BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. Afastada a prefacial de prescrição quinquenal.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
4. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
5. Mantida a DIB do benefício na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, tampouco a hipossuficiência familiar, a autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupofamiliar.
3. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Precedentes do STJ e STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR POR OUTRA FONTE DE RENDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega seu trabalho rural sempre na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e para comprovar o alegado apresentou guia de recolhimento de Contribuição Sindical do Agricultor em Regime de Economia Familiar, no ano de 2017; SEFAZ (documento auxiliar da nota fiscal eletrônica) em nome da autora, no ano de 2017; certidão de casamento no ano de 1986 e de óbito de seu marido no ao de 1986, constando a profissão da autora como do lar e seu marido como lavrador; declaração de trabalho rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro/SP, atestando o trabalho da autora com área de 25 hectares e escritura de compra e venda de imóvel rural e formal de partilha do imóvel adquirido pela autora no ano de 2007 por herança, tendo se declarado como do lar.
4. Esses documentos demonstram que o marido da autora exerceu atividade de rurícola até a data de seu óbito, no ano de 1986, e em seu depoimento pessoal a autora alega viver maritalmente com um companheiro que, segundo os depoimentos das testemunhas exerce atividade rural em fazendas, na lida do gado e trabalhando como tratorista, sendo estas informações corroboradas pelo depoimento da autora. Aduz que exerce a atividade rural em regime de economia familiar no imóvel adquirido por herança desde o ano de 2011, e que antes desta data morava com o marido em uma fazenda onde o mesmo trabalhava como tratorista.
5. Da análise das provas apresentadas acrescido aos depoimentos colhidos em audiência, entendo que a parte autora não demonstrou seu trabalho rural após o falecimento de seu marido, visto que após este ocorrido a autora alega ter voltado para a casa de seus pais e lá exercido, eventualmente, atividade rurícola, auxiliando este nas lidas campesinas, sem apresentar provas deste período, seja material, seja testemunhal e que dois anos após o falecimento de seu marido passou a viver maritalmente com outro homem e que este exercia atividades em fazendas nas quais a autora alega também ter exercido as atividades rurícolas e que após 2011 mudou-se para seu imóvel, adquirido por herança em 2007, conforme já especificado.
6. Para demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar após 2011 a autora não apresentou nenhum documento que comprovasse a exploração ainda que de forma precária das atividades ali desempenhadas que suprissem o sustento da família, limitando apenas a dizer que suas atividades naquela propriedade era cuidar de galinhas, porcos e cultura de alguns poucos cereais, muito provavelmente para o consumo, cujo trabalho era realizado pela autora e sua filha. No entanto, o imóvel tinha uma área considerável, cerca de 25 hectares de terras e seu marido exercia outra atividade, tendo a própria autora dito em seu depoimento que o sustento da família advinha do trabalho de seu marido como tratorista para terceiros e que atualmente este sustento era provido pelo seguro desemprego que recebia, visto estar desempregado naquele momento.
7. Considerando que a renda principal do sustento da família advinha do trabalho do marido e não da exploração do imóvel rural pertencente ao grupo familiar, desconsidero o alegado trabalho rural da autora em regime de economia familiar, tendo em vista que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
8. Tendo sido descaracterizado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar e implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2015, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
9. Nestes autos, não restou demonstrado pelo conjunto probatório, nenhum dos requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pela parte autora, com exceção da idade já implementada, uma vez que não restou demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência, da qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário e as contribuições vertidas após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, considerando que foi descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
10. Não sendo comprovado os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial pela parte autora, julgo improcedente o pedido, com a consequente reforma da sentença ora recorrida.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Remessa oficial não conhecida.
13. Apelação do INSS provida.
14. Sentença reformada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em tela, não houve comprovação da hipossuficiência familiar, de modo que o autor não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR.
1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. Em relação à dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, tendo sido averiguado, no voto condutor do acórdão, que os rendimentos auferidos pelo pai da autora não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo, consoante os parâmetros estipulados pelo STJ no recurso repetitivo, descabe retratação ou reconsideração.
