E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/9/65, serralheiro, é portador de espondilodiscoartrose cervical e lombar com lombociatalgia à esquerda e dor articular no membro inferior esquerdo, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 24/10/16, data do atestado médico juntado aos autos. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. O benefício deve ser calculado de acordo com o previsto no art. 29, inc. II da referida lei.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo, e tendo em vista que a parte autora encontrava-se incapaz desde aquela data, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 22/10/1998 e o último de 01/01/2013 a 03/03/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 27/11/2013 a 02/03/2014 e de 22/07/2014 a 10/06/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor apresenta ruptura de tendão em membrosuperior direito, tendinite calcárea subscapular direita e supraespinhoso esquerdo, bursite esquerda, epicondilite medial direita e espondilodiscoartrose lombar com abaulamento discal. Há impedimento para realizar atividades que envolvam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com os membros superiores. Em seu histórico laboral, por último laborou como encarregado de secretário de obras, onde esteve exposto a riscos ergonômicos como esforços físicos, carregamento de peso, postura viciosa e movimentos repetitivos. Há incapacidade parcial e temporária em relação à bursite, tendinite e epincondilite e incapacidade parcial e permanente em relação à coluna e joelho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/06/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (11/06/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Tutela antecipada mantida. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. fratura de antebraço. auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (sérios problemas no membrosuperioresquerdo, fratura da diáfise do cúbito, traumatismo do músculo flexor e tendão e traumatismo de nervo não especificado ao nível do antebraço), tendo havido perda funcional definitiva de MSE, corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCA, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/06/1999 e o último de 01/06/2012 a 10/10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/02/2011 a 20/01/2012.
- A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta gonartrose severa de joelho esquerdo, associada a atrofia de musculatura da perna esquerda. Não se encontra capaz de exercer suas atividades habituais. Apresenta limitações em membro inferior esquerdo devido à artrose de grau severo, que cursa com artralgia e limitação de movimentos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Dificilmente poderá ser reabilitado para exercer outra atividade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 12/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, sendo que dificilmente poderá ser reabilitado para exercer outra atividade, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, o laudo judicial (num. 369838649 - págs. 51/53) revelou que a parte autora é portadora de "sequela de trauma em membro superior esquerdo", o que lhe acarreta incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. Contudo, conclui operito que a parte requerente pode prover seu próprio sustento, eis que sua limitação se restringe às atividades que exijam o uso do membro superior esquerdo, tornando-se possível a execução de outros ofícios compatíveis com sua limitação física.Assim,a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina aoconvencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.7. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa de modo omniprofissional,razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC,ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos do auxílio-doença a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O sr. perito judicial, em exame realizado em 13/02/2014, foi categórico em afirmar que a parte autora é portadora de polineuropatia de membro inferior esquerdo de provável origem alcoólica (CID G62.1), com pé esquerdo caído e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19.2 - dependência e crises CID F19.3 - abstinência), encontrando-se incapacitado total e indefinidamente, "devendo realizar reavaliação pericial em 05 (cinco) anos", bem como multiprofissional, "não podendo realizar suas funções habituais de lavrador, funções que solicitem caminhadas, carregar pesos e aquelas que solicitem concentração mental". Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e indefinidamente para o exercício de suas atividades profissionais.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 01/08/2011.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. Desta forma e considerando a recomendação do perito judicial, a parte autora deverá ser submetida à perícia médica, para ser verificada a continuidade de sua incapacidade, após cinco anos da realização do exame pericial, período em que deverá ser mantido o benefício de auxílio-doença .
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação e remessa necessária parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 120 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida neste E. Tribunal em 04.05.2010 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, quando deverá ser identificada a melhora nas condições clínicas da autora - trabalhadora braçal -, a qual possuiria incapacidade funcional de membrosuperior, em razão de mastectomia radical modificada e esvaziamento axilar à esquerda, por neoplasia maligna de mama.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/05/2010, atestou que o autor é portador de espondilose cervical e alterações degenerativas em joelho esquerdo, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho. O experto asseverou ser possível haver períodos de melhora ou piora no quadro de saúde do demandante, que poderia ser reavaliado a cada dois meses. Afirmou, ainda, que o requerente estava incapaz para exercer atividades pesadas com os membrossuperiores.
