PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/107, complementado a fls. 129/131). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 53 anos e empregada doméstica, é portadora de hipertensão essencial (primária) e hipotireoidismo não especificado, esclarecendo, ainda, que a mesma "foi submetida a valvoplastia mitral percutânea em 29 de maio de 2013; no dia 10 de junho de 2013 foi realizada troca de válvula mitral por prótese mecânica. A requerente apresentou Síndrome Bradi Taqui no pós operatório e episódios de fibrilação atrial, e, após exame de Holter, em 01de julho de 2013 foi realizado o implante de marca-passo definitivo. Recebeu alta em 05 de julho de 2013, em boas condições clínicas e estável hemodinamicamente. (...) Não há informação sobre sequelas, limitações ou restrições laborativas; também não é citada a necessidade de novas intervenções cirúrgicas. As demais doenças encontradas na documentação médica estão em tratamento clínico ambulatorial e não determinam incapacidades neste momento. Requerente não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membrosuperior esquerdo, coluna vertebral e/ou membros inferiores; apresenta pequena limitação da amplitude da abdução e flexão em ombro direito, mas que não caracterizam limitação para uso do membro. Além disso, a requerente refere tratamento analgésico intermitente e não há investigação diagnóstica dessa queixa de ombro. Não há déficit de força detectável ao exame físico" (fls. 104), concluindo, ao final, que a demandante "apresenta-se apta fisicamente para desempenhar as atividades laborativas anteriormente realizadas" (fls. 104).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.
- Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).
- No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta deficiência física - amputação do membro superioresquerdo (raiz do membro) - não mais podendo exercer atividade de lavrador. No caso dos autos, verifica-se que a incapacidade da parte autora refere-se a profissão de lavrador, bem como que possui apenas 30 (trinta) anos de idade.
- Assim, constatada a presença de incapacidade para a atividade laborativa habitual, deve a parte autora submeter-se à reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 27/12/2007, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora “Autor sofreu acidente em 2002 (tentativa de assalto) com Fratura da tíbia próxima a esquerda evoluindo com pseudoartrose ou seja, houve cicatrização errônea da fratura, associada a artrose neste joelho. Em 2016 autor teve quadro de trombose venosa profunda neste membro agravando suas limitações.” (...) “O exame físico pericial revela que Autor possui sequelas no membro inferior esquerdo que o limitam para o exercício de sua atividade profissional entretanto possui capacidade residual laboral para exercer função compatível com suas condições de saúde. Portanto, esta médica perita conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE AUTOR DEVERÁ SER RELOCADO DE FUNÇÃO OU REBILITADO PROFISSIONALMENTE Fixo a seguinte data: Data de início da doença e da incapacidade: na data do acidente: 2002”.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (21/12/2017), conforme decidido. À vista de ausência de impugnação da autarquia-ré, resta mantida a decisão do juízo monocrático “O benefício deverá cessar em 28 de dezembro de 2020, ou seja, dois anos depois de elaborado o laudo pericial, tempo este que reputo suficiente para que o autor seja readaptado em outra função compatível com suas limitações”.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Quanto à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/ 7/ 63, serviços gerais/jardineiro, é portador de “SEQUELA NO MEMBROSUPERIORESQUERDO COM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR E OMBRO ESQUERDO COM REDUÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE ADUÇÃO, ABDUÇÃO E ELEVAÇÃO DO MEMBRO, DEVIDO A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO EM AGOSTO DE 2003; IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE JARDINEIRO” (ID 124883894 - Pág. 6), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “DE 55 ANOS DE IDADE E NA PLENITUDE DA FASE LABORATIVA SE ENCONTRA SUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL” e que “DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO” (ID 124883894 - Pág. 6). Fixou o início da incapacidade em 2003. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação da aposentadoria por invalidez (8/5/18), o benefício de auxílio doença deve ser concedido a partir daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada quebrou o punho esquerdo, submetendo-se à cirurgia para correção, concluindo que não há incapacidade laboral.
