Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'miserabilidade comprovada por laudo socioeconomico'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003250-67.2016.4.04.7106

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5086216-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5003382-39.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5147762-51.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5480614-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Comprovada, por meio de perícia médica judicial, a deficiência da parte autora, bem como demonstrada, por estudo social, a situação de hipossuficiência financeira de seu núcleo familiar, é devido o benefício assistencial requerido.- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154945-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Comprovada, por meio de perícia médica judicial, a deficiência da parte autora, bem como demonstrada, por estudo social, a situação de hipossuficiência financeira de seu núcleo familiar, é devido o benefício assistencial requerido.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012016-61.2010.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059737-12.2015.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5013836-49.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003015-08.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Reexame necessário não conhecido. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Comprovada, por meio de perícia médica judicial, a deficiência da parte autora, bem como demonstrada, por estudo social, a situação de hipossuficiência financeira de seu núcleo familiar, é devido o benefício assistencial requerido.- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5098844-16.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Comprovada, por meio de perícia médica judicial, a deficiência da parte autora, bem como demonstrada, por estudo social, a situação de hipossuficiência financeira de seu núcleo familiar, é devido o benefício assistencial requerido.- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019412-50.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 09/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5131488-12.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Comprovada, por meio de perícia médica judicial, a deficiência da parte autora, bem como demonstrada, por estudo social, a situação de hipossuficiência financeira de seu núcleo familiar, é devido o benefício assistencial requerido.- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022213-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide desde os 14 anos (hoje crônico), quando teria sido internando no Bairral (SIC), por agitação psicomotora e hetero-agressividade. Interditado em 20/10/2010. É tratado com a Dra. Mara Cristina B. Chiarelli, CRM 50552, medicado com Risperidona 2 mg, Pipotil L4. 4 ampolas/mês, Haldol 5 mg, Depakene 500 mg, Carbamazepina 400 mg, Fenergan 50 mg, Cinetol 2 mg e Neozine 25 mg ao dia. Filho adotivo, desde os 3 meses de idade. Mãe biológica portadora da mesma doença (SIC). Lúcido, orientado globalmente, déficit cognitivo progressivo, ideias delirantes de perseguição, alucinações auditivas e solilóquios. Dependente de terceiros para sua sobrevivência. A incapacidade é permanente e total. 4 - O estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 27 (vinte e sete) anos e pela mãe Marina de 49 (quarenta e nove) anos. A mãe recebe o salário mensal de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) e o pai não contribui com pensão alimentícia há 3 (três) anos. A mãe Marina informou que o fato do Bruno se lembrar muito do pai na casa própria onde moravam, decidiu alugar esta casa pelo valor de R$ 600,00 e alugou uma casa pertencente o seu genro pelo mesmo valor. A casa possui 3 quartos, 01 sala, 01 copa sem revestimentos nas paredes, 01 cozinha com revestimento nas paredes e 01 banheiro com revestimento nas paredes. O imóvel possui laje e piso frio. Como lavanderia utiliza um rancho com telha de barro e contra piso. Na parte da frente da casa possui uma varanda com telha de barro e contra piso. Ao redor da casa possui contra piso. As despesas apresentadas totalizam R$ 1.237,34 com energia elétrica (R$ 85,38), água (R$ 17,80), telefone (R$ 86,76), tv por assinatura (R$ 111,81), IPTU (R$ 28,10), prestação da casa da Vila São Carlos (R$ 91,98), despesa na clínica com Bruno (R$ 160,00), gás (R$ 24,00), Farmácia (R$ 150,00), pagamento da fatura do cartão de crédito (R$ 255,13), vestuário (R$ 127,98), prestação do guarda roupa (R$ 98,40). A filha está ajudando a pagar as despesas com o vestuário de Bruno. A mãe paga a prestação do guarda roupa. Bruno está internado através do Plano de Saúde - UNIMED. O cunhado de Bruno (Marcos Antonio Cavalheri) comprou para o autor um computador e a mãe paga um pacote de tv por assinatura e o autor se distrai desta forma. 5 - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência em boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família que contribui pagando contas. O imóvel não é próprio, mas é pago com o dinheiro recebido pelo aluguel da casa na Vila São Carlos. A família possui TV por assinatura e Bruno possui Plano de Saúde. 6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social. 7 - Recurso desprovido.