PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA NÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 114 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos, como Certidão de Casamento na qual o marido figura como motorista, existindo documento que demonstra a obtenção de aposentadoria especial como motorista de transporte e carga e a prova documental é insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.A testemunha ouvida em juízo prestou depoimento que é insuficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria .
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação.
7.Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO) (ESMERILHADOR). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão, esmerilhador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (motorista de caminhão em transporte de combustíveis) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Ainda que os regulamentos não especifiquem, quanto aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, a atividade de transporte de gás liquefeito de petróleo, na função de ajudante de motorista de caminhão, deve ser considerada especial, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CARGAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum alegado na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria desde a data do primeiro pedido administrativo.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 19/06/1973, de 01/10/1973 a 22/11/1973 e de 01/12/1975 a 15/12/1975, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 22/23), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado a fls. 45/48 aponta que a parte autora apresentou, quando do primeiro requerimento administrativo, em 05/07/2012, a CTPS número 45190 série 0333 (vide fls. 45). É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 01/12/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 19/06/1973, de 01/10/1973 a 22/11/1973 e de 01/12/1975 a 15/12/1975, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1979 a 31/05/1980 e de 01/03/1981 a 01/08/1985, em que, conforme a CTPS a fls. 24/25, o demandante exerceu a função de motorista junto à Cooperativa de Transporte de Cargas em Geral; e de 01/11/1986 a 30/04/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 25, o demandante exerceu a função de motorista junto à CANAÃ Transporte e Terraplanagem Ltda, estabelecimento de transporte urbano de cargas.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS e interregnos de labor especial reconhecidos, ao tempo apurado pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 45/48, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do primeiro requerimento administrativo mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela época, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, e tendo em vista a apresentação da CTPS no primeiro processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Tendo em vista que, a carta de concessão de fls. 15 informa que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2014, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O item 2.4.4 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 prevê expressamente o enquadramento da categoria profissional de ajudante de caminhão no transporte rodoviário.
4. Após 28/04/1995 necessária comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos na função de motorista. Hipótese em que a perícia judicial não aponta exposição a agentes nocivos, não comprovando a especialidade do período trabalhado como motorista de ônibus.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e, a partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do entendimento fixado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Após 28-4-1995, é necessária comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No concernente aos pedidos requeridos pela parte autora para a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial, nos períodos de 01/03/1983 a 31/10/1985 e de 02/01/1986 a 04/01/2000, laborado como motorista em empresa de transporte e de 02/01/2001 a 13/10/2009, laborados como motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas, o autor apresentou laudo técnico pericial, fornecido pela empresa, demonstrando que nestes períodos o autor laborou sem horários definidos e de acordo com a demanda de cargas a entregar, estando exposto aos agentes físicos ruído e químicos, como óleo e graxas.
4. Ainda que o laudo tenha alegado a exposição do autor ao agente químico, óleo e graxa, na troca de óleo, considerando que o autor exercia a função de motorista, conclui-se que esta exposição não se dava de forma habitual e permanente, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial pelo agente químico indicado no laudo. Quanto à exposição do autor ao agente físico ruído, observo que o laudo demonstrou que esta exposição de deu em 83,5 dB(A) no período de 02/01/1986 a 04/01/2000 e de 82 dB(A) no período de 02/01/2001 a 13/10/2009.
5. Considerando a atividade exercida pelo autor "motorista de transporte rodoviário", faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/03/1983 a 31/10/1985 e de 02/01/1986 a 27/04/1995, pela categoria profissional, enquadrando-se como atividade especial no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
6. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/03/1983 a 31/10/1985 e de 02/01/1986 a 27/04/1995, devendo ser averbado como atividade especial e convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser incorporado ao PBC do salário de contribuição do autor para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do deferimento do benefício atual (03/08/2009) com a observação da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (22/02/2016).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise do laudo pericial judicial às fls. 185/191, o autor quando trabalhou na empresa Transportadora Dangleres Duarte LTDA, de 01/04/2004 a 08/02/2010, exerceu a atividade de motorista de caminhão, transportando combustível. Segundo expert, a parte autora estava exposta ao agente agressivo físico ruído a níveis de 79 a 81,3 dB(A) e de 74 a 80,3 dB(A), inferior, portanto, ao limite mínimo de pressão sonora estabelecido em lei de 85 dB(A), conforme Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo VI, código 2.0.1.
2. Quanto ao agente agressivo químico - carregamento de combustível -, o perito judicial não averiguou o contato habitual e permanente do apelante com o produto perigoso (álcool, gasolina e óleo diesel), pelo contrário, o próprio autor declarou que o descarregamento do produto era intermitente.
3. Logo, não comprovada à efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos a saúde, o período reclamado de 01/04/2004 a 08/02/2010 deve ser mantido como tempo comum.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1977 e o último de 01/08/2015 a 02/03/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/12/2015 a 22/08/2016.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, transtorno afetivo bipolar e fibromialgia. Houve melhora parcial do quadro. Deve evitar trabalhar como motorista em decorrência dos medicamentos que faz uso, porém poderá trabalhar em outras atividades, como ajudante geral e rural. As enfermidades são passíveis de tratamento e poderá haver redução da incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que a atividade de motorista deve ser evitada por demandar maior atenção, porém no momento da perícia o autor não apresentava efeitos sedativos em decorrência da medicação utilizada. Esclareceu que, ainda assim, a atividade deve ser evitada durante o tratamento, até que a medicação seja reduzida, momento em que seu retorno poderá ser avaliado pelo psiquiatra que o acompanha.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 22/08/2016 e ajuizou a demanda em 08/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO PARCIAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
4. Já houve o reconhecimento administrativo dos seguintes períodos: de 2.10.1978 a 2.12.1980, de 1.º.10.1982 a 31.7.1984, de 1.º.8.1984 a 10.7.1991 e de 1.º.12.1994 a 28.4.1995 (fls. 105/107). Assim, restam controversos 20.4.1981 a 5.6.1981, 12.8.1991 a 31.10.1994, 29.4.1995 a 13.1.2002, 14.1.2002 a 20.9.2007.