4. Acrescenta, ainda, a existência de pequenas cicatrizes no punho esquerdo, a ausência de edemas, atrofias ou desvios, bem como punho esquerdo com boa mobilidade, sem bloqueios ou crepitações. Força e movimentos de pinça preservados na mão esquerda. Movimento de pronossupinação preservado.4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NO OMBRO ESQUERDO E COTOVELO DIREITO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de lombalgia e tendinopatia de ombro esquerdo e cotovelo direito, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDUÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (CID 10 Q71) E DEFORMIDADE CONGÊNITA DE MÃO ESQUERDA. CRIANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo social comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Perícia médica atesta que a parte autora possui defeito por redução do antebraço esquerdo (CID 10 Q71) e deformidade congênita de mão esquerda (CID 10 Q68). O expert concluique,apesar da enfermidade, a autora não possui impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.3. Caso em que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesseponto, não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social.4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - A parte autora alega que sofreu um acidente de motocicleta, em 10/05/2009, vindo a ter perda irreparável e definitiva da sua mão esquerda em grau a ser verificado pelo perito judicial.
6 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, eis que a parte autora está pleiteando o restabelecimento do benefício e, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, sem limite de prazo, ainda que não verta contribuições previdenciárias.
7 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 39/45 atestou que a parte autora não apresenta "limitação e/ou incapacidade laborativa". Afirma que esta "refere ter sofrido acidente de moto em 10/05/2009, com fratura exposta do cotovelo esquerdo. Refere ter sido submetido à cirurgia para fixação da fratura e que desde então tem alteração da sensibilidade do local, redução da extensão do mesmo e redução da força do membrosuperioresquerdo. Traz à perícia descrição da cirurgia de fixação da fratura e radiografias da internação". E aduz que "ao exame clínico o periciando apresenta-se com capacidade de flexão e extensão dos cotovelos preservada, com musculatura eutrófica, sem sinais de atrofia, o que permite-nos inferir que não há limitação, tampouco alteração incapacitante para atividade laborativa".
8 - Diante da ausência de documentos capazes de demonstrar que a lesão sofrida compromete a potencialidade laboral, reduzindo-a, inviável a concessão do benefício vindicado.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/02/2004 e os últimos de 17/09/2012 a 11/09/2015 e a partir de 13/05/2016, com última remuneração em 09/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 17/06/2013 a 23/06/2014 e de 16/11/2014 a 06/05/2015.
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de carro em 04/06/2013, com fraturas na clavícula esquerda e tíbia esquerda. Quanto à fratura da clavícula, houve recuperação total. Quanto à fratura da tíbia, houve problemas na consolidação, com pseudoartrose, sendo necessária nova cirurgia. A pseudoartrose foi resolvida, mas restou como sequela definitiva encurtamento da perna esquerda. Não o incapacita, mas torna mais árduo realizar seu trabalho habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 10/08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a sequela apresentada pelo autor torna mais árduo o exercício de suas atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2013, apresentando fratura na clavícula esquerda e na tíbia esquerda. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 22.12.2010, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB’s: 544.276.065-6), de 06.01.2011 a 16.08.2011.5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de julho de 2015, quando o demandante - de atividade costumeira “técnico em enfermagem” - possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou o seguinte: “Informa que no dia 22/10/2010, às 15h, sofreu acidente de motocicleta após colisão com automóvel. Foi socorrido pelo Resgate e levado à Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto com identificação de fratura de fêmur esquerdo, tratado cirurgicamente através de colocação de haste intramedular. Evoluiu com encurtamento de 1,1 cm e queixa-se de dor no local (...) O dano funcional é de grau discreto para o membro inferior esquerdo e corresponde à 17,5%”.7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.10 - Isso porque o autor exercia, à época do infortúnio, a função de “técnico em enfermagem”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“encurtamento de 1,1 cm em membro inferior esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.11 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAR: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 293348549, fls. 75-80): Lesão do nervo radial CID G56.3. Ferimento do cotovelo CID S51. (...) Dor e perda deforça em membrosuperioresquerdo. (...) Sim, periciando sofreu corte extenso no antebraço esquerdo afetando o nervo radial, apresenta perda de força e sustentabilidade no membro, foi realizado tratamento cirúrgico, porém, de acordo com laudo doortopedista resultou em lesão permanente. (...) Permanente, parcial. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 2019, segundo relato do periciando. (...) Data provável de início da incapacidadeidentificada. Justifique. No ano de 2021 segundo laudo do ortopedista em anexo.(...) A incapacidade remonta à com a progressão da moléstia, periciando apresenta diversas limitações funcionais, mesmo tendo realizado tratamento cirúrgico e reabilitaçãomotora.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (44 anos; baixa escolaridade: ensino fundamental; sem formação técnico-profissional; profissão de lavrador durante a vida toda). Devida, no entanto, desde a data de cessação doauxílio-doença recebido anteriormente, em 25/2/2020 (NB 629.954.503-1, DIB: 1º/10/2019 = DID, doc. 293348549, fls. 87-88), quando já existia incapacidade definitiva, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade, a baixaescolaridade e a única faina que sabe exercer (campesinato), que impedem a realocação em outra atividade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes, salvo quando há peculiaridades próprias a modular tal entendimento, como se dá no particular.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 25/2/2020 (NB 629.954.503-1).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam movimentos com sobrecarga em membro inferior esquerdo.
