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. TRF4. 5006959-43.2021.4.04.7007

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:10

Erro montando citação do documento.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006959-43.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELIRIO JOSE DUARTE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 12/2/2021 (NB 42/198.515.564-5), mediante o reconhecimento e a averbação da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 1º/3/1979 a 30/7/1980, 1º/8/1980 a 30/6/1984, 2/1/1989 a 12/7/1993, 1º/4/1994 a 1º/7/1994, 1º/3/1995 a 19/8/1998, 1º/5/1999 a 31/1/2000, 1º/3/2000 a 6/6/2001, 3/11/2003 a 12/5/2004, 1º/11/2006 a 26/8/2011, 1º/9/2012 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 13/11/2019. Sucessivamente, requereu a reafirmação da DER.'

Sentenciando em 04/10/2022, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo:

1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação da atividade especial no período de 1º/3/2000 a 6/6/201, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2) Procedente os demais pedidos, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço especial, e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 1º/3/1979 a 30/7/1980, 1º/8/1980 a 30/6/1984, 2/1/1989 a 12/7/1993, 1º/4/1994 a 1º/7/1994, 1º/3/1995 a 19/8/1998, 1º/5/1999 a 31/1/2000, 3/11/2003 a 12/5/2004, 1º/11/2006 a 26/8/2011, 1º/9/2012 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 13/11/2019;

b) implantar e pagar o benefício nos termos da fundamentação;

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB42/198.515.564-5
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição
DIB12/2/2021
DIPo primeiro dia do mês da implantação
DCBnão se aplica
RMIa apurar

c) pagar as parcelas vencidas desde 12/2/2021.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, entre 4/2006 e 12/2021, será calculada conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, até 12/2021, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV. A partir de dezembro de 2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021.

Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético e claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

(...)

O INSS apresentou recurso de apelação postulando seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela decisão recorrida de 1º/3/1979 a 30/7/1980, 1º/8/1980 a 30/6/1984, 2/1/1989 a 12/7/1993, 1º/4/1994 a 1º/7/1994, 1º/3/1995 a 19/8/1998, 1º/5/1999 a 31/1/2000, 3/11/2003 a 12/5/2004, 1º/11/2006 a 26/8/2011, 1º/9/2012 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 13/11/2019. Afirma a ausência de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade. Refere que diferentemente do coletor de lixo em caminhão, que coleta exclusivamente sacos de lixo orgânico, reciclável e outros deixados pelas pessoas, as atividades do motorista não implicam necessariamente em contato habitual e permanente com agentes biológicos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 1º/3/1979 a 30/7/1980, 1º/8/1980 a 30/6/1984, 2/1/1989 a 12/7/1993, 1º/4/1994 a 1º/7/1994, 1º/3/1995 a 19/8/1998, 1º/5/1999 a 31/1/2000, 3/11/2003 a 12/5/2004, 1º/11/2006 a 26/8/2011, 1º/9/2012 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 13/11/2019;

- à consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 12/02/2021.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Caso Concreto

No presente caso, resta ao exame de mérito o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 1º/3/1979 a 30/7/1980, 1º/8/1980 a 30/6/1984, 2/1/1989 a 12/7/1993, 1º/4/1994 a 1º/7/1994, 1º/3/1995 a 19/8/1998, 1º/5/1999 a 31/1/2000, 3/11/2003 a 12/5/2004, 1º/11/2006 a 26/8/2011, 1º/9/2012 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 13/11/2019, que passo a analisar.

A fim de demonstrar as condições de trabalho enfrentadas nesses intervalos, os seguintes dados foram apresentados:

a) Períodos: 1º/3/1979 a 30/7/1980 e 1º/8/1980 a 30/6/1984

- Empregador: STELLITA DAGORREGGIO FAUST;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP6);

- Funções: Ajudante de motorista (1º/3/1979 a 30/7/1980) e motorista (1º/8/19980 a 30/6/1984);

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: De 1º/3/1979 a 30/7/1980: Auxiliar no carregamento e descarregamento das chapas, no fornecedor, descarregar na empresa e carregar vidros recortados e efetuar a entrega nos clientes; auxiliar a colocar e retirar a lona sempre que necessário; De 1º/8/19980 a 30/6/1984: Dirigir o veículo, Ford F 4000 - ano 1976/1977 - tipo toco, cabine simples tipo T sem ar condicionado, carga seca granel, no transporte de vidros em geral; buscar em Beltrão até na sede da empresa e levar para clientes em toda a região, inclusive Cascavel e Região, por rodovias municipais e intermunicipais;

