E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. No caso concreto, contudo, ocorreu o trânsito em julgado. É viável a execução.3- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.4- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.5- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multadiária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .
IV - Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido da parte autora para que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer fosse calculada em dias corridos, mantendo o cálculo em dias úteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer de natureza material deve ser contada em dias úteis ou corridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer de natureza material, como a implantação de benefício previdenciário, não se confunde com prazo processual.4. A regra do art. 219 do CPC, que determina a contagem em dias úteis, aplica-se exclusivamente aos prazos processuais.5. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer de direito material deve ser contada em dias corridos, pois visa à concretização de um direito reconhecido judicialmente, e não à prática de um ato processual.6. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias do TRF4 é pacífica no sentido de que a contagem da multa diária para cumprimento de obrigação material deve ser em dias corridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer de natureza material, como a implantação de benefício previdenciário, deve ser contada em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 536.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042752-15.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; TRF4, AG 5011100-72.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 05.11.2024; TRF4, AG 5014534-69.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AG 5029883-15.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.11.2024.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MULTADIÁRIA. INCIDÊNCIA. AFASTADA.
1. A fixação de multa diária como coerção ao cumprimento de determinações judiciais em prejuízo da Fazenda Pública, há tempos, vem sendo admitida no âmbito deste Regional, afigurando-se como medida apta a fazer prevalecer o prestígio do provimento judicial, nos termos do artigo 461, §4º, do CPC, homenageando a efetiva prestação jurisdicional, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sua exigibilidade resta atrelada ao não cumprimento da obrigação, representando esta conditio sine qua non para que a multa passe a constituir, de fato, um ônus com o qual deverá arcar o devedor.
4. Afastada a aplicação de multa diária uma vez que houve cumprimento da decisão mediante o fornecimento da medicação postulada.
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PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NÃO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. O prazo de 5 (cinco) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91
3. Considerando que o INSS foi intimado em 07.03.2020 (sábado), seu prazo escoou-se em 18.05.2020, ou seja, após a implantação do benefício (11.05.2020), razão pela qual a multa diária deve ser reconhecida indevida.
4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor pleiteado a título de multa diária, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA RETROATIVA. DESCABIMENTO.
1. A litigância de má-fé não se presume. Deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
2. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
3. Portanto, ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multadiária pelo descumprimento já fixada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
6. É firme, porém, o entendimento jurisprudencial que impede a aplicação da multa de forma retroativa como pretende a parte agravante.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.I - A imposição da multadiária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, de sorte que, nos termos do art. 461, § 6º, do diploma processual civil, pode ser modificada a qualquer tempo.III - A multa diária imposta à entidade autárquica é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 sobre o valor dos honorários periciais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1. A apelação interposta contra sentença que analisou pedido de antecipação de tutela tem efeitos meramente devolutivos.
2. Intimado o INSS da sentença na qual consta determinação de implantação de benefício, cabível a imposição da multa diária por atraso já prevista, porquanto inexistente causa de suspensão da medida.
3. O valor da multa diária não faz coisa julgada, podendo o juiz, na execução, rever o montante nas condições previstas no art. 461, § 6º, do CPC/73.
4. Reduzido o valor da multa e adequado o termo inicial da contagem da penalidade, considerando o prazo dado no acórdão para a implantação do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Verifico que a ordem judicial foi comunicada à agência do INSS em 01/11/2018 por meio de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos deu-se em 11/12/2018, posteriormente à implantação do benefício (05/12/2018) e, por tal motivo, entendo que não houve descumprimento à ordem emitida, afigurando-se inaplicável a multa diária.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
2. O valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A multa diária tem por fim compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
3. O § 6º do art. 461, do CPC de 1973 (artigo 537, § 1º do NCPC), autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
3. É própria a redução do valor total da multa para que seja observado o prazo de efetivo descumprimento da ordem judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso concreto, o INSS não nega a demora no cumprimento à ordem judicial para implantação do benefício, da qual foi intimado em 27/03/2019, 02/04/2019, 28/06/2019, 13/08/2019 e 14/08/2019, conforme apontado na decisão agravada, motivo pelo qual entendo justificada a aplicação da multa.
3. Porém, concluo haver excesso no valor total estipulado, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício até o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus".4- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. É imprópria a modificação de decisão que reduziu o valor total da multa, quando sua imposição atendeu a critério de razoabilidade.
3. A execução da multa por descumprimento de ordem judicial deve seguir o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTADIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS POSTERGADOS PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso dos autos, o juízo a quo, em despachos sucessivos, postergou a aplicação da multa condicionando-a à hipótese de descumprimento. Muito embora não se possa aferir se a agravante cumpriu ou não a determinação judicial haja vista que desde ajuntada da documentação solicitada, em 27.08.2023, o processo originário encontra-se paralisado o fato é que a multa diária inicialmente imposta (R$3.000,00) revela-se desproporcional.5. Assim, caso seja constatado novo descumprimento da ordem judicial, a multa outrora aplicada deve ser reduzida para a multa diária de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00, devendo levar em conta que os documentos requisitados foram carreadosaos autos em 27.08.2023, e que, desde então, não houve qualquer manifestação da parte agravada nem impulso oficial do juízo.6. Agravo de instrumento provido para reduzir o montante da multa diária para o valor de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Do cotejo dos dispositivos legais, mostra-se justificada a aplicação da multa, uma vez que, além de a providência independer da intervenção dos procuradores federais, seu cumprimento ocorreu com atraso de 15 (quinze) dias, pois a entrega do ofício ocorreu em 29.03.2018 e o cumprimento da obrigação de fazer deu-se somente em 03.05.2018.
3. No entanto, ainda que razoável a manutenção das astreintes, concluo haver excesso no saldo devedor pleiteado, tendo em conta o valor do benefício (R$ 2.004,35), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) de aludido montante.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T APROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício, até o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus".4- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA VÁLIDA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista a delonga na implantação do benefício previdenciário .
3. Não obstante o afirmado pela parte agravante quanto à ausência de intimação pessoal do INSS, a comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma válida e regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
4. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido, motivo pelo qual fixo a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.