PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Aduz o autor ter desenvolvido parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetido a agentes nocivos, nestes interregnos: de 10/02/1976 a 20/04/1976, 01/07/1976 a 06/06/1988, 01/09/1988 a 15/07/1989, 01/08/1989 a 31/05/1996 e 01/06/1996 a tempos hodiernos; pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do 1º requerimento administrativo (formulado aos 11/05/2005, sob NB 136.908.547-5), ou do 2º requerimento (formulado aos 02/08/2007, sob NB 144.629.910-1) ou, ainda, do 3º requerimento (formulado aos 15/06/2009, sob NB 149.841.228-6).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a concessão do benefício vindicado à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Observáveis cópias de CTPS do autor e documentação remanescente, específica. E da leitura acurada de todos estes elementos processuais, infere-se a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial, como segue: * de 10/02/1976 a 20/04/1976, em setor de fundição junto à empresa Coldex Frigor Equipamentos S/A (atual denominação da empresa Fundição Técnica Nacional S/A), cujas tarefas descritas no formulário DIRBEN-8030 seriam, partim, "nas áreas dentro da fundição, executando tarefas de um fundidor, na quebra de canais de vazamento de moldes, moldagem obedecendo a detalhadas instruções", permitido o enquadramento conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/06/1978 a 31/12/1978 (motorista de caminhão truck), 01/01/1979 a 20/05/1983 (motorista de carreta) e 21/05/1983 a 06/06/1988 (motorista de carreta), todos os intervalos junto à empresa Lubiani Transportes Ltda. (do segmento de transporte rodoviário de cargas), consoante formulários DSS-8030, passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, cumprindo enfatizar, quanto ao interstício de 01/07/1976 a 31/05/1978, que a documentação respectiva indica a execução da atividade como motorista de veículos de passeio e caminhonetes (veículos leves, no transporte de até 04 passageiros, além do motorista), afastando-se, desta forma, da exigência contida nos ditames legislativos supra-apontados; * de 01/09/1988 a 15/07/1989, como motorista de carreta, junto à empresa Rodomarco Transportes e Veículos Ltda. Me (do segmento de transporte rodoviário de cargas), consoante formulário DSS-8030, passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1989 a 28/04/1995, como motorista de carreta, junto à empresa Transvila Transportes Ltda. (do segmento de transporte rodoviário de cargas), consoante formulário, passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, cumprindo enfatizar que, relativamente ao período de 29/04/1995 a 31/05/1996, não pode ser admitido como especial, em virtude da falta de comprovação da exposição a agentes agressivos de qualquer natureza.
16 - Com relação ao lapso iniciado em 01/06/1996, perdurando até tempos hodiernos, na atividade de motorista carreteiro, já não se lhe permite o enquadramento profissional, sendo certo que os documentos pertinentes à profissão não aludem à insalubridade por meio de quaisquer fatores de risco (agentes agressivos).
17 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração administrativa de tempo de serviço e resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 06 meses e 08 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 11/05/2005, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 11/05/2005, considerando-se, aqui, a data da comunicação da negativa à concessão em 22/11/2005, e as datas das provocações administrativas sequenciais em 02/08/2007 e 15/06/2009, com a propositura da presente demanda em 18/08/2010 - sem que se transcorresse tempo considerável entre um e outro marco cronológico.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Sentença condicional anulada. Julgada parcialmente procedente a ação.
24 - Remessa necessária provida. Apelações, do INSS e do autor, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS - DIFERIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Os itens 2.4.4, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, apontam a atividade profissional de motorista de caminhões de cargas como passível de enquadramento de labor especial, simplesmente pela categoria profissional, até 28/04/1995.
4. Nesse caso, o PPP de fls. 14/15 revela que, nos períodos de 17/08/1981 a 31/01/1983 e 01/03/1983 a 12/02/1986, o autor trabalhou como motorista, cuja atividade era dirigir caminhão e fazer entrega de mercadorias, ou seja, transportar cargas.
5. A cópia da CTPS de fl. 18 indica que, no período de 03/04/1986 a 13/09/1986, o autor trabalhou como motorista na empresa Transportadora Barracão Ltda, justamente no setor de transporte de cargas.