- Fatores de risco: Ruído de 90,7 decibéis (técnica utilizada de medição: NHO 01);

- EPI eficaz: Não.

b) Período: 2/1/1989 a 12/7/1993

- Empregador: COMÉRCIO DE BEBIDAS TONELLO LTDA.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP6);

- Funções: Motorista;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Dirigir o veículo, Mercedes Bens 1113 e 1516 - ano 1975/1976 - tipo truck, cabine simples tipo T sem ar condicionado, carga seca granel, no transporte de caixas de bebidas em geral, levar vasilhame nas fábricas no Paraná e Rio Grande do Sul, e trazer bebidas diversas desses estados por rodovias municipais e intermunicipais;

- Fatores de risco: Ruído de 89,8 decibéis (técnica utilizada de medição: NHO 01);

- EPI eficaz: Não.

c) Período: 1º/4/1994 a 1º/7/1994

- Empregador: CEREALISTA FADRIMAR LTDA.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP6);

- Funções: Motorista de carreta;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Dirigir o veículo tipo cavalo mecÂnico trucado, Scania T112 anos e modelo 1993/1994 (cabine modelo T simples, sem ar condicionado e climatizador interclima, com carreta LS, três eixos), carga seca granel, por estradas municipais e intermunicipais;

- Fatores de risco: Ruído de 90,1 decibéis (técnica utilizada de medição: NHO 01);

- EPI eficaz: Não.

d) Período: 1º/3/1995 a 19/8/1998

- Empregador: TRANSPORTES BATTISTON LTDA.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP6);

- Funções: Motorista de carreta;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Dirigir o veículo tipo Scania 112 ano 1993 - Tipo cavalo mecânico, cabine simples tipo T sem ar condicionado e semi reboque LS, carga seca granel, no transporte de cargas diversas para todas as regiões do país por rodovias pavimentadas e chão batido, intermunicipais e interestaduais;

- Fatores de risco: Ruído de 90,2 decibéis (técnica utilizada de medição: NHO 01);

- EPI eficaz: Não.

e) Período: 1º/5/1999 a 31/1/2000

- Empregador: LEONILDA VIZZOTTO DE CARLI;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP6);

- Funções: Motorista de carreta;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Dirigir o veículo Scania 112 ano 1984 - Tipo cavalo mecânico trucado, cabine simples tipo T sem ar condicionado e semi reboque LS, tipo tanque, para transporte de líquidos inflamáveis (óleo diesel, gasolina e etanol) por rodovias e estradas intermunicipais e interestaduais;

- Fatores de risco: Ruído de 90,5 decibéis (técnica utilizada de medição: NHO 01), hidrocarbonetos derivados de petróleo, etanol e benzeno;

- EPI eficaz: Não.

f) Período: 3/11/2003 a 12/5/2004

- Empregador: RODO BECCHI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP6);

- Funções: Motorista de carreta;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Dirigir o veículo Scania 113 ano 1997 - Tipo cavalo mecânico trucado, cabine simples tipo T sem ar condicionado e semi reboque LS, carga seca granel, no transporte de cargas diversas dos estados do sul para Rondônia, Acre, Mato Grosso, Amazonas e destes para o sul por rodovias intermunicipais e interestaduais;

- Fatores de risco: Ruído de 88,3 decibéis (técnica utilizada de medição: NHO 01);

- EPI eficaz: Não.

g) Período: 1º/11/2006 a 26/8/2011

- Empregador: ADJ CONSTRUÇÕES S/C LTDA.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP6);

- Funções: Motorista de carreta;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Dirigir o veículo Mercedes Bens modelo 850 - tipo toco, cabine simples tipo T sem ar condicionado, carga seca, no transporte de materiais de construção diversos por rodovias intermunicipais e interestaduais;

- Fatores de risco: Ruído de 88,2 decibéis (técnica utilizada de medição: NHO 01);

- EPI eficaz: Não.

g) Períodos: 1º/9/2012 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 13/11/2019

- Empregador: TRANSDUARTE TRANSPORTE LTDA.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP6);

- Funções: Motorista de carreta;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: De 1º/9/2012 a 10/10/2014: Dirigir o veículo Volvo FH ano 2010, tipo cavalo mecânico trucado, cabine simples tipo R sem ar condicionado, e semi-reboque bitrem, carga seca granel, no transporte de cargas diversas para todas as regiões do país e portos por rodovias intermunicipais e interestaduais; De 11/10/2014 a 13/11/2019: Dirigir o veículo Volvo FH ano 2011, tipo cavalo mecânico trucado, cabine simples tipo R sem ar condicionado, e semi-reboque bitrem, carga seca granel, no transporte de cargas diversas para todas as regiões do país e portos por rodovias intermunicipais e interestaduais;

- Fatores de risco: Ruído de 86,7 decibéis (1º/9/2012 a 10/10/2014) e 82,1 decibéis (11/10/2014 a 13/11/2019) (técnica utilizada de medição: NHO 01);

- EPI eficaz: Não.

