PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2. Não se encontrando presente requisito autorizador da medida antecipatória, o indeferimento da tutela deve ser mantido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso desprovido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. O documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, tendo sido satisfeita a pretensão veiculada neste “writ”.
5. Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade coatora procedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o caso de perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.
6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado em 22/11/2018 e, em 06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não houve qualquer andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. Remessa oficial desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR FORÇA DE LIMINAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não havendo nos autos prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização de perícia judicial, assim como a instrução do processo.
A instrução probatória se faz imprescindível tanto para averiguação da data de início de incapacidade, quanto da comprovação da qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
- Visa o impetrante a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida pela 13º Junta de Recursos da Previdência Social.
- Processo administrativo extinto sem resolução de mérito ao argumento de ajuizamento de ação judicial sobre o tema.
- Não mais subsiste a determinação cuja efetividade se busca nesse writ, circunstância posterior à impetração, de amplo conhecimento das partes na seara administrativa, a ser levada em conta no deslinde deste feito. Precedentes.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, prejudicada a remessa oficial.
- Liminar cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA APÓS REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, houve o deferimento da medida antecipatória, com a concessão do auxílio-doença, sendo que após a realização da prova pericial, a conclusão foi a de inexistência de incapacidade. 3. A conclusão pericial deve ser prestigiada, mesmo que contrária às pretensões do agravante, porquanto elaborada por profissional isento, imparcial e especialista na área onde se situam as queixas do autor.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/1996. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a indenização de contribuições previdenciárias referentes a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, não devem ser computados juros de mora e multa. Precentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
3. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Restando demonstrado nos autos que a parte segurada recolheu 1/3 das contribuições necessárias para o cumprimento de carência, quando vigia o parágrafo único art. 24 da Lei 8.213/91, que somadas às contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada, incontroverso que tem o direito de requerer o benefício de auxílio-doença, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809.
3. Questão que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem julgado, de forma reiterada, no mesmo sentido da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar, pois inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, dado justamente ao procedimento célere do rito escolhido.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão quanto à aplicação da Medida Provisória n. 242/2005 ao presente caso.
2. Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo em 16.04.2007, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido pela autarquia, com data de início em 08.04.2007, sob o n. 560.577.830-3.
3. Em que pese deva ser preservada a eficácia da Medida Provisória n. 242/2005 até 01.07.2005, data das liminares nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, conforme previsão do § 11 do artigo 62 da Constituição da República, o fato é que o benefício em questão foi concedido em data posterior, qual seja, 08.04.2007, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida medida provisória.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2. Não se encontrando presente requisito autorizador da medida antecipatória, o indeferimento da tutela deve ser mantido.