6. O PPP de fls. 12/13 revela que, no período de 21/11/1991 a 01/06/1995, o autor trabalhou como motorista, cujas atividades eram transportar, coletar e entregar cargas em geral, movimentar cargas volumosas e pesadas, além de destombar e remover veículos avariados, dentre outras.
7. Desta feita, ficam reconhecidos como especiais os períodos de 17/08/1981 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 12/02/1986, 03/04/1986 a 13/09/1986 e 21/11/1991 a 28/04/1995.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
9. Neste caso, somados os períodos laborados em atividades comuns aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes convertidos para comuns, verifica-se que o autor soma 35 anos, 4 meses e 11 dias até 16/10/2013, o que significa dizer que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
12. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
14. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS28/04/1995. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NOS PPP´S NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA DE TERCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter em tempo comum (fator 1,4) os períodos especiais laborados pelo autor na VIPLAN Viação Planalto Ltda e na Viação Alvorada Ltda (de 11/07/1985 a25/10/1988; de 22/03/1989 a 22/05/1991; e de 18/05/1991 a 29/10/1993) e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação(03/11/2022).2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficamenquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano erodoviárioo motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.6. Com relação às anotações na CTPS do autor, quanto aos vínculos empregatícios por ele mantidos no cargo de motorista com as empresas Metalúrgica Sigma Ind.Com. EIRELI e ECL Engenharia e Construções Ltda, em período anterior à Lei n. 9.032/95, não hácomprovação de que se tratava de transporte de cargas, o que inviabiliza o reconhecimento do labor pelo enquadramento profissional.7. Nos PPP´s elaborados pelas empresas Viação Satélite Ltda, Viação Cidade Brasília Ltda e Viação Pioneira Ltda constam que o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus de passageiros, respectivamente, nos períodos de 06/04/2000 a 12/12/2013, de13/12/2013 a 01/06/2014 e a partir de 01/06/2014, com exposição, em todos esses vínculos, ao agente ruído de 80 dB durante todo o período de trabalho.8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. A prova dos autos demonstra que efetivamente o autor não desempenhou atividade laboral com submissão ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites permitidos nos períodos de 06/04/2000 a 12/12/2013, de 13/12/2013 a 01/06/2014 e a partirde 01/06/2014, tal como decidido na sentença, que não merece reparos nesse ponto.10. Quanto à alegação do autor da existência de inconsistências nos PPP´s elaborados pelas ex-empregadoras, deve ser destacado que o art. 58 , §4º , da Lei n. 8.213 /91, estabelece que: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfilprofissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Portanto, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP queretrate corretamente as condições de trabalho, com indicação de eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, configurando-se, assim, atribuição imposta por lei ao empregador e que decorre da relação empregatícia.11. Não caberia ao autor aqui nesta via processual fazer questionamentos quanto ao conteúdo dos PPP´s. Também não há efetiva demonstração nos autos de que os PPP´s elaborados pelas ex-empregadoras do autor teriam apontado informações inconsistentesquanto à intensidade da submissão ao agente agressivo ruído e que não teriam informado sobre o agente nocivo vibração, suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.12. Em se tratando de pretensão de reconhecimento de atividade especial, caberia ao autor ter requerido, se o caso, a realização de prova pericial nestes autos, o que não ocorreu, não se mostrando viável a sua pretensão de utilização de provaemprestadaem nome de terceiros.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pela parte autora majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.15. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA INSUFICIENTE À ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.-A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano, também modalidade de aposentadoria programada, está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios.-Até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional.- Especificamente para o enquadramento da profissão de “motorista”, antes da vigência Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), tem que haver a prova de que o desempenho da atividade se deu em caminhões de carga ou em ônibus no uso de transporte urbano e rodoviário, de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.4.4 do quadro anexo, e no Decreto n° 83.080/79, código 2.4.2 do anexo II, não bastando a simples a simples menção à atividade de motorista.- Para comprovar o labor especial da atividade como motorista de veículo pesado, o autor juntou documentos inaptos, tais quais, recibos manuscritos e emitidos pelo próprio autor, contribuições esporádicas a sindicato que não denota o tipo de veículo empregado, CTPS denotando que o autor laborou como “pedreiro”, ficha de inscrição do autor como “empresário”, contrato social denotando que era sócio com “funções administrativas” de empresa de “comércio de pedra, areia, terra e serviços de transporte em geral”. - Ausente o início de prova material do alegado labor exercido, desautorizada a análise da prova testemunhal produzida nos autos.