PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir a sentença aos limites do pedido e, diante da fundamentação supra, reduzir o período rural reconhecido para 09.12.1967 a 08.12.1969 e o especial para 01.12.1987 a 30.09.1992, excluídos os demais períodos, além disso, fixou a sucumbência recíproca. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois para que a especialidade da atividade seja reconhecida, basta comprovar que o agente realizava o labor em constante exposição a agente nocivo.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 09.12.1967 a 08.12.1969, como requerido. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.12.1987 a 30.09.1992, devido ao exercício da atividade de motorista, dirigindo veículos de carga com capacidade acima de seis toneladas, veículos leves para transporte de empregados, turno com ônibus, transporte de materiais diversos com caminhão de carga acima de seis toneladas para Bauru e para outras localidades onde existem usinas da empresa (CESP - Companhia Energética de São Paulo), tudo conforme formulário de fls. 81.
- Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Esclareça-se, ainda, que é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 25.05.1998, diante da inexistência de laudo técnico.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). 3. Não comprovado o tipo de veículo conduzido pelo autor, inviável o enquadramento na categoria profissional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO.
1. À conta do disposto no art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.
2. É imprópria a utilização do valor integral das notas e recibos que possuem outros componentes que não são revertidos em favor do trabalhador como remuneração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MOTORISTA. AUTÔNOMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida na função de motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos: cópia de registro de cadastro de transportadores rodoviários em seu nome, com pagamento datado de 17/07/1980 (f. 216); certificado de registro nacional de transportador rodoviário de carga junto à ANTT, com data de 31/08/2004; comprovante de inscrição de contribuinte individual (f. 217); laudo técnico elaborado em seu nome, confirmando o exercício da atividade de motorista a partir de 1973 (fls. 218/225); Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual comprova a atividade de motorista entre 16/10/1978 a 02/06/2009 (fls. 226/227); recibos de pagamento de contribuinte autônomo (fls. 228, 232, 239 e 250); cópias de contratos de transporte de cargas rodoviários em nome do autor (fls. 240/241, 243, 244 e 246); recibos de frete em que consta o autor como prestador de serviços (fls. 248/249); cópia de sua carteira de motorista (fl. 333); declaração do DETRAN, em que consta a sua habilitação de motorista de categoria "d" emitida em 20/11/1981 (fl. 385); e recibos de pagamento de autônomo, referente ao ano de 2009 (fls. 397/403).
2. Desse modo, conclui-se que o autor exerceu a atividade de "motorista de caminhão" nos períodos de 01/01/1985 a 31/05/1985, de 01/07/1985 a 30/09/1985, de 01/11/1985 a 30/11/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1986, de 01/02/1989 a 28/02/1989, de 01/04/1989 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 30/11/1989, de 01/01/1990 a 31/07/1991, de 01/10/1991 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/01/1993, e de 01/02/1993 a 31/12/1993, e de 01/01/1994 a 28/04/1995, enquadrada como especial pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 80/81), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 99/104), até o requerimento administrativo (12/06/2009 - fl. 206), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A Direito Previdenciário – Revisão de RMI – Sentença de parcial procedência – Reconhecimento de tempo especial. Pretensão de enquadramento da atividade de motorista de ônibus - 2.4.4 - TRANSPORTES RODOVIÁRIO. Rejeição do período por ausência de comprovação da nocividade da atividade. Recursos do INSS e da parte autora aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.- Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.- Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.- Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.- A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade". - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. PROVA EMPRESTADA. AUSENTE SIMILARIDADE. MOTORISTA. COLETA DE LIXO URBANO. NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÕES. INDÍCIOS INEXISTENTES. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Instruído o pedido de reconhecimento de atividade especial com laudo técnico e sua complementação, significa que o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas pelas partes, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento de nova complementação.
2. As preliminares de falta de interesse de agir e reconhecimento jurídico do pedido foram adequadamente apreciadas pelo juízo a quo. Sentença mantida, nesses pontos.
3. Não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, a atividade especial não está caracterizada.
4. A prova emprestada avaliou funções que não guardam características similares à função do autor. Enquanto a prova emprestada avaliou as funções de operador de rolo compactador, operador de trator de esteira, operador de carregadeira, motorista de caminhão tanque comboio, supervisor de estrada e supervisor de transporte florestal, o autor trabalhou como motorista de caminhão prestador de serviços de transporte de carga urbana.