- Deve ser ressalvado que a doença do autor não o impede de exercer sua atividade laboral habitual, consoante CNIS.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Desta forma, por serem patologias crônicas, evolutivas degenerativas e em especial o agravo das lesões por conta dos quadros de trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo com uso crônico de Marevan a qual a impossibilita do uso de vários tipos de medicações, fica difícil o controle álgico correto das patologias ortopédicas e desta forma a incapacita para as atividades de forma total e definitiva.”
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 16/03/2018, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O experto aponta ter o autor sofrido “politrauma com múltiplas fraturas de quadril esquerdo, joelho esquerdo e punho esquerdo, lesão do nervo ciático”, concluindo pela “incapacidade parcial e permanente de joelho esquerdo e lesão de nervo ciático”, em decorrência de acidente ocorrido em 06/04/2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença em decorrência do acidente sofrido, pelo que não que se falar em perda da qualidade da segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequelas do acidente sofrido.
- Em razão das patologias verificadas pelo perito, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Benefício mantido. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.608. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de observância da Súmula 111 do STJ, quanto à verba honorária, eis que assim constou da sentença guerreada, sendo evidente, portanto, a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05.07.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da apresentação de requerimento administrativo deste benefício. Contudo, não consta dos autos qualquer comprovante de que o autor teria assim procedido junto ao INSS, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da condenação), e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.5 - O benefício independe de carência para sua concessão.6 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 09.05.2012, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 570.408.285-4), entre 05.03.2007 e 17.06.2007.7 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.8 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de abril de 2017, quando o demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “Paciente vítima de acidente automobilístico (carro x moto), apresentando fratura da perna esquerda, fratura exposta do cotovelo esquerdo, ferimento corto contuso em região para orbital, lesão ligamentar do joelho esquerdo, fratura da clavícula direita. Evoluiu a fratura da tíbia esquerda para geno varo artrósico. Restou como sequelas alterações motoras no cotovelo esquerdo e limitações da prono-supinação”. Questionado se “houve ou não redução da capacidade laborativa, com relação às atividades que o periciando exercia quando do acidente ou evento (bancário)”, respondeu que sim, de cerca de 50% (cinquenta por cento) no membrosuperior esquerdo (respostas aos quesitos de nºs 3.2, 11 e 12).9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.12 - Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços bancários, de acordo com extratos do CNIS acostados aos autos, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“alterações motoras do cotovelo esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.14 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.15 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora, atinente ao infortúnio que a vitimou, teve seu termo final em 17/06/2007, de modo que é de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em 18/06/2007. Frisa-se que, a despeito de o demandante ter recebido outros auxílios-doença em período posterior, estes não dizem respeito ao acidente objeto da demanda, e, portanto, não pode servirem de base para a fixação de benesse de espécie 36.16 - Entretanto, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 24/09/2010.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - No que toca que toca às custas processuais, em se tratando de feito com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o estabelecido na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - As cópias de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários individuais e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, correspondente aos anos de 1994, 2002 a 2004, 2009, e entre 2010 e 2013. Para além, verifica-se a percepção de “auxílio-doença” desde 13/08/2013 até 26/08/2015, sob NB 602.938.646-1. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - No tocante à inaptidão laboral, observa-se documentação médica acostada pela litigante, sendo que, a perícia judicial realizada em 09/09/2015 - contando a parte autora, à época, com 37 anos de idade, de atividades profissionais como empregada doméstica - assim descreveu, partim: a parte autora apresenta sequelas de ferimento no punho esquerdo que lesou tendões e o nervo ulnar. Ela foi submetida à cirurgia, e apresenta limitação em grau máximo do movimento de flexão dos 4º e 5º dedos.
10 - Acerca da avaliação física realizada pelo experto: MembrosSuperiores: Presença de cicatriz em V na face média do punho esquerdo. Dominância destra. Força muscular conservada à direita e diminuída à esquerda. Movimentos articulares sem limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos dos punhos e dedos e pinça com os quatro dedos e o polegar de cada mão. Os 4° e 5° dedos esquerdos têm limitação máxima no movimento de flexão. Trofismo muscular normal: não existe hipotrofia tenar, hipotenar e no antebraço esquerdo. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais e braquio-radiais presentes e simétricos, Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente.