- Em complementação ao laudo, o perito disse não ser possível fixar a data de início da incapacidade e que esta se restringia ao exercício somente de atividades pesadas sobre a coluna cervical, com levantamento de peso, estando o vindicante liberado para a realização de funções que não exijam tal esforço.
- Na petição inicial, o autor qualificou-se como comerciário. Em consulta ao extrato do CNIS (fls. 212/213), verifica-se que as últimas atividades exercidas pelo demandante foram de entrevistador censitário e auxiliar de escritório, funções para as quais, segundo as conclusões da perícia, o postulante estaria capaz.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante somente apresenta incapacidade para atividades que exijam a realização de esforços físicos, o que não é o caso do autor.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido.
- O laudo atesta diagnóstico de "trauma do membro inferior esquerdo melhorado, com sequela neurológica não limitante" e conclui que "não há incapacidade para o trabalho".
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica e complementação, a capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, nascida em 28/09/1966, afirme ser portadora de sequelas de acidente de trânsito, com encurtamento de dois centímetros no membro inferior esquerdo, os elementos constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho que exercia.
- A perícia médica realizada conclui pela incapacidade parcial e temporária da requerente para o trabalho.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "Primeiramente, vale dizer que o autor laborando para a SPAIPA Indústria Brasileira de Bebidas Ltda, na função de “Motorista”, quando em 12.10.1997 fora acometido de grave acidente típico, que a vitimou permanentemente para o trabalho, ou seja, o requerente estava de moto a caminho do trabalho quando foi atropelado por um caminhão, causando lesões GRAVÍSSIMAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO”. Ao formular o pedido, requereu, expressamente, a condenação do INSS ao "pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, por acidente de trabalho, em razão das seqüelas decorrentes de acidente típico". 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DEPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (30/10/11). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/10/11) até a data de prolação da sentença (14/11/15), contam-se 50 (cinquenta) prestações, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual dou por interposta a remessa necessária.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 – O laudo pericial de ID 102329514 – páginas 134/140, elaborado em 27/03/13 e complementado às páginas 165 e 185, diagnosticou a autora como portadora de “sequela de fratura em tíbia esquerda que a limita aos afazeres que necessitem de movimentos dos membros inferiores”. Salientou que a demandante apresenta limitação severa dos movimentos dos membros inferiores e que está impossibilitada de exercer atividades que necessitem de intensos movimentos destes membros. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 09/04/11. Consignou que a autora não está incapacitada para trabalhar como babá. Contudo, considerando-se que o perito afirmou que a autora apresenta “limitação severa dos movimentos dos membros inferiores”, nada a objetar aos fundamentos do decisum ao aduzir que: “Não obstante o quanto respondido pelo perito à fl. 150, de que não há limitação da autora para a função de babá, entendo que há incapacidade para referida atividade. Conforme se depreende pelo quanto afirmado pelo próprio perito (fl. 114), a autora possui: “limitação funcional em todos os movimentos do pé e tornozelo esquerdo”, e que sua atividade consistia em “cuidadora de crianças”. Com efeito, é certo que devido ao alto grau de desenvolvimento e hiperatividade das crianças atualmente, deve-se lançar maior cuidado com elas, a fim de evitar acidentes que, de alguma forma, possam machucar o infante, prejudicando o seu crescimento e desenvolvimento social, educacional e saudável, exigindo-se assim dos profissionais contratados para exercer tal função que estejam saudáveis e capazes para que assim possam cuidar diuturnamente das crianças. E para que tal fim seja alcançado é mais do que certo que as cuidadoras têm de correr, agachar, subir e descer escadas, andar com crianças no colo, sendo que tais tarefas exigem precipuamente o esforço dos membros inferiores, não podendo se concluir então que a autora encontra-se apta para o exercício de referida atividade”. Ademais, cumpre observar que a autora possui vínculo em aberto como empregada doméstica (CTPS - ID 102329514 /16), desde 01/09/10, pelo que se pressupõe que exerce esta atividade conjuntamente com a atividade de babá, de modo que apresenta incapacidade laboral para ambas as funções.