Nesse contexto, destaco que os itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 reconhecem o ofício de motorista de ônibus/caminhão, cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão como atividade especial. Todavia, tal como mencionado acima, a possibilidade de conversão com base em categoria profissional é limitada a 28/4/1995. Para o período posterior, é imprescindível a prova de contato habitual e permanente com agente agressivo de natureza física, química ou biológica.

Portanto, tendo em vista as provas apresentadas, verifica-se a especialidade do tempo de serviço afirmado nos intervalos pleiteados de 1º/3/1979 a 30/7/1980, 1º/8/1980 a 30/6/1984, 2/1/1989 a 12/7/1993, 1º/4/1994 a 1º/7/1994, 1º/3/1995 a 28/4/1995, porquanto restou demonstrada, pelos registros da CTPS e pelas descrições das funções anotadas nos formulários Perfis Profissiográficos Previdenciários, bem como pelos ramos de atuação das empresas empregadoras, o exercício das profissões de ajudante de motorista e motorista de caminhão.

Por sua vez, para os períodos posteriores a 29/4/1995, quando não havia mais a possibilidade de conversão mediante a categoria profissional, tem-se que a prova material juntada aos autos está apta a comprovar a exposição da parte autora aos fatores de risco em seu ambiente de trabalho, porquanto elaborada por responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91.

Assim, nos termos da fundamentação supra, a orientação jurisprudencial atual indica a necessidade de comprovação de ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI's, nos termos da Súmula n. 9 da TNU.

Ainda, quanto à metodologia empregada para fins de medição de ruído, tem-se que, em recente julgado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização deu efeitos infringentes para o fim de dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização do INSS, fixando a seguinte tese:

(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF N. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.

Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (que está presente na prova material desses autos), descritas no PPP ou no laudo da empresa, conquanto se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada. Quanto ao período anterior, mostra-se válida a metodologia prevista na NR-15.

Na hipótese dos autos, como as atribuições desempenhadas e as aferições técnicas constantes dos PPP´s retratam a exposição habitual e permanente a ruído em intensidade insalubre, tem-se que os períodos de 29/4/1995 a 19/8/1998, 1º/5/1999 a 31/1/2000, 3/11/2003 a 12/5/2004, 1º/11/2006 a 26/8/2011, 1º/9/2012 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 13/11/2019 devem ser computados como tempo de serviço especial.

Logo, defiro o reconhecimento da especialidade dos intervalos requeridos, os quais deverão ser computados de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).

(...)

De fato, restou comprovado pelas provas juntadas a exposição a agentes biológicos no exercício de sua atividade, sendo que os equipamentos de proteção individual não neutralizam o risco.

No particular, ainda cito hipótese símil já apreciada por esta Corte que reconheceu a sujeição a agentes biológicos na mesma função de motorista de caminhão de coleta de lixo (Apelação/Remessa Necessária nº 5047748-52.2014.4.04.7000, 6ª Turma, Rel. des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24.03.2017 - Grifei):

Na Cavo, o autor trabalhou como motorista coletor com exposição máxima de 82 dB(A) de forma habitual e permanente, sem menção a outro agente nocivo, conforme formulário e laudo técnico (fls. 27-38 do PA - Evento 11).

(...)

Assim, rejeito a especialidade do período de 06/03/97 a 12/08/99, pois o ruído máximo era abaixo de 90 dB(A) e não há menção a outro agente nocivo.

Tratando-se de labor desenvolvido pela parte autora, que correspondia a 'dirige caminhões coletores compactadores, para transporte de lixo, pelas vias públicas da cidade, para coleta de resíduos domiciliares, industriais e de varrição ou remoção, seguindo roteiros preestabelecidos. Conduz caminhões aos aterros sanitários ou transbordo, para descarga automática do lixo coletado na cidade. Lidera equipes de coletores, preenche impressos de controle de serviços de coleta e relatório diário.'