11 - Acrescentou o perito: Pós-operatório tardio de tenorrafia dos extensores dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, S61.9 com sequela de perda de movimentos dos dedos, sem possibilidade de recuperação (relatório médico e ENMG). Foi apresentado exame de ENMG que revelou acometimento axonal crónico das fibras sensitivas de leve intensidade e motora de moderada a acentuada intensidade, principalmente para o músculo adutor do 5º dedo.
12 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito que ela (autora) está curada do ferimento, mas apresenta as sequelas definidas no exame físico.
13 - Concluiu o perito que a patologia causaria incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram o uso pleno dos movimentos dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, fixado o início da incapacidade em 12/08/2013.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - De acordo com o remate pericial – delineadas as limitações às atividades laborativas corriqueiras – faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional.
16 - Necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias em que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
17 - Termo inicial do benefício fixado em 05/03/2015, data da citação, momento da resistência à pretensão inaugural. Devem ser compensados valores já adiantados administrativamente, a título do mesmo benefício, então sob NB 602.938.646-1.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.12.2016, concluiu que a parte autora padece de alterações na semiologia neurológica devido a hemiparesia nos membrosesquerdos provenientes de avc, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 62/71). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2011. De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a moléstia incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 15.03.2011, quando ocorreu o AVC (fls. 21).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 36/38 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.08.2007 a 31.03.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente ao exame pericial realizado na data de 19/03/2014 afirma que o autor, de 45 anos de idade, profissão cozinheiro, é portador de insuficiência coronariana crônica. A jurisperita conclui que não há incapacidade labora para as atividades anteriormente exercidas. O segundo laudo médico pericial, concernente ao exame pericial realizado em 18/11/2015, afirma que a parte autora é portadora de insuficiência coronariana crônica, com sintomatologia descrita a partir do ano de 2012, através de precordialgia e alterações de sensibilidade do mesmo superior esquerdo e que recebeu tratamento especializado, sendo submetida à revascularização do miocárdio com implante de 03 pontes de safena, retiradas do membro inferior esquerdo; e que na época também foram diagnosticados doenças sistêmicas como hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, fatores de risco para a patologia coronariana. O jurisperito assevera que clinicamente o autor encontra-se estável, referindo dispneia aos grandes esforços e que resta caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades com grande sobrecarga para o aparelho circulatório. Entretanto, anota que não "se identifica incapacidade para o desempenho de sua função habitual de cozinheiro." E em resposta aos quesitos do r. Juízo "a quo", diz que a patologia encontra-se estabilizada e sob controle. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas sem restrições para a função habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o exercício da atividade habitual de cozinheiro, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, mormente se considerar que as duas perícias médicas realizadas no curso do processo, não atestaram a existência de incapacidade para o trabalho habitual. Ademais, a segunda perícia médica judicial foi realizada após a vinda aos autos da documentação médica de fls. 134/138 e do laudo médico de fl. 139, na qual o médico cardiologista se dirige ao INSS aduzindo a necessidade de avaliação médica pericial por parte a autarquia previdenciária em razão de o autor estar impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas. Inclusive, essa documentação embasou o entendimento da magistrada "a quo" pela necessidade de realização da segunda perícia médica judicial. Entretanto, quando da perícia judicial o perito judicial constatou que a patologia da parte autora atualmente se encontra estabilizada, conclusão essa não infirmada pelas partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 30/1/73, empregada doméstica/faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que autora apresenta incapacidade para o trabalho “desde pelo menos Julho de 2018 (US apresentado), devendo evitar esforço com membrosuperioresquerdo” (ID 123825941 - Pág. 7, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “ainda que o perito tenha afirmado que a autora pode exercer atividade de empregada doméstica, desde que tomados os devidos cuidados ergonômicos, estando incapaz apenas para a função de faxineira, é cediço que tais atividades são similares. Ademais, nas perícias administrativas, a autora informou exercer a função de faxineira autônoma (fls. 82/84). Desta forma, vislumbro que a autora faz jus ao auxílio-doença, neste período de reabilitação profissional e tratamento médico, sendo de rigor a procedência do pedido” (ID 123825954 - Pág. 3). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.