10 - Destarte, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser calculada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
14 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela pós-cirurgia de neoplasia maligna de mama esquerda, cujos males a impossibilita desempenhar atividades laborativas que exijam esforços físicos rápidos e repetitivos com os membrossuperiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 06/12/2010 a 25/07/2012.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da capacidade para o trabalho, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor habitual.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 25/07/2012, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito, implicando perda de força muscular de membro superioresquerdo, justificando-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, ante a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (trabalhador braçal).
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, ocorrida em 30.08.2006 (NB nº 505.698.991-2), observando-se a inocorrência de eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 02.10.2009.
IV-Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 01.09.2006, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, desde 2012, em razão de insuficiência arterial periférica e deficiência devida à perda do membro inferior esquerdo. Assim, restou comprovada a incapacidade laborativa para a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de sequela traumática no membro inferior esquerdo, em decorrência de fratura exposta da tíbia ocorrida em 2016), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.IV- Mantida a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Atuação do mesmo escritório de advocacia e ajuizamento da presente ação quando ainda em trâmite o processo anterior.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos na ocasião da perícia, referiu ser costureira) "[...] Em agosto de 2017 realizou exame de ultrassom de ombro esquerdo, evidenciando tendinopatia do supra espinhal e bursite, semrupturas de tendões. Realizou exames de imagens em 17/10/2018 e em 19/08/2021, sem comprovar agravamentos. Em 26/10/2021 realizou exame de tomografia de coluna lombar que evidenciou alterações discretas degenerativas sem compressão de raizes nervosas.Recebeu tratamento conservador. Ao exame físico pericial apresenta marcha normal. Destra. Membrossuperiores simétricos e boa amplitude dos movimentos. Coluna vertebral sem deformidades, com agilidade de seus movimentos e boa amplitude. Laseguenegativo. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3, a parte autora "em data de 03/10/2006 sofreu acidente de trânsito resultando em fratura fechada em membro inferior (perna) e escoriação no antebraço, com cirurgia no joelho esquerdo. Permaneceu a autora com seu contrato de trabalho suspenso, recebendo benefício de auxílio-doença no período de 03.10.2005 a 31.03.2006, quando foi considerada apta para o trabalho". O benefício ao qual se refere a demandante é o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5026516609), conforme consulta às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
3 - Ademais, há Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT que acompanha a petição inicial, fazendo referência expressa ao acidente mencionado na petição inicial (fl. 20): "A COLABORADORA ESTAVA A CAMINHO DE CASA PARA O TRABALHO COM SUA BICICLETA QUANDO UMA CRIANÇA ATRAVESSOU SUA FRENTE. A MESMA PERDEU O CONTROLE VINDO A SOFRER QUEDA".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 128/141, realizado em 15/03/2015, atestou ser o autor portador de "protrusão discal, radiculopatia de membro inferior esquerdo, condromalácia patelar grau III bilateral", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, a partir da pericia pelo periodo de 02 (dois) anos.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Alega o agravante que a decisão monocrática se mostrou equivocada, pois foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social de 01/2011 a 11/2011 e em 01/2012.
- A parte autora, diarista/faxineira, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores lombares com irradiação para o membro inferior esquerdo. Relata início dos sintomas após queda de mesmo nível, em posição sentada, no ano de 2010 com agravamento dos sintomas no ano de 2011; foi submetida à cirurgia ortopédica para correção de hérnia lombar em 19/10/2011 e recidiva das dores no ano de 2012. Afirma que não consegue realizar esforços físicos.
- Atesta o laudo pericial que a autora apresenta discretas protrusões discais póstero-centrais, consistindo em lombociatalgia esquerda. Aduz que a doença sempre causa redução da capacidade fisiológico-funcional porque está evoluindo com persistência da síndrome dolorosa em pós-operatório tardio de correção de hérnia de disco lombar. Afirma que a autora pode exercer atividades que impliquem em esforços físicos de intensidade leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual, desde o ano de 2011. Informa que a doença se iniciou em 2010 e que é possível reabilitação na função de secretária.
- O laudo pericial atesta que a doença teve início em 2010 e a autora foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico de hérnia de disco lombar em 19/10/2011, quando ainda não havia completado o período de carência para fazer jus ao benefício.
- É possível concluir que a incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (janeiro/2011) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.