3. No tocante à exigência de início de prova material em nome próprio da segurada, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que, sendo a autora menor de idade, não se pode exigir documentos em seu próprio nome para a comprovação da atividade rural. Hipótese em que, no ponto, o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica ao caso concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 54 anos na data do ajuizamento da ação e do lar - não ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico datado de 20/8/13 elaborado pelo Perito (fls. 97/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora apresenta depressão moderada e hipotireoidismo de difícil controle, no entanto, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho e não é considerada deficiente.
III- Verifica-se, ainda, que não ficou comprovado o requisito da miserabilidade. O estudo social (elaborado em 26/8/12, data em que o salário mínimo era de R$622,00 reais), demonstra que a autora reside com seu marido, de 60 anos, em casa cedida, composta por 3 cômodos, em regulares condições de conservação e guarnecida de móveis simples. "A área do total do terreno a inventariar é de $1.046,40m m², onde há nele várias casas, cada irmão do cônjuge da requerente construiu sua casa" (fls. 92). "Os eletrodomésticos que possuem são: um fogão, uma geladeira, um aparelho de televisão 32'' colorida (quebrada) e outro aparelho de televisão de 14'' antiga, um aparelho de rádio pequeno (quebrado), um aparelho de DVD e um aparelho de telefone fixo" (fls. 92). Possuem um carro da marca Fiat Uno Ano 1991. A renda familiar mensal é de R$770,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge e R$70,00 oriundos do Programa Vale Gás. Os gastos mensais são de R$650,00 em alimentação, R$20,00 em água, R$30,00 em energia elétrica, R$54,00 em telefone, R$54,00 em prestação de funerária, totalizando R$811,00. O grupo familiar faz uso de medicamentos adquiridos na rede pública de saúde. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 118), verifica-se que o marido da autora percebeu o seu benefício previdenciário no valor de R$1.030,90 em junho/13, época em que o salário mínimo era de R$678,00. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DO TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR E DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, o estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 18 anos, a mãe Menailde de 35 anos, sua irmã Thaynara de 19 anos, Thauane de 15 anos e Brayhan de 4 anos.
4 - O imóvel em que residem é financiado pelo CDHU, apartamento com cinco cômodos pequenos de alvenaria, paredes rebocadas, pintura ruim, lajotado e com piso de cerâmica. O imóvel faz parte de um conjunto habitacional popular e o grupo familiar reside no mesmo há três anos.
5 - A mãe trabalha como faxineira no mercado informal e recebe em média R$ 700,00 mensais e a irmã Thaynara trabalha no MC'Donald na função de serviços gerais e recebe a quantia de 970,15 (outubro de 2015).
6 - As despesas mensais totalizam R$ 1.451,26 (financiamento do CDHU, água, alimentação/limpeza, gás de cozinha, IPTU, luz, telefone celular pré pago, despesas pessoais de Thaynara). Várias contas estão atrasadas (luz e água) e sujeitas ao corte no fornecimento. As prestações do CDHU e o IPTU estão atrasados. A família anda a pé.
7 - Desde os 14 (quatorze) anos, o autor sofre de crises convulsivas, mas parou de tomar os remédios por conta própria. Por várias vezes tentou arrumar emprego, mas não consegue em virtude de ter um atraso no desenvolvimento mental. A mãe é separada do pai há nove anos e há nove meses o pai se suicidou.
8 - A receita do grupo familiar composto pelo autor, a mãe e três irmãos é de R$ 1.670,15, sendo a renda per capita de R$ 334,03.
9 - Em momento posterior, o autor informou que a mãe não exercia mais qualquer tipo de função, pois cuidava do filho Brayan de 4 anos e Rycharles que é deficiente físico, agravando a situação de vulnerabilidade já constatada.
10 - De acordo com o laudo médico pericial, o Autor RYCHARLES EDUARDO RODRIGUES, é portador de EPILEPSIA desde os oito anos de idade e desde então vem fazendo tratamento com uso de medicamentos. Apresenta um quadro leve de aprendizado (oligofrenia) e de epilepsia que pode ser controlada com uso de medicamentos. Estava há aproximadamente quatro anos sem apresentar crises, mas teve uma crise na escola e deixou de frequentá-la devido ao fato das brincadeiras maldosas dos colegas em relação a sua doença. Atualmente apresenta dores de cabeça frequentes.
11 - O perito concluiu que a incapacidade gerada pela EPILEPSIA pode ser considerada parcial e definitiva, sendo que os seus portadores podem executar vários tipos de atividade, devendo-se evitar as consideradas "atividades de risco".
12 - Acode, de imediato, considerar que o autor tem 18 (dezoito) anos, sofre de crises esporádicas e suspendeu o uso de medicamentos por conta própria. O laudo pericial concluiu que a doença é controlável por medicamentos e que Rycharles pode praticar atividades que não sejam de risco.
13. Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
14. A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
15. Muito embora o orçamento familiar seja pequeno e a vida modesta, não há miserabilidade. O autor pode trabalhar em atividades que não sejam de risco e a mãe tem idade economicamente ativa, não havendo óbice ao exercício de atividade laboral.
16. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
19. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AFASTADA A PELIMINAR DE COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 12 DO TRF 4ª REGIÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Realizado novo pedido administrativo com a demonstração de nova sistuação fática vivenciada pelo grupo familiar da requerente, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada.
3. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante.
4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III – A perícia médica oficial concluiu que o autor, nascido em 14/04/1987, é portador de APLASIA DE MEDULA ÓSSEA, moléstia que o incapacita TOTAL e PERMANENTEMENTE para o labor desde 06/2015. E o relatório social apontou que o núcleo familiar é composto pelo requerente, o qual não aufere nenhuma renda mensal, por sua genitora que exerce a profissão de diarista (não constando informação acerca de sua renda mensal) e por seu genitor, que atualmente encontra-se recebendo auxílio-doença novalor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A família recebe também o benefício de vale renda no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais), sendo que as despesas mensais da família alcançam um total de R$ 1.270,00 (água, luz, alimentação, medicamentos e consulta médica).
IV - Não comprovada a situação de miserabilidade, a improcedência da ação é de rigor.
V - Recurso desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA POROUTROSMEIOS DE PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.5. De fato, o laudo de estudo socioeconômico evidencia que o grupofamiliar do autor é composto apenas por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda familiar provém do trabalho desenvolvido pela genitora, no valor de R$ 1.300,00, o que resultaumarenda per capita familiar de R$ 650,00.6. Não obstante, o mesmo laudo revela que o apelante não possui meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Conforme consta: "o periciado não sobressaiu diante das perguntas, sendo assim o mesmo não tem autonomia porse própria, dependendo, de sua genitora".7. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, o autor sofre de retardo mental e epilepsia, com déficit cognitivo. Concluiu o médico perito que o apelante está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde o nascimento,sendo a doença crônica e progressiva. O perito ainda demonstra que o apelante necessita de supervisão permanente de terceiros.8. O laudo socioeconômico evidencia ainda que o periciado necessita de auxílio material de estranhos para sobreviver, notadamente para a aquisição de medicamentos que ficam muito caros, sendo insuficiente o salário da genitora para manter o tratamentoadequado.9. Destarte, essa condição do apelante preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade exigidos pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.10. Outrossim, conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º doart.20 da Lei 8.742/93. Verificou-se, pois, "a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizadoscomo critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)".11. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ao idoso. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. A autora já possuía mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.4. O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário-mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.5. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.6. Não se pode conceder o amparo social somente em razão de eventual possibilidade de que o requisito objetivo venha a ser preenchido no futuro. Ademais, não se pode olvidar que a alteração da composição familiar resultará também na diminuição das despesas de subsistência e na possibilidade de mudança do casal para imóvel com aluguel mais barato. Há de se considerar ainda que, deixando as filhas e netos da autora de compor o seu núcleo familiar, sua renda per capita familiar ainda não será inferior a ¼ do salário-mínimo, o que permitiria a presunção absoluta de miserabilidade.7. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.8. Apelação da autora a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RENDA URBANA DO GRUPOFAMILIAR.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Hipótese em que a renda/proventos de natureza urbana recebidos pelo grupo familiar afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de segurados especiais em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acolhidos os embargos de declaração a fim de acrescer ao voto o trecho que analisa documentação juntada pelo INSS sem que haja, no entanto, efeitos infringentes.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. O fato de integrante do grupofamiliar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade. Logo, ao se calcular a renda familiar da parte autora, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso ou deficiente integrante do grupo familiar.
4. O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.