- Ainda que considerada a prova testemunhal nos exatos termos sustentados pela parte, de que os depoimentos testemunhais afirmaram com total segurança e convicção conhecer o Apelante há décadas e que este sempre trabalhou como motorista de caminhão caçamba de grande porte, acima de 6 toneladas, tal prova encontra óbice por contradição com os próprios documentos colacionados pelo autor de que fora “pedreiro”, “empresário”, “com funções de administração da empresa”.- Para além de alegações, não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los.- Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar.- Não há, portanto, prova da especialidade do período em questão que preencha os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.- Das informações constantes do CNIS, a parte autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, e, em 13/08/2016 implementou os requisitos para a aposentadoria programada por idade urbana, cuja concessão é permitida pela fungibilidade dos benefícios previdenciários e pelo princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social (direito ao melhor benefício).- Em se tratando de reafirmação da DER para quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995 do STJ, especialmente, quanto à mora, cujo termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício e o termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.- Quanto aos honorários advocatícios a que supostamente incumbiriam o INSS, descabe sua fixação, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.- Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de ser conhecida a remessa ex officio.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Ainda que os regulamentos não especifiquem, quanto aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, a atividade de transporte de gás liquefeito de petróleo, na função de ajudante de motorista de caminhão, deve ser considerada especial, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor de cunho especial, nos interstícios de 01/10/1986 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 28/02/1989, 10/03/1989 a 19/04/1993, 03/05/1993 a 01/11/1993, 30/05/1994 a 18/10/1994, 01/03/1995 a 17/07/1995, 01/11/1996 a 24/01/2000, 02/01/2001 a 29/03/2005 e 02/01/2006 a 03/05/2006, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 10/10/2013 (sob NB 159.875.047-7). Intervalo especial já, assim, adotado pelo INSS, na seara administrativa: de 10/03/1989 a 19/04/1993.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos contêm a íntegra do procedimento administrativo de benefício, sendo que, ademais, a petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo: a) as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso laborativo - passíveis de conferência junto às laudas de pesquisa ao banco de dados previdenciário , designado CNIS, e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS; b) a documentação específica, acostada no intuito de caracterizar a especialidade laborativa.
11 - E da leitura minudente de todas as páginas em referência, conclui-se: * de 01/08/1988 a 28/02/1989, na condição de motorista (transporte coletivo de passageiros), junto à empresa Viação Santo Afonso Ltda., conforme anotação em CTPS, possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/05/1993 a 01/11/1993, na condição de motorista (transporte rodoviário de cargas), junto à empresa Transmatheus Transportes Rodoviários Ltda., conforme anotação em CTPS, possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
12 - No tocante aos intervalos de 01/11/1996 a 24/01/2000, 02/01/2001 a 29/03/2005 e 02/01/2006 a 03/05/2006, na atividade de motorista (de cargas e descargas em geral) consignada nos PPPs emitidos pelas empresas Transguaçuano Transportes Ltda., Corsi Transportes Ltda. e Transportadora Corsi Ltda., cumpre enfatizar a inviabilidade de enquadramento pela categoria profissional (eis que posterior a 28/04/1995), sendo que, por sua vez, inexiste fator de risco indicado nos aludidos documentos.
13 - Os interregnos de 01/10/1986 a 31/05/1988, 30/05/1994 a 18/10/1994 e 01/03/1995 a 17/07/1995 não dispõem de documentos probatórios da insalubridade alegada, sendo que as anotações em CTPS como motorista, sem especificação das circunstâncias em que desenvolvido o mister, não autorizam a consideração da excepcionalidade do labor.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 10/10/2013, contava com 33 anos, 04 meses e 15 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". E quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte não há, porque, embora preenchida a exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto ao quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino, completados em 15/09/2010, eis que nascido em 15/09/1957 - descumprido o pedágio necessário. Improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
15 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/08/1988 a 28/02/1989 e 03/05/1993 a 01/11/1993, com a necessária conversão.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transporte urbano ou rodoviário, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. Caso em que não demonstrado que o autor conduzia veículos pesados (como caminhão), não fazendo jus ao enquadramento por categoria profissional.
