AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. COISA JULGADA.
1. É imprópria a rejeição liminar da impugnação que foi apresentada tempestivamente pelo executado, com os devidos documentos e cálculos.
2. Definido expressamente o termo inicial dos juros moratórios no título executivo, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito do segurado.
2. Não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SUSPENSO POR LIMINAR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo recolhimento restou suspenso por força de antecipação de tutela, faz-se necessário o lançamento e a correspondente inscrição em dívida ativa para cobrança judicial, mediante a propositura de execução fiscal.
2. A antecipação de tutela impede a cobrança do crédito tributário, inclusive, o próprio lançamento. Nessa hipótese, a fim de resguardar-se da decadência, deve a fazenda pública proceder ao lançamento assim que cessados os efeitos da liminar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809.
3. Questão que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem julgado, de forma reiterada, no mesmo sentido da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de determinar-se - em sede de liminar em mandado de segurança - a conclusão de auditagem administrativa em fase de apuração de valores atrasados em agência do INSS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o requisito legal do perigo de dano, porquanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante percebe aposentadoria mensal em importância superior a R$ 4.000,00, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996.
1. Antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97 não havia em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização a ser paga para fins de contagem recíproca.
2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14.
II- No presente caso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante a testemunha arrolada Marco Antônio Mattos do Nascimento (conforme depoimento colhido e capturado por sistema de gravação audiovisual) haver atestado que o responsável pelo sustento dos genitores era o falecido, pelo fato de contarem com idade avançada, possuindo veículo e levando-os para consultas médicas, conhecimento este por ser vizinho da casa em que residiam, não informou a maneira como eram divididas as contas e despesas do núcleo familiar.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A dependência econômica da parte autora em relação ao Sr. José Clementino não restou caracterizada. Com efeito, a autora percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/067.668.092-5), no importe de 1 (um) salário mínimo (Id. 22828140, p. 1). Além disso, reside com seu esposo, Sr. Edilto Clementino de Andrade, que percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/121.890.405-1), no importe de R$ 1.563,40. Ademais, a parte autora, no depoimento pessoal, declarou que possui outros 2 (dois) filhos, e, além disso, um neto (Lucas), que trabalha (Id. 25007264 e Id. 25007268). Assim, em que pese seja verossímil e louvável que o Sr. José Clementino contribuísse para as despesas da casa onde vivia com seus pais, tal fato não possui o condão de demonstrar a existência de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, eis que a demandante possui renda própria, assim como seu marido, Sr. Edilto, além de possuir outros dois filhos e um neto. Destaque-se, também, que o Sr. José Clementino até pouco antes do óbito convivia com sua ex-esposa, Sra. Marinalva e seu filho, tudo a indicar que contribuía para a subsistência, precípua, destes. Frise-se, ainda, que o Sr. José Clementino há aproximadamente 7 (sete) anos antes de seu falecimento, segundo a ex-esposa Marinalva, padecia de uma doença grave. Por fim, deve ser dito que eventual auxílio prestado pelo filho não se confunde com dependência econômica, que efetivamente não existia no presente caso".
V- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
VI- Apelação da parte autora improvida.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LEGITIMIDADE.
A legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, em se tratando de demanda cuja discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. Restaram evidenciados os requisitos para deferimento liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora e o perigo da demora na implantação dos efeitos práticos da sentença.
2. Em sede de agravo de instrumento, foi afastada a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso julgado improcedente o pedido inicial. Portanto, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão da aposentadoria pleiteada administrativamente pelo impetrante ocorreu em virtude da concessão da medidaliminar neste mandado de segurança, conforme se percebe do ofício de fl. 125 e do documento de fl. 126.
- Dessa forma, a concessão do benefício não significa perda superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste recurso de apelação. Precedentes.
- No mérito, tem-se que o impetrante teve inicialmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido sob o argumento de que gozava de auxílio-doença . Com efeito, é vedado o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença (art. 124, I, Lei 8.213/91). Deve-se, entretanto, dar ao segurado a faculdade de, presentes todos os requisitos legais, escolher entre o benefício que lhe é mais vantajoso.
- Assim, é o caso de confirmar a liminar concedida às fls. 117/118, que determinou ao INSS que "presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, promova a cessação do benefício de auxílio-doença, e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição mencionada"
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99. LIMINAR SATISFATIVA.
A Administração Pública deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado.
Não se concederá liminar que esgote não somente o mérito do presente recurso, mas o próprio Mandado de Segurança, por ser satisfativa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 13/08/1983, comissária na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, gestante, encontra-se impedida de exercer tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item 67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Omissão caractericada, visto que não teve lugar a abordagem da temática concernente ao pedido de concessão da liminar, veiculada prlo impetrante em preliminar de apelação, com vistas ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado, indevidamente, na via adminsitrativa.
- Liminar deferida.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA . REGIME PREVIDENCIÁRIO . LEI 6.903/81 REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1523/96. CONSTITUCIONALIDADE.
1 - A aposentadoria dos juízes classistas era disciplinada pela Lei nº 6903/81 até 11 de outubro de 1996, data em que essa Lei foi revogada pela Medida Provisória nº 1523.
2 - A MP 1523 foi substituída pela MP 1596-14, de 10 de novembro de 1997, e esta por sua vez foi convertida na Lei nº 9528, de 10/12/1997, que em seu art. 13 convalidou todos os atos praticados com base nas referidas MP's.
3 - Após a promulgação da Lei 9528/97, os juízes classistas ficaram vinculados ao mesmo regime previdenciário ao qual estavam ligados anteriormente ao início de seu mandado, exceção feita aos que, na data da revogação da Lei nº 6.903/81 já tivessem adquirido o direito à aposentadoria .
4 - O autor não possuía direito adquirido à aposentadoria requerida, eis que não havia implementado os requisitos previstos no art. 4º da Lei 6.903/81 antes de sua revogação pela MP 1523/96.
5 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/2005. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Ainda que quando do cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença deferido à parte autora estivesse em vigor a Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, que alterava o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em 1º de julho de 2005 foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia do referido diploma legislativo. Tais ações restaram prejudicadas em virtude da perda de eficácia da aludida MP, por força de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado.
II - Considerando a ausência de edição, pelo Congresso Nacional, de Decreto Legislativo regulamentando a situações ocorridas durante a vigência da Medida Provisória rejeitada, e tendo em vista, ainda, a natureza jurídica desse diploma legislativo, deve ser preservado o valor do benefício calculado nos termos da Medida Provisória nº 242/2005 até 01.07.05, data das liminares nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, conforme previsão do § 11 do artigo 62 da Constituição da República.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação e conforme o entendimento desta 10ª Turma, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de restabelecimento da concessão de auxílio-doença a portador de HIV, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.