5. Não evidenciado o transporte urbano de resíduos orgânicos coletados como lixo urbano, não há indícios da exposição a agentes biológicos.
6. Inexistentes indícios de exposição a vibrações como motorista de caminhão, não há razões para reconhecimento de atividade especial ou realização de perícia para aferição quantitativa desse agente nocivo.
7. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
8. Não preenchidos 25 anos de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à aposentadoria especial.
9. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
10. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
11. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
12. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- Com relação ao pedido de indenização por dano moral, além do fato de a matéria em si ser controversa, devo destacar que a suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- O autor pede o reconhecimento dos períodos de 01/09/1972 a 26/07/1973, trabalhados na empresa Conspedra S/A - Engenharia e Comércio, de 27/07/1973 a 13/09/1973, trabalhado na empresa Sociedade Seletora de Mão de Obra Ltda., de 01/08/1977 a 10/10/1977, trabalhado na empresa Alimentos Selecionados Santa Cruz Ltda., de 04/07/1979 a 18/10/1980, trabalhado na empresa COMERP - Comércio, Pavimentação e Terraplenagem Ltda., de 19/12/1981 a 03/07/1981, trabalhado na empresa Wepare Construções Ltda., de 01/11/1983 a 14/01/1984, trabalhado na empresa Grand-Tur Transportes Ltda. e de 03/07/1989 a 27/07/1989, trabalhado na empresa P.T.L. Transportes Ltda.
- Inicialmente observo que as anotações constantes na CTPS (fls. 35/84) não comprovam a especialidade do trabalho, pois consta apenas a função de "motorista".
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Por este mesmo motivo os laudos técnicos periciais de fls. 85/110 não podem ser aceitos. Os mesmos dizem respeito à atividade de "cobrador de ônibus" e "motorista de caminhão e de ônibus", desenvolvidos por um terceiro alheio à lide. Não se afasta a prova por ser emprestada, mas por dizer respeito a atividades específicas, que o autor não comprovou exercer.
- Já o laudo pericial feito por determinação do Juízo (fls. 281/294) também não pode ser aceito como prova, pois como o mesmo declara reiteradamente, a função desempenhada pelo autor nas empresas, os riscos a que estava exposto, sua jornada de trabalho, o fornecimento e uso ou não de EPIs foram afirmados no laudo em razão das declarações da parte autora. Dizendo em outras palavras: o laudo pericial foi produzido com base nas informações prestadas exclusivamente pelo próprio autor, o que o torna imprestável como prova.
- Deste modo, com relação aos períodos de 01/09/1972 a 26/07/1973, trabalhado na empresa Conspedra S/A - Engenharia e Comércio, de 27/07/1973 a 13/09/1973, trabalhado na empresa Sociedade Seletora de Mão de Obra Ltda., de 01/08/1977 a 10/10/1977, trabalhado na empresa Alimentos Selecionados Santa Cruz Ltda., de 04/07/1979 a 18/10/1980, trabalhado na empresa COMERP - Comércio, Pavimentação e Terraplenagem Ltda., de 19/12/1981 a 03/07/1981, trabalhado na empresa Wepare Construções Ltda., de 01/11/1983 a 14/01/1984, trabalhado na empresa Grand-Tur Transportes Ltda. e de 03/07/1989 a 27/07/1989, trabalhado na empresa P.T.L. Transportes Ltda., não há provas nos autos de que o autor desempenhasse atividade nociva à saúde.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 22/10/1974 a 08/03/1975,25/08/1980 a 06/10/1981,15/05/1982 a 05/05/1983,27/06/1983 a 26/09/1983,17/07/1985 a 11/10/1985,26/06/1986 a 26/12/1986,14/02/1987 a 23/09/1988,19/12/1988 a 07/11/1989,09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de02/05/1991 a 05/03/1997.
10 - Quanto aos períodos de 22/10/1974 a 08/03/1975 e de 26/06/1986 a 26/12/1986, laborados para “Auto Expresso Oliveira Ltda.”, conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 67/68, a atividade do autor era conduzir “veículos tipo ônibus na área metropolitana do grande Recife”.
