PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO.
Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multadiária pelo inadimplemento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
É descabida a aplicação de multa quando foi comprovada a concessão de benefício ao segurado, antes mesmo da sentença que determinou a obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. MULTADIÁRIA COMINATÓRIA.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. A fixação de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinação judicial foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada dentro do prazo concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. É inexequível a multa quando a determinação judicial foi cumprida pelo executado dentro do prazo fixado pelo juízo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.3- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTADIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 30 (trinta) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado – R$ 1.000,00 (mil reais) - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Não conheço do recurso quanto ao pedido de suspensão do feito, haja vista que o Juízo de origem condicionou o levantamento de eventual depósito feito pelo executado ao trânsito em julgado de sentença favorável ao exequente.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista que o ofício determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez foi recebido pela equipe de atendimento a demandas judiciais do INSS em 10.09.2019, com o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento; porém, somente em 13.12.2019 ocorreu a implantação, conforme Carta de Concessão.
3. Os 15 (quinze) dias de prazo concedidos Juízo de origem ao antecipar a tutela, deverão ser descontados do total de dias apontados na execução da multa.
4. Concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) - tendo em conta a importância mensal percebida pelo exequente, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTADIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.2. Comprovado o cumprimento da determinação judicial, no prazo prescrito, indevida a cominação ao pagamento de multa por atraso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou multadiária por descumprimento da obrigação de fazer (implantação de aposentadoria por idade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada, bem como a possibilidade de seu afastamento ou redução diante do superveniente cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser alterada ou suprimida a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC e o Tema 706 do STJ.4. A multa diária tem natureza coercitiva, não indenizatória ou remuneratória, e sua aplicação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não compensar a parte prejudicada.5. No caso, não houve recalcitrância ou intenção protelatória manifesta do INSS, que implantou o benefício de Aposentadoria por Idade em 02-10-2025, logo após a apresentação dos cálculos pela parte agravada e o julgamento de agravo de instrumento anterior.6. A multa foi fixada de maneira precipitada, sem que houvesse descumprimento efetivo entre o momento da decisão que a cominou e o cumprimento da obrigação.7. A parte autora não sofreu prejuízos, uma vez que todos os valores devidos foram calculados com aplicação de juros e correção monetária.8. O prazo para cumprimento administrativo de decisão judicial, como a implantação de benefício, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, pois se refere ao exercício de direito material e não a prazo processual, conforme o art. 219, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer deve ser afastada quando não há recalcitrância manifesta do devedor e a obrigação é cumprida, especialmente se os valores devidos são atualizados com juros e correção monetária, e o prazo para cumprimento administrativo é contado em dias corridos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, p.u.; CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP (Tema 706), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.04.2017; TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2023; TRF4, AI 50208336220244040000, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTADIÁRIA. PRAZO.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. É exigível o cumprimento do provimento judicial que ordena o cumprimento de obrigação de fazer por ocasião da sentença.
2. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inicialmente pode ser de até R$ 100,00 (cem reais).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Se a Autarquia comprovou, no Evento 20, não só a implantação do benefício, mas o pagamento, à parte autora, dos valores a título de benefício previdenciário desde a data delimitada pela sentença, resta inócua a discussão acerca da multa diária, na medida em que o INSS cumpriu a obrigação de fazer desde a data fixada na sentença para tanto.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO.
Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multadiária pelo inadimplemento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Multadiária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinaç?o judicial foi devidamente cumprida antes mesmo da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4.
3. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA (_ASTREINTES_). COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença pelo pagamento, determinando que a multa por descumprimento da obrigação de fazer fosse exigida em procedimento autônomo. A parte autora/apelante alega que a multa diária (_astreintes_) ainda está pendente de cumprimento e requer a anulação da sentença para que o feito prossiga, com a expedição de RPV para o pagamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o meio processual adequado para a cobrança da multa fixada pelo descumprimento de determinação judicial (_astreintes_): nos próprios autos ou em ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a multa por descumprimento da ordem deveria ser exigida em procedimento próprio e autônomo, deve ser anulada.4. O art. 537 do CPC/2015, que trata das _astreintes_, não exige a instauração de um novo processo para sua cobrança.5. A cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial deve ocorrer nos próprios autos em que foi fixada.6. A definição do valor da multa, incluindo o termo inicial e a data de cumprimento da decisão, deve ser feita pelo próprio juízo que a fixou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial (_astreintes_) deve ocorrer nos próprios autos do processo em que foi fixada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; CPC, art. 537, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento n.º 5019636-43.2022.4.04.0000; TRF4, Agravo de Instrumento n.º 5035010-65.2023.4.04.0000.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário , caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento.
2. De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu.
3. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante.
4. Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito.
5. A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução.
6. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC.
7. No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado o INSS oferecera exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00. Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado.
8. No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011.
9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.
10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata.
12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EADJ PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que as partes foram intimadas para participar da audiência de conciliação e instrução, na qual foi prolatada sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do embargado e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, consignando ainda que "(...) presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, ante a plausibilidade do direito alegado, do risco de lesão de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (...) Fixo o prazo de 45 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00". Constou, ainda, do dispositivo que "Publicada em audiência, saem os presentes intimados".
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS em audiência, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
10 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou a aposentadoria por idade, conforme determinado pela r. sentença.
11 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
12 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.