EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTADIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 14, ART. 85 DO CPC/2015)
1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário.
3. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
4. O montante a ser pago ao exequente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo.
5. O atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, ou seja, a pretensão de compensação dos honorários da execução com aqueles fixados nos embargos esbarra na regra do § 14 do art. 85 do novo CPC.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MULTADIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. A obrigação foi cumprida no prazo fixado, não havendo incidência de multa diária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Insurge-se o credor contra a sentença que indeferiu o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, o INSS foi intimado para implantar, em favor do credor, o benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 4773721 - p. 1).
7 - Recebido o ofício em 05/10/2017 (ID 4773724 - p.1), a ordem judicial foi cumprida em 14/11/2017, com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2017 (ID 4773728 - p. 1).
8 - Em que pesem as considerações do credor, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo'. Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (inicialmente de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e depois, de R$ 500,00, sem limitação), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício foi implantado em31.08.2020, resultando em atraso no cumprimento da decisão judicial, prolatada em 25.04.2020 (sentença ID 87354534, fls. 19/22).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente quatro meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Muito embora o juízo a quo tenha reduzido o montante para R$11.330,00, tal valor permanece desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (conforme pedido subsidiário), valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.
2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Contudo, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, mantém-se o montante fixado pelo juízo da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. O título executivo determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária à autora até a recuperação de sua capacidade laborativa.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido mantido pelo INSS até a data em que foi realizada a perícia administrativa na qual constatada a melhora do quadro de saúde da autora/exequente.
3. O prazo para restabelecimento do benefício - 10 dias - é exíguo, devendo ser elastecido para 30 dias.
4. A multa diária - R$ 100,00 por dia de descumprimento - está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal.
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ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTADIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
Se está demonstrada a verossimilhança das alegações, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da verossimilhança. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, devendo o valor ser fixado de acordo com o patamar estabelecido como razoável por esta Corte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.3- Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA POR ATRASO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA.
- A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, o INSS informa o cumprimento da condenação judicial, informando que o benefício de auxílio-doença foi reativado (NB 6127821553), com data de cessação prevista para 27/03/2018 (120 dias, contados da data da reativação).
- No presente feito, pretende o autor a execução de multa diária referente ao período posterior à sua cessação (28/03/2018).
- Com efeito, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer não se justifica a aplicação de multa no período posterior aos 120 dias da implantação do benefício (por ter sido cessado), sendo que eventual pedido de restabelecimento do benefício ou sua manutenção deve ser efetuado nos autos principais.
- Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
- Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 – DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 – pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício previdenciário , providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC, aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (inicialmente de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e depois, na sentença, de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que obenefício foi implantado em 28.03.2020 (fl.128), resultando em significativo atraso no cumprimento da decisão judicial, prolatada em 24.07.2019 (fls. 93/94, ID 196364563), com mesma data de intimação.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Não obstante o juízo a quo tenha reduzido o montante em 50%, ou seja, R$ 25.000,00, tal valor permanece desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$10.000,00 (conforme pedido subsidiário), valor suficiente para a finalidade a que sedestina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTADIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA-DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO EFEITO. VULNERABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DIB ALTERADA DE OFÍCIO EM RAZÃO DA COISA JULGADA ANTERIOR. MULTADIÁRIA: ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. De início, o recebimento do recurso no efeito apenas devolutivo é possível quando a antecipação da tutela foi concedida na sentença, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 300, do CPC.2. Quanto à preliminar de mérito, como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.3. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. 4. A Autarquia previdenciária afirma que no processo de nº 0803830-42.2021.8.12.0018, o perito judicial, em exame realizado em 27/04/2022 concluiu que a parte autora não estava incapacitada para o trabalho.5. Ressalto, ainda, que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo e, no caso concreto, há previsão de piora porque a doença tem origem degenerativa. Além disso, o estado de saúde da parte autora foi agravado pela doença psíquica agregada. 