11 - Em relação ao período de 25/08/1980 a 06/10/1981, trabalhado para “Natur Nápoles Transportes e Turismo Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 76/77, o autor “trabalhava dentro de um ônibus de transporte coletivo de passageiros”.
12 - No que concerne ao período de 15/05/1982 a 05/05/1983, laborado para “Transportadora Itamaracá Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 87, o autor “conduz transporte coletivo de passageiros urbanos”.
13 - Quanto ao período de 27/06/1983 a 26/09/1983, laborado para “Borborema – Imperial Transportes Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 82, o autor dirigia “ônibus de transporte urbano de passageiros nas vias públicas”.
14 - No que concerne ao período de 14/02/1987 a 23/09/1988, trabalhado para “Troia – Comércio e Transportes Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 74/75, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro tanque com capacidade de 30 T). Conduzia veículo transportando carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”.
15 - Quanto ao período de 19/12/1988 a 07/11/1989, laborado para “Casimiro Ernandes S/A – Com. e Ind.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 91, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro Bau com capacidade de 15 toneladas)”.
16 - Em relação aos períodos de 09/10/1990 a 20/11/1990 e de 16/03/1991 a 26/04/1991, trabalhados, respectivamente, para “Transcil – Transportadora de Cimento Ltda.” e para “Transbet – Transporte de Betumes Ltda.”, conforme a CTPS de fl. 272, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro” no setor de transporte de cargas e de asfalto.
17 - Dessa forma, referidos períodos podem considerados como especiais, uma vez enquadrada a atividade no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
18 - No que concerne ao período de 02/05/1991 a 05/03/1997, laborado para “S/A Transporte Itaipava”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 92, o autor “conduzia veículo de carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”.
19 - Tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial.
20 - Em relação ao período de 17/07/1985 a 11/10/1985, trabalhado para “Elson Souto & Cia. Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de fls. 70/71, o autor esteve submetido a ruído de 83 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/10/1974 a 08/03/1975, 25/08/1980 a 06/10/1981, 15/05/1982 a 05/05/1983, 27/06/1983 a 26/09/1983, 17/07/1985 a 11/10/1985, 26/06/1986 a 26/12/1986, 14/02/1987 a 23/09/1988, 19/12/1988 a 07/11/1989, 09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de 02/05/1991 a 05/03/1997.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
3. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
4. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
5. Critérios de juros e correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A autora apresenta os seguintes documentos para comprovar sua cognição de segurada especial:.- Fls. 18 - Certidão de Casamento, ocorrido em 23/06/1979, com Joel Paula de Gois, que se declara lavrador; - Fls. 19 - Certidão de Nascimento de Luciana Aparecida de Gois, em 21/07/1981, em que consta como Joel Paula de Gois, que se declara lavrador; - Fls. 20 - Certidão de óbito de Joel Paula de Gois, em 21/10/1998; - Às fls. 97, depoimento da testemunha Sebastião Rodrigues Vieira, que afirma que a autora sempre trabalhou com boia fria nas lavouras da região, cita nome de fazendas e pessoas. Afirma, ainda, que a autora deixou de trabalhar há um ano devido a problemas de saúde; -Às fls. 98, a testemunha Ismael Vieira que narra que conhece a autora há mais de 35 anos e que sempre trabalhou como boia fria em lavouras, Cita nomes de proprietários de fazendas e transportadores. Afirma que a autora parou de trabalhar há um ano e meio devido a desmaios e problemas de cabeça
4. A ação foi ajuizada em 06/01/2010.
5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de déficit mental e distúrbio psiquiátrico, necessitando de terceiros para atos da vida civil, apresentando incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 2009, com data do início da doença em 01/12/2000. o Ajuizamento da ação ocorreu em 06/01/2010.
6. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), como é o caso dos autos.