Em situação semelhante o nosso Egrégio TRF da 4ª Região, decidiu na AC n. 2004.04.01.012809-2/RS, onde foi Relator o Exmo Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, o reconhecimento do labor especial, nos seguintes termos:

'A função desempenhada pelo autor é passível de enquadramento nos códigos acima descritos (Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79), já que a própria Prefeitura informou que as atividades consistiam em 'Conduzir veículo automotor [caminhão basculante], destinado ao transporte de carga pesada, deslocamento de detritos, transporte de material advindo da coleta de lixo domiciliar no município' (fl. 14).

Assim, até 28-4-1995 é possível aferir-se a especialidade do labor em comento por simples presunção legal. A partir daquela data até 05-7-1995, dia imediatamente anterior à DER (06-7-1995) e que representa o termo final do vínculo empregatício com a empregadora, em que necessária a demonstração efetiva de exposição por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão, entendo que a submissão do empregado ao agente 'odores pelo transporte do lixo', conquanto não previsto especificamente nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas por interpretação analógica do disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, confere ao labor de motorista de caminhão do lixo a condição de insalubre, já que expunha o trabalhador a agentes biológicos advindos da coleta de lixo domiciliar, tal como informado no DSS-8030.

Havendo laudo técnico juntado no Evento 11, evidenciando a exposição a agentes biológicos advindos da coleta de lixo urbano, e sua descarga em aterros sanitários, é inarredável desse labor o contato com agentes biológicos, devendo ser enquadrado no Decreto 53.831/64 - Código 1.3.0, Decreto 83.080/79 - Cód. 1.3.0, Decreto 2.172/97 - Cód. 3.0.1 (Microorganismos e parasitas Infecciosos vivos e suas toxinas g) Coleta e Industrialização do lixo). e Decreto 3.048/99 - Cód. 3.0.1( Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e suas Toxinas - g) Coleta e industrialização do lixo).

Dessarte, embora o ruído de 82 dB(A) tenha sido considerado o nível máximo, ou seja, não se trata de exposição permanente a esse nível, havia a sujeição a agentes nocivos a saúde de natureza biológica, devendo ser reconhecido como especial pela associação de agentes nocivos até 05/03/1997, e a partir de então somente pelos agentes biológicos. Sendo assim, reformo a Sentença, devendo ser reconhecido como tempo de serviço especial os períodos de 10/05/86 a 01/04/92 e de 01/11/95 a 12/08/99 na Cavo, convertendo em tempo de serviço comum com fator de conversão 1,4.

Menciono, ainda, julgado desta Turma no mesmo sentido: TRF4, AC 5018012-52.2015.404.7000/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, TRF/PR, em 5.2.2019.

Ademais, o Decreto 2.172/1997 reconhece expressamente que a atividade de coleta e industrialização de lixo se sujeita a agentes nocivos, quais sejam micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, não havendo motivos para dar tratamento diferenciado ao coletor de lixo e ao motorista coletor de lixo uma vez que ambos exercem atividades essenciais ligadas à coleta de lixo, estando sujeitos, em maior ou menor grau, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, oriundos da decomposição do lixo transportado e do lixo presente nos aterros sanitários com os quais têm necessário contato.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade do labor do período controvertido nos exatos termos do comando sentencial de 1º/3/1979 a 30/7/1980, 1º/8/1980 a 30/6/1984, 2/1/1989 a 12/7/1993, 1º/4/1994 a 1º/7/1994, 1º/3/1995 a 19/8/1998, 1º/5/1999 a 31/1/2000, 3/11/2003 a 12/5/2004, 1º/11/2006 a 26/8/2011, 1º/9/2012 a 10/10/2014 e 11/10/2014 a 13/11/2019.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 12/02/2021.

Mantém-se essa situação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1985155645
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB12/02/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257957v3 e do código CRC 5c5bd6eb.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006959-43.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELIRIO JOSE DUARTE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE COLETA. LIXO URBANO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. aposentadoria por tempo de contribuição. honorários advocatícios RECURSAIS.

1. O Decreto 2.172/1997 reconhece expressamente que a atividade de coleta e industrialização de lixo se sujeita a agentes nocivos, quais sejam micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, não havendo motivos para dar tratamento diferenciado ao coletor de lixo e ao motorista coletor de lixo uma vez que ambos exercem atividades essenciais ligadas à coleta de lixo, estando sujeitos, em maior ou menor grau, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, oriundos da decomposição do lixo transportado e do lixo presente nos aterros sanitários com os quais têm necessário contato.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257958v4 e do código CRC d0a7e21a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5006959-43.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELIRIO JOSE DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): GRAZIELI DOS SANTOS (OAB PR072825)

ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA BULGARELLI (OAB PR037634)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:09.

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