003 a 13/11/2019. Contudo, o acórdão examinou com suficiência todas as questões, adotando os fundamentos da sentença e acrescentando que a atividade de aeronauta (comissário de bordo e chefe de cabine) é reconhecida como especial pela exposição à pressão atmosférica anormal, por equiparação aos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/1999. O interior de aeronaves, com suas condições ambientais artificiais e variação de pressão, é comparável a câmaras hiperbáricas, e a jurisprudência do TRF4 já consolidou esse entendimento. A prova por similaridade foi considerada válida, e a pretensão do INSS configura mera rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à reanálise de provas, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.7, Código 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.6, Código 2.4.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.5; CLT, art. 195; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 3, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001948-79.2016.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27/02/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006011-64.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/10/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000965-20.2015.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17/10/2019; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16/04/2015; TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 11/10/2013; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02/08/2013; TST, Orientação Jurisprudencial 173.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDA DE METAIS. MANUTENÇÃOMECÂNICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO ADESIVO. DIB. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, como é próprio de atividades tais como manutenção mecânica e soldagem de peças metálicas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais.
3. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
5. Concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER mais remota, conforme requerido no pedido principal do autor, não há razão nem interesse legítimo que justifique a apreciação da concessão do mesmo benefício em datas posteriores, seja em razão de novos requerimentos administrativos ou mediante reafirmação do último deles. Recurso adesivo improvido.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS ESCLARECIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Afastada a preliminar suscitada pelo INSS, visto que o julgamento do Tema 1124 do C. STJ terá influência apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, não havendo necessidade de suspensão do processo.2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).3. No período de 01/02/1984 a 01/02/1991, em que o autor trabalhou na empresa Miracema – Nuodex Indústria Química Ltda., na função de aprendiz mecânico, auxiliar mecânico e mecânico, consta do PPP (ID 303538299 – fls. 04/05) a sua exposição a ruído de 99,5 dB(A) e a agentes químicos, tais como cromo, ferro, manganês, fumos metálicos, entre outros, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.4. Nos períodos de 03/11/1998 a 05/07/2000, de 16/10/2000 a 14/09/2004, de 01/07/2005 a 08/04/2011 e de 01/04/2012 a 26/06/2015, laborados na empresa Aval Indústria e Comércio de Borracha Ltda., na função de torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, foram apresentados PPPs (ID 303538296 – fls. 65/76) demonstrando a exposição do autor a ruído de 83 dB(A) e a agentes químicos (névoa de óleo, radiação não ionizante de solda, óleo solúvel e fumos de solda) sendo enquadrados como especiais, nos termos do código 1.0.7, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do código 1.0.7, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.5. Quanto ao período de 21/01/2016 a 05/08/2019, foram juntados PPPs (ID 303538299 – fls. 08/09 e ID 303538296 – fls. 77/78), demonstrando o trabalho do autor na empresa Retenfix – Indústria e Comércio de Vedações Hidráulicas, Pneumáticas e acessórios industriais Ltda., na função de torneiro mecânico, demonstrando que esteve exposto a ruído de 83,5 dB(A) e ao agente químico “óleo solúvel”, enquadrado como atividade especial pelo código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.7. O termo inicial do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo (31/03/2020), conforme determinando pela sentença.8. No presente caso, não se aplica o Tema 1124 do STJ, tendo em vista que os documentos que ensejaram o reconhecimento da atividade especial no âmbito judicial foram apresentados no processo administrativo.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, observando que sua aplicação se dará, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11. Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO À PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço comum, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor postula o reconhecimento de tempo especial como comissário de voo e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial do aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) devido à exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015).5. Para aeronautas, a especialidade é reconhecida até 09.01.1997 por categoria profissional ou exposição à pressão atmosférica anormal. A partir de 10.01.1997, exige-se prova de exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.6. A exposição à baixa pressão atmosférica é inerente às atividades de comissário de bordo, caracterizando habitualidade e permanência, e pode ser comprovada por laudos técnicos similares, mesmo com omissão no PPP/LTCAT, desde que o PPP/LTCAT aponte o exercício de atividades a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares (TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020).7. Comprovado que o autor exerceu atividades de "comissário de bordo" a bordo de aeronaves, a especialidade é reconhecida, aplicando-se o multiplicador de 1,40 para conversão em tempo comum.8. O autor, ao somar o tempo especial reconhecido e convertido aos demais períodos faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, devido à pontuação inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76/TRF4 e Súmula nº 111/STJ (Tema nº 1105/STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e o art. 85, § 5º, do CPC, se for o caso.12. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A atividade de aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) é considerada especial devido à exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, permitindo a conversão do tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o PPP seja omisso, desde que comprovado o exercício da atividade a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º, e 497; CC, art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STF, Tema nº 1.361; STF, Tema 1.170/RG; TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE TRABALHISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, se o benefício previdenciário oriundo de acidente trabalhista é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente.
2. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa que atribuiu tarefas estranhas à atividade do empregado, sem oferecer qualquer tipo de treinamento específico para realizá-las, bem como deixou de implementar mecanismos mínimos de segurança para atenuar os riscos de acidentes quando da realização da limpeza de suas máquinas.
3. Recurso da parte ré improvido na totalidade.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 20/24 e memória de cálculo de fls. 102/114, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 4/9/15, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 160, "uma vez que a filiação da parte autora ocorreu em período anterior à data da publicação da Lei nº 9.876 de 1999 (29/11/1999), e respeito ao princípio tempus regit actum, o cálculo de seu beneficio deve obedecer aos ditames dos artigos 29, I, da Lei nº 8.213 de 1991 e §3º da Lei nº 9.876 de 1999. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo".
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 18/19, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 1º/6/12, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 62, "16. O caso dos autos não consiste em opção pelo melhor cálculo para a aposentadoria, mas simplesmente na aplicação da lei. 17. A hipótese de aplicação da lei mais favorável ao segurado é diversa, visto que ocorre quando há a possibilidade, em tese, de aplicação de duas leis diferentes para a concessão da aposentadoria: uma vigente na data do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício (direito adquirido) e outra na data do requerimento administrativo. Em relação à situação do autor, contudo, somente havia uma lei em vigor: o art. 3º da Lei nº 9.876/99 regularmente aplicado".
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO COM BASE EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PPP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- É descabida a pretensão de extinção do processo sem apreciação do mérito por ausência de prova material. O caso não se amolda ao REsp 1.352.721/SP (Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural quando a improcedência dá-se por insuficiência de provas. Aqui, não se cuida de aposentadoria por idade rural, senão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.- PPP demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana (óleos e graxas - hidrocarbonetos aromáticos), situação que viabiliza o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.0.17 do anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial como "Auxiliar de Manutenção de Máquinas Agrícolas", "Mecânico Veículo Meio oficial", "Mecânico", "Mecânico diesel" e "Mecânico de Manutenção". Tais ocupações apontadas nos registros em CTPS não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos.- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústrias metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos, situação não visualizada nos autos.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do autor desprovida.- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Não comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado tanto para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS quanto para efeito de carência.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Em razões de apelação a autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 01/10/2009, além da conversão do labor comum em tempo especial, no período de 18/10/1982 a 06/11/1986; com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
10 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.
11 - No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/05/2009 (data da emissão do PPP), laborado na empresa TAM – Linhas Aéreas S/A, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97973923 – págs. 32/33), a autora exerceu o cargo de “comissária de vôo”, responsável por “recepcionar os passageiros durante o embarque e o desembarque da aeronave; prestar informações aos passageiros referente a procedimentos de segurança durante o vôo; servir refeições e bebidas aos passageiros durante o vôo nas aeronaves da companhia conforme escala de vôos”.
12 - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Logo, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/05/2009.
13 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 19/05/2009 a 01/10/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97973923 – pág. 87), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/05/2011 – ID 97973923 – pág. 97), a autora alcançou 22 anos, 6 meses e 9 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
15 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
16 - Apelação da autora parcialmente provida.