7. O termo inicial do benefício é a citação, ocorrida em 26/01/2010 .
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADEAPONTADA PELO PRÓPRIO PERITO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doençaalegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região -Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).2. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial relata que, ao exame clínico, "laudos médicos atestam problemas psiquiátricos, hipertensão arterial e tratamento cirúrgico de aneurisma cerebral roto, em 2018".3. Concluiu o médico perito que: "Quanto aos problemas psiquiátricos, sugiro à magistrada a realização de perícia específica por psiquiatra para que seja aferido de forma mais detalhada o grau de limitação. Não há critérios para que seja atestadoqualquer tipo de deficiência".4. Houve ainda juntada de relatório médico particular, lavrado no dia 06/01/2022, referindo-se a: "alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, comportamento desorganizado (corre para o meio do mato, joga pedra nas pessoas), insônia, picosde irritabilidade, discurso desconexo, pensamentos de suicídio e agressividade, tristeza, desânimo, choro frequente e angústia".5. Dessarte, considerando a complexidade do vertente caso, de forma excepcional à jurisprudência retro sedimentada, é prudente que seja anulada a sentença para que, conforme orientação do médico perito judicial, seja realizada nova perícia, por peritoda especialidade apontada.6. Apelação da parte AUTORA provida para determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica, preferencialmente por médico da especialidade psiquiatria. O douto perito judicial deverá aferir acerca daincapacidade/deficiência da parte autora, notadamente quanto à sua data de início (DII).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.06.1995 a 05.03.1997 (PPP), na função de motorista, em empresa de transporte coletivo, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
II - Deve ser tido como especial o período de 06.03.1997 a 10.12.1997 (PPP), na função de motorista, em empresa de transporte coletivo, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997.
III - Não há possibilidade do enquadramento dos períodos de 11.12.1997 a 10.05.2007, na função de motorista, vez que o PPP indica a exposição por ruído de 70,9 decibéis, abaixo do limite legal estabelecido de 90dB e 85dB, bem como de 11.05.2007 a 22.08.2012, dada a ausência de prova técnica.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 19 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até 30.04.2013, último recolhimento anterior à data do ajuizamento da ação (18.06.2014), não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
V - O autor, nascido em 14.07.1961, não preenchia o requisito etário, bem como não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 4 meses e 8 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
VI - Não se aplica o artigo 493 do Novo CPC, no presente caso, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que ausentes vínculos empregatícios ou recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo, conforme consulta ao CNIS.
VII - Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. A fim de comprovar a atividade de motorista no período de 01/10/1977 a 28/02/1985, o autor juntou sua certidão de casamento em 24/09/1983, na qual está qualificado como motorista (fl. 19), as guias de recolhimento referentes a todo o período pleiteado (fls. 27/41), declaração de inscrição e encerramento da atividade de transporte de cargas, de 01/10/1977 a 28/02/1985, junto à Prefeitura de Sertãozinho, bem como a respectiva taxa de licença paga em 28/10/1977 (fls. 52/54). Tais documentos demonstram que no período pleiteado o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, enquadrando-se como especial.
4. Ademais, houve perícia técnica judicial, que concluiu pela exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB: "como motorista, em velocidade de cruzeiro, verifica-se, situação paradigma, que o nível de ruído (dB (A)) se apresenta entre 86 dB (A) e 88 dB (A), estando exposto a este ruído por um período de oito horas diárias" (fl. 222).
5. No que concerne ao termo inicial do benefício, é a data do requerimento administrativo, quando a autarquia teve ciência do pleito de aposentadoria do autor e este já preenchia os requisitos legais necessários.
6. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos para a comprovação da especialidade das funções exercidas como motorista: de 01/07/80 a 11/05/81 - empresa Nelson Medeiros e Cia Ltda. - motorista de caminhão - enquadramento - formulário fls. 18/19; de 01/05/82 a 01/08/82 - empresa Transportadora Murakami Ltda. - motorista de caminhão - enquadramento - formulário fl. 20; de 01/06/83 a 31/10/89 - empresa Trasportadora Murakami Ltda. - motorista (transporte de cargas) - enquadramento - formulário fl. 21; de 01/11/89 a 11/11/93 - empresa Mura Transportes - motorista (transporte de cargas) - enquadramento - formulário fl. 22; de 16/11/93 a 29/04/08 - empresa Viação Cometa Ltda. - motorista (condução de ônibus) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - formulário fl. 23.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. A partir de de 16/11/93, a parte autora apresentou o PPP, documento suficiente para a comprovação da especialidade da função exercida.
- Devem ser reconhecidos os períodos como especiais os períodos de 01/07/80 a 11/05/81, de 01/05/82 a 01/08/82, de 01/06/83 a 31/10/89, de 01/11/89 a 11/11/93, e de 16/11/93 a 29/04/08.