5. Para o período de 20.4.1981 a 5.6.1981, o autor colacionou sua CTPS (fl. 30), na qual está registrado como motorista em estabelecimento de transporte de cargas, e o PPP de fls. 66/67 atesta que dirigia caminhão da empresa, configurando a atividade especial.
6. De 12.8.1991 a 31.10.1994, a CTPS (fl. 32) informa motorista em usina fabricante de aguardente, do que não pode se inferir ser motorista de caminhão ou ônibus.
7. A partir de 28.4.1995, não há mais o enquadramento por profissão. Em relação ao período de 29.4.1995 a 13.1.2002, o PPP de fl. 49 não atesta agentes agressivos, limitando-se a colocar acidente de trânsito como fator de risco. Ademais, o laudo técnico de fls. 54/57 concluiu pela exposição de ruído dentro dos limites legais de tolerância. O mesmo ocorre para o intervalo de 14.1.2002 a 20.9.2007, conforme PPP de fl. 50.
8. Quanto à prova pericial, a questão já foi decidida: o autor a requereu na petição de fl. 163; o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo à fl. 169; decisão agravada (fls. 171/179); esta Corte julgou improcedente o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da prova (fls. 183/184). Assim, não há como a matéria ser rediscutida em grau de apelação, uma vez que preclusa.
9. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para que seja reconhecida a atividade especial de 20.4.1981 a 5.6.1981.
10. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE.REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não trancorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento daação.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 daLein. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. A atividade de cobrador e motorista de ônibus, no período anterior à Lei n. 9.032/95, deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79(código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoriaprofissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.9. Considerando o tempo de atividade especial (20/11/1984 a 30/11/1991, 06/10/1992 a 30/01/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995), após a conversão em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, é de seconcluir que, na data da reafirmação da DER na via administrativa (03/08/2019), o autor possuia o tempo de contribuição superior aos 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, consoante previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a insurgência recursal no particular.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE COLETA. LIXO URBANO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Decreto 2.172/1997 reconhece expressamente que a atividade de coleta e industrialização de lixo se sujeita a agentes nocivos, quais sejam micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, não havendo motivos para dar tratamento diferenciado ao coletor de lixo e ao motorista coletor de lixo uma vez que ambos exercem atividades essenciais ligadas à coleta de lixo, estando sujeitos, em maior ou menor grau, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, oriundos da decomposição do lixo transportado e do lixo presente nos aterros sanitários com os quais têm necessário contato.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE COLETA. LIXO URBANO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Decreto 2.172/1997 reconhece expressamente que a atividade de coleta e industrialização de lixo se sujeita a agentes nocivos, quais sejam micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, não havendo motivos para dar tratamento diferenciado ao coletor de lixo e ao motorista coletor de lixo uma vez que ambos exercem atividades essenciais ligadas à coleta de lixo, estando sujeitos, em maior ou menor grau, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, oriundos da decomposição do lixo transportado e do lixo presente nos aterros sanitários com os quais têm necessário contato.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). Precedentes.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. A fim de comprovar a atividade especial o autor juntou cópia de sua CTPS às fls. 29/31 e 37/38 e formulário previdenciário referente ao período de 29.04.1995 à 15.05.2006 (fl. 87).
4. Restou configurada a atividade especial nos intervalos de 12.02.1966 à 03.03.1966 e de 08.11.1966 à 21.03.1967, laborados como cobrador, bem como de 17.07.1975 à 11.02.1976, 23.07.1976 à 10.09.1977, 27.12.1977 à 26.01.1978, 01.12.1978 à 31.02.1979, 27.03.1980 à 07.01.1981 e 10.01.1981 à 04.02.1984, laborados como motorista em transporte coletivo. Para os demais períodos não comprovou ser motorista de ônibus ou caminhão.
5. Em relação ao período posterior a 28/04/1995, para o qual deve ser comprovada efetiva exposição a agente agressivo, o formulário de fl. 87 indica exposição a ruído de 84 dB. Assim, verifica-se a atividade especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, quando a intensidade era superior ao limite legal de tolerância de 80 dB.
6. Em resumo, o pedido deve ser julgado procedente no que concerne ao labor de 12.02.1966 à 03.03.1966, 08.11.1966 à 21.03.1967, 17.07.1975 à 11.02.1976, 23.07.1976 à 10.09.1977, 27.12.1977 à 26.01.1978, 01.12.1978 à 31.02.1979, 27.03.1980 à 07.01.1981, 10.01.1981 à 04.02.1984 e 29/04/1995 a 05/03/1997.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COMORBIDADES. QUADRO DEPRESSIVO RESISTENTE AO TRATAMENTO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As comorbidades encontradas, associada ao histórico crônico certificado pelo jusperito especializado em psiquiatria, demonstram que a parte autora efetivamente não dispõe de mínimas condições de seguir exercendo qualquer atividade profissional, máxime quando a psiquiatra que lhe acompanha asseverou que após 20 (vinte) anos de evolução da depressão, com intenso sofrimento psíquico, o seu prognóstico é amplamente desfavorável, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 23-02-2015 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.