4. Invertida a sucumbência, a parte autora arcará com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDAS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE INDICA QUE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA SURGIU APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas exercidas nos seguintes períodos: de 01/07/70 e 30/06/71, 01/07/72 e 30/06/74, 01/01/76 e 31/03/76, 05/08/82 e 18/08/83, 01/09/83 e 13/06/84, 06/07/84 e 10/05/85, 12/06/85 e 30/09/85, 04/03/86 e 10/08/86, 12/08/86 e 10/10/87, 14/10/87 e 14/12/88, 07/11/92 e 08/06/93, 24/09/93 e 25/07/94, 02/01/95 e 04/05/95 e entre 01/08/95 e 01/12/04.
- jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
- Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. P
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Para a comprovação dos períodos não reconhecidos pela sentença recorrida a parte autora juntou: Período de 01/07/1970 a30/06/1976 - empresa Sociedade Agro Pecuária S Carlos Ltda - função: motorista de caminhão de carga - formulário (fl. 31); - Período de 05/08/1982 a 18/08/1983 - empresa Sucocítrico Cutrale Ltda. - função: motorista de caminhão de carga - formulário (fl. 32); - Período de 01/09/1983 a 13/06/1984 - empresa Rodoviário Araúna Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 33); - Período de 01/09/1983 a 13/06/1984 - empresa Rodoviário Morada do Sol Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 34); - Período de 12/06/1985 a 30/09/1985 - empresa Usina Maringa Industria e Com. Ltda. - função: motorista de transporte de trabalhadores - formulário (fl. 35); - Período de 04/03/1986 a 10/08/1986 - empresa Rodoviário Araúna Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 36); - Período de 12/08/1986 a 10/10/1987 - empresa Tanaka Transporte Rodoviários Ltda. - função: motorista carreteiro - formulário (fls. 37/38); - Período de 14/10/1987 a 14/12/1988 - empresa Transara Transp Der. Petr. Araraquara - função: motorista carreteiro - formulário (fl. 39); - Período de 07/12/1992 a 08/06/1993 - empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda - função: motorista carreeiro - formulário (fl. 40); - Período de 24/09/1993 a 25/07/1994 - empresa Companhia Troleibus Araraquara - função: motorista de transporte coletivo urbano - formulário (fl. 41); - Período de 02/01/1995 a 04/05/1995 - empresa Auto Peças São Francisco de Assis Ltda. - função: motorista de carreta - formulário - agentes nocivos: ruído do motor, poeira, calor, chuva, frio, calor do motor do víeuclo, reflexos de faróis de veículos, inteperéries e outros (fl. 42).
- Até 28/04/1995 - os períodos trabalhados serão reconhecidos como especiais por enquadramento, nos termos do cód. 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/1995 até 10/12/1997 - a atividade laboral será reconhecida como especial, nos termos dos formulários apresentados.