6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).8. O perito fixou a data de início da incapacidade em Julho/2021. O benefício administrativo foi mantido até 20/09/2021 (fl. 17, ID 286882276). Em respeito à coisa julgada material produzida no processo de nº 0803830-42.2021.8.12.0018, com trânsito em julgado em 15/02/2023, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 16/02/2023.9. Em razão da alteração da data de início do benefício, considerando que a parte autora está em gozo do benefício por força de tutela antecipada, determino a compensação dos valores recebidos anteriormente em decorrência da proibição legal do enriquecimento ilícito ou sem causa.10. A fixação de multa diária por atraso no cumprimento da decisão é regular. Contudo, a 7ª Turma desta C. Corte entende que o prazo para cumprimento deve ser de 45 dias úteis. Nesse quadro, é regular a exigência de multa diária desde que nestes termos. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, até o momento em que se deu o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de 30 dias-multa.11. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, da data de início do benefício e dos parâmetros de aplicação da multa diária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar fixando prazo de 10 dias e multa diária de R$ 500,00 para o julgamento de processo administrativo previdenciário. A União requer a reforma da decisão, alegando irrazoabilidade do valor da penalidade e do prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial; e (ii) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo ao juízo retificar seu valor, prazo ou incidência a qualquer tempo, conforme o art. 537, §1º do CPC e o Tema 706 do STJ.4. Não é necessária a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para fins de imposição da penalidade, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022).5. Não há ilegalidade na fixação da multa, que possui caráter pedagógico e coercitivo para evitar o descumprimento de decisões judiciais, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022).6. O prazo de 10 dias para cumprimento da ordem é exíguo. O Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4 estabelece como razoável o prazo de 20 dias corridos para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, sendo a contagem realizada por dias corridos e não apenas dias úteis, afastando a norma do art. 219, *caput*, do CPC (TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023).7. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de efetivos descumprimentos, conforme jurisprudência do TRF4 (AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de multa diária e prazo para cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o prazo de 20 dias corridos e o valor inicial de R$ 100,00 por dia considerados adequados, com possibilidade de majoração em caso de descumprimento reiterado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, *caput*; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. CASO
Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multadiária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES. DATA DE INÍCIO DO PRAZO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
I. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O juiz poderá impor multadiária ao réu, fixando prazo razoável para o cumprimento,
II. Embora a decisão que fixa multa não se torne imutável, por força da coisa julgada, podendo ser majorada, reduzida ou simplesmente extinta pelo juiz no curso do processo, esta nova apreciação, em regra, deve se basear em fatos supervenientes à fixação originária da multa, quando demonstrem que o valor fixado se tornou excessivo, desproporcional ou não se mostre razoável.
III. A antecipação da tutela foi concedida na sentença do processo de conhecimento e confirmada pela decisão de segunda instância, com especificação do valor da multa e o prazo para cumprimento. Quanto à data de início da incidência da multa diária, também não merece reparos a sentença recorrida, que a reconheceu como sendo em 18/9/2012, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído à apelação.
IV. A decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou a multa pelo descumprimento da decisão determinou o simples restabelecimento do benefício assistencial , não sendo caso de concessão de novo benefício, o que torna a atividade administrativa muito mais simplificada. Ademais, constata-se que o valor apresentado pelo INSS e acolhido pelo Juízo não foi atualizado monetariamente, embora haja incidência de juros de mora. A natureza coercitiva das astreintes não afasta, necessariamente, a incidência dos acessórios.
V. O valor total a título de multa, embora muito próximo ao principal da dívida, se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
VI. Recursos das partes improvidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para julgamento de processo administrativo, fixando prazo de 10 (dez) dias e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) fixada; e (ii) a razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo ao juízo retificar seu valor ou prazo a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, §1º, do CPC e o Tema 706 do STJ.4. A multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo, visando evitar o descumprimento de decisões judiciais, e não reparatório ou compensatório.5. O valor da *astreinte* deve ser suficiente para garantir o cumprimento da ordem, sem ser excessivo. A jurisprudência do TRF4 estabelece o valor inicial de até R$ 100,00, com possibilidade de majoração posterior em caso de descumprimento reiterado (TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000).6. O prazo para cumprimento da ordem foi majorado para 20 (vinte) dias corridos, em consonância com o Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4, que considera este lapso temporal razoável para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários.7. A contagem do prazo para cumprimento do direito material deve ser realizada por dias corridos, afastando a regra do art. 219 do CPC (TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201).8. Não é necessária a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para imposição da penalidade, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A fixação de multa diária (*astreintes*) e o prazo para cumprimento de ordem judicial devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o valor ser reduzido e o prazo majorado para se adequar à jurisprudência e normas internas do tribunal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, *caput*; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2022; TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar, suprimir ou alterar o valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial, mesmo que de ofício e após transitada em julgado a sentença, em situações nas quais se tornar descabido, excessivo ou insuficiente, sem que isso afronte a coisa julgada. Precedentes.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.