AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO.
1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência. 2. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Hipótese em que a autoridade coatora deu cumprimento à determinação fixada liminarmente, procurando praticar os atos dentro do prazo estabelecido. 4. Multa diária não aplicada. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, em virtude do atraso na análise do requerimento administrativo NB 101.903.913-0, após o deferimento da liminar.
3. Porém, mesmo considerando a redução levada a efeito pelo MM. Juízo de origem - de R$ 2.500,00 por dia de atraso, para R$ 15.000,00 no total - concluo ainda haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (amparo assistencial), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício até o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus".4- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, em virtude do atraso na análise do requerimento administrativo NB 101.903.913-0, após o deferimento da liminar.
3. Porém, mesmo considerando a redução levada a efeito pelo MM. Juízo de origem - de R$ 2.500,00 por dia de atraso, para R$ 15.000,00 no total - concluo ainda haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (amparo assistencial), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. INTIMAÇÃO DO INSS POR MEIO DA APSDJ.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroversa a delonga na implantação do benefício previdenciário .
3. A comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma válida e regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
4. Porém, concluo haver excesso no valor total estipulado, R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. Prejudicado o recurso do INSS quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Hipótese em que, diante do tempo decorrido, todo ele anterior à pandemia, não se justifica a limitação do montante total da multa diária aplicada, a qual deve incidir até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, contada em dias corridos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. MULTADIÁRIA DEVIDA. EXCESSO RECONHECIDO.1. Pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.2. Incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário .3. O valor da multa diária pelo atraso na implantação deve ser reduzido para o patamar de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Turma.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEGITIMIDADE.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- A parte exequente, autora na ação de conhecimento, não é parte legítima para promover o cumprimento da obrigação de pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. É cabível a aplicação de multadiária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para impor o cumprimento das decisões judiciais.
2. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
3. No caso concreto, o valor total das astreintes não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. INTIMAÇÃO DO GERENTE.
- A jurisprudência desta Turma tem adotado como parâmetro para a multa diária para o descumprimento de implantação de benefício o valor de R$ 100,00, sendo possível a redução do valor previamente estipulado para que a medida seja aplicada com proporcionalidade.
- A incidência da multa pelo descumprimento exige a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.2. Entendo, porém, a multa diária imposta à entidade autárquica excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ. Entretanto, na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
II - A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
III – No caso dos autos, a multa diária imposta, pelo juízo de origem, à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se excessiva, razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do salário mínimo por dia de atraso, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, diante do notório cenário de dificuldade que enfrenta a autarquia previdenciária, a referida astreinte deve incidir somente após o transcurso do prazo de 90 dias, contados da primeira intimação da Gerência Executiva, sendo devido a véspera da efetiva implantação da benesse.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE. - É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE. - É admissível a imposição de multadiária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- No caso, embora tenha havido um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Efetivamente, nos termos do que preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
- A certeza diz respeito à existência do crédito, a liquidez decorre da determinação de sua importância, enquanto que a exigibilidade se refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
- É imperativa a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer para a incidência de multa diária fixada. Precedentes do STJ.
- Efetivamente, se o julgador, ao impor determinada obrigação à parte, sob pena de multa diária, deixa de fixar prazo para o seu adimplemento, não há como se assinar, em momento posterior e de forma aleatória um lapso temporal no qual deveria ser cumprida a obrigação, tampouco arbitrá-la em um percentual estimado sobre o valor principal.
- Assim, para que a multa diária seja exigível, imprescindível a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, o que não ocorreu na hipótese, de tal sorte que as astreintes são inexigíveis.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTADIÁRIA.
Afastada a determinação de restabelecimento de benefício, sob pena de multa diária, até que seja examinada a manifestação do INSS sobre o motivo da cessação do auxílio-doença da agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTADIÁRIA.
1. A cobrança de multadiária no caso de descumprimento pelo INSS da determinação de implantar o benefício é medida legal e razoável, desde que ultrapassado o prazo de 45 dias e fixada no valor máximo de R$ 100,00 por dia.