- Devem ser reconhecidos como especiais ou períodos não concedidos pela r. sentença, ou seja, de 01/07/1970 a30/06/1976, de 05/08/1982 a 18/08/1983, de 01/09/1983 a 13/06/1984, de 01/09/1983 a 13/06/1984, de 12/06/1985 a 30/09/1985, de 04/03/1986 a 10/08/1986, de 12/08/1986 a 10/10/1987, de 14/10/1987 a 14/12/1988, de 07/12/1992 a 08/06/1993, de 24/09/1993 a 25/07/1994, e de 02/01/1995 a 04/05/1995, com a total procedência do pedido nos termos da exordial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, isto é, 06/01/2005, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
-Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Houve o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados entre 01/03/82 e 01/03/97. Conforme formulários previdenciários de fls. 47/48 e CTPS colacionada, restou comprovado que o autor laborou como motorista de caminhão nos intervalos de 01/03/82 a 31/08/85, 01/09/85 a 05/06/91 (motorista em empresa de transporte de carga), 19/06/91 a 30/10/93, 01/11/93 a 19/01/94, 01/03/94 a 28/04/95, havendo o enquadramento como atividade especial em razão da categoria profissional. Não há comprovação de exposição a agentes nocivos para o período posterior.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. MOTORISTA AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo especial, por ausência de presunção legal.- Quanto aos intervalos reconhecidos como atividade especial, não vislumbro correções à fundamentação expendida na sentença, porquanto embasa em premissas fáticas e jurídicas o escorreito reconhecimento da atiivdade especial desenvolvida pelo autor nos intervalos, tanto pelo enquadramento pela categoria profisssional, como a comprovação de sujeição a agentes nocivos à saúde.- Deveras, entre 01/04/2004 e 31/12/2007, da leitura do CNIS, extrai-se que o autor não possui nenhum vínculo empregatício anotado na sua CTPS e, pelas provas dos autos, verifica-se que contribuía para a previdência social como contribuinteindividual, na qualidade de autônomo.- Destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.- Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinteindividual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividadeespecial.- Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.- Nesse contexto, o fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividadeespecial pelo contribuinteindividual não os exclui da cobertura previdenciária.- Superadas tais questões, passo à análise da condição de contribuinteindividual do autor e da atividade como motorista de "transporte rodoviário de carga" para fins de reconhecimento do período de 01/01/2004 a 31/12/2007 como especial.- Para comprovar que exercia a atividade de motorista de caminhão e de contribuinteindividual o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:- LTCAT (ID Num. 99348326 - Pág. 11/40), no qual demonstra que atuava no transporte rodoviário de carga de cana de açúcar queimada e cruz, das áreas rurais para usinas da região de Guariba- SP, utilizando-se de um veículo Volvo/FH 380 6X4 - R, ano 1998. Por este documento, foi aferida a exposição a pressão sonora, habitual e permanente, no importe de 86,4 DB(A); - Contrato social da " TRANSPORTADORA ROCHA DE JABOTICABAL- ME", firmado entre o autor e a pessoa de ADÃO RICARDO DA ROCHA, cujo objeto social é a o transporte de cargas secas intermunicipais e interestaduais ( ID Num. 99348326 - Pág. 41/44); - Ficha cadastral da referida pessoa jurídica junto à JUCESP, constituída aos 08/12/2003, com registro de objeto social o transporte de cargas rodoviárias exceto as perigosas e mudanças (ID Num. 99348326 - Pág. 43/44); - Juntou comprovante de inscrição definitiva junto ao setor de tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP, Posto fiscal de Jaboticabal-SP, no qual consta como atividade explorada pela "TRANSPORTADORA ROCHA DE JABOTICABAL- ME", (registrando o autor como um dos sócios), no ramo de transporte de cargas intermunicipal e interestadual,com abertura em 17/12/2003 e vigente até 03/2018 ( data da emissão), com os respectivos recolhimentos de taxa de licença; ( ID Num. 99348326 - Pág. 48); - Ofício do Detran informando o status de propriedade do caminhão Volvo/FH 380 6X4 - R, ano 1998, que foi adquirido pelo então sócio do autor, Adão Ricardo Rocha, em 07/2018 (ID Num. 99348326 - Pág. 49).- O CNIS comprova o recolhimento de contribuições individuais pelo autor como contribuinteindividual no período de 01/01/2004 a 31/12/2007, de modo que está comprovado o devido recolhimento das contribuições previdenciárias nos mencionados períodos.- Quanto aos documentos juntados nos autos temos que o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, no qual consta como sócio, de uma transportadora, do ramo de transporte rodoviário, constando recolhimentos junto ao INSS, como contribuinte individual. Demais disso, traz aos autos LTCAT, no qua consta submissão a ruído acima dos limites de tolerância, autorizando-se o enquadramento como atividade especial.- Demonstrada a apresentação documentos e LTCAT referentes à atividade de motorista de caminhão, na qualidade de contribuinte individual da parte autora, estando sujeito à pressão sonora acima dos limites de tolerância, vale dizer, de 86,3 dB(A), ID Num. 99348326 - Pág. 23.- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 09/01/2008 ( ID Num. 99348327 - Pág. 27), possuía 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela anexa, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo ( concessão do benefício NB 143.260.217-1), 09/01/2008 (ID Num. 99348325 - Pág. 1 e ID Num. 99348327 - Pág. 27) , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Apelação do INSS parcialmente provida e provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXTEMPORANEIDADE DO PPP. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Dessa forma, deve ser afastado o argumento do INSS de que não poderia ser reconhecida a especialidade do período de 03.12.1998 a 19.07.2012 por exposição a ruído porque "não foi apresentado laudo técnico individual para demonstrar a efetiva exposição ao nível de 91 dB(A)"
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que, no período de 03.12.1998 a 19.07.2012 o autor esteve submetido a ruído de intensidade 91 dB, configurada, portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 01.02.1989 a 31.07.1996 por enquadramento na atividade de motorista, uma vez que consta que, nesse período, o autor dirigia "caminhão de tonelagem média", "transportando materiais e/ou dispositivos diversos" e tais atividades permitem o enquadramento nos termos do Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79.