- A somatória dos períodos, ora reconhecidos, com o tempo comum (fl. 102), garantem à parte autora o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício será a data da citação.
- Em 21/07/2011 foi concedida, administrativamente , aposentadoria por tempo de contribuição (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 14.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981, 22.04.1981 a 23.09.1981, 01.10.1981 a 15.04.1982, 03.05.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 25.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 01.06.1988, 02.06.1988 a 31.01.1990, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, junto à Usina São Martinho S.A. (fls. 66/70), bem como no exercício da atividade de motorista de caminhão de transporte de cargas (artefatos de cimento e materiais de construção em geral), no período de 02.01.1991 a 27.04.1993, junto ao empregador Genésio Manoel Barrado (fl. 71), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, e demais agentes nocivos à saúde (calor do motor, poeira, etc.), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6, 1.2.10 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79. Em relação aos períodos de 01.01.2004 a 24.02.2006, e de 12.07.2008 a 10.07.2009, a parte autora exerceu a atividade de motorista de caminhão de transporte de cargas diversas, em rodovias e estradas de terra, junto às empresas Buck Transportes Rodoviários Ltda. e Polaris Locação e Transportes Ltda., respectivamente, em ambos os períodos sob a exposição de ruído na intensidade superior a 85 dB(A), conforme P.P.P. de fls. 75/76 e 77/78, também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nestes períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 14 (catorze) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficiente para concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.07.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, portanto, insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme pleiteado na inicial.
9. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos especiais.
10. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Ainda que os regulamentos não especifiquem, quanto aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, a atividade de transporte de gás liquefeito de petróleo, na função de ajudante de motorista de caminhão, deve ser considerada especial, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA COM INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de trabalho exercido na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).
4. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Prova pericial judicial conclusiva pela existência de penosidade nas atividades desenvolvidas pelo segurado.
6. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. MOTORISTA. TRANSPORTE PARA MUDANÇA. ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53831 DE 1964. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NR 15 E NHO01. TEMA 174 TNU. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ANTES DA EC 103 DE 2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARGA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PROVA DA ATIVIDADE POR CTPS E CNIS. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1995 SEM COMPROVAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A RISCOS.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DE AUTOR E RÉU IMPROVIDAS1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. No que se refere ao ponto controvertido recursal, a sentença se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Quanto ao período anterior a 29 de abril de 1994, época em que a comprovação da exposição ao agente agressivo se dava pelo mero enquadramento nosanexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979, tenho como inquestionável o exercício de atividade em condições especiais o período de 02.01.1983 a 31.05.1983, 01.07.1985 a 31.10.1986, 01.11.1986 a 04.05.1987, 01.09.1987 a 01.06.1988, 01.08.1988 a18.06.1990 , 01.11.1990 a 02.07.1991 e 01.10.1991 a 27.07.1993, já que a função de motorista está expressamente prevista no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64. Vale destacar que a CTPS do autor, aliado ao extrato do CNIS, evidenciam que a funçãoexercida pelo autor era, de fato, motorista de carga. Ademais, as empresas em que o autor exerceu suas atividades como motorista, mencionadas em tais documentos, possuem como principal atividade econômica o transporte rodoviário de cargas" (grifou-se).5. Quanto aos argumentos recursais do INSS, estes não merecem prosperar, uma vez que a CTPS e o CNIS são documentos hábeis a demonstrar o exercício da atividade profissional de motorista de carga. Acertada a conclusão do juízo primevo, na perspectivadeque, sendo a atividade fim da empresa o " transporte de cargas", é, de fato, presumível que o segurado trabalhasse durante toda a sua jornada sujeito aos riscos inerentes à profissão. Em análogo sentido foi o que restou decidido no julgamento do AC:0060683-32.2013.4.01.919, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.6. Os argumentos recursais do autor também não merecem guarida. Conquanto o PPP de fls. 55/58 do doc. de id. 84586522 revele que, no período reclamado, aquele tenha exercido a atividade de motorista de carga, tal informação não é suficiente paracaracterizar a exposição a agentes nocivos. Não há, naquele expediente probatório, demonstração de sujeição a fator de risco (físicos, químicos ou biológicos) que confiram a cognição sobre a atividade especial exercida.7. Apelações de autor e réu improvidas.