- No período de 01.11.1986 a 31.01.1989, o PPP de fls. 33/41 indica que o autor trabalhava no setor de "transporte interno", sendo sua função descrita da seguinte forma: "Dirige Pick-up, opera empilhadeira, trator e carro plataforma no transporte de materiais, dispositivos e retirada de lixo, entre as diversas alas, depósitos da empresa e pátios externos. [...] dirige caminhão de tonelagem média, transportando materiais, equipamentos e peças" (fl. 34). A sentença, porém, não reconheceu a especialidade do período, sob o fundamento de que "as descrições das funções desempenhadas evidenciam que o impetrante dirigia caminhão de forma eventual, inviabilizando o enquadramento da atividade como 'penosa'".
- Ocorre que, além da atividade de motorista de "caminhão de tonelagem média", as atividades de tratorista e de operador de máquinas têm, por analogia, sua especialidade reconhecida pela jurisprudência.
- Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade também do período de 01.11.1986 a 31.01.1989.
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (05.06.1985 a 31.10.1986 e 01.08.1996 a 02.12.1998), com o período reconhecido pela sentença (01.02.1989 a 31.07.1996) e os períodos reconhecidos no julgamento deste recurso de apelação (01.11.1986 a 31.01.1989 e 03.12.1998 a 19.07.2012), tem-se que o autor trabalhou sob condições especiais durante 27 anos, 1 mês e 18 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.- Quanto ao termo inicial, tratando-se de mandado de segurança, a condenação abrange apenas as parcelas devidas a partir da impetração (24.05.2013, fl. 02), nesse sentido AI 00100994820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016.
- Reexame necessário a que se nega provimento. Recurso de apelação a que se dá provimento.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, DESPESAS COM CONVÊNIOS EM FARMÁCIAS E ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros, os descontos realizados na remuneração dos empregados a título de participação no custeio do vale-transporte, de despesas com convênios em farmácias e assistência médica ou odontológica, bem como a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados. Tratando-se de despesas suportadas pelo empregado, não possuem qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas art.22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos (Tema 543 STJ).
4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
5. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
7. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. Preenchidos os requisitos, a aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento intelectual e físico da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transportes, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Tendo o laudo judicial psiquiátrico constatado que não há incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 22/02/2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL.
- O óbito de João Maria Rodrigues, ocorrido em 22 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na condição de espólio de João Maria Rodrigues, o autor ajuizara perante a 3ª Vara do Trabalho do Guarujá – SP, a ação trabalhista nº 00016963920125020303, em face da reclamada Aldevan Locadora de Veículos e Transportes.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão do empregador, tendo sido condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 14/10/2011 e 22/02/2012.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias foi comprovado, através das respectivas guias juntadas aos autos, referentes ao período compreendido entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do crime de que foi vítima, João Maria Rodrigues estava laborando como empregado para a empresa Aldevan Locadora de Veículos e Transportes.
- Cabe destacar os depoimentos colhidos no dia do falecimento, na fase de investigação policial, quando a testemunha Juliana Lucena Monacchi afirmou ter conhecido João Maria Rodrigues, em razão de ele ser o motorista da empresa que a transportava do Guarujá até a capital paulista.
- O proprietário da empresa, Antonio Alderico Alves Bezerra Fernandes, na mesma ocasião, afirmou que João Maria Rodrigues era seu funcionário, exercendo a função de motorista, em contrato de trabalho iniciado desde 14 de outubro de